SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019 — página do DOU de 30/10/2019
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 28
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Seção 1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019
Declara, a pessoa jurídica que menciona, coabilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI,
de que trata a Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007.
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA-MG no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340, do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911 /2019 publicada
no D.O.U. de 15/10/2019, e, considerando o que consta do processo nº 10675.723222/2019-33, declara:
Art. 1° COABILITADA a pessoa jurídica CONSTRUTORA SODESTE LTDA., inscrita no CNPJ n° 25.652.470/0001-60, para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 587, da Instrução Normativa RFB
nº 1.911 /2019 .
A coabilitação aqui concedida fica vinculada ao projeto aprovado pela Portaria MME nº 235 de 11/06/2018-DOU-14/06/2018 e Resolução Autorizativa n° 7.731 de 14 de abril de
2019 da ANEEL-Agência Nacional de Energia Elétrica. que aprovou o projeto para a habilitação ao REIDI da empresa CENTRAL ENERGETICA TUPACIGUARA LTDA, CNPJ n° 31.846.208/0001-
50 no pelo ADE- DRF/UBL Nº 12 DE 12/07/2019 - DOU de 18/07/2019 .
. NOME DA PESSOA JURIDICA
CONSTRUTORA SODESTE LTDA
. N° DE INSCRIÇÃO NO CNPJ
25.652.470/0001-60
. NOME DO PROJETO
Central Geradora Termelétrica UTE Central Energética Tupaciguara, - CEG: UTE.ALMG.038176-4.01,
. N° DA PORTARIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO
Portaria MME nº 235 de 11/06/2018-DOU-14/06/2018 e Resolução Autorizativa n° 7.731 de 14 de abril de 2019 da ANEEL-Agência Nacional
de Energia Elétrica
. N° DO ADE DE HABILTAÇÃO DO PROJETO
ADE- DRF/UBL Nº 12 DE 12/07/2019 - DOU de 18/07/2019
. SETOR DE INFRAESTRUTURA FAVORECIDO
ENERGIA
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ CLÁUDIO MARTINS HENRIQUES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019
(Comunicação
de
Exclusão
do
SIMPLES
Contribuinte: NOVA PECUÁRIA COMÉRCIO DE RAÇÕES E SUPRIMENTOS EIRELI
Processo: 10735.722826/2019-19
CNPJ: 18.861.119/0001-14
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU,
de acordo com o disposto nos art. 28, art. 29, § 5º e art. 33 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de Dezembro de 2006 e no art. 83, inciso I da Resolução Comitê Gestor
do Simples Nacional(CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, declara:
Art. 1º - O contribuinte acima identificado fica EXCLUÍDO da sistemática,
denominada
SIMPLES
NACIONAL,
de
pagamento
dos
impostos
e
contribuições de que trata o artigo 12º da Lei Complementar supracitada, pelo motivo
exposto:
I - No curso do trabalho de fiscalização, amparado pelo Mandado de
Procedimento Fiscal nº 07.1.08.002019.00247-0, concluiu-se que a empresa em epígrafe
causou embaraço à fiscalização e não apresentou livro caixa que permitisse a análise
de sua movimentação financeira, incorrendo, portanto, nas hipóteses de exclusão de
ofício do Simples Nacional, previstas no art. 29, incisos II e VIII da Lei Complementar
nº 123/2006.
Art. 2º - Consoante o disposto no art. 29 § 1º, da Lei Complementar nº
123/2006, combinado com os artigos 83 e 84, inciso IV, letra "a", da Resolução CGSN
nº 140/2018, a exclusão produzirá efeitos a partir de 01/01/2015, impedindo a opção
pelo referido regime simplificado de tributação nos próximos 3(três) anos-calendário.
Art. 3º - O contribuinte, caso não se conforme, poderá, no prazo de 30
(trinta)
dias
da ciência
deste
ato,
manifestar-se
por
escrito contra
o
presente
procedimento, nos termos dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72
Art. 4º - Não havendo pronunciamento no prazo acima, a exclusão tornarse-á definitiva.
Art. 5º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ROBSON JOSÉ BATALHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019
(Comunicação
de
Exclusão
do
SIMPLES
Contribuinte: VET SAÚDE COMÉRCIO DE RAÇÕES E SUPRIMENTOS EIRELI
Processo: 10735.722822/2019-22
CNPJ: 19.931.367/0001-57
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU,
de acordo com o disposto nos art. 28, art. 29, § 5º e art. 33 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de Dezembro de 2006 e no art. 83, inciso I da Resolução Comitê Gestor
do Simples Nacional(CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, declara:
Art. 1º - O contribuinte acima identificado fica EXCLUÍDO da sistemática,
denominada
SIMPLES
NACIONAL,
de
pagamento
dos
impostos
e
contribuições de que trata o artigo 12º da Lei Complementar supracitada, pelo motivo
exposto:
I - No curso do trabalho de fiscalização, amparado pelo Mandado de
Procedimento Fiscal nº 07.1.08.002019.00248-0, concluiu-se que a empresa em epígrafe
causou embaraço à fiscalização e não apresentou livro caixa que permitisse a análise
de sua movimentação financeira, incorrendo, portanto, nas hipóteses de exclusão de
ofício do Simples Nacional, previstas no art. 29, incisos II e VIII da Lei Complementar
nº 123/2006.
