SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL
Página do DOU de 13/04/2017 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
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Documento assinado digitalmente conforme MP n
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA
PORTARIA N
o- 27, DE 12 DE ABRIL DE 2017
Exclui pessoas jurídicas do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA/BA, tendo em vista a competência delegada pela
Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21,
de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do
art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art.
5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer,
relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000,
as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir de 1º de maio de 2017, conforme despachos decisórios exarados nos
processos administrativos a seguir indicados.
CNPJ
NOME EMPRESARIAL
PROCESSO
13.293.782/0001-46
BAHIAVET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - EPP
10530.720150/2016-74
13.927.785/0001-94
ADEMARIO MIRANDA FIGUEREDO - ME
10530.720152/2016-63
COMERCIAL GUARANY DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME
10530.720151/2016-19
14.395.503/0001-18
MANOEL DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE - ME
10530.720530/2016-17
Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União
(DOU), apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana-BA, no seguinte endereço:
Avenida Getúlio Vargas, nº 195, Centro, Feira de Santana-BA.
Art. 3º Não havendo apresentação do recurso no prazo previsto, nos termos do § 2º do art. 5º da Resolução CG/Refis nº 9, de 12 de
janeiro de 2001, alterada pela Resolução CG/Refis nº 20, de 27 de setembro de 2001, a exclusão do Refis será definitiva.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SAMUEL PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 46,
DE 10 DE ABRIL DE 2017
Habilita a pessoa jurídica que menciona a
operar no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, publicado no DOU de 17.5.2012, e no
art 1º da Portaria DRF 279, de 18 de dezembro de 2014, e ainda
considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de
24/08/2001, no Decreto nº 4.213/2002, e na IN-SRF nº 267/2002,
declara:
Art. 1º. HABILITADA a operar como beneficiária do regime
de REDUÇÃO de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive
adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a empresa TDG - Transmissora
Delmiro Gouveia s.a - CNPJ 11.552.929/0001-40, em razão da INS-
TALAÇÃO de empreendimento industrial, na área de atuação da
SUDENE, empreendimento esse considerado prioritário para o desenvolvimento regional, na forma do Inciso I do art. 2º do Decreto nº
4.213/2002, conforme Laudo Constitutivo nº 0247/2016, emitido pelo
Ministério da Integração Nacional, através da SUDENE, e de acordo
com o que consta do processo administrativo nº 10480.720810/2017-
31.
Art. 2º. Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º,
concedido apenas ao estabelecimento Filial - CNPJ 11.552.929/0004-
92, localizado na Estrada Aquiraz, s/nº, km 2,5 - Jambeiro Angelin,
Aquiraz (CE), limitando-se ao processo de transmissão de energia,
ficando excluídas do benefício outras atividades objeto da empresa
em questão. A fruição do benefício dar-se-á no período de 01/01/2016
a 31/12/2025.
Art. 3º. Demais critérios e condições deverão obedecer ao
estabelecido no Laudo Constitutivo nº 0247/2016 e na Instrução Normativa SRF nº 267/2002.
Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES
NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 5,
DE 11 DE ABRIL DE 2017
Habilita a pessoa jurídica que menciona a
operar no Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
- REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de
15 de junho de 2007.
O DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEI-
TA FEDERAL DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES -
DEMAC/RJO, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos II e
VI do artigo 302 e o inciso VI do artigo 314 todos do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº. 203, de 14 de maio de 2012, com fundamento nos
arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 4º e §
2 do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, bem como
nos art. 11 e 12 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho
de 2007, e alterações posteriores e, tendo em vista o que consta no
processo administrativo fiscal no. 16682.721486/2016-05, declara:
Art. 1º Fica habilitada ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata o art.
2º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, a
pessoa jurídica FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., CNPJ nº
23.274.194/0001-19.
Art. 2º O presente ato aplica-se exclusivamente desenvolvimento da infraestrutura na subestação de Jacarepaguá, conforme
descrição no Anexo da Portaria nº 087, de 03 de maio de 2016, do
Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 04 de maio de
2016, Seção 1, pág. 109, identificado pelo processo MME nº
48500.001878/2016-23.
