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Diário Oficial da União - Seção 1

ato editado — página do DOU de 14/06/2022

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
83
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022061400083 Seção 1 IV - auxiliar o controle de prazos e o encaminhamento de respostas às demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes a prestação de contas aos órgãos controladores e esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições e no âmbito de atuação da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração; V - apoiar na instrução de respostas à demandas externas dirigidas à Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração; VI - encaminhar as necessidades de logística, viagens, diárias e passagens da Superintendência às áreas administrativas; VII - apoiar a fiscalização de contratos e recebimento de serviços e materiais afetos à Superintendência; VIII - apoiar o processamento dos atos administrativos decorrentes das informações provenientes dos sistemas informatizados e das ações fiscalizatórias de campo nas unidades administrativas regionais, tais como, notificações, ofícios-exigências, autos de infração, defesas, multas, interdições; IX - promover a publicação em Diário Oficial da União dos atos administrativos de competência dos serviços, coordenações e superintendência." (NR) "Art. 84. ............................................... ................................................. VI - consolidar os dados das unidades subordinadas, com vistas à elaboração de Relatórios de Gestão e de Atividades da Superintendência; VII - apoiar administrativamente todos os macroprocessos de gestão administrativa afetos à Superintendência; VIII - instruir, no papel de integrante administrativo da equipe de planejamento da contratação, os processos de contratação, aquisição, convênios, Termos de Cooperação e Termos de Execução Descentralizada afetos à Superintendência; IX - apoiar o planejamento da Superintendência, com lançamentos em sistemas informatizados dos planos, projetos, compras e aquisições; X - encaminhar as necessidades de logística, viagens, diárias e passagens da Superintendência às áreas administrativas, primando pelo planejamento prévio e economicidade; e XI - apoiar a fiscalização de contratos e recebimento de serviços e materiais afetos à Superintendência. "Art. 89. ............................................... ................................................. V - estudar e sugerir diretrizes de política mineral; VI - exercer outras atividades compatíveis com a sua área de competência, que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Regulação Econômica e Governança Regulatória; e VII - consolidar os dados econômicos do setor mineral e realizar seu tratamento estatístico para fins de divulgação das informações." (NR) "Art. 92. ............................................... ................................................. VIII - promover a cooperação técnica entre instituições nacionais e internacionais nos assuntos relacionados a utilização de geotecnologias no setor mineral; IX - exercer outras atividades relacionadas à sua atuação, que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Regulação Econômica e Governança Regulatória; X - avaliar e definir o uso de novas tecnologias para o monitoramento das atividades minerárias utilizando imagens de satélite, radar, veículos não tripulados, inteligência de dados e padrões de coleta de dados georreferenciados; e XI - realizar análises estatísticas, espaciais e de cenários, fornecendo suporte técnico para a formulação e a revisão dos instrumentos de planejamento e gestão utilizados pela ANM, como apoio à tomada de decisão e ao desenvolvimento sustentável na mineração." (NR) "Art. 93. ............................................... ................................................. Parágrafo único. As competências definidas nos incisos VIII, IX, X, XI, XII e XIII poderão ser objeto de subdelegação." (NR) "Art. 96. ............................................... ................................................. IX - padronizar, acompanhar, avaliar e encaminhar os processos de autorizações de pesquisa e lavra com áreas localizadas em faixa de fronteira ao Conselho de Defesa Nacional - CDN para assentimento." (NR) "Art. 98-A. Compete à Divisão de Contencioso Minerário: I - planejar, acompanhar, coordenar, supervisionar e controlar os processos minerários em trâmite na ANM relacionados à área de outorga; II - promover estudos e propor medidas saneadoras e conciliatórias para redução de eventual passivo processual; III - promover estudos e propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação que visem a maior eficiência e celeridade no trâmite processual; IV - emitir parecer sobre recursos em processos de Requerimento de licenciamento, Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), Requerimento de Registro de Extração, Requerimento de Dispensa de Títulos Minerários, Autorização e Concessão de títulos minerários e Guia de Utilização; e V - fornecer subsídios e atender outras demandas da Procuradoria