SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.523, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 — página do DOU de 08/12/2014
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 34
Documento assinado digitalmente conforme MP n
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.523, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera
a Instrução
Normativa RFB
nº
1.436, de 30 de dezembro de 2013, que
dispõe sobre a Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao
Regime
Geral
de
Previdência
Social
(RGPS), devida pelas empresas referidas
nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012,
resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 7º, 9º, 17 e 19 da Instrução Normativa
RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º .................................................................................
................................................................................................
V - a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação,
reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração,
no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o
disposto nos §§ 3º e 4º; e
VI - o valor do aporte de recursos realizado nos termos do §
2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado
o disposto nos §§ 5º e 6º.
................................................................................................
§ 3º A exclusão da receita referida no inciso V aplica-se a
partir do dia 14 de novembro de 2014.
§ 4º No caso de contrato de concessão de serviços públicos,
a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação
ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber
caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.
§ 5º A exclusão da receita referida no inciso VI aplica-se a
partir do dia 1º de janeiro de 2015.
§ 6º A parcela excluída nos termos do inciso VI deverá ser
computada na determinação da base de cálculo da CPRB em cada
período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato
para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento
da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos."
(NR)
"Art. 7º ..............................................................................
I - ...........................................................................................
................................................................................................
b) as empresas do setor industrial que produzam itens diversos dos listados no Anexo II cuja receita bruta decorrente da
produção desses itens seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco
por cento) da receita bruta total; e
....................................................................................." (NR)
"Art. 9º .................................................................................
§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que
couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
................................................................................................
§ 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19
de junho de 2014 e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento)
a partir de 20 de junho de 2014.
§ 8º A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços o valor da retenção no percentual de
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), responsabilizando-se
pela informação prestada à contratante." (NR)
"Art. 17. ................................................................................
................................................................................................
§ 5º Na contratação de empresas mencionadas no caput, a
retenção de que trata o art. 9º será de 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, ainda que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I." (NR)
"Art. 19. ................................................................................
................................................................................................
II - sua atividade principal, assim considerada aquela de
maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja
enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da
CNAE 2.0.
................................................................................................
§ 2º .......................................................................................
I - a receita bruta a que se refere o § 4º do art. 1º, será
considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes
pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de
caixa de apuração de receitas;
....................................................................................." (NR)
Art. 2º Os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº
1.436, de 2013, ficam substituídos pelos Anexos I e II, respectivamente, desta Instrução Normativa.Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 9º da Instrução Normativa nº 1.436, de 2013.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 14, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SER-
VIÇOS DE PORTARIA. VEDAÇÃO
O serviço de portaria realizado por cessão de mão de obra,
não se confunde com os de vigilância, limpeza e conservação, portanto, não se enquadra na exceção do inciso VI §5o-C do art. 18 da
Lei Complementar no 123, de 2006, e sim na regra de vedação do
inciso XII do art. 17 dessa mesma lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-H; Decreto nº 89.056, de
1983, art. 30; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191, § 2º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA-
PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 481,
DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014
O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE
JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo
com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta
do processo nº 10111.721961/2014-61 e com fundamento no art. 131
combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de
depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da
União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o
veículo marca Mercedes Benz, modelo E230, ano 1997, cor azul,
chassi WDBJF37W0VA315072, desembaraçado pela Declaração de
Importação nº 97/0082442-0, de 06/02/1997, pela Alfândega do Porto
de Santos, de propriedade da Embaixada da República Helênica,
CNPJ : 04.010.071/0001-26, para o Sr. Acir Rodrigues de Sousa
Júnior, CPF : 908.006.561-72.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUIS EMILIO VINUEZA MARTINS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 121,
DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional
a pessoa jurídica que menciona por motivo
de exercício de atividade econômica vedada.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto
no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de
2011,
e
o
que
consta
no
Processo
Administrativo
nº
10166.722172/2014-11, declara:
Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a
pessoa jurídica IMPERIAL SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
- ME, CNPJ nº 10.782.186/0001-31, em face da constatação de que a
empresa exerce a atividade de locação de mão de obra, nos termos da
vedação prevista no artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar nº
123/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeitos a partir de 01/08/2011 e
01/01/2013, consoante o disposto no artigo 29, inciso I e parágrafo 3º,
no artigo 30, inciso II do caput e inciso II do parágrafo 1º, e no artigo
31, inciso II, todos da Lei Complementar nº 123/2006, combinado
com o artigo 12, inciso XXIII, da Resolução CGSN nº 4, de 30 de
maio de 2007, e ainda com o artigo 3º, alínea "c" do inciso II e inciso
IV do parágrafo 1º, artigo 5º, incisos I e XI, e artigo 6º, incisos IV e
VII, todos da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva.
ADALBERTO SANCHES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 122,
DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por
comercializar mercadorias objeto de descaminho.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto
no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de
2011,
e
o
que
consta
no
Processo
Administrativo
nº
10926.721100/2014-07, declara:
Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a
pessoa jurídica LAMINACO MARTINS - ARTIGOS PARA SER-
RALHERIA LTDA - EPP, CNPJ nº 04.903.318/0001-33, em face da
constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de descaminho, nos termos do disposto no art. 29,
inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/01/2013, ficando
o contribuinte impedido de optar pelo regime simplificado nos três
anos calendários seguintes, consoante o disposto no § 1º do art. 29, da
Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva.
ADALBERTO SANCHES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 123,
DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por
motivo de interposição de pessoas na sua
constituição.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, tendo em vista o disposto
no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº
10166.728138/2014-41, declara:
Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a
pessoa jurídica GRAN SERVICOS TECNOLOGIA DA INFORMA-
CAO LTDA - ME, CNPJ nº 12.467.576/0001-42, em face da constatação de que a empresa foi constituída por pessoas interpostas, nos
termos do artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 30/08/2010, com
impedimento de nova opção pelo regime simplificado pelos próximos
três anos-calendário seguintes, consoante o disposto no artigo 29,
parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, bem como no artigo
5º, inciso IV, e no artigo 6º, inciso VI, da Resolução CGSN nº 15, de
23 de julho de 2007.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva.
ADALBERTO SANCHES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 124,
DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Declara a habilitação ao Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura - Reidi.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, com base no art.
4º do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, no art. 11 da Instrução
Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e o que consta no
Processo Administrativo nº 10166.728622/2014-71, declara:
HABILITADA ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura - Reidi, a empresa CENTRAIS
Como citar: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.523 — DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/12/2014, p. 34