subitem 9.3 retro.
10. Ata n° 41/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2115-
41/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2116/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.747/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: Victor Hugo Froner Bicca (262.571.900-10), José Antônio Alves
dos Santos (129.246.284-15), José Jaime Sznelwar
entidade;
9.6. determinar o monitoramento anual deste acórdão;
9.7. determinar à AudPetróleo a realização de uma "segunda etapa" desta
auditoria com vistas à construção de painel preditivo de riscos de sonegação da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem), com base no
cruzamento entre as informações disponíveis nos atuais sistemas da agência e os dados
de notas fiscais eletrônicas e outros existentes no repositório do Laboratório de
Informações para o Controle (LabContas), a qual poderá se dar no bojo do TC
019.880/2024-3, que cuida de levantamento com o objetivo específico de "conhecer as
bases de dados da agência e o potencial de integrá-las com informações de múltiplas
fontes, incluindo imagens de satélite e
10. Ata n° 41/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2116-
41/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes (1º Revisor), Aroldo Cedraz (2º
Revisor) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2117/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.081/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
4. Entidades: Ministério da Integração e do
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100303
Seção 1
8. Representação legal:
8.1. Laerte Rosa de Queiroz Junior (OAB/DF 29.378), representando a empresa
Quântica Engenharia Ltda. - EPP (procuração à peça 10);
8.2. Fabiano Augusto Martins Silveira (OAB/DF 31.440) e outros, representando
as unidades jurisdicionadas (procurações e substabelecimentos às peças 54 e 55); e
8.3. Adimir Netto Cardoso Marinho (OAB/AM 14.150) e outros, representando
a empresa Haza Construções de Edifícios Ltda. (procuração à peça 70).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de
medida
cautelar,
formulada
pela
empresa
Quântica
Engenharia
Ltda.
(CNPJ
04.254.334/0001-42), com foco na Concorrência 21/2023 lançada pelos Conselhos
Nacionais do Serviço Social do Transporte (Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem
do Transporte (Senat), com vistas à contratação de empresa especializada na prestação
de serviços de engenharia para execução da obra de construção de uma unidade
operacional em Ji-Paraná/RO, no valor estimado de R$ 14.852.289,59;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em
Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, eis que satisfeitos os requisitos de
admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666, de 21/6/1993, combinado com
os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e com o art. 103, § 1º, da Resolução-
TCU 259, de 7/5/2014;
9.2. no mérito, considerar procedente esta Representação, confirmando o
fundamento da medida cautelar adotada nos autos e referendada por este Colegiado por
meio do Acórdão nº 759/2024-TCU-Plenário;
9.3. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinado com
o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e com o art. 4º, inciso I, da Resolução-
TCU 315, de 22/4/2020, determinar ao Serviço Social do Transporte e ao Serviço Nacional
de Aprendizagem do Transporte que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência
deste Acórdão, adotem providências com vistas à anulação do ato que habilitou a
empresa Haza Construções de Edifícios Ltda. (CNPJ 17.278.082/0001-33) no âmbito da
Concorrência 21/2023, bem como dos atos subsequentes, e ao retorno do certame à fase
de habilitação;
9.4. com fundamento no art. 16, parágrafo único, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020, deixar de dar ciência das irregularidades suscitadas nesta Representação ao
Serviço Social do Transporte e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, tendo
em vista que essas unidades jurisdicionadas já adotaram providências internas com vistas
à prevenção de outras ocorrências semelhantes;
9.5. informar ao Serviço Social do Transporte, ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Transporte e às empresas Quântica Engenharia Ltda. (CNPJ
04.254.334/0001-42) e Haza Construções de Edifícios Ltda. (CNPJ 17.278.082/0001-33) o
teor da presente deliberação, esclarecendo-lhes que o Relatório e o Voto que a
fundamentam
podem
ser
acessados
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno/TCU, sem prejuízo do monitoramento da determinação proposta no
subitem 9.3 retro.
