Diário Oficial da União - Seção 1
Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, — página do DOU de 03/04/2014
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 24
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O prestador de serviço está obrigado a destacar na Nota
Fiscal o valor da retenção, conforme art. 126 da IN RFB nº 971, de
2009, cabendo ao contratante verificar na legislação se a atividade da
empresa contratada está sujeita ao regime de incidência da contribuição sobre a receita, na competência da prestação de serviço efetuado mediante cessão de mão-de-obra, para efeito de aplicação do
percentual de retenção de 3,5%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 04 DE NOVEMBRO DE
2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55 e 78;
Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, § 6º; Decreto nº 7.828, de 2012;
Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971,
de 2009, arts. 112 a 150; Parecer Normativo RFB nº 2, de 2013.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.016,
DE 25 DE MARÇO DE 2014
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM OPERADORES. TRI-
BUTAÇÃO. SIMPLES NACIONAL.
A tributação no Simples Nacional de pessoa jurídica que
explore contrato de locação de máquinas com operadores deve ser
efetuada na forma do Anexo III, deduzida a alíquota percentual correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS),
conforme disposto no § 5º-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123,
de 2006.
Entretanto, havendo a possibilidade da segregação da receita
correspondente ao serviço de motorista/operador, a parcela da receita
relativa ao serviço deverá ser tributada na forma no Anexo III sem a
dedução da alíquota do ISS, por óbvio, desde que a pessoa jurídica
não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 27, DE 13 DE SETEMBRO
DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.017,
DE 25 DE MARÇO DE 2014
Assunto: Simples Nacional
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORISTA. POSSI-
BILIDADE DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
Pode optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que
explore contrato de locação de veículos, independentemente do fornecimento concomitante de mão de obra necessária à sua utilização,
desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 27, DE 13 DE SETEMBRO
DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e, a
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.018,
DE 25 DE MARÇO DE 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM OPERADOR. RETEN-
ÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A tributação das empresas de locação de veículos dá-se em
conformidade com o Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006
e, portanto, tal atividade não se sujeita à retenção de que trata o art.
112 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 27, DE 13 DE SETEMBRO
DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CONSULTA. COMPETÊNCIA FEDERAL.
A RFB não tem competência para responder processos de
consulta sobre incidência de retenção de ISSQN, visto se tratar de
matéria de interesse exclusivamente municipal.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006; e
§1º do artigo 113 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.019,
DE 25 DE MARÇO DE 2014
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SUBSTITUTIVA.
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. CABI-
M E N TO .
A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a
receita bruta de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se à
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional tributada na forma do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), cuja atividade principal achase contemplada no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº. 16, DE 16 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
13, VI, e art. 18, § 5º-C; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212,
de 1991, art. 22.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.020,
DE 25 DE MARÇO DE 2014
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples
SERVIÇOS DE PINTURA
PREDIAL. TRIBUTAÇÃO.
ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006.
A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce
atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar
serviço de pintura predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, em relação a essa atividade, deve
ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de
2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária
prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados
mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão
ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples
Nacional.
Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel,
executar obra de engenharia ou projetos de paisagismo ou de decoração de interiores em que o serviço de pintura faça parte do
contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº. 33, DE 29 DE NOVEMBRO DE
2013.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, XI, XII, §§ 1º e 2º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº
8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009,
arts. 112, 117, III, 142, III e 191.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.021,
DE 25 DE MARÇO DE 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ÓRGÃOS PÚBLICOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
GRAU DE RISCO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. CÓDIGO
CNAE.
A subclasse código CNAE 84.11-6/00 - "Administração pública em geral" compreende apenas as atividades descritas nas notas
explicativas deste código, observadas as anotações da divisão 84 do
CNAE.
Outras atividades estão classificadas em códigos específicos
do CNAE, como saúde, educação, que comportam subclassificações.
A atividade preponderante é apurada no ente público, pessoa
jurídica, como um todo, quando este possuir apenas um CNPJ ou, em
cada órgão, individualmente, quando este possuir CNPJ próprio.
