Diário Oficial da União - Seção 1
portaria de lavra. — página do DOU de 08/10/2021
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 33
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021100800033
Seção 1
e Produção de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIAL I Z AÇ ÃO ) ,
nas operações previstas nos §§ 1º e 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 3, de 16
de janeiro de 2018.
Cláusula segunda Para efeitos deste ajuste, considera-se:
I - aquisições com destinação conhecida: as importações ou as aquisições de
bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja
destinação econômica, para os fins do "caput" e § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS
nº 3/18, é conhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa
adquirente, podendo a efetiva destinação ocorrer no momento da aquisição ou em até 3
(três) anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;
II - aquisições sem destinação conhecida: as importações ou as aquisições de
bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja
destinação econômica, para os fins do "caput" e § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS
nº 3/18, é desconhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa
adquirente, hipótese em que poderá permanecer em depósito por até 3 (três) anos,
contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;
III - utilização econômica: a destinação econômica mediante a disponibilização
ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural
realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.
Cláusula terceira Nas aquisições com destinação conhecida de que trata o inciso
I da cláusula segunda, o estabelecimento da empresa adquirente deverá:
I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código Fiscal de Operação
ou Prestação - CFOP - 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação,
conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;
II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código de Situação
Tributária - CST- "X20" de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde
o "X" é o código de origem da mercadoria, previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio
S/N, de 1970;
III - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de
Apuração do ICMS - RAICMS, "Outros Débitos" de forma a efetuar o recolhimento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido ao
Estado de destinação econômica dos bens, em observância à cláusula quarta do Convênio
ICMS nº 3/18, na mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos geradores
ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de aquisição no mercado nacional
ou no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, ambos em guia em
separado;
IV - a nota fiscal relativa à aquisição no mercado nacional ou no exterior deve
ser escriturada como "Operações sem crédito do Imposto".
Cláusula quarta Nas aquisições sem destinação conhecida de que trata o inciso
II da cláusula segunda, o estabelecimento da empresa adquirente deverá:
I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551,
de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970,
como "Operações sem crédito do Imposto";
II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST "X50" de acordo com
a origem da operação, onde o "X" é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela
A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;
III - quando da saída dos bens para sua destinação econômica, em operação
interna ou interestadual, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, utilizando o CFOP
5.552 ou 6.552, sem destaque do ICMS, contendo os seguintes dados, dentre outros
previstos na legislação de regência:
a) como destinatário, o estabelecimento da empresa que der destinação
econômica aos bens;
b) o valor da operação dos referidos bens e CST correspondente à suspensão
do ICMS;
c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso das
notas fiscais de aquisição dos bens pelo estabelecimento remetente junto ao fabricante
nacional de produtos finais e das notas fiscais de aquisição dos bens importados.
Cláusula quinta Ao estabelecimento da empresa que der utilização econômica
caberá:
I - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso III da cláusula quarta utilizando
o CFOP 1.552 e 2.552, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do
Convênio S/N, de 1970;
II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST "X20" de acordo com
a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o "X" é o código de origem da
mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;
III - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro RAICMS, "Outros
Débitos" de forma a efetuar, em documento de arrecadação estadual, o recolhimento do
ICMS devido ao Estado de utilização econômica dos bens, em observância à cláusula quarta
do Convênio ICMS nº 3/18, na mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos
geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de que trata o inciso III
da cláusula quarta;
IV - observar o disposto no § 5º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 3/18,
procedendo se devida à atualização monetária do ICMS, nos termos da legislação da
unidade federada onde ocorrer a utilização econômica do bem, desde a data do registro de
entrada, no estabelecimento adquirente, da nota fiscal referenciada de que trata inciso I
da cláusula quarta, sem acréscimo de multa ou de juros.
Cláusula sexta Às transferências de beneficiário, de que trata a cláusula sétima
do Convênio ICMS nº 3/18, aplicam-se o disposto nas cláusulas terceira, quarta e
quinta.
