SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
Página do DOU de 06/04/2011 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 19
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 2° O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária, em vigor e
alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial das exigências estabelecidas na IN/RFB n° 976, de 07 de dezembro de 2009.
Art. 3° O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN/RFB n° 976/09,
estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das penalidades previstas no art. 57 da Medida
Provisória n° 2.158-35, de 2001; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art.
33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem
tributária previstas no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990, nos termos previstos nos artigos 7º; 9º, § 1º; 12
incisos I, II e parágrafo único e 13 da supracitada instrução normativa.
Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO CELSO GOMES FERREIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 123,
DE 29 DE MARÇO DE 2011
Concede Registro Especial - Papel Imune.
O Delegado da Receita Federal do Brasil, em Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso X do art. 203, c/c o inciso VII do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 125, de 04 de março de 2009, publicada no DOU de
06.03.2009 e de acordo com o disposto no art. 2° da Instrução Normativa RFB n° 976, de 07 de
dezembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB n° 1.011, de 23 de
fevereiro de
2010 e
considerando o
que consta
nos autos
do processo
administrativo n°
10183.001327/2011-12, declara:
Art. 1° Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1° do Decreto-lei n°
1.593, de 21 de dezembro de 1977, para a atividade de Distribuidor (DP), de que trata o inciso IV, do
§ 1°, do art. 1° da IN/RFB n° 976, de 07 de dezembro de 2009(DOU de 08/12/2009):
I - Registro Especial n° DP-01301/140
II - Beneficiário: GABRIEL & OLIVIERA LTDA ME
III - CNPJ-12.980.407/0001-01
IV - Domicílio fiscal: Rua Brasil, s/n°, Quadra 10, Lote 02, Bairro Poção, Cuiabá/MT, CEP-
78.015-555
Art. 2° O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária, em vigor e
alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial das exigências estabelecidas na IN/RFB n° 976, de 07 de dezembro de 2009.
Art. 3° O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN/RFB n° 976/09,
estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das penalidades previstas no art. 57 da Medida
Provisória n° 2.158-35, de 2001; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art.
33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem
tributária previstas no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990, nos termos previstos nos artigos 7º; 9º, § 1º; 12
incisos I, II e parágrafo único e 13 da supracitada instrução normativa.
Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO CELSO GOMES FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
RETIFICAÇÃO
No Ato Declaratório Executivo ALF/MNS nº 21, de 4-4-2011, publicado em 5-4-2011, onde
se lê: "Habilita a empresa que menciona ao regime de suspensão da contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins/Importação," leia-se: "libera o veículo que menciona para transferência de
propriedade".
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 7, DE 1
o- DE ABRIL DE 2011
Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- SIMPLES NACIONAL os contribuintes que menciona.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Macapá-AP, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria do Ministério da Fazenda Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial
da União - DOU de 23 de dezembro 2010, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 15,
de 23 de julho de 2007, re-ratificando o Ato Declaratório Executivo nº 005, de 29 de março de 2011,
emitido por esta Delegacia da Receita Federal do Brasil, declara:
Art. 1º - Excluídos, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, as pessoas
jurídicas abaixo relacionadas:
CNPJ
NOME EMPRESARIAL
Processo Administrativo Fiscal - PAF nº
DATA
DE
EFEITO
DA
EXCLUSÃO
06.696.739/0001-66
J. A. LTDA - ME
01/01/2008
84.425.875/0001-25
J. EDIVAM PINTO - EPP
01/01/2008
07.551.766/0001-03
SHOP LTDA - EPP
01/01/2008
Art. 2º - A presente exclusão é resultante dos procedimentos administrativos relatados na
Representação Fiscal, conforme Processos Administrativos Fiscais acima enumerados, Assunto: Exclusão do SIMPLES NACIONAL, onde ficou evidenciada e comprovada a participação de pessoas
físicas que sejam inscritas como empresário ou sejam sócias de outras empresas que recebam
tratamento jurídico diferenciado, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, cuja receita bruta
global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 (inciso IV, artigo 12 da Resolução CGSN nº 4/2007 e
inciso III, § 1º,artigo 3º da Resolução CGSN nº 15/2007).
Art. 3º - A exclusão de que trata este Ato Declaratório produzirá efeitos retroativos a
01/01/2008, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 3º da Resolução CGSN nº 15/2007, podendo
o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da data da ciência do
contribuinte deste ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO - ADE, apresentar manifestação de inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações
posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, ao Delegado da Receita Federal do Brasil
de Julgamento, com jurisdição sobre o seu domicílio tributário, ou em suas unidades, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo impugnação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples
Nacional tornar-se-á definitiva.
NILTON DOS PASSOS DE MORAES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 8, DE 1
o- DE ABRIL DE 2011
Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- SIMPLES NACIONAL os contribuintes que menciona.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Macapá-AP, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria do Ministério da Fazenda nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da
União - DOU de 23 de dezembro 2010, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006 e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 15, de
23 de julho de 2007, re-ratificando o Ato Declaratório Executivo nº 006, de 29 de março de 2011,
emitido por esta Delegacia da Receita Federal do Brasil, declara:
Art. 1º - Excluídos, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, as pessoas
jurídicas abaixo relacionadas:
CNPJ
NOME EMPRESARIAL
Processo Administrativo Fiscal -
PAF nº
DATA
DE
EFEITO
DA
EXCLUSÃO
09.942.645/0001-18
JV PAULO LTDA - ME
10/07/2008
10.505.674/0001-00
VF LTDA - ME
01/01/2010
12.940.251/0001-35
A. J COMERCIAL LTDA - ME
ACL LTDA - ME
09/10/2009
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 5, DE 5 DE ABRIL DE 2011
Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de
10 de julho de 1989.