10. Ata n° 41/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2115-
41/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2116/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.747/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: Victor Hugo Froner Bicca (262.571.900-10), José Antônio Alves
dos Santos (129.246.284-15), José Jaime Sznelwar (896.654.578-53) e Etivaldo Rodrigues
da Silva (006.661.218-77)
4. Entidade: Agência Nacional de Mineração
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. 1º Revisor: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes
5.2. 2º Revisor: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria cujo
objetivo central foi examinar a legalidade e a legitimidade dos procedimentos para
arrecadar a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem) e a
Taxa Anual por Hectare (TAH),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, em:
9.1. recomendar à Diretoria-Geral da Agência Nacional de Mineração, com
fundamento no art. 250, inciso III, do RITCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU 315/2020,
que adote providências no sentido de:
9.1.1. avaliar a conveniência e oportunidade de firmar convênios com
secretarias de fazendas estaduais e do Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional
de Política Fazendária ou individualmente, para obtenção de acesso a notas fiscais
eletrônicas, com amparo no art. 2º, § 6º, da Lei 13.575/2017, ou, ainda, de atuar junto
à Secretaria de Governo Digital para promover, no bojo da Infraestrutura Nacional de
Dados instituída pelo Decreto 12.198/2024, a integração de informações das secretarias
de fazendas estaduais e do Distrito Federal, de modo a tornar mais efetiva a apuração e
arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem);
e
9.1.2. viabilizar a adesão ao Projeto de Protesto de Certidões da Dívida Ativa
(CDA), da Procuradoria Geral Federal, e ao Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens),
assim como ajustar o Sistema de Dívida Ativa Projur às necessidades da Procuradoria
Federal Especializada, de modo a tornar efetiva a cobrança extrajudicial de crédito
minerários;
9.2. determinar à Diretoria-Geral da Agência Nacional de Mineração, com
fundamento no art. 250, inciso II, do RITCU, c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução TCU
315/2020, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adote providências no sentido
de:
9.2.1. implementar o monitoramento do desempenho da arrecadação e
elaborar as previsões pertinentes para cada receita, atualizando essas previsões
anualmente, consoante disposto no art. 78, inciso VII, do Regimento Interno da ANM
(Anexo I à Resolução 102/2022/DC/ANM/MME);
9.2.2. estabelecer manual ou outro documento equivalente para regulamentar
e uniformizar os procedimentos de planejamento e de execução das fiscalizações da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem), incluindo o
conteúdo básico do relatório de fiscalização, a obrigatoriedade de emissão de relatório de
fiscalização inclusive no caso de conclusão pela inexistência de débito, a forma e a
obrigatoriedade de guarda dos documentos que deram suporte à conclusão do relatório
da fiscalização, bem como uma etapa de aprovação desse relatório por uma instância
revisora, consoante disposto no art. 2º, inciso VIII, da Lei 13.575/2017, c/c o art. 79,
inciso III, do Regimento Interno da ANM (Anexo I à Resolução ANM 102/2022);
9.2.3. identificar todos os pagamentos da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais (Cfem) a processos inativos e a processos ativos antes
da outorga do título, realizados nos últimos cinco anos, confirmar se houve atividade de
lavra ilegal e adotar as providências cabíveis, consoante o disposto no art. 176, § 1º, da
Constituição Federal, c/c os arts. 2º e 7º do Decreto Lei 227/1967, art. 2º, inciso XI, da
Lei 13.575/2017, art. 54, inciso XIX, do Decreto 9.406/2018 e art. 2º, inciso XVIII, da
Resolução ANM 122/2022; e
9.2.4. promover o arquivamento definitivo dos processos com declaração de
extinção ou caducidade do título minerário e inabilitar os processos sem título
autorizativo de lavra outorgado, válido e vigente para pagamento da Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem), consoante o disposto no art. 52
da Lei 9.784/1999, c/c o art. 2º, incisos V e VIII, da Lei 13.575/2017;
9.3. determinar à Diretoria-Geral da Agência Nacional de Mineração, com
fundamento no art. 250, inciso II, do RITCU, c/c o art. 7º, § 3º, da Resolução TCU
315/2020 que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente ao TCU um plano de ação para
desenvolver o Sistema Nacional de Arrecadação, Receita e Cobrança (Sinarc) e colocá-lo
em
pleno
funcionamento
no
menor
prazo
possível,
detalhando
prazos
para
implementação de cada módulo do sistema e respectivos responsáveis pela
implementação;
9.4. determinar à Diretoria-Geral da Agência Nacional de Mineração, com
fundamento no art. 250, inciso II, do RITCU, c/c o art. 7º, § 3º, da Resolução TCU
315/2020 que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, em articulação com a Casa Civil, o
Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério de Minas e Energia, elabore e
apresente ao TCU plano de ação com vistas a equacionar as fragilidades detectadas na
ANM, a seguir relacionadas, devendo referido plano conter, no mínimo, as medidas que
serão
adotadas, os
responsáveis
pelas
ações e
o
prazo
previsto para
a
sua
implementação:
9.4.1. em média, os titulares de 69,7% de 30.383 processos ativos nas fases de
concessão de lavra e de licenciamento não pagaram espontaneamente a Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem), no período de 2017 a 2022,
enquanto o percentual médio de sonegação entre aqueles que pagaram foi estimado na