Não há previsão normativa, nem possibilidade técnica, para a
individualização de órgãos públicos que não possuem CNPJ próprio,
seja para enquadramento em grau de risco, seja para cumprimento de
outras obrigações previdenciárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 01, DE 08 DE JANEIRO DE
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso I,
art. 15, inciso I e art. 22, inciso II? Regulamento da Previdência
Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso
I, art. 202, §§3º e 4º e Anexo V? IN RFB nº 1.183, de 2011; IN
Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 2012; IN RFB nº 971, de 2009, art.
72, § 1º, alínea "d"; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.022,
DE 25 DE MARÇO DE 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEI-
TA BRUTA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE
3,5%.
O Decreto nº 7.828, 16 de outubro de 2012, cumpre a exigência de regulamentação estabelecida no § 2º do art. 78 da Lei nº
12.715, de 17 de setembro de 2012, para a produção de efeitos das
disposições dos arts. 53 a 56 relativas à contribuição previdenciária
sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14
de dezembro de 2011.
Considerando que não há norma específica que estabeleça
critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso
de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra, de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546,
de 2011, aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos
112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de
2009.
O prestador de serviço está obrigado a destacar na Nota
Fiscal o valor da retenção, conforme art. 126 da IN RFB nº 971, de
2009, cabendo ao contratante verificar na legislação se a atividade da
empresa contratada está sujeita ao regime de incidência da contribuição sobre a receita, na competência da prestação de serviço efetuado mediante cessão de mão-de-obra, para efeito de aplicação do
percentual de retenção de 3,5%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 04 DE NOVEMBRO DE
2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55 e 78;
Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, § 6º; Decreto nº 7.828, de 2012;
Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971,
de 2009, arts. 112 a 150; Parecer Normativo RFB nº 2, de 2013.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.023,
DE 25 DE MARÇO DE 2014
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁ-
RIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO.
A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela
tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo
o regime de competência, reconhecerá a receita de venda de unidades
imobiliárias no momento da efetivação do contrato da operação de
compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta
de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento
representativo de compromisso.
Dispositivos Legais: arts. 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977; itens nº 2 e nº 10 a 14 da Instrução Normativa SRF nº 84,
de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 15 da
Lei nº 9.249, de 1995; art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 13, 14,
17 e 18 Lei nº 9.718, de 1998; arts. 117, § 4º e 154 do Decreto nº
3.000, de 1999 (RIR/99); art.16 da Instrução Normativa SRF nº 247,
de 2002.
LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. RECEITAS
DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMEN-
TO DE RECONHECIMENTO.
A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela
tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo
o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de unidades imobiliárias na medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.
Dispositivos Legais: arts. 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977; itens nº 2 e nº 10 a 14 da Instrução Normativa SRF nº 84,
de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 15 da
Lei nº 9.249, de 1995; art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 13, 14,
17 e 18 Lei nº 9.718, de 1998; arts. 117, § 4º e 154 do Decreto nº
3.000, de 1999 (RIR/99); art.16 da Instrução Normativa SRF nº 247,
de 2002.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁ-
RIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO.
A pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela
tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo
o regime de competência, reconhecerá a receita de venda de unidades
imobiliárias no momento da efetivação do contrato da operação de
compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta
de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento
representativo de compromisso.
Dispositivos Legais: arts. 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977; itens nº 2 e nº 10 a 14 da Instrução Normativa SRF nº 84,
de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 15 da
Lei nº 9.249, de 1995; art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 13, 14,
17 e 18 Lei nº 9.718, de 1998; arts. 117, § 4º e 154 do Decreto nº
3.000, de 1999 (RIR/99); art. 20 da Medida Provisória nº 2158-35, de
2001; art.16 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002.
LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. RECEITAS
DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMEN-
TO DE RECONHECIMENTO.
Na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL), a pessoa jurídica incorporadora de imóveis,
optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de
unidades imobiliárias na medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.
Dispositivos Legais: arts. 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977; itens nº 2 e nº 10 a 14 da Instrução Normativa SRF nº 84,
de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 15 da
Lei nº 9.249, de 1995; art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 13, 14,
17 e 18 Lei nº 9.718, de 1998; arts. 117, § 4º e 154 do Decreto nº
3.000, de 1999 (RIR/99); art. 20 da Medida Provisória nº 2158-35, de
2001; art.16 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁ-
RIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO.
Como citar: Decreto nº 3.048 — de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971,, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/04/2014, p. 24