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO (SEFIS) DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, no uso da competência delegada pelo art. 4º, inciso VIII da
Portaria DRF/GOI nº 65/2011 (DOU 15/03/2011), fundamentado no inciso I do § 3º do art. 5º da
Instrução Normativa RFB nº 866, de 6 de agosto de 2008, nos arts. 200 a 206 e 209 a 210 do
Regulamento do IPI (Ripi/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, bem como
o disposto no Decreto nº 6.588, de 1º de outubro de 2008, declara:
Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de
cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificado conforme Anexo Único.
Art. 2º As classes de enquadramento previstas neste ADE, salvo nos casos expressamente
definidos, referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor e produz efeitos a partir da data de sua
publicação.
LUIZ ANTONIO DE PAULA
ANEXO ÚNICO
Enquadramento De Produto Para Efeito De Cálculo E Pagamento Do IPI
CNPJ
Marca Comercial
Capacidade (ml)
Código
TIPI
Enquadramento
26.730.689/0001-01 AGUARDENTE COMPOSTA CARVALHO (AGUARDENTE COMPOS-
TA )
2208.90.00
I
26.730.689/0001-01 COQUETEL ALCOOLICO CATUABA GOIAS (BEBIDA ALCOOLICA
DE OLEOS ESSENCIAIS DE FRUTAS)
2208.90.00
H
26.730.689/0001-01 COQUETEL ALCOOLICO CATUABA GOIAS (BEBIDA ALCOOLICA
DE OLEOS ESSENCIAIS DE FRUTAS)
2208.90.00
E
26.730.689/0001-01 COQUETEL ALCOOLICO COQUINHO BAIANO (BEBIDA ALCOO-
LICA DE OLEOS ESSENCIAIS DE FRUTAS)
2208.90.00
H
26.730.689/0001-01 COQUETEL ALCOOLICO COQUINHO HAVAIANO (BEBIDA ALCO-
OLICA DE OLEOS ESSENCIAIS DE FRUTAS)
2208.90.00
G
26.730.689/0001-01 COQUETEL ALCOOLICO COQUINHO HAVAIANO (BEBIDA ALCO-
OLICA DE OLEOS ESSENCIAIS DE FRUTAS)
2208.90.00
E
26.730.689/0001-01 COQUETEL ALCOOLICO COQUINHO HAVAIANO (BEBIDA ALCO-
OLICA DE OLEOS ESSENCIAIS DE FRUTAS)
2208.90.00
H
26.730.689/0001-01 AGUARDENTE COMPOSTA GENGIBRE GOIAS (AGUARDENTE
COMPOSTA E BEBIDA ALCOOLICA,DE GENGIBRE)
2208.90.00
I
26.730.689/0001-01 AGUARDENTE DE CANA JAO (RECIPIENTE NAO-RETORNAVEL)
2208.40.00
D
26.730.689/0001-01 AGUARDENTE DE CANA JAO (RECIPIENTE RETORNAVEL)
2208.40.00
F
26.730.689/0001-01 AGUARDENTE COMPOSTA JAO (AGUARDENTE COMPOSTA)
2208.90.00
F
26.730.689/0001-01 AGUARDENTE DE CANA JAO (RECIPIENTE RETORNAVEL)
2208.40.00
C
26.730.689/0001-01 CACHAÇA PARDAL (RECIPIENTE RETORNAVEL)
2208.40.00
F
26.730.689/0001-01 AGUARDENTE DE CANA PEDRA BRANCA (RECIPIENTE RETOR-
N AV E L )
2208.40.00
F
26.730.689/0001-01 AGUARDENTE PEDRA BRANCA BEBIDAS LIMA (RECIPIENTE RE-
TO R N AV E L )
2208.40.00
F
26.730.689/0001-01 AGUARDENTE COMPOSTA PEDRA BRANCA (AGUARDENTE
2208.90.00
I
26.730.689/0001-01 AGUARDENTE DE CANA PEDRA BRANCA (RECIPIENTE RETOR-
N AV E L )
2208.40.00
C
26.730.689/0001-01 AGUARDENTE DE CANA PIRASSUNUNGA (RECIPIENTE RETOR-
N AV E L )
2208.40.00
C
26.730.689/0001-01 AGUARDENTE DE CANA PITANGUEIRA (RECIPIENTE NAO-RE-
TO R N AV E L )
2208.40.00
D
26.730.689/0001-01 AGUARDENTE DE CANA PITANGUEIRA (RECIPIENTE RETORNA-
VEL)
2208.40.00
F
26.730.689/0001-01 COQUETEL ALCOOLICO RAIZES AMARGAS GOIAS (APERITIVOS
E AMARGOS)
2208.90.00
K
26.730.689/0001-01 COQUETEL ALCOOLICO RAIZES AMARGAS GOIAS (APERITIVOS
E AMARGOS)
2208.90.00
K
26.730.689/0001-01 VODKA GUSKOFF
2208.60.00
L
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/04/2011, p. 19