faixa de 30,5% a 40,2%, no período de 2014 a 2021, o que representa uma perda de
receita potencial da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem)
na faixa entre R$ 9,4 bilhões e R$ 12,4 bilhões;
9.4.2. a Agência Nacional de Mineração não possui estrutura de recursos
humanos e de
recursos materiais e tecnológicos para arrecadar
e fiscalizar a
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem);
9.4.3. a equipe atual de
fiscalização da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais (Cfem), composta por quatro servidores e um chefe, é
insuficiente para fiscalizar os 39.360 processos ativos cujos titulares devem pagar a Cfem
mensalmente;
9.4.4. a equipe atual do contencioso da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais (Cfem), composta por seis servidores e um chefe, é
insuficiente para analisar o passivo processual de aproximadamente 12.243 processos de
cobrança de Cfem, o que pode implicar a decadência de, aproximadamente, R$ 20 bilhões
de créditos já lançados e ainda pendentes de constituição;
9.4.5. o sistema de arrecadação atualmente utilizado pela Agência Nacional de
Mineração foi concebido na primeira metade da década de 2000 e não é adequado para
apoiar na arrecadação, fiscalização e cobrança dos encargos financeiros incidentes sobre
as atividades de mineração;
9.4.6. a incapacidade operacional da Agência Nacional de Mineração concorreu
para a perda de cerca de R$ 4 bilhões referentes a créditos da Compensação Financeira
pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem) e da Taxa Anual por Hectare (THA) decaídos
e prescritos no período de 2017 a 2021;
9.4.7. a incapacidade de análise do passivo processual já existente na Agência
Nacional de Mineração, de, aproximadamente, 12.243 processos de cobrança da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem), implica o potencial
risco de prescrição de aproximadamente R$ 20 bilhões já lançados e pendentes de
constituição; e
9.4.8. uma estimativa conservadora indicou que também há potencial risco de
decadência de créditos na faixa entre R$ 12 bilhões e R$ 16 bilhões, que não foram pagos
no período de 2017 a abril de 2023;
9.5. determinar à Agência Nacional de Mineração e ao Ministério de Minas e
Energia que, em conjunto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, avaliem e apresentem
estudos fundamentados em análise e definição de prioridades e objetivos setoriais sobre
a adequabilidade do orçamento consignado anualmente à ANM, tendo em vista as suas
competências institucionais, e estabeleçam plano de ação, em interlocução com o
Ministério do Planejamento e Orçamento e com o Ministério da Gestão e da Inovação,
com o objetivo de solucionar ou mitigar as dificuldades que vêm sendo enfrentadas pela
entidade;
9.6. determinar o monitoramento anual deste acórdão;
9.7. determinar à AudPetróleo a realização de uma "segunda etapa" desta
auditoria com vistas à construção de painel preditivo de riscos de sonegação da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem), com base no
cruzamento entre as informações disponíveis nos atuais sistemas da agência e os dados
de notas fiscais eletrônicas e outros existentes no repositório do Laboratório de
Informações para o Controle (LabContas), a qual poderá se dar no bojo do TC
019.880/2024-3, que cuida de levantamento com o objetivo específico de "conhecer as
bases de dados da agência e o potencial de integrá-las com informações de múltiplas
fontes, incluindo imagens de satélite e bases disponíveis no LabContas TCU, para orientar
fiscalização contínua apta a identificar padrões e tendências e orientar ações preventivas
e proativas de controle";
9.8. dar ciência aos responsáveis desta decisão; e
9.9. encerrar o presente processo no e-TCU, com fundamento no art. 169,
inciso II, do RITCU.
10. Ata n° 41/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2116-
41/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes (1º Revisor), Aroldo Cedraz (2º
Revisor) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2117/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.081/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
4. Entidades: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e
Município de Parnaíba.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de
auditoria de conformidade, no âmbito do Plano Anual de Fiscalização de Obras (Fiscobras
2024), com o objetivo de verificar a conformidade das obras de construção da ponte
sobre o Rio Igaraçu, em Parnaíba/PI,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. retornar os autos à AudUrbana a fim de que identifique os responsáveis
pelas seguintes ocorrências, promovendo a sua audiência:
9.1.1. exigências inadequadas no edital da licitação da Concorrência 01/2022-
PMP-PI, que potencialmente restringiram a competitividade do certame: impedimento à
participação de consórcios ou de empresas em recuperação judicial; e exigência de
comprovação de disponibilidade financeira líquida para participação no certame licitatório
em montante igual ou superior ao valor global do objeto da licitação, importando, pelas
condições do certame, na exigência de patrimônio líquido superior a 10% do valor
estimado para a futura contratação, infringindo, assim, o art. 31, § 3º, da Lei
8.666/1993;
9.1.2. alteração do regime de execução da Concorrência 01/2022-PMP-PI,
mediante termo aditivo assinado apenas 9 dias depois da celebração da avença, sem que
houvesse uma circunstância superveniente à licitação, configurando um deficiente
planejamento e infração aos princípios da isonomia e da economicidade;
Como citar: Resolução ANM 122/2022; e — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 21/10/2024, p. 303