Diário Oficial da União - Seção 1
decisão. — página do DOU de 11/11/2010
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 19
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 106, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJ
EMENTA: LUCRO REAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO IRPJ. No caso de pessoa jurídica
tributada pelo regime do Lucro Real que é titular do direito, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, de compensar
com créditos tributários vincendos da Cofins os valores por ela indevidamente recolhidos a título de Finsocial, o Imposto de Renda -
IRPJ incide sobre os valores repetidos e sobre os respectivos juros no
final do período em que ocorrer o trânsito em julgado da referida
decisão.
A partir do trânsito em julgado da decisão, os juros correspondentes a cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de
competência como receita tributável do respectivo mês.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
o- 9.430/1996, art. 53; Lei
N
o- 9.718/1988, art. 9º; Decreto-lei N
o- 1.598/1977, art. 6º, § 1º, e art.
67, inc. XI; Lei N
o- 6.404/1976, art. 187, § 1º.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL
EMENTA: LUCRO REAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA CSLL. No caso de pessoa jurídica tributada pelo regime do Lucro Real que é titular do direito,
reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, de compensar
com créditos tributários vincendos da Cofins os valores por ela indevidamente recolhidos a título de Finsocial, a Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL incide sobre os valores repetidos e
sobre os respectivos juros no final do período em que ocorrer o
trânsito em julgado da referida decisão.
A partir do trânsito em julgado da decisão, os juros correspondentes a cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de
competência como receita tributável do respectivo mês.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
o- 9.430/1996, art. 53; Lei
N
o- 9.718/1988, art. 9º; Decreto-lei N
o- 1.598/1977, art. 6º, § 1º, e art.
67, inc. XI; Lei N
o- 6.404/1976, art. 187, § 1º.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 107, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADES CONCO-
MITANTES. SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL E ENSINO INFANTIL.
O exercício concomitante da atividade de ensino infantil e a de
sublocação de imóvel não impede a adesão ao Simples Nacional. A
receita decorrente da sublocação de imóvel deve ser tributada no
Anexo III da Lei Complementar N
o- 123/2006. Para efeito do Simples
Nacional, é irrelevante a atividade estar incluída ou não no objeto
social da empresa, bastando seu exercício, ainda que eventual, para
configurar hipótese de vedação ao ingresso ou motivo de exclusão
desse regime de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar N
o- 123, de
2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-B, I, § 5º-C, § 5º-D, I;
Instrução Normativa SRF N
o- 694, de 2006.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 108, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: O Município e suas fundações públicas sujeitamse à incidência mensal da Contribuição para o PIS/PASEP da seguinte
forma: Município (Prefeitura): a base de cálculo mensal é obtida
totalizando-se os valores das receitas correntes arrecadadas e das
transferências correntes e de capital recebidas (incluindo-se nas receitas correntes quaisquer receitas tributárias arrecadadas pelo próprio
Município ou por outra entidade da Administração Pública), e deduzindo-se o valor das transferências efetuadas às outras entidades de
direito público interno (autarquias e fundações); sobre essa base de
cálculo aplica-se a alíquota de 1%; Fundações públicas municipais:
aplica-se a alíquota de 1% sobre a base de cálculo, representada pelo
valor mensal da sua folha de salários e que corresponde à remuneração paga, devida ou creditada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
o- 9.715/1998, arts. 2º, inc.
III, 7º e 8º; Medida Provisória N
o- 2.158-35/2001, art. 13; Decreto N
o-
4.524/2002 (Regulamento PIS/PASEP e COFINS), arts. 67 a 73.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 109, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS SO-
BRE A RECEITA BRUTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA.
Em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de
construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá
ser utilizado o percentual de 8% para fins de determinação da base de
cálculo do IRPJ, na sistemática do lucro presumido.
As demais receitas decorrentes da prestação de serviços, da
contratação por empreitada que não seja de construção civil ou com
fornecimento parcial de materiais ou unicamente de mão-de-obra,
estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32% para determinação
da base de cálculo do IRPJ, no lucro presumido.
No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser
segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
o- 9.249/1995, art. 15, caput,
§ 1º, inc. III, e § 2º; IN SRF N
o- 480/2004, art. 1º, § 7º, inc. II, e art.
32, inc. II, com alterações da IN SRF N
o- 539/2005, art. 1º; ADN
Cosit N
o- 6/1997.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 110, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. MONITORAMENTO
DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO.
