SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 10 DE MARÇO DE 2020 — página do DOU de 11/03/2020
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 30
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020031100030
Seção 1
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA-PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 10 DE MARÇO DE 2020
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de
suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº
10111.720122/2020-74 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação
do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade,
o veículo marca Honda, modelo Pilot EXL, ano 2013, cor preta, chassi 5FNYF3H5XDBO44744,
desembaraçado pela Declaração de Importação nº 17/0133112-0 de 24/01/2017, pela Alfândega no
Porto do Rio de Janeiro, de propriedade de Joshua Joseph Edgington, CPF nº 078.498.431-00.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIS EMILIO VINUEZA MARTINS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 9 DE MARÇO DE 2020
Concede a habilitação para
operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (Redi).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE-MS, no
exercício das atribuições definidas pelo artigo 340, incisos II e III, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de
outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o
disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019, e
considerando o que consta do processo nº 10140.729881/2019-11, resolve:
Art. 1º - Habilitar a pessoa jurídica abaixo identificada a operar o Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIFI), consoante o
disposto no art. 587 da Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019,
publicada no D.O.U. de 15/10/2019.
Empresa: SONORA ESTÂNCIA S/A
CNPJ: 47.902.283/0001-20
Nome do Projeto: Geração de Energia Elétrica UTE Sonora
Aprovação do Projeto: Portaria nº 446, de 02 de dezembro de 2019
Setor: Energia Elétrica
Prazo estimado para execução da obra: 03/06/2021 a 03/12/2022.
Art. 2º - Na hipótese de inobservância dos requisitos estabelecidos para
habilitação ao regime, inclusive sua manutenção, sujeita-se às disposições constantes na
Lei nº 11.488, de 15/06/2007, no Decreto nº 6.144, de 2007, e na legislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas
nos arts. 588 e 592, da Instrução Normativa RFB nº RFB 1911, de 2019, que trata do
cancelamento de ofício da habilitação ao Reidi, e consequências decorrentes.
Art. 3º - Este Ato Declaratório entra em vigor a partir de sua publicação do
Diário Oficial da União.
EDSON ISHIKAWA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 6 DE MARÇO DE 2020
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de
Tributos
e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
SIMPLES NACIONAL de que tratam os arts. 12 a 41 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que
lhe conferem o artigo 340, VIII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 09 de Outubro de 2017, e tendo em vista o
disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de Maio de 2018,
e o que consta no processo administrativo 14090.720044/2020-54, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art.
29, IX, da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução Comitê Gestor
do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de Maio de 2018 - valor das despesas pagas
supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período.
Nome Empresarial: R.P. DOS ANJOS & CIA LTDA
CNPJ: 10.250.718/0001-90
Art. 2º - Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 31/12/2014, ficando
impedida de realizar opção nos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nos termos do art.
84, IV, h, da Resolução do CGSN n° 140/2018.
Art. 3º - A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao
Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada
na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF).
OLDESIO SILVA ANHESINI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22, DE 6 DE MARÇO DE 2020
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de
Tributos
e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
SIMPLES NACIONAL de que tratam os arts. 12 a 41 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que
lhe conferem o artigo 340, VIII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 09 de Outubro de 2017, e tendo em vista o
disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de Maio de 2018,
e o que consta no processo administrativo 14090.720042/2020-65, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art.
29, IX, da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução Comitê Gestor
do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de Maio de 2018 - valor das despesas pagas
supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período.
Nome Empresarial: INSTITUTO EDUCACIONAL ICE EIRELI
CNPJ: 03.620.439/0001-05
Art. 2º - Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 31/12/2014, ficando
impedida de realizar opção nos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nos termos do art.
84, IV, h, da Resolução do CGSN n° 140/2018.
Art. 3º - A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao
Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada
na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF).
OLDESIO SILVA ANHESINI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 23, DE 6 DE MARÇO DE 2020
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de
Tributos
e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
SIMPLES NACIONAL de que tratam os arts. 12 a 41 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que
lhe conferem o artigo 340, VIII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 09 de Outubro de 2017, e tendo em vista o
disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de Maio de 2018,
e o que consta no processo administrativo 14090.720046/2020-43, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art.
29, IX, da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução Comitê Gestor
do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de Maio de 2018 - valor das despesas pagas
supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período.
Nome Empresarial: MARIA ELBA ORTEGA
CNPJ: 02.762.004/0001-32
Art. 2º - Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 31/12/2014, ficando
impedida de realizar opção nos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nos termos do art.
84, IV, h, da Resolução do CGSN n° 140/2018.
Art. 3º - A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao
Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada
na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF).
OLDESIO SILVA ANHESINI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 24, DE 6 DE MARÇO DE 2020
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de
Tributos
e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
SIMPLES NACIONAL de que tratam os arts. 12 a 41 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que
lhe conferem o artigo 340, VIII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 09 de Outubro de 2017, e tendo em vista o
disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de Maio de 2018,
e o que consta no processo administrativo 14090.720043/2020-18, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art.
29, IX, da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução Comitê Gestor
do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de Maio de 2018 - valor das despesas pagas
supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período.
Nome Empresarial: BAIER & BAIER LTDA
CNPJ: 05.648.318/0001-05
Art. 2º - Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 31/12/2014, ficando
impedida de realizar opção nos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nos termos do art.
84, IV, h, da Resolução do CGSN n° 140/2018.
Art. 3º - A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao
Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada
na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF).
OLDESIO SILVA ANHESINI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 10 DE MARÇO DE 2020
Reconhecimento do benefício
de redução do
imposto
de renda
e
adicionais não
restituíveis
calculados com base no lucro da exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EM TERESINA-PI, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 270, §7º, atividade "de benefícios fiscais", c/c o inciso VIII
do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB, aprovado
pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11.10.2017, seção
1, página 22, e de acordo com os arts. 59 e 60 da Instrução Normativa SRF nº 267 de 23
de
dezembro
de
2002,
e
considerando,
ainda,
o
contido
no
processo
nº
10384.720.296/2019-93, declara:
Art. 1º Que a empresa HOTEL ARREY BEACH LTDA, CNPJ: 26.276.891/0001-05,
com domicílio na AVENIDA LEONARDO DE CARVALHO CASTELO BRANCO, KM 5, S/N, SÃO
JUDAS TADEU, PARNAÍBA-PI - CEP: 64206-260, faz jus à redução do imposto de renda, e
adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, relativamente ao
empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 262/2018, expedido pelo Ministério
da Integração Nacional, na forma a seguir discriminada:
I - Pessoa Jurídica beneficiária da redução: HOTEL ARREY BEACH LTDA.
II - CNPJ da unidade produtiva: 26.276.891/0001-05.
III - Endereço da Unidade Produtora: AVENIDA LEONARDO DE CARVALHO
CASTELO BRANCO, KM 5, S/N, SÃO JUDAS TADEU, PARNAÍBA-PI.
IV - Fundamento legal para reconhecimento do direito: art. 1º da Medida
Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, em conformidade com o estabelecido no
Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, e com o Regulamento dos Incentivos Fiscais;
V - Condição onerosa atendida: Implantação de Empreendimento na área de
atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
VI - Setor prioritário considerado: Turismo - Hotel - Decreto 4.213, art. 2º, inciso II;
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16 — DE 10 DE MARÇO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/03/2020, p. 30