DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
PORTARIA Nº 36, DE 16 DE JANEIRO DE 2015 — página do DOU de 20/01/2015
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 61
Documento assinado digitalmente conforme MP n
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
PORTARIA Nº 36, DE 16 DE JANEIRO DE 2015
Altera as Normas Reguladoras da Mineração do DNPM, NRM 04 - Aberturas Subterrâneas e a NRM 06 - Ventilação.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 12 do Decreto nº 3.576, de 30 de agosto de 2000,
publicado no DOU de 31 de agosto de 2000, tendo em vista o
disposto no inciso III do Art. 3º, nos incisos V, VI, XI, XIII e XV do
Art. 47, nos Art. 88 e 97 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro
de 1967; incisos VI e VII do Art. 3º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de
1994 e incisos IV, VI, VII e X do Art. 9º da Lei nº 7.805, de 18 de
julho de 1989; e
CONSIDERANDO o interesse social no aproveitamento racional dos bens minerais;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o aproveitamento mineral com outras atividades industriais, as edificações e os
superficiários nas áreas de influência das lavras subterrâneas;
CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os impactos
ambientais decorrentes da atividade minerária bem como a melhoria
das condições de saúde e segurança no trabalho;
CONSIDERANDO os riscos iminentes de acidentes em subsolo por ventilação deficiente, bem como a melhoria das condições de
saúde, segurança e salubridade dos trabalhadores em minas subterrâneas;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os meios e
instrumentos para elaboração e análise de projetos com vista à outorga de títulos minerários, à fiscalização e outras atribuições institucionais do DNPM;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da legislação bem como dos procedimentos técnicos operacionais nas atividades de mineração, em função do aporte de novas tecnologias;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer e adequar
os procedimentos, metodologias e instrumentos de fiscalização do
DNPM às novas técnicas e tecnologias existentes;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e complementar as Normas Reguladoras da Mineração - NRMs do DNPM,
resolve:
Art.1º - Alterar a Norma Regulamentadora da Mineração,
NRM 04 - Aberturas Subterrâneas, nos termos do Anexo I desta
Portaria, estabelecendo critérios e procedimentos na utilização de
desmonte com explosivos e/ou minerador contínuo em lavra subterrânea.
Art.2º - Alterar a Norma Regulamentadora da Mineração,
NRM 06 - Ventilação, nos termos do Anexo II desta Portaria, introduzindo definições para padronização de interpretação de conceitos
e fórmulas para cálculo de vazão de ar mínima em ambientes subterrâneos.
Art. 3º - Para adequação e cumprimento dos itens previstos
na Norma Regulamentadora da Mineração, NRM 04 - Aberturas
Subterrâneas, que trata o anexo I desta Portaria será dado o prazo de
noventa dias a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - Para adequação e cumprimento dos itens previstos
na Norma Regulamentadora da Mineração, NRM 06 - Ventilação, que
trata o anexo II desta Portaria será dado o prazo de trinta dias a partir
da data de sua publicação.
Art. 5º - Aos infratores do disposto nesta Portaria aplicam-se
as sanções previstas no Código de Mineração, seu Regulamento e
legislação correlativa.
Art. 6º - A aplicação de sanções referente ao emprego das
Normas Regulamentadoras da Mineração não exime o cumprimento
de determinações decorrentes das ações de fiscalização bem como da
aplicação de outras sanções previstas na legislação.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
ANEXO I
NRM-04 - Aberturas Subterrâneas
4.1 Generalidades
4.1.1 As aberturas subterrâneas devem ser executadas e mantidas de forma segura durante o período de sua vida útil.
4.1.2 Em áreas de influência da lavra não é permitido o
desenvolvimento de outras obras subterrâneas que possam prejudicar
a sua estabilidade e segurança.
4.1.3 As aberturas, que possam acarretar riscos de queda de
material ou pessoas, devem ser protegidas e sinalizadas.
4.1.4 Verificada a existência de chocos ou blocos instáveis
estes devem ter sua área de influência isolada até que sejam tratados
ou abatidos.
4.1.4.1 O abatimento manual de chocos ou blocos instáveis
deve ser realizado através de dispositivo adequado, que deve estar
disponível nas frentes de trabalho e realizado por trabalhador qualificado, observado as normas de procedimentos.
4.1.4.2 O abatimento mecanizado deve ser feito com equipamento apropriado, que ofereça maior segurança e confiabilidade
para a operação.
4.1.5 Toda mina subterrânea deve possuir, obrigatoriamente,
no mínimo dois acessos, separados adequadamente, observados as
condições técnicas indispensáveis à segurança e estabilidade da abertura, bem como as condições de segurança e saúde dos trabalhadores.
4.1.5.1 Quando os acessos existentes não oferecerem segurança, a critério do DNPM, tomando-se como base análise técnica
e fatores de segurança, pode ser exigido a abertura de novos acessos.
4.1.6. . .Cada nível de uma mina subterrânea em operação
deve se comunicar, obrigatoriamente, com o mínimo de duas saídas
distintas, exceto durante a fase de abertura de poços, planos inclinados, chaminés e galerias, e desde que já esteja prevista a execução de uma segunda via de saída.
