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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019 — página do DOU de 30/10/2019

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
28
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019103000028 Seção 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019 Declara, a pessoa jurídica que menciona, coabilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007. O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA-MG no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911 /2019 publicada no D.O.U. de 15/10/2019, e, considerando o que consta do processo nº 10675.723222/2019-33, declara: Art. 1° COABILITADA a pessoa jurídica CONSTRUTORA SODESTE LTDA., inscrita no CNPJ n° 25.652.470/0001-60, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 587, da Instrução Normativa RFB nº 1.911 /2019 . A coabilitação aqui concedida fica vinculada ao projeto aprovado pela Portaria MME nº 235 de 11/06/2018-DOU-14/06/2018 e Resolução Autorizativa n° 7.731 de 14 de abril de 2019 da ANEEL-Agência Nacional de Energia Elétrica. que aprovou o projeto para a habilitação ao REIDI da empresa CENTRAL ENERGETICA TUPACIGUARA LTDA, CNPJ n° 31.846.208/0001- 50 no pelo ADE- DRF/UBL Nº 12 DE 12/07/2019 - DOU de 18/07/2019 . . NOME DA PESSOA JURIDICA CONSTRUTORA SODESTE LTDA . N° DE INSCRIÇÃO NO CNPJ 25.652.470/0001-60 . NOME DO PROJETO Central Geradora Termelétrica UTE Central Energética Tupaciguara, - CEG: UTE.ALMG.038176-4.01, . N° DA PORTARIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO Portaria MME nº 235 de 11/06/2018-DOU-14/06/2018 e Resolução Autorizativa n° 7.731 de 14 de abril de 2019 da ANEEL-Agência Nacional de Energia Elétrica . N° DO ADE DE HABILTAÇÃO DO PROJETO ADE- DRF/UBL Nº 12 DE 12/07/2019 - DOU de 18/07/2019 . SETOR DE INFRAESTRUTURA FAVORECIDO ENERGIA Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ CLÁUDIO MARTINS HENRIQUES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019 (Comunicação de Exclusão do SIMPLES Contribuinte: NOVA PECUÁRIA COMÉRCIO DE RAÇÕES E SUPRIMENTOS EIRELI Processo: 10735.722826/2019-19 CNPJ: 18.861.119/0001-14 O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, de acordo com o disposto nos art. 28, art. 29, § 5º e art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006 e no art. 83, inciso I da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional(CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, declara: Art. 1º - O contribuinte acima identificado fica EXCLUÍDO da sistemática, denominada SIMPLES NACIONAL, de pagamento dos impostos e contribuições de que trata o artigo 12º da Lei Complementar supracitada, pelo motivo exposto: I - No curso do trabalho de fiscalização, amparado pelo Mandado de Procedimento Fiscal nº 07.1.08.002019.00247-0, concluiu-se que a empresa em epígrafe causou embaraço à fiscalização e não apresentou livro caixa que permitisse a análise de sua movimentação financeira, incorrendo, portanto, nas hipóteses de exclusão de ofício do Simples Nacional, previstas no art. 29, incisos II e VIII da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º - Consoante o disposto no art. 29 § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, combinado com os artigos 83 e 84, inciso IV, letra "a", da Resolução CGSN nº 140/2018, a exclusão produzirá efeitos a partir de 01/01/2015, impedindo a opção pelo referido regime simplificado de tributação nos próximos 3(três) anos-calendário. Art. 3º - O contribuinte, caso não se conforme, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste ato, manifestar-se por escrito contra o presente procedimento, nos termos dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72 Art. 4º - Não havendo pronunciamento no prazo acima, a exclusão tornarse-á definitiva. Art. 5º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBSON JOSÉ BATALHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019 (Comunicação de Exclusão do SIMPLES Contribuinte: VET SAÚDE COMÉRCIO DE RAÇÕES E SUPRIMENTOS EIRELI Processo: 10735.722822/2019-22 CNPJ: 19.931.367/0001-57 O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, de acordo com o disposto nos art. 28, art. 29, § 5º e art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006 e no art. 83, inciso I da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional(CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, declara: Art. 1º - O contribuinte acima identificado fica EXCLUÍDO da sistemática, denominada SIMPLES NACIONAL, de pagamento dos impostos e contribuições de que trata o artigo 12º da Lei Complementar supracitada, pelo motivo exposto: I - No curso do trabalho de fiscalização, amparado pelo Mandado de Procedimento Fiscal nº 