Art. 2º - Consoante o disposto no art. 29 § 1º, da Lei Complementar nº
123/2006, combinado com os artigos 83 e 84, inciso IV, letra "a", da Resolução CGSN
nº 140/2018, a exclusão produzirá efeitos a partir de 01/01/2015, impedindo a opção
pelo referido regime simplificado de tributação nos próximos 3(três) anos-calendário.
Art. 3º - O contribuinte, caso não se conforme, poderá, no prazo de 30
(trinta)
dias
da ciência
deste
ato,
manifestar-se
por
escrito contra
o
presente
procedimento, nos termos dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72
Art. 4º - Não havendo pronunciamento no prazo acima, a exclusão tornarse-á definitiva.
Art. 5º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ROBSON JOSÉ BATALHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 23, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019
(Comunicação
de
Exclusão
do
SIMPLES
Contribuinte: TRANSPORTE RODOVIÁRIO CATUESA LTDA
Processo: 10735.722112/2019-01
CNPJ: 07.628.915/0001-95
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU,
de acordo com o disposto nos art. 28, art. 29, § 5º e art. 33 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de Dezembro de 2006 e no art. 83, inciso I da Resolução Comitê Gestor
do Simples Nacional(CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, declara:
Art. 1º - O contribuinte acima identificado fica EXCLUÍDO da sistemática
denominada SIMPLES NACIONAL, de pagamento dos impostos e contribuições de que
trata o artigo 12º da Lei Complementar supracitada, pelo motivo exposto:
I
-
No
curso
do
trabalho de
fiscalização,
amparado
pelo
Termo
de
Distribuição do procedimento Fiscal nº 07.1.08.00-2019-00183-0, foi constatado que os
sócios cotistas da pessoa jurídica possuem participações em outros empreendimentos,
cuja receita bruta global ultrapassou no ano-calendário 2008 o limite previsto no inciso
II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123/2006, contrariando o disposto no art.
3º, parágrafo 4º, inciso IV dessa Lei.
Art. 2º - Consoante o disposto no art. 29 § 3º, da Lei Complementar nº
123/2006, combinado com os artigos 83, inciso I e 84, inciso III, letra "a", da Resolução
CGSN nº 140/2018, a exclusão produzirá efeitos a partir de 01/01/2009.
Art. 3º - O contribuinte, caso não se conforme, poderá, no prazo de 30
(trinta)
dias
da ciência
deste
ato,
manifestar-se
por
escrito contra
o
presente
procedimento, nos termos dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72.
Art. 4º - Não havendo pronunciamento no prazo acima, a exclusão tornarse-á definitiva.
Art. 5º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ROBSON JOSÉ BATALHA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DE COMÉRCIO EXTERIOR NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 144, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019
SUSPENDE os efeitos do ADE Nº 129, DE 23 DE
SETEMBRO DE 2019, publicado no DOU de 25 de
setembro de 2019, Seção I, página 35, em face da
decisão exarada pelo MM. Sr. Juiz Federal. da 21ª
Vara Federal Cível da SJDF, que deferiu a tutela
provisória
na
Ação
Judicial
n°
1028932-
34.2019.4.01.3400.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE COMÉRCIO EXTERIOR -
DECEX, no uso da competência prevista no art. 340, inciso III, do Regimento Interno
daReceita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430/2017, declara:
Art. 1º Ficam SUSPENSOS, em face da decisão exarada pelo MM. Sr. Juiz
Federal. da 21ª Vara Federal Cível da SJDF, que deferiu a tutela provisória na Ação
Judicial n° 1028932-34.2019.4.01.3400, os efeitos do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº
129, de 23 de setembro de 2019, publicado no DOU de 25 de setembro de 2019,
Seção I, página 35, o qual cancelou a inscrição do despachante aduaneiro CLEVERTON
DE SOUZA FRAGOSO, CPF 097.130.997-37, inscrito no Registro de Despachantes
Aduaneiros de acordo com o ADE DIANA/7ªRF nº 23, de 02/02/2007, publicado no
DOU de 06/02/2007, seção 1, pg. 18.
Art. 2º Fica revogado o ADE DECEX nº 142, de 18 de outubro de 2019,
publicado no DOU de 21 de outubro de 2019.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PAULO ROBERTO XIMENES PEDROSA
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16 — DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/10/2019, p. 28