4.1.7 Em aberturas nas fases de pesquisa, desenvolvimento e
lavra da mina, devem ser registradas as evidências geológicas, os
dados das áreas mineralizadas, as espessuras das camadas, a presença
de estruturas geológicas determinantes das condições de estabilidade,
as fontes de água subterrânea e de gases naturais.
4.1.7.1 Estes dados devem ser levantados topograficamente e
representados em plantas, mapas ou desenhos, em escala adequada.
4.1.8 Além dos registros citados no item 4.1.7, o empreendimento deve possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos
que, no conjunto, contemple no que couber, os seguintes itens:
a) os limites das concessões;
b) os perímetros das minas;
c) limites dos pilares de segurança em subsolo;
d) dângulos laterais dos pilares de segurança;
e) limites da área de mineração;
f) afloramento das camadas;
g) todas as camadas, filões, corpos de minérios e diques
interceptados ou interpretados existentes na mina;
h) dados referentes à espessura e inclinação das camadas e
filões;
i) todas as escavações e construções subterrâneas;
j) furos de sonda;
l) tapumes, portas e viadutos de ventilação;
m) as áreas já mineradas e
n) estações de levantamento topográfico.
4.1.9 Todas as escavações abandonadas devem ser sinalizadas e interditadas de forma segura, sendo o acesso permitido apenas
a pessoas autorizadas.
4.1.10 Para áreas de acesso, de pesquisa e de lavra devem ser
adotadas medidas preventivas contra inundações e surgências de
água.
4.2 Aberturas Lineares
4.2.1 Poços, Planos Inclinados e Rampas
4.2.1.1 A execução de serviços de escavação de poços, planos inclinados e rampas deve ser precedida dos estudos de condições
geotécnicas, devendo os correspondentes projetos contemplar no que
couber, os dimensionamentos e especificações construtivas da torre,
estrutura e reforços, métodos de escavação, perfuração e desmonte de
rochas, retirada do material desmontado, drenagem e ventilação durante a construção, sistema de contenção e segurança e outros aspectos que se mostrem relevantes.
4.2.1.2 A implantação de aberturas lineares em terrenos inconsistentes ou com excesso de água só pode ser feita com técnicas
adequadas de tratamento do maciço rochoso.
4.2.1.3 O colar do poço deve ser rígido, estável e solidário às
outras estruturas para suportar a torre e todos os esforços solicitantes.
4.2.1.4 O colar do poço e outros acessos à mina devem ser
construídos e mantidos de forma a não permitir a entrada de água em
quantidade que possa provocar inundações ou comprometer a estabilidade.
4.2.1.5 A base do poço de elevadores e gaiolas deve ser
rebaixada além do último nível, adequadamente dimensionada, dotada
de sistemas de drenagem e limpa periodicamente, de forma a manter
uma profundidade segura.
4.2.1.6 Os depósitos de materiais desmontados, próximos aos
níveis de acesso aos poços, planos inclinados e rampas, devem ser
adequadamente protegidos contra deslizamentos ou dispostos a uma
distância segura da abertura.
4.2.1.7 Poços, planos inclinados, rampas e outras obras subterrâneas interligados com a superfície, quando abandonados, devem
ser obrigatoriamente tamponados ou preenchidos.
4.2.1.8 Vias de acesso, de trânsito e outras aberturas com
inclinações maiores que 35º (trinta e cinco graus) devem ser protegidas, a fim de neutralizar deslizamentos e evitar quedas de objetos
e pessoas.
4.2.2 Galerias
4.2.2.1 O desenvolvimento de galerias deve ser fundamentado em um projeto executivo que enfoque as operações de contenção, perfuração, desmonte, carregamento, transporte do material
produzido e ventilação, observadas as condições geomecânicas e de
segurança.
4.2.2.2 Nos trabalhos de desenvolvimento de galerias, eixos
principais, em áreas mineradas, ou de sua influência, intemperizadas
ou ao longo de zonas com distúrbios geológicos devem ser adotados
procedimentos que contemplem as características geomecânicas locais
do maciço, utilizando-se técnicas adequadas de segurança.
4.3 Aberturas não Lineares
4.3.1 As aberturas não lineares de relevância para o funcionamento do sistema produtivo, observadas as condições geomecânicas de segurança, tais como, silos, câmaras de britagem, casas de
máquinas, oficinas, refeitórios, câmaras de refúgio, devem ter projetos
específicos e detalhados para sua construção e previstos no Plano de
Lavra.
4.3.2 Todas as instalações em aberturas não lineares em
operações devem estar sempre em condições de funcionamento, de
operação e de segurança.
4.3.3 Os entupimentos nos silos devem ser eliminados, sempre que possível, pelo lado externo.
4.3.3.1 Havendo necessidade de entrada de pessoal para trabalhos de manutenção ou de desentupimento, o acesso só pode ser
por cima, sendo obrigatória a adoção e observação das medidas de
segurança previamente aprovadas pelo responsável pela mina.