Federal Especializada, relacionadas a processos minerários. VI - fornecer subsídios e atender outras demandas externas, relacionadas a processos minerários." "Art. 99. À Superintendência de Fiscalização compete exigir dos administrados o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de aproveitamento das substâncias minerais a que estiverem submetidos, devendo: ................................................. II - gerir as ações de fiscalização nas unidades administrativas regionais e a elaboração dos atos administrativos relacionados à sua área de atuação; ................................................. IV - gerir a execução de estudos, projetos, programas e trabalhos técnicos necessários ao aperfeiçoamento das ações de fiscalização; IX - apoiar as ações da Superintendência de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas na participação em operações interinstitucionais de combate à extração ilegal de substâncias minerais, em atendimento a solicitações de órgãos externos, e as ações de fiscalização destinadas a contribuir para a formalização da extração mineral." (NR) "Art. 101. ............................................... I - elaborar e acompanhar a execução do planejamento anual das atividades de fiscalização; II - gerenciar as ações de fiscalização das unidades administrativas regionais; ................................................." (NR) "Art. 102. ............................................... ................................................. V -. ................................................; e VI- coordenar a participação das unidades administrativas regionais em operações interinstitucionais de combate à extração ilegal de substâncias minerais, em atendimento a solicitações de órgãos externos, e as ações de fiscalização destinadas a contribuir para a formalização da extração mineral". "Art. 107. ............................................... ................................................. IX - executar a fiscalização e vistoria de empreendimentos de mineração em sua área de circunscrição, bem como elaborar relatórios, autos e demais documentos dele derivados, conforme planejamento das Superintendências de Outorga de Títulos Minerários e de Fiscalização. ................................................. § 2º As Divisões, Serviços, Setores e Núcleos de Outorga e de Fiscalização terão seus ocupantes definidos pelos respectivos superintendentes, ouvido o Gerente Regional, que manterá a gestão pessoal relativa a férias, afastamentos e demais tratos administrativos cabíveis." (NR) "Art. 109. ............................................... ................................................. I - Das Coordenações, Divisões, Serviços, Setores e Núcleos de Fiscalização, de Fiscalização da Pesquisa e de Fiscalização da Lavra, subordinadas à Superintendência de Fiscalização: ................................................. b) elaborar Pareceres Técnicos de Fiscalização e lavrar autos de infração; ................................................. III - Aos Serviços de Outorga e Fiscalização subordinados às Gerências Regionais nos estados do Amazonas, Amapá, Alagoas, Maranhão, Piauí, Roraima e Sergipe compete as atividades descritas nas alíneas dos incisos I e II acima. IV - Às Assessorias das Gerências Regionais compete: a) assistir o Gerente Regional na elaboração de pareceres e notas técnicas; b) preparar respostas aos expedientes recebidos, redigir memorandos e controlar prazos; c) encaminhar aos órgãos competentes da ANM a documentação recebida para análises técnicas e/ou jurídicas, quando necessário; d) propor encaminhamentos de assuntos relacionados aos setores técnicos e de processos recebidos da Sede aos diversos setores da ANM; e) analisar pedidos de vista e/ou cópias, para posterior decisão da autoridade competente; e f) outras competências atribuídas pelo respectivo Gerente Regional." (NR) "Art. 111. ............................................... ................................................. II - emitir notas técnicas sobre assuntos pertinentes às suas unidades; III - acompanhar e controlar a execução do plano anual de atividades sob sua responsabilidade no âmbito da Gerência Regional; ................................................. V - alocar os servidores lotados na Gerência Regional e promover a adequada distribuição dos trabalhos; VI - atribuir atividades aos servidores de que trata o inciso V; ................................................ IX - acompanhar as atividades de outorga e fiscalização, contribuindo na análise e consolidação dos resultados no âmbito da Gerência Regional; ................................................. XIII - propor a emissão de passagens e o pagamento de diárias aos servidores que lhe são subordinados, visando atender demandas dentro de sua área de jurisdição, bem como aprovar as respectivas prestações de contas, atuando como proponente e autoridade superior, quando for o caso, no SCDP; ................................................." (NR) "Art. 112. ............................................... ................................................. II - emitir notas técnicas sobre assuntos pertinentes às suas unidades; ................................................. IV - alocar os servidores lotados nas Unidades Avançadas e promover a adequada distribuição dos trabalhos; V - atribuir atividades aos servidores de que trata o inciso IV; ................................................." (NR) "Art. 115. ............................................... ................................................. § 1º O conteúdo, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória e as hipóteses em que poderá ser dispensada a análise de impacto regulatório serão aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. ................................................. § 5º A ANM elaborará, implementará e revisará guias e manuais com vistas à adoção e disseminação de boas práticas regulatórias." (NR) "Art. 135. Os procedimentos para aplicação do Processo de Participação e Controle Social são estabelecidos pelo Manual de processos de participação e controle social da ANM, observadas as diretrizes previstas neste Regimento Interno." (NR) "Art. 144. As manifestações da ANM ocorrerão por meio dos seguintes instrumentos: I - resolução: ato normativo editado pela Diretoria Colegiada, de caráter geral e abstrato, sobre matérias de competência da ANM; II - instrução normativa: ato normativo editado pela Diretoria Colegiada que, sem inovar, oriente a execução de norma hierarquicamente superior pelos agentes públicos da ANM, de modo a detalhar padrões operacionais, procedimentos e rotinas técnicas e administrativas necessárias à sua adequada aplicação; III - portaria: ato emanado do Diretor-Geral, dos Superintendes ou dos Gerentes Regionais, que expressa decisão relativa a assuntos de interesse interno da ANM no exercício do comando hierárquico sobre pessoal e serviços e no exercício do planejamento, direção, coordenação e orientação, voltados para a execução das competências administrativas da ANM em estrita observância às atribuições regimentais e aos limites da delegação de competências estabelecida pela Diretoria Colegiada; IV - deliberação: ato editado pela Diretoria Colegiada nas demais matérias de sua competência, em conformidade com a legislação e com este Regimento Interno; V - súmula: enunciado que positiva decisão da Diretoria Colegiada, destinandose a fixar e tornar pública interpretação da legislação ou determinada ação regulatória; VI - decisão: ato administrativo, sem caráter normativo, de aplicação particular e concreta, emanado pela autoridade monocrática competente, no curso de processo administrativo; VII - voto: documento elaborado por Diretor-Relator, no curso de processo administrativo sob sua relatoria, ou por Diretor-Revisor, no caso de pedido de vista em processo administrativo apresentado em reunião de Diretoria Colegiada, que expressa os motivos de sua convicção e declara seu posicionamento para apreciação dos demais Diretores; VIII - ordem de serviço: ato editado pelo titular de uma unidade organizacional, no âmbito de suas competências, que determina a execução de procedimento ou atividade específica, com duração prevista, aos agentes públicos destinatários; IX - guia ou manual: documento elaborado por uma ou mais unidades organizacionais, que instrui, de maneira simples e didática, a aplicação de normas, procedimentos e rotinas técnicas e administrativas aplicáveis a determinada matéria ou processo de trabalho relacionado à esfera de atuação e às atribuições da ANM; X - ofício: documento emanado das unidades organizacionais para tratar com outros órgãos da Administração Pública, com empresas e com particulares de assuntos oficiais ou matéria que orienta, esclarece, determina ou exige aos administrados providências e procedimentos de caráter técnico e administrativo que devam ser adotados em decorrência de disposições legais, de disposições regulamentares, de atos de outorga ou de editais de licitação; XI - notificação: documento emanado das unidades organizacionais ou agente público da ANM, que estabelece prazo para o administrado cumprir obrigação de pagar, fazer ou não fazer e consequências para a hipótese de descumprimento; XII - comunicado: documento editado pela autoridade competente que tem a finalidade de avisar ou advertir pessoas, empresas ou instituições acerca de alertas, providências ou procedimentos de caráter técnico e administrativos que devam ser adotados em decorrência de fato relevante de alcance geral; XIII - edital: ato que expressa comunicado, aviso ou divulgação oficial de decisão de caráter técnico ou administrativo em matéria de competência da ANM, para fins de chamamento público ou para conhecimento oficial de determinados interessados sobre necessidade de prática ou abstenção de ato relativo a direitos, faculdades ou obrigações decorrentes, conforme disposições nele estabelecidas; XIV - aviso: documento editado pela autoridade competente que tem a finalidade de avisar ou advertir pessoas, empresas ou instituições acerca de ações da ANM;

Como citar: ato editado — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/06/2022, p. 83

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