GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINSTRO — página do DOU de 07/07/2014
- Seção
- Seção 1
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- Edição
- 1
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- 7
Documento assinado digitalmente conforme MP n
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINSTRO
Em 4 de julho de 2014
Processo nº 17944.001477/2012-05
Interessado:Estado do Rio Grande do Sul
Assunto: Concessão de excepcionalidade ao Estado do Rio Grande do
Sul (RS) quanto à sua capacidade de pagamento em referência à
operação de crédito externo, com garantia da União, entre o Estado e
o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da
América) para financiamento parcial do "Programa de Oportunidades
e Direitos do Estado do Rio Grande do Sul - POD".
Despacho: Considerando o parecer da Secretaria do Tesouro Nacional
e com fundamento no art. 11 da Portaria MF nº 306, de 10 de
setembro de 2012, considero elegível, em caráter excepcional, a operação de crédito em análise relativamente à capacidade de pagamento
do Estado para a finalidade de prosseguimento do processo com
vistas à concessão de garantia da União, bem como reconheço que a
operação de crédito em questão compreende-se dentro da capacidade
de pagamento do Mutuário, conforme as análises contidas nos autos.Para fins de prosseguimento do trâmite da matéria, ratifico, outrossim, o Despacho do Secretário do Tesouro Nacional sobre a desnecessidade de reanálise da capacidade de pagamento do Mutuário.
GUIDO MANTEGA
BANCO DO BRASIL S/A
BB CORRETORA DE SEGUROS
E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
(Subsidiária Integral da BB Cor Participações S/A)
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 17 DE DEZEMBRO DE 2013
I. DATA, HORA, LOCAL: Em dezessete de dezembro de dois mil e
treze, às dez horas e trinta minutos, realizou-se a Assembleia Geral
Extraordinária da BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens
S.A. (CNPJ 27.833.136/0001-39; NIRE: 5330000467-6), na Sede Social da Empresa, Setor Bancário Sul, Quadra 01, bloco A, 15º andar
(parte), Brasília - DF. II. MESA: Assumiu a presidência dos trabalhos
o Sr. André Luís Cortes Mussili, Diretor-Presidente da BB Corretora,
que, ao instalar a Assembleia, convidou a Sra. Giselle Cilaine Ilchechen Coelho para atuar como Secretária. III. PRESENÇA: BB
COR PARTICIPAÇÕES S.A., única acionista, representada pelo seu
Diretor-Gerente Sr. Marcelo Augusto Dutra Labuto, o qual assinou o
"Livro de Presença", observadas as prescrições legais. IV.CONVO-
CAÇÃO: Dispensada, na forma do § 4° do artigo 124 da Lei nº
6.404/76, conforme alterada ("Lei das S.A."), tendo em vista a presença do acionista representante da totalidade do capital social da
Companhia, conforme assinatura constante no Livro de Presença de
Acionistas. V. ORDEM DO DIA: eleição de membro suplente do
Conselho Fiscal. VI. DELIBERAÇÕES: o acionista aprovou: a) eleição de membro suplente do Conselho Fiscal, a seguir qualificado,
para o mandato 2013/2014, registrando que o eleito atende às exigências legais e estatutárias, em razão da renúncia da Sra. Patrícia
Laurentino de Mesquita, ocorrida em 6.8.2013: Representante da
União indicada pelo Ministro de Estado da Fazenda SUPLENTE:
MARIA D´ARC LOPES BESERRA, brasileira, solteira, funcionária
pública, portadora da Carteira de Identidade nº 495181, expedida pela
Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, inscrita no CPF
sob o nº 220.506.551-34. Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco
P, 4°andar, Ministério da Fazenda - Brasília (DF); VII. ENCER-
RAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente deu por
encerrados os trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária da acionista da BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A., da
qual eu, ass.) Giselle C. Ilchechen Coelho, Secretária, mandei lavrar
esta Ata que, lida e achada conforme, é devidamente assinada. Ass.)
