Diário Oficial da União - Seção 1
ato editado — página do DOU de 14/06/2022
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 83
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022061400083
Seção 1
IV - auxiliar o controle de prazos e o encaminhamento de respostas às
demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes a prestação
de contas aos órgãos controladores e esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas
atribuições e no âmbito de atuação da Superintendência de Segurança de Barragens de
Mineração;
V - apoiar na instrução de respostas à demandas externas dirigidas à
Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração;
VI - encaminhar as necessidades de logística, viagens, diárias e passagens da
Superintendência às áreas administrativas;
VII - apoiar a fiscalização de contratos e recebimento de serviços e materiais
afetos à Superintendência;
VIII - apoiar o processamento dos atos administrativos decorrentes das
informações provenientes dos sistemas informatizados e das ações fiscalizatórias de
campo nas unidades administrativas regionais, tais como, notificações, ofícios-exigências,
autos de infração, defesas, multas, interdições;
IX - promover a publicação em Diário Oficial da União dos atos administrativos
de competência dos serviços, coordenações e superintendência." (NR)
"Art. 84. ...............................................
.................................................
VI - consolidar os dados das unidades subordinadas, com vistas à elaboração
de Relatórios de Gestão e de Atividades da Superintendência;
VII -
apoiar administrativamente
todos os
macroprocessos de
gestão
administrativa afetos à Superintendência;
VIII
- instruir,
no papel
de
integrante administrativo
da equipe
de
planejamento da contratação, os processos de contratação, aquisição, convênios, Termos
de Cooperação e Termos de Execução Descentralizada afetos à Superintendência;
IX - apoiar o planejamento da Superintendência, com lançamentos em
sistemas informatizados dos planos, projetos, compras e aquisições;
X - encaminhar as necessidades de logística, viagens, diárias e passagens da
Superintendência
às
áreas
administrativas, primando
pelo
planejamento
prévio e
economicidade; e
XI - apoiar a fiscalização de contratos e recebimento de serviços e materiais
afetos à Superintendência.
"Art. 89. ...............................................
.................................................
V - estudar e sugerir diretrizes de política mineral;
VI - exercer outras atividades compatíveis com a sua área de competência,
que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Regulação Econômica e Governança
Regulatória; e
VII - consolidar os dados econômicos do setor mineral e realizar seu
tratamento estatístico para fins de divulgação das informações." (NR)
"Art. 92. ...............................................
.................................................
VIII - promover a cooperação
técnica entre instituições nacionais e
internacionais nos assuntos relacionados a utilização de geotecnologias no setor
mineral;
IX - exercer outras atividades relacionadas à sua atuação, que lhe forem
atribuídas pela Superintendência de Regulação Econômica e Governança Regulatória;
X - avaliar e definir o uso de novas tecnologias para o monitoramento das
atividades minerárias utilizando imagens de satélite, radar, veículos não tripulados,
inteligência de dados e padrões de coleta de dados georreferenciados; e
XI - realizar análises estatísticas, espaciais e de cenários, fornecendo suporte
técnico para a formulação e a revisão dos instrumentos de planejamento e gestão
utilizados pela ANM, como apoio à tomada de decisão e ao desenvolvimento sustentável
na mineração." (NR)
"Art. 93. ...............................................
.................................................
Parágrafo único. As competências definidas nos incisos VIII, IX, X, XI, XII e XIII
poderão ser objeto de subdelegação." (NR)
"Art. 96. ...............................................
.................................................
IX - padronizar, acompanhar, avaliar
e encaminhar os processos de
autorizações de pesquisa e lavra com áreas localizadas em faixa de fronteira ao Conselho
de Defesa Nacional - CDN para assentimento." (NR)
"Art. 98-A. Compete à Divisão de Contencioso Minerário:
I - planejar, acompanhar, coordenar, supervisionar e controlar os processos
minerários em trâmite na ANM relacionados à área de outorga;
II - promover estudos e propor medidas saneadoras e conciliatórias para
redução de eventual passivo processual;
III
-
promover
estudos
e
propor
medidas
de
aperfeiçoamento
e
regulamentação que visem a maior eficiência e celeridade no trâmite processual;
IV - emitir parecer sobre recursos em processos de Requerimento de
licenciamento, Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), Requerimento de
Registro de Extração, Requerimento de Dispensa de Títulos Minerários, Autorização e
Concessão de títulos minerários e Guia de Utilização; e
V - fornecer subsídios e atender outras demandas da Procuradoria Federal
Especializada, relacionadas a processos minerários.
