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GABINETE DO MINISTRO

DESPACHO DO MINSTRO — página do DOU de 07/07/2014

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Seção 1
Data
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1
Página
7
Documento assinado digitalmente conforme MP n GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DO MINSTRO Em 4 de julho de 2014 Processo nº 17944.001477/2012-05 Interessado:Estado do Rio Grande do Sul Assunto: Concessão de excepcionalidade ao Estado do Rio Grande do Sul (RS) quanto à sua capacidade de pagamento em referência à operação de crédito externo, com garantia da União, entre o Estado e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para financiamento parcial do "Programa de Oportunidades e Direitos do Estado do Rio Grande do Sul - POD". Despacho: Considerando o parecer da Secretaria do Tesouro Nacional e com fundamento no art. 11 da Portaria MF nº 306, de 10 de setembro de 2012, considero elegível, em caráter excepcional, a operação de crédito em análise relativamente à capacidade de pagamento do Estado para a finalidade de prosseguimento do processo com vistas à concessão de garantia da União, bem como reconheço que a operação de crédito em questão compreende-se dentro da capacidade de pagamento do Mutuário, conforme as análises contidas nos autos.Para fins de prosseguimento do trâmite da matéria, ratifico, outrossim, o Despacho do Secretário do Tesouro Nacional sobre a desnecessidade de reanálise da capacidade de pagamento do Mutuário. GUIDO MANTEGA BANCO DO BRASIL S/A BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A (Subsidiária Integral da BB Cor Participações S/A) ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 17 DE DEZEMBRO DE 2013 I. DATA, HORA, LOCAL: Em dezessete de dezembro de dois mil e treze, às dez horas e trinta minutos, realizou-se a Assembleia Geral Extraordinária da BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A. (CNPJ 27.833.136/0001-39; NIRE: 5330000467-6), na Sede Social da Empresa, Setor Bancário Sul, Quadra 01, bloco A, 15º andar (parte), Brasília - DF. II. MESA: Assumiu a presidência dos trabalhos o Sr. André Luís Cortes Mussili, Diretor-Presidente da BB Corretora, que, ao instalar a Assembleia, convidou a Sra. Giselle Cilaine Ilchechen Coelho para atuar como Secretária. III. PRESENÇA: BB COR PARTICIPAÇÕES S.A., única acionista, representada pelo seu Diretor-Gerente Sr. Marcelo Augusto Dutra Labuto, o qual assinou o "Livro de Presença", observadas as prescrições legais. IV.CONVO- CAÇÃO: Dispensada, na forma do § 4° do artigo 124 da Lei nº 6.404/76, conforme alterada ("Lei das S.A."), tendo em vista a presença do acionista representante da totalidade do capital social da Companhia, conforme assinatura constante no Livro de Presença de Acionistas. V. ORDEM DO DIA: eleição de membro suplente do Conselho Fiscal. VI. DELIBERAÇÕES: o acionista aprovou: a) eleição de membro suplente do Conselho Fiscal, a seguir qualificado, para o mandato 2013/2014, registrando que o eleito atende às exigências legais e estatutárias, em razão da renúncia da Sra. Patrícia Laurentino de Mesquita, ocorrida em 6.8.2013: Representante da União indicada pelo Ministro de Estado da Fazenda SUPLENTE: MARIA D´ARC LOPES BESERRA, brasileira, solteira, funcionária pública, portadora da Carteira de Identidade nº 495181, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, inscrita no CPF sob o nº 220.506.551-34. Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco P, 4°andar, Ministério da Fazenda - Brasília (DF); VII. ENCER- RAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente deu por encerrados os trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária da acionista da BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A., da qual eu, ass.) Giselle C. Ilchechen Coelho, Secretária, mandei lavrar esta Ata que, lida e achada conforme, é devidamente assinada. Ass.) André Luís Cortes Mussili, Diretor-Presidente da BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A., Presidente da Assembleia e Marcelo Augusto Dutra Labuto, Representante do acionista. ESTE DOCUMENTO CONFERE COM O ORIGINAL LAVRADO NO LIVRO 08, FOLHAS 48 A 49. A Junta Comercial do Distrito Federal certificou o registro em 03.06.2014 sob o número 20140410392 - Mônica Amorim Meira - Secretária-Geral. Ministério da Fazenda . SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 45, DE 3 DE JULHO DE 2014 Dispõe sobre a não obrigatoriedade de utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe). O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBS- TITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento industrial envasador de bebidas, abaixo relacionado, desobrigado da utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008, tendo em vista encerramento da atividade de produção de bebidas. Nome Empresarial CNPJ Cidade UF AR Uliana Cia Ltda 80.227.374/0001-83 Ponta Grossa PR Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO LIPORACE DONATO SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 163, DE 25 DE JUNHO DE 2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: IMÓVEL RURAL. GANHO DE CAPITAL. LA- VRA DE MINÉRIOS. REMUNERAÇÃO. ROYALTIES. O pagamento ao ex-proprietário do imóvel onde localizada a jazida, de parcela da receita obtida com a lavra de recursos minerais, em virtude de obrigação estabelecida no contrato de compra e venda do imóvel, tem natureza de royalties. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 176, § 2º; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 481, 486 e 487; RIR/1999, arts. 52 e 53; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 2º e 19. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONTA PRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO. CONSIGNAÇÃO. A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5°, da Lei n° 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional. A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que atendidas as demais condições previstas na mencionada Lei Complementar. No contrato de comissão, arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006. No contrato estimatório, arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 146, III, "d"; Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI e §§ 2º e 5°-F, 18, § 3º; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5º; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171, DE 25 DE JUNHO DE 2014 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ATIVIDADE AMBÍGUA. A partir de 01/01/2012, a atividade de correspondente de instituições financeiras (CNAE 6619-3/02) deixou de integrar o rol de atividades consideradas impeditivas ao Simples Nacional e passou a fazer parte da relação das atividades ambíguas. A atividade de correspondente de instituições financeiras (correspondente bancário), segundo regulamentação do Banco Central do Brasil, envolve diversos serviços, havendo entre eles alguns que caracterizam intermediação de negócios. Somente poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte cujos serviços prestados na condição de correspondente bancário não sejam de intermediação de negócios e que não incorra em qualquer outra hipótese de vedação prevista na legislação. Configura intermediação de negócios a atividade que consiste no preenchimento e encaminhamento, por conta e sob as diretrizes de uma instituição financeira contratante, de formulários necessários à obtenção de financiamentos por parte de clientes desta mesma instituição, mediante remuneração por ela paga, calculada sobre o valor dos financiamentos liberados. Para que possa optar pelo Simples Nacional, a empresa que atua como correspondente bancário deverá prestar declaração de que somente exerce atividade permitida nesse regime de tributação simplificada, conforme prevê o inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 94, de 2011. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, VIII, art. 17, XI; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 8º; Resolução Bacen nº 3.954, de 2011. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 173, DE 25 DE JUNHO DE 2014 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. MONOFÁSICOS. Para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, na tributação, pelo Simples Nacional, das receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada (i.e., monofásicos), inexistia amparo legal para, de qualquer modo (p.ex., segregação de receitas ou desconsideração de percentuais), alterar os percentuais relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep. Contudo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, o Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser recolhido, nos termos do art. 18, § 4º, inciso IV, e §§ 12 a 14, da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, IV, § 12; Lei Complementar nº 128, de 2008, art. 14, II, Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º, parágrafo único. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 174, DE 25 DE JUNHO DE 2014 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SER- VIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. A prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra por profissionais de educação física está sujeita à retenção dos 11% pela empresa contratante em virtude dos serviços estarem enquadrados no inciso XXIV do § 2º do artigo 219 do Decreto nº 3.048, de 1999. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 9.696, de 1998, arts. 1º a 3º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112 e 118; Resolução nº 218, de 1997, do Conselho Nacional de Saúde; Resolução CONFEF nº 046, de 2002, art. 1º. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 186, DE 25 DE JUNHO DE 2014 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS, DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO E ATI- VIDADES PAISAGÍSTICAS. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. As atividades de controle de vetores e pragas urbanas, desinfecção e higienização e atividades paisagísticas exercidas por empresa optante pelo Simples Nacional, devem ser tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando prestadas mediante cessão de mão de obra ou empreitada. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, § 1º, art. 18, §§ 5º-C, I e VI, 5º-F e 5º-H; Lei nº 8.212, de 199l, art. 31; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, caput, 115, 116, 117, I e III, 119 e 191, II; Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2012. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 187, DE 27 DE JUNHO DE 2014 ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF EMENTA: FUNCIONÁRIOS E EMPREGADOS CONSU- LARES. ISENÇÃO. OPERAÇÕES DE CÂMBIO. CARTÃO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NO EXTE- RIOR. O artigo 49º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares prescreve que os funcionários e empregados consulares estão isentos de quaisquer impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com exceção, entre outros, dos impostos indiretos normalmente incluídos no preço das mercadorias ou serviços. Os funcionários e empregados consulares, na condição de titulares de cartão de crédito, não são contribuintes do IOF incidente nas "operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários" (inciso XX do art. 15-A do Regulamento do IOF), embora suportem o encargo financeiro do imposto, que lhes é repassado contratualmente pela administradora. Assim, nessas operações, o IOF caracteriza-se como um imposto indireto, o que o exclui do rol de impostos abrangidos pela isenção. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO CAMPUS MACAÉ - PROFESSOR ALOÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 4.905, DE 3 DE JULHO DE 2014(*) A Diretora-Geral do Campus Macaé - Professor Aloísio Teixeira, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, professora Arlene Gaspar, nomeada pela Portaria nº 3.860, de 07/05/2014, publicada no DOU nº 87, de 09/05/2014, no uso de suas atribuições, resolve: Tornar público o resultado do processo seletivo para contratação de Professor Temporário de Expansão referente ao Edital nº 172, de 16 de junho de 2014, publicado no DOU 114, de 17 de junho de 2014, divulgando, em ordem de classificação, os nomes dos candidatos aprovados: Curso: Medicina Setor: Medicina da Família e Comunidade 1º César Antônio da Costa Borges de Carvalho 2º Daniela Bittencourt dos Santos Dziuba ARLENE GASPAR (*) N. da Coejo: Publicada nesta data por ter sido omitida no DOU de 4-7-2014, Seção 1.

Como citar: DESPACHO DO MINSTRO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/07/2014, p. 7

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