André Luís Cortes Mussili, Diretor-Presidente da BB Corretora de
Seguros e Administradora de Bens S.A., Presidente da Assembleia e
Marcelo Augusto Dutra Labuto, Representante do acionista. ESTE
DOCUMENTO CONFERE COM O ORIGINAL LAVRADO NO
LIVRO 08, FOLHAS 48 A 49. A Junta Comercial do Distrito Federal
certificou o registro em 03.06.2014 sob o número 20140410392 -
Mônica Amorim Meira - Secretária-Geral.
Ministério da Fazenda
.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 45, DE 3 DE JULHO DE 2014
Dispõe sobre a não obrigatoriedade de utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe).
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBS-
TITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Instrução
Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento industrial envasador de bebidas, abaixo relacionado, desobrigado da utilização do Sistema de
Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 869, de 2008, tendo em vista encerramento da
atividade de produção de bebidas.
Nome Empresarial
CNPJ
Cidade
UF
AR Uliana Cia Ltda
80.227.374/0001-83
Ponta Grossa
PR
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCELO LIPORACE DONATO
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 163, DE 25 DE JUNHO DE 2014
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: IMÓVEL RURAL. GANHO DE CAPITAL. LA-
VRA DE MINÉRIOS. REMUNERAÇÃO. ROYALTIES.
O pagamento ao ex-proprietário do imóvel onde localizada a
jazida, de parcela da receita obtida com a lavra de recursos minerais,
em virtude de obrigação estabelecida no contrato de compra e venda
do imóvel, tem natureza de royalties.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 176, §
2º; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), arts. 481, 486 e 487; RIR/1999, arts. 52 e 53; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 2º e 19.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONTA
PRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO. CONSIGNAÇÃO.
A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja
receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo
I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do
art. 5°, da Lei n° 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.
A prestação de serviços de intermediação na compra e venda
de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos
do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de
comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo
pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios
vedada pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de
2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples
Nacional, desde que atendidas as demais condições previstas na mencionada Lei Complementar.
No contrato de comissão, arts. 693 a 709 do Código Civil, a
receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III
da Lei Complementar n° 123, de 2006.
No contrato estimatório, arts. 534 a 537 do Código Civil, a
receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de
veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art.
146, III, "d"; Lei Complementar n° 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, 17, XI
e §§ 2º e 5°-F, 18, § 3º; Lei n° 9.716, de 1998, art. 5º; Lei n° 10.406,
de 2002 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171, DE 25 DE JUNHO DE 2014
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. CORRESPONDENTE
DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ATIVIDADE AMBÍGUA.
A partir de 01/01/2012, a atividade de correspondente de
instituições financeiras (CNAE 6619-3/02) deixou de integrar o rol de
atividades consideradas impeditivas ao Simples Nacional e passou a
fazer parte da relação das atividades ambíguas.
A atividade de correspondente de instituições financeiras
(correspondente bancário), segundo regulamentação do Banco Central
do Brasil, envolve diversos serviços, havendo entre eles alguns que
caracterizam intermediação de negócios.
Somente poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou
empresa de pequeno porte cujos serviços prestados na condição de correspondente bancário não sejam de intermediação de negócios e que não
incorra em qualquer outra hipótese de vedação prevista na legislação.
Configura intermediação de negócios a atividade que consiste no
preenchimento e encaminhamento, por conta e sob as diretrizes de uma instituição financeira contratante, de formulários necessários à obtenção de financiamentos por parte de clientes desta mesma instituição, mediante remuneração por ela paga, calculada sobre o valor dos financiamentos liberados.
Para que possa optar pelo Simples Nacional, a empresa que
atua como correspondente bancário deverá prestar declaração de que
somente exerce atividade permitida nesse regime de tributação simplificada, conforme prevê o inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução
CGSN nº 94, de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 3º, § 4º, VIII, art. 17, XI; Resolução CGSN nº 94, de 2011,
art. 8º; Resolução Bacen nº 3.954, de 2011.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 173, DE 25 DE JUNHO DE 2014
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. MONOFÁSICOS.