VI - fornecer subsídios e atender outras demandas externas, relacionadas a
processos minerários."
"Art. 99. À Superintendência de Fiscalização compete exigir dos administrados
o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de aproveitamento das
substâncias minerais a que estiverem submetidos, devendo:
.................................................
II - gerir as ações de fiscalização nas unidades administrativas regionais e a
elaboração dos atos administrativos relacionados à sua área de atuação;
.................................................
IV - gerir a execução de estudos, projetos, programas e trabalhos técnicos
necessários ao aperfeiçoamento das ações de fiscalização;
IX - apoiar as ações da Superintendência de Ordenamento Mineral e
Disponibilidade de Áreas na participação em operações interinstitucionais de combate à
extração ilegal de substâncias minerais, em atendimento a solicitações de órgãos
externos, e as ações de fiscalização destinadas a contribuir para a formalização da
extração mineral." (NR)
"Art. 101. ...............................................
I - elaborar e acompanhar a execução do planejamento anual das atividades
de fiscalização;
II - gerenciar as ações de fiscalização das unidades administrativas regionais;
................................................." (NR)
"Art. 102. ...............................................
.................................................
V -. ................................................; e
VI- coordenar a participação das unidades administrativas regionais em
operações interinstitucionais de combate à extração ilegal de substâncias minerais, em
atendimento a solicitações de órgãos externos, e as ações de fiscalização destinadas a
contribuir para a formalização da extração mineral".
"Art. 107. ...............................................
.................................................
IX - executar a fiscalização e vistoria de empreendimentos de mineração em
sua área de circunscrição, bem como elaborar relatórios, autos e demais documentos dele
derivados,
conforme planejamento
das
Superintendências
de Outorga
de
Títulos
Minerários e de Fiscalização.
.................................................
§ 2º As Divisões, Serviços, Setores e Núcleos de Outorga e de Fiscalização
terão seus ocupantes definidos pelos respectivos superintendentes, ouvido o Gerente
Regional, que manterá a gestão pessoal relativa a férias, afastamentos e demais tratos
administrativos cabíveis." (NR)
"Art. 109. ...............................................
.................................................
I - Das Coordenações, Divisões, Serviços, Setores e Núcleos de Fiscalização, de
Fiscalização da Pesquisa e de Fiscalização da Lavra, subordinadas à Superintendência de
Fiscalização:
.................................................
b) elaborar Pareceres Técnicos de Fiscalização e lavrar autos de infração;
.................................................
III - Aos Serviços de Outorga e Fiscalização subordinados às Gerências
Regionais nos estados do Amazonas, Amapá, Alagoas, Maranhão, Piauí, Roraima e Sergipe
compete as atividades descritas nas alíneas dos incisos I e II acima.
IV - Às Assessorias das Gerências Regionais compete:
a) assistir o Gerente Regional na elaboração de pareceres e notas técnicas;
b) preparar respostas aos expedientes recebidos, redigir memorandos e
controlar prazos;
c) encaminhar aos órgãos competentes da ANM a documentação recebida
para análises técnicas e/ou jurídicas, quando necessário;
d) propor encaminhamentos de assuntos relacionados aos setores técnicos e
de processos recebidos da Sede aos diversos setores da ANM;
e) analisar pedidos de vista e/ou cópias, para posterior decisão da autoridade
competente; e
f) outras competências atribuídas pelo respectivo Gerente Regional." (NR)
"Art. 111. ...............................................
.................................................
II - emitir notas técnicas sobre assuntos pertinentes às suas unidades;
III - acompanhar e controlar a execução do plano anual de atividades sob sua
responsabilidade no âmbito da Gerência Regional;
.................................................
V - alocar os servidores lotados na Gerência Regional e promover a adequada
distribuição dos trabalhos;
VI - atribuir atividades aos servidores de que trata o inciso V;
................................................
IX - acompanhar as atividades de outorga e fiscalização, contribuindo na
análise e consolidação dos resultados no âmbito da Gerência Regional;
.................................................
XIII - propor a emissão de passagens e o pagamento de diárias aos servidores
que lhe são subordinados, visando atender demandas dentro de sua área de jurisdição,
bem como aprovar as respectivas prestações de contas, atuando como proponente e
autoridade superior, quando for o caso, no SCDP;
................................................." (NR)
"Art. 112. ...............................................
.................................................
II - emitir notas técnicas sobre assuntos pertinentes às suas unidades;
.................................................