ANEXO IV. Para fins de recolhimento no Simples Nacional, a atividade de monitoramento de equipamento de segurança deve utilizar
as alíquotas e base de cálculo descritas no Anexo IV da Lei Complementar N
o- 123/2006. Em relação a essa atividade, a contribuição
previdenciária prevista no art. 22 da Lei N
o- . 8.212/1991 não se
encontra incluída na alíquota destinada ao Simples Nacional, devendo
ser recolhida fora desse regime especial de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar N
o- 123, de
2006, art. 17, caput e incisos e §§ 1º e 2º, art. 18, §4º, I e III, § 5º-
C, VI; Resolução CGSN N
o- 6, de 2007, Anexo I; Instrução Normativa RFB N
o- 971, de 2009, art. 189, § 1º, II
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 111, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJ
EMENTA: ISENÇÃO. INSTITUIÇÃO
DE CARÁTER
CULTURAL E CIENTÍFICO. VENDA DE IMÓVEL. Instituição de
caráter cultural e científico faz jus a isenção de imposto de renda da
pessoa jurídica sobre o ganho de capital na venda de imóvel adquirido para uso da instituição, sem intuito de lucro, se aplicar integralmente o rendimento auferido na manutenção e desenvolvimento
dos seus objetivos sociais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
o- 9.532, de 1977, artigos 12
e 15; Decreto N
o- 3.000, de 1999, artigos 167, 170 e 174; Parecer
Normativo CST N
o- 162, de 1974; Parecer CST/SIPR n° 1.901, de
1987.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL
EMENTA: ISENÇÃO. INSTITUIÇÃO
DE CARÁTER
CULTURAL E CIENTÍFICO. VENDA DE IMÓVEL. Instituição de
caráter cultural e científico faz jus a isenção de contribuição social
sobre o lucro líquido sobre o ganho de capital na venda de imóvel
adquirido para uso da instituição, sem intuito de lucro, se aplicar
integralmente o rendimento auferido na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
o- 9.532, de 1977, artigos 12
e 15; Decreto N
o- 3.000, de 1999, artigos 167, 170 e 174; Parecer
Normativo CST N
o- 162, de 1974; Parecer CST/SIPR n° 1.901, de
1987; Instrução Normativa SRF N
o- 390, de 2004, art. 12.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 112, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: EMPRESA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
TRIBUTADA PELO LUCRO REAL. CONSEQÜÊNCIAS DA AL-
TERAÇÃO DO CONCEITO DE RECEITA BRUTA NO REGIME
CUMULATIVO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. No caso das empresas de serviços de informática tributadas pelo regime do
lucro real, a revogação do § 1º do art. 3º da Lei N
o- 9.817/1998, que
alterou o conceito de receita bruta utilizado no cálculo da Contribuição cumulativa para o PIS/Pasep, não afetou:
a) o valor tributável da Contribuição cumulativa para o
PIS/Pasep decorrente de receitas auferidas com a comercialização e a
manutenção de softwares (sistemas e programas para computadores)
por ela desenvolvidos;
b) o valor da Contribuição para o PIS/Pasep decorrente de
receitas que se sujeitam ao regime não-cumulativo dessa contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
o- 9.718/1998, arts. 2º e 3º;
Lei N
o- 10.833/2003, art. 3º, §§ 7º ao 9º, e art. 10, inc. XXV e § 2º,
c/c art. 15, inc. V; Lei N
o- 11.941/2009, art. 79, inc. XII.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: EMPRESA DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
TRIBUTADA PELO LUCRO REAL. CONSEQÜÊNCIAS DA AL-
TERAÇÃO DO CONCEITO DE RECEITA BRUTA NO REGIME
CUMULATIVO DA COFINS. No caso das empresas de serviços de
informática tributadas pelo regime do lucro real, a revogação do § 1º
do art. 3º da Lei N
o- 9.817/1998, que alterou o conceito de receita
bruta utilizado no cálculo da Cofins cumulativa, não afetou:
a) o valor tributável da Cofins cumulativa decorrente de
receitas auferidas com a comercialização e a manutenção de softwares
(sistemas e programas para computadores) por ela desenvolvidos;
b) o valor da Cofins decorrente de receitas que se sujeitam
ao regime não-cumulativo dessa contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
o- 9.718/1998, arts. 2º e 3º;
Lei N
o- 10.833/2003, art. 3º, §§ 7º ao 9º, e art. 10, inc. XXV e § 2º;
Lei N
o- 11.941/2009, art. 79, inc. XII.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 113, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: LEILOEIRO. LIVRO-TALÃO. Para fins da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
a extração das faturas do "Livro-Talão", destinadas aos arrematantes
de bens em leilão, atende à determinação prevista no artigo 1º da Lei
N
o- 8.864/1994, desde que conste das faturas a indicação do nome por
inteiro de cada um dos adquirentes e os seus endereços
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
o- 5.172/1966 (CTN), artigo
108, I; Lei N
o- 8.846/1994, artigo 1º, § 2º e Decreto N
o- 21.981/1932,
artigos 31 e 32.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 114, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA TO-
TAL. A receita bruta total, para fins de opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido, compreende o produto da
venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescidos das demais receitas auferidas pela empresa no período de apuração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
o- 9.713/1998, artigo 13.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 115, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TO-
TAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SO-
LIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. Nas obras de construção civil contratadas mediante empreitada total, a Administração Pública não responde solidariamente pelas obrigações previdenciárias decorrentes da
execução do contrato. Por conseguinte, inexiste a obrigação, por parte
do órgão público contratante, de comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias relativas à mão de obra utilizada na
execução da obra, cuja responsabilidade é exclusiva das empresas
contratadas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
o- 8.212/1991, artigos 30, VI
e 31, Decreto N
o- 3.048/1999, artigo 219, § 2º, III, IN N
o- 971/2009,
artigo 157.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 116, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2010
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ESCOLA TÉCNICA E
PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. ANE-
XO III. A empresa que se dedica à educação profissional e técnica
pode integrar o Simples Nacional, sendo suas receitas tributadas pelo
Anexo III da Lei Complementar N
o- 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar N
o- 123, de
2006, art. 17, XI, § 1º, art. 18, § 5º-B, I; Lei N
o- 9.394, de 1996, arts.
36-A a 36-D; Resolução CGSN N
o- 6, de 2007, Anexo I.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 117, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2010
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE EFETIVA-
MENTE EXERCIDA. Para fins de verificação da ocorrência de vedação ao Simples Nacional, o que importa é o exercício da atividade,
não sua previsão no contrato social.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar N
o- 123, de
2006, arts. 17 e 18; Resolução CGSN N
o- 4, de 2007, art. 9º, § 3º.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe
Como citar: decisão. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/11/2010, p. 19