Para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2008, na tributação, pelo Simples Nacional, das receitas provenientes
da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada (i.e., monofásicos), inexistia amparo legal para, de qualquer modo (p.ex.,
segregação de receitas ou desconsideração de percentuais), alterar os
percentuais relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep.
Contudo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2009, o Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser
recolhido, nos termos do art. 18, § 4º, inciso IV, e §§ 12 a 14, da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18, § 4º, IV, § 12; Lei Complementar nº 128, de 2008, art.
14, II, Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º, parágrafo único.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 174, DE 25 DE JUNHO DE 2014
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SER-
VIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
A prestação de serviços executados mediante cessão de mão
de obra por profissionais de educação física está sujeita à retenção
dos 11% pela empresa contratante em virtude dos serviços estarem
enquadrados no inciso XXIV do § 2º do artigo 219 do Decreto nº
3.048, de 1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei
nº 9.696, de 1998, arts. 1º a 3º; Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112 e 118; Resolução nº 218, de
1997, do Conselho Nacional de Saúde; Resolução CONFEF nº 046,
de 2002, art. 1º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 186, DE 25 DE JUNHO DE 2014
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E
PRAGAS URBANAS, DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO E ATI-
VIDADES PAISAGÍSTICAS. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
As atividades de controle de vetores e pragas urbanas, desinfecção e higienização e atividades paisagísticas exercidas por empresa optante pelo Simples Nacional, devem ser tributadas na forma
do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e estão sujeitas
à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991, quando prestadas mediante cessão de mão de obra ou
empreitada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, XII, § 1º, art. 18, §§ 5º-C, I e VI, 5º-F e 5º-H; Lei nº
8.212, de 199l, art. 31; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I; IN
RFB nº 971, de 2009, arts. 112, caput, 115, 116, 117, I e III, 119 e
191, II; Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2012.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 187, DE 27 DE JUNHO DE 2014
ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
EMENTA: FUNCIONÁRIOS E EMPREGADOS CONSU-
LARES. ISENÇÃO. OPERAÇÕES DE CÂMBIO. CARTÃO DE
CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NO EXTE-
RIOR.
O artigo 49º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares prescreve que os funcionários e empregados consulares estão
isentos de quaisquer impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais,
regionais ou municipais, com exceção, entre outros, dos impostos
indiretos normalmente incluídos no preço das mercadorias ou serviços.
Os funcionários e empregados consulares, na condição de
titulares de cartão de crédito, não são contribuintes do IOF incidente
nas "operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações
de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou
múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes
de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários" (inciso XX do art. 15-A do Regulamento do IOF), embora
suportem o encargo financeiro do imposto, que lhes é repassado
contratualmente pela administradora. Assim, nessas operações, o IOF
caracteriza-se como um imposto indireto, o que o exclui do rol de
impostos abrangidos pela isenção.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
CAMPUS MACAÉ - PROFESSOR ALOÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 4.905, DE 3 DE JULHO DE 2014(*)
A Diretora-Geral do Campus Macaé - Professor Aloísio Teixeira, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, professora Arlene
Gaspar, nomeada pela Portaria nº 3.860, de 07/05/2014, publicada no
DOU nº 87, de 09/05/2014, no uso de suas atribuições, resolve:
Tornar público o resultado do processo seletivo para contratação de Professor Temporário de Expansão referente ao Edital nº
172, de 16 de junho de 2014, publicado no DOU 114, de 17 de junho
de 2014, divulgando, em ordem de classificação, os nomes dos candidatos aprovados:
Curso: Medicina
Setor: Medicina da Família e Comunidade
1º César Antônio da Costa Borges de Carvalho
2º Daniela Bittencourt dos Santos Dziuba
ARLENE GASPAR
(*) N. da Coejo: Publicada nesta data por ter sido omitida no DOU de
4-7-2014, Seção 1.
Como citar: DESPACHO DO MINSTRO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/07/2014, p. 7