4.3.4 Os silos subterrâneos devem ser projetados segundo os
princípios da geotecnia para assegurar o fluxo do material, bem como
estar equipados com dispositivos de segurança que impeçam queda de
pessoal e equipamentos.
4.4 Pilares, Lajes e Faixas de Segurança
4.4.1 Devem estar protegidas por pilares todas as escavações
onde os vãos ofereçam riscos de instabilidade no maciço e as lajes
devem ser definidas de maneira a oferecer segurança aos níveis adjacentes de lavra.
4.4.1.1 Quando necessário, devem ser delimitadas faixas de
segurança para isolar as áreas de instabilidade além de obras subterrâneas necessárias ao funcionamento e à segurança da mina, assim
como as instalações e edificações construídas na superfície, rios,
represas, lagos e outros.
4.4.2 Os pilares, lajes e faixas de segurança devem ser utilizados para:
a) proteção dos acessos ao subsolo;
b) proteção nas divisas de concessões ou minas;
c) proteção de edificações, instalações, equipamentos, bens
naturais e artificiais na superfície e
d) servir para sustentar as escavações indefinidamente ou até
ao final da lavra.
4.4.3 Nos limites das concessões e nos perímetros das minas
devem ser obrigatoriamente previstas faixas de segurança, dispostas
dentro dos limites aprovados pelo DNPM.
4.4.4 As áreas de risco de inundações ou sujeitas a emanações de gases devem ser devidamente demarcadas, sinalizadas e
protegido sendo o desenvolvimento de obras subterrâneas nestas áreas
somente permitido após apreciação de projeto especial pelo DNPM.
4.4.5 Os pilares de segurança devem ser dimensionados de
acordo com os recursos da Mecânica das Rochas levando-se em conta
as características do maciço rochoso, o campo natural e induzido de
tensões nas rochas, as demais condições da mina atendendo ainda os
seguintes fatores:
a) estado de tensão das rochas no local do pilar;
b) características de resistência das rochas e das solicitações;
c) propriedades geomecânicas das rochas;
d) condições geológicas das rochas do pilar, acima e abaixo
deste;
e) dimensões das escavações;
f) probabilidades de ocorrência de fenômenos dinâmicos, tais
como, terremotos, desabamentos súbitos ou outros fenômenos sísmicos na proximidade do pilar e
g) no dimensionamento de pilares considerar experiências de
minerações anteriores.
4.4.6 Somente é permitida a escavação de galerias e aberturas nos pilares de Segurança, conforme item 4.4.2, para as funções
de ventilação, drenagem, transporte e energização, desde que não
comprometa as condições de Segurança do pilar e suas finalidades.
4.4.7 A abertura de galerias e furos nos pilares de segurança
referidos no item anterior, está sujeita à aprovação do DNPM e,
quando pertinente, cientificação aos concessionários limítrofes.
4.4.8 Para a recuperação de pilares é necessário a apresentação de um projeto detalhado para apreciação do DNPM.
4.4.8.1 O projeto deve enfocar os seguintes aspectos:
a)solicitações presentes nos pilares;
b) fatores geomecânicos intervenientes na recuperação final
dos pilares;
c) procedimentos a serem empregados na recuperação dos
pilares, descrevendo o envolvimento de trabalhadores, máquinas e
sistemas de sustentação do teto provisório ou definitivo;
d) avaliação dos aspectos ligados à segurança dos trabalhadores e das atividades;
e) avaliação dos aspectos ligados à estabilidade do maciço e
influência nas demais instalações subterrâneas e de superfície e
f) cronograma de execução.
4.5 Critérios para o desmonte de rocha com explosivo e/ou
minerador contínuo em lavra subterrânea.
4.5.1 Os projetos de lavra subterrâneas, na sua elaboração e
execução, além dos procedimentos, parâmetros e critérios já estabelecidos nos itens acima desta NRM 04 e da NRM 05, deverão
conter:
a) Laudo técnico das condições de estabilidade das obras
civis existentes em superfície no perímetro da mina, acompanhado de
A RT;
b) Estudo dos reflexos na superfície da influência do desmonte na movimentação do extrato ou maciço.
4.5.1.1 O laudo ao que se refere à alínea "a", do item 2.1,
poderá ser elaborado por etapas, de acordo com o cronograma de
planejamento de avanço da lavra, em função da vida útil da mina.
4.5.2 Critérios para utilização de desmonte com Explosivos
4.5.2.1 Na utilização de desmonte com explosivos, além dos
procedimentos a serem adotados, já previstos nas NRM n.º: 16.4.10,
16.4.11, 16.4.13, 16.4.14 e 16.4.15, devem ser apresentados ao
DNPM para sua aprovação, os seguintes itens:
4.5.2.2 Estudos/Laudo Técnico comprovando que o plano de
fogo a ser utilizado no desmonte de rocha, para as condições geológicas da mina, não provocam impactos na superfície, tais como:
ruídos e vibrações, conforme as NRM nº 1.5.9, 1.5.10, 1.5.13 e
5.2;
Como citar: PORTARIA Nº 36 — DE 16 DE JANEIRO DE 2015, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/01/2015, p. 61