07.1.08.002019.00248-0, concluiu-se que a empresa em epígrafe causou embaraço à fiscalização e não apresentou livro caixa que permitisse a análise de sua movimentação financeira, incorrendo, portanto, nas hipóteses de exclusão de ofício do Simples Nacional, previstas no art. 29, incisos II e VIII da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º - Consoante o disposto no art. 29 § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, combinado com os artigos 83 e 84, inciso IV, letra "a", da Resolução CGSN nº 140/2018, a exclusão produzirá efeitos a partir de 01/01/2015, impedindo a opção pelo referido regime simplificado de tributação nos próximos 3(três) anos-calendário. Art. 3º - O contribuinte, caso não se conforme, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste ato, manifestar-se por escrito contra o presente procedimento, nos termos dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72 Art. 4º - Não havendo pronunciamento no prazo acima, a exclusão tornarse-á definitiva. Art. 5º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBSON JOSÉ BATALHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 23, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019 (Comunicação de Exclusão do SIMPLES Contribuinte: TRANSPORTE RODOVIÁRIO CATUESA LTDA Processo: 10735.722112/2019-01 CNPJ: 07.628.915/0001-95 O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, de acordo com o disposto nos art. 28, art. 29, § 5º e art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006 e no art. 83, inciso I da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional(CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, declara: Art. 1º - O contribuinte acima identificado fica EXCLUÍDO da sistemática denominada SIMPLES NACIONAL, de pagamento dos impostos e contribuições de que trata o artigo 12º da Lei Complementar supracitada, pelo motivo exposto: I - No curso do trabalho de fiscalização, amparado pelo Termo de Distribuição do procedimento Fiscal nº 07.1.08.00-2019-00183-0, foi constatado que os sócios cotistas da pessoa jurídica possuem participações em outros empreendimentos, cuja receita bruta global ultrapassou no ano-calendário 2008 o limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123/2006, contrariando o disposto no art. 3º, parágrafo 4º, inciso IV dessa Lei. Art. 2º - Consoante o disposto no art. 29 § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, combinado com os artigos 83, inciso I e 84, inciso III, letra "a", da Resolução CGSN nº 140/2018, a exclusão produzirá efeitos a partir de 01/01/2009. Art. 3º - O contribuinte, caso não se conforme, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste ato, manifestar-se por escrito contra o presente procedimento, nos termos dos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72. Art. 4º - Não havendo pronunciamento no prazo acima, a exclusão tornarse-á definitiva. Art. 5º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBSON JOSÉ BATALHA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE COMÉRCIO EXTERIOR NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 144, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019 SUSPENDE os efeitos do ADE Nº 129, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019, publicado no DOU de 25 de setembro de 2019, Seção I, página 35, em face da decisão exarada pelo MM. Sr. Juiz Federal. da 21ª Vara Federal Cível da SJDF, que deferiu a tutela provisória na Ação Judicial n° 1028932- 34.2019.4.01.3400. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE COMÉRCIO EXTERIOR - DECEX, no uso da competência prevista no art. 340, inciso III, do Regimento Interno daReceita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430/2017, declara: Art. 1º Ficam SUSPENSOS, em face da decisão exarada pelo MM. Sr. Juiz Federal. da 21ª Vara Federal Cível da SJDF, que deferiu a tutela provisória na Ação Judicial n° 1028932-34.2019.4.01.3400, os efeitos do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 129, de 23 de setembro de 2019, publicado no DOU de 25 de setembro de 2019, Seção I, página 35, o qual cancelou a inscrição do despachante aduaneiro CLEVERTON DE SOUZA FRAGOSO, CPF 097.130.997-37, inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros de acordo com o ADE DIANA/7ªRF nº 23, de 02/02/2007, publicado no DOU de 06/02/2007, seção 1, pg. 18. Art. 2º Fica revogado o ADE DECEX nº 142, de 18 de outubro de 2019, publicado no DOU de 21 de outubro de 2019. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PAULO ROBERTO XIMENES PEDROSA

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16 — DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/10/2019, p. 28

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