Cláusula sétima Nas operações de venda de bens sob o amparo do REPETRO-
SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, nos termos dos incisos I e II da cláusula primeira-A
do Convênio ICMS Nº 3/18, o fabricante de produtos finais informará no campo
"Informações Adicionais" das NF-e relativas às saídas que promover a seguinte expressão:
"Operação amparada pelo REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO - Convênio ICMS
nº 3/2018, regulado pelo Decreto nº _____/___ ou Lei Estadual nº _____/___. O
estabelecimento que
incorporar o bem ou
mercadoria ao seu ativo
efetuará o
recolhimento do ICMS para a unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos
bens ou mercadorias no período de apuração do imposto, observando o mês de
competência da destinação dos bens".
Cláusula oitava Nas operações de venda de bens sob o amparo do REPETRO-
SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, nos termos dos incisos III e IV da cláusula primeira-
A do Convênio ICMS nº 3/18, o fabricante de produtos intermediários informará no campo
"Informações Adicionais" das NF-e relativas às saídas que promover a seguinte expressão:
"Operação amparada pelo REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO - Convênio ICMS
nº 3/18, regulado pelo Decreto Estadual nº _____/___ ou Lei Estadual nº _____/___.
Operação realizada por fabricante de produtos intermediários com desoneração do
ICMS".
Cláusula nona O disposto neste ajuste não se aplica às operações originadas em
Minas Gerais.
Cláusula décima Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano,
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas -
Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão -
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri
Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira
e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira
Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos,
Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,
Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de
Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº 28, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Altera o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte
Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros
Serviços.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF,
no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira A cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de
dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula vigésima segunda Os CT-e OS cancelados devem ser escriturados, sem
valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano,
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas -
Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão -
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri
Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira
e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira
Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos,
Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,
Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de
Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº 29, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Altera o Ajuste SINIEF nº 31/20, que dispõe sobre procedimentos a serem
adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no
segmento de rochas ornamentais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF,
no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 31, de
14 de outubro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - as alíneas "b" e "c" do inciso I da cláusula terceira:
"b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no
campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do
bloco;
c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" <infAdFisco>, o
número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal
competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº ................... de ...... /
......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / .........
/ ........ (Processo Nº .....................................);";
II - as alíneas "b" e "c" do inciso II da cláusula terceira:
"b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no
campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do
bloco;
c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" <infAdFisco>, o
número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal
competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº ................... de ...... /
......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / .........
/ ........ (Processo Nº .....................................).".
III - o "caput" do parágrafo único da cláusula terceira:
"Parágrafo único. Este ajuste abrange os estabelecimentos em operações nos
segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificados nas seguintes posições da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:".
Cláusula segunda As cláusulas terceira-A e terceira-B ficam acrescidas ao Ajuste
SINIEF nº 31/20, com as seguintes redações:
"Cláusula terceira-A Os estabelecimentos relacionados no parágrafo único da
cláusula terceira deverão, até data a ser determinada pela unidade federada, emitir nota
fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não
puder ser identificado o documento fiscal de origem ou guia de utilização ou portaria de
lavra.
§ 1º As notas fiscais emitidas nos termos dessa cláusula deverão conter no
campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" <infAdFisco>, a expressão: "Nota
fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido na cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF
nº 31/20.
§ 2º As notas fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque,
conforme descrito nesta cláusula, ficam desobrigadas de informar a guia de utilização ou
portaria de lavra.
Cláusula terceira-B As notas fiscais de saídas emitidas, conforme disposto no §
2º da cláusula terceira-A, deverão conter, adicionalmente, no campo "Informações
Adicionais de Interesse do Fisco" <infAdFisco>, a expressão: "Nota fiscal emitida nos
termos do § 2º da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/20.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano,
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas -
Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão -
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri
Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira
e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira
Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos,
Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,
Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de
Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº 30, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF,
no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira A cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 1, de 05 de abril
de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima sexta Na hipótese de emissão da NF3e com alteração,
eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos
de apuração anteriores, o evento "Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica
Como citar: portaria de lavra. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/10/2021, p. 33