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
ALEXANDRE HILDEBRANDT PISCITELLI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 12,
DE 6 DE ABRIL DE 2017
PRORROGA O ALFANDEGAMENTO
DO RECINTO QUE MENCIONA
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª. REGIÃO FISCAL,
no uso de suas atribuições regimentais e da competência estabelecida
no inciso II do artigo 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro
de 2011, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que
consta do processo nº 11128.727859/2014-53, declara:
1.Fica alterado o item 1 do Ato Declaratório Executivo/SRRF08 nº 14, de 10 de abril de 2015, publicado no DOU de 16
de abril de 2015 e retificado no DOU de 04 de maio de 2015, que
passa a viger com a seguinte redação:
"1. Fica prorrogado, a título permanente e em caráter precário, até 28/09/2017, ou até que se encerre o respectivo certame
licitatório ou ocorra a eventual declaração de inexigibilidade de licitação da área em questão, o que ocorrer primeiro, o alfandegamento
de 26 tanques de nºs. 443.301 a 443.305, 443.307 a 443.310, 631.501,
631.503, 631.601, 631.603, 631.803 a 631.805, 347.001 a 347.006 e
349.001 a 349.004, e suas respectivas tubovias, implantados na Instalação Portuária situada na Rua Albert Schweitzer nº 197 - Alemoa
- Santos/SP, administrada pela empresa PETROBRÁS TRANSPOR-
TE S/A
- TRANSPETRO, inscrita
no CNPJ/MF sob
o nº
02.709.449/0031-74, numa área total de 255.569m², arrendada ao
beneficiário por meio do CONTRATO DE TRANSIÇÃO DIPRE-
DIREM/02.2017, celebrado com a Companhia Docas do Estado de
São Paulo - CODESP em 28 de março de 2017, os quais se destinam
à movimentação e armazenagem de petróleo e seus derivados, álcool
e biocombustíveis, em operações de importação e de exportação.".
2. Permanecem inalteradas e em vigor as demais disposições
contidas no ADE/SSRF08 nº 14/2015 ora alterado.
3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a partir de 02 de abril
de 2017.
MARCELO BARRETO DE ARAUJO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM LIMEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 33,
DE 11 DE ABRIL DE 2017
Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte que menciona.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDE-
RAL DO BRASIL EM LIMEIRA/SP, no uso da competência que lhe
confere o parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, combinado com o art. 33 da mesma Lei
Complementar, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 5º da
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 15//2007, com
redação dada pela Resolução CGSN nº 20/2007, declara:
Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do
SIMPLES NACIONAL nos períodos de 01/01/2012 a 31/12/2012 e
01/01/2014 a 31/10/2014 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo:
Nome: RELUTH MANUTENÇÃO LTDA ME
CNPJ Nº: 14.058.429/0001-44 Data da Opção: 26/07/2011
Motivo da Exclusão: Por ter sido a empresa constituída por
interpostas pessoas e por ter suas receitas brutas ultrapassado os
limites legais vigentes nos anos-calendário.
Data
da Ocorrência:
01/01/2012
Processo Nº
10865-
720.714/2017-78.
Fundamentação legal: Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, artigo 3º, inciso II, e § 9º; artigo 28; artigo 29,
inciso II e artigo 34, inciso e Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional nº 15/2007, com redação dada pela Resolução CGSN nº
50/2008, artigo 3º, inciso II, item c; artigo 4º, §§ 1º e 3º; artigo 5,
incisos I e IV e artigo 6º, inciso VII.
Art. 2º A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os
efeitos previstos no artigo 31, da Lei Complementar nº 123, de 2006
e no artigo 6º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº
15, de 2007, com redação dada pela Resolução CGSN nº 50/2008 .
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias
contados a partir da publicação do presente Ato no Diário Oficial da
União, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do
Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de
sua jurisdição, por meio do formulário CONTESTAÇÃO À EX-
CLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, disponível na página da Receita Federal do Brasil, na Internet, acessando o endereço eletrônico
testacaoExclusaoSN.doc) ou em sua unidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES tornar-se-á definitiva, nos termos do § 3º-B do art. 4º da Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional nº 15, de 2007.
ANDRÉ DALLE VEDOVE BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 34,
DE 11 DE ABRIL DE 2017
Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte que menciona.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDE-
RAL DO BRASIL EM LIMEIRA/SP, no uso da competência que lhe
confere o parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, combinado com o art. 33 da mesma Lei
Complementar, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 5º da
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 15//2007, com
redação dada pela Resolução CGSN nº 20/2007, declara:
Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do
SIMPLES NACIONAL nos períodos de 01/01/2012 a 31/12/2012 e
01/01/2014 a 31/12/2014 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo:
Nome: SILMARI MANUTENÇÃO DE MOTORES LTDA ME
CNPJ Nº: 58.381.286/0001-82 Data da Opção: 01/01/2009
Motivo da Exclusão: Por ter sido a empresa constituída por
interpostas pessoas e por ter suas receitas brutas ultrapassado os
limites legais vigentes nos anos-calendário.
Data
da Ocorrência:
01/01/2012
Processo Nº
10865-
720.713/2017-23.
Fundamentação legal: Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, artigo 3º, inciso II, e § 9º; artigo 28; artigo 29,
inciso II e artigo 34, inciso e Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional nº 15/2007, com redação dada pela Resolução CGSN nº
50/2008, artigo 3º, inciso II, item c; artigo 4º, §§ 1º e 3º; artigo 5,
incisos I e IV e artigo 6º, inciso VII.
Art. 2º A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os
efeitos previstos no artigo 31, da Lei Complementar nº 123, de 2006
e no artigo 6º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº
15, de 2007, com redação dada pela Resolução CGSN nº 50/2008 .
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/04/2017, p. 56