IV - alocar os servidores lotados nas Unidades Avançadas e promover a
adequada distribuição dos trabalhos;
V - atribuir atividades aos servidores de que trata o inciso IV;
................................................." (NR)
"Art. 115. ...............................................
.................................................
§ 1º O conteúdo, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses
em que será obrigatória e as hipóteses em que poderá ser dispensada a análise de
impacto regulatório serão aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho
de 2020.
.................................................
§ 5º A ANM elaborará, implementará e revisará guias e manuais com vistas à
adoção e disseminação de boas práticas regulatórias." (NR)
"Art. 135. Os procedimentos para aplicação do Processo de Participação e
Controle Social são estabelecidos pelo Manual de processos de participação e controle
social da ANM, observadas as diretrizes previstas neste Regimento Interno." (NR)
"Art. 144. As manifestações da ANM ocorrerão por meio dos seguintes
instrumentos:
I - resolução: ato normativo editado pela Diretoria Colegiada, de caráter geral
e abstrato, sobre matérias de competência da ANM;
II - instrução normativa: ato normativo editado pela Diretoria Colegiada que,
sem inovar, oriente a execução de norma hierarquicamente superior pelos agentes
públicos da ANM, de modo a detalhar padrões operacionais, procedimentos e rotinas
técnicas e administrativas necessárias à sua adequada aplicação;
III - portaria: ato emanado do Diretor-Geral, dos Superintendes ou dos
Gerentes Regionais, que expressa decisão relativa a assuntos de interesse interno da ANM
no exercício do comando hierárquico sobre pessoal e serviços e no exercício do
planejamento, direção, coordenação e orientação, voltados para a execução das
competências administrativas da ANM em estrita observância às atribuições regimentais
e aos limites da delegação de competências estabelecida pela Diretoria Colegiada;
IV - deliberação: ato editado pela Diretoria Colegiada nas demais matérias de
sua competência, em conformidade com a legislação e com este Regimento Interno;
V - súmula: enunciado que positiva decisão da Diretoria Colegiada, destinandose a fixar e tornar pública
interpretação da legislação ou determinada ação
regulatória;
VI - decisão: ato administrativo, sem caráter normativo, de aplicação particular
e concreta, emanado pela autoridade monocrática competente, no curso de processo
administrativo;
VII - voto: documento elaborado por Diretor-Relator, no curso de processo
administrativo sob sua relatoria, ou por Diretor-Revisor, no caso de pedido de vista em
processo administrativo apresentado em reunião de Diretoria Colegiada, que expressa os
motivos de sua convicção e declara seu posicionamento para apreciação dos demais
Diretores;
VIII
- ordem
de
serviço:
ato editado
pelo
titular
de uma
unidade
organizacional, no âmbito de suas competências,
que determina a execução de
procedimento ou atividade específica, com duração prevista, aos agentes públicos
destinatários;
IX - guia ou manual: documento elaborado por uma ou mais unidades
organizacionais, que instrui, de maneira simples e didática, a aplicação de normas,
procedimentos e rotinas técnicas e administrativas aplicáveis a determinada matéria ou
processo de trabalho relacionado à esfera de atuação e às atribuições da ANM;
X - ofício: documento emanado das unidades organizacionais para tratar com
outros órgãos da Administração Pública, com empresas e com particulares de assuntos
oficiais ou matéria que orienta, esclarece, determina ou exige aos administrados
providências e procedimentos de caráter técnico e administrativo que devam ser
adotados em decorrência de disposições legais, de disposições regulamentares, de atos de
outorga ou de editais de licitação;
XI - notificação: documento emanado das unidades organizacionais ou agente
público da ANM, que estabelece prazo para o administrado cumprir obrigação de pagar,
fazer ou não fazer e consequências para a hipótese de descumprimento;
XII - comunicado: documento editado pela autoridade competente que tem a
finalidade de avisar ou advertir pessoas, empresas ou instituições acerca de alertas,
providências ou procedimentos de caráter técnico e administrativos que devam ser
adotados em decorrência de fato relevante de alcance geral;
XIII - edital: ato que expressa comunicado, aviso ou divulgação oficial de
decisão de caráter técnico ou administrativo em matéria de competência da ANM, para
fins de chamamento público ou para conhecimento oficial de determinados interessados
sobre necessidade de prática ou abstenção de ato relativo a direitos, faculdades ou
obrigações decorrentes, conforme disposições nele estabelecidas;
XIV - aviso: documento editado pela autoridade competente que tem a
finalidade de avisar ou advertir pessoas, empresas ou instituições acerca de ações da
ANM;
Como citar: ato editado — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/06/2022, p. 83