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SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.523, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 — página do DOU de 08/12/2014

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
34
Documento assinado digitalmente conforme MP n INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.523, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, resolve: Art. 1º Os arts. 3º, 7º, 9º, 17 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ................................................................................. ................................................................................................ V - a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e VI - o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5º e 6º. ................................................................................................ § 3º A exclusão da receita referida no inciso V aplica-se a partir do dia 14 de novembro de 2014. § 4º No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento. § 5º A exclusão da receita referida no inciso VI aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de 2015. § 6º A parcela excluída nos termos do inciso VI deverá ser computada na determinação da base de cálculo da CPRB em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos." (NR) "Art. 7º .............................................................................. I - ........................................................................................... ................................................................................................ b) as empresas do setor industrial que produzam itens diversos dos listados no Anexo II cuja receita bruta decorrente da produção desses itens seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e ....................................................................................." (NR) "Art. 9º ................................................................................. § 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. ................................................................................................ § 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014 e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20 de junho de 2014. § 8º A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), responsabilizando-se pela informação prestada à contratante." (NR) "Art. 17. ................................................................................ ................................................................................................ § 5º Na contratação de empresas mencionadas no caput, a retenção de que trata o art. 9º será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, ainda que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I." (NR) "Art. 19. ................................................................................ ................................................................................................ II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. ................................................................................................ § 2º ....................................................................................... I - a receita bruta a que se refere o § 4º do art. 1º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas; ....................................................................................." (NR) Art. 2º Os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, ficam substituídos pelos Anexos I e II, respectivamente, desta Instrução Normativa.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 9º da Instrução Normativa nº 1.436, de 2013. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 14, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SER- VIÇOS DE PORTARIA. VEDAÇÃO O serviço de portaria realizado por cessão de mão de obra, não se confunde com os de vigilância, limpeza e conservação, portanto, não se enquadra na exceção do inciso VI §5o-C do art. 18 da Lei Complementar no 123, de 2006, e sim na regra de vedação do inciso XII do art. 17 dessa mesma lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-H; Decreto nº 89.056, de 1983, art. 30; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191, § 2º. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA- PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 481, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014 O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.721961/2014-61 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca Mercedes Benz, modelo E230, ano 1997, cor azul, chassi WDBJF37W0VA315072, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 97/0082442-0, de 06/02/1997, pela Alfândega do Porto de Santos, de propriedade da Embaixada da República Helênica, CNPJ : 04.010.071/0001-26, para o Sr. Acir Rodrigues de Sousa Júnior, CPF : 908.006.561-72. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. LUIS EMILIO VINUEZA MARTINS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 121, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por motivo de exercício de atividade econômica vedada. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 10166.722172/2014-11, declara: Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica IMPERIAL SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - ME, CNPJ nº 10.782.186/0001-31, em face da constatação de que a empresa exerce a atividade de locação de mão de obra, nos termos da vedação prevista no artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º A exclusão tem efeitos a partir de 01/08/2011 e 01/01/2013, consoante o disposto no artigo 29, inciso I e parágrafo 3º, no artigo 30, inciso II do caput e inciso II do parágrafo 1º, e no artigo 31, inciso II, todos da Lei Complementar nº 123/2006, combinado com o artigo 12, inciso XXIII, da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e ainda com o artigo 3º, alínea "c" do inciso II e inciso IV do parágrafo 1º, artigo 5º, incisos I e XI, e artigo 6º, incisos IV e VII, todos da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva. ADALBERTO SANCHES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 122, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por comercializar mercadorias objeto de descaminho. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 10926.721100/2014-07, declara: Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica LAMINACO MARTINS - ARTIGOS PARA SER- RALHERIA LTDA - EPP, CNPJ nº 04.903.318/0001-33, em face da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de descaminho, nos termos do disposto no art. 29, inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/01/2013, ficando o contribuinte impedido de optar pelo regime simplificado nos três anos calendários seguintes, consoante o disposto no § 1º do art. 29, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva. ADALBERTO SANCHES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 123, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por motivo de interposição de pessoas na sua constituição. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 10166.728138/2014-41, declara: Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica GRAN SERVICOS TECNOLOGIA DA INFORMA- CAO LTDA - ME, CNPJ nº 12.467.576/0001-42, em face da constatação de que a empresa foi constituída por pessoas interpostas, nos termos do artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 30/08/2010, com impedimento de nova opção pelo regime simplificado pelos próximos três anos-calendário seguintes, consoante o disposto no artigo 29, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, bem como no artigo 5º, inciso IV, e no artigo 6º, inciso VI, da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva. ADALBERTO SANCHES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 124, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 Declara a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - Reidi. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, com base no art. 4º do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e o que consta no Processo Administrativo nº 10166.728622/2014-71, declara: HABILITADA ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - Reidi, a empresa CENTRAIS

Como citar: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.523 — DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/12/2014, p. 34

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