Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL

Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicado no DOU de 11/10/2017,, resolve: — página do DOU de 16/11/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
64
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152018111600064 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 192, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SIMPLES NACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RECEITA. NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO. Não compõem a receita bruta da pessoa jurídica beneficiária optante pelo Simples Nacional, valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato. Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, II, e § 5º, V. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral da Cosit SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 193, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO DA ATIVIDADE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSFERÊNCIA DE GERENCIAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS ENTRE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Os planos de benefícios de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs), para fins tributários, são complexos patrimoniais que compreendem uma universalidade de bens materiais ou imateriais, direitos e obrigações unidos para satisfazer a uma finalidade comercial. A transferência de gerenciamento de plano de benefícios entre EFPCs - quando apartada de eventos societários como fusão, transformação, incorporação ou cisão - importa em responsabilidade tributária por sucessão nos termos do art. 133 do CTN relativamente ao complexo patrimonial que constitui o plano transferido. A EFPC que adquire de outra, por qualquer título, plano de benefícios, e continua a respectiva exploração, responde pelos tributos relativos ao plano adquirido, devidos até a data do ato: a) integralmente, se a entidade alienante cessar a exploração da atividade; ou b) subsidiariamente com a entidade alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, arts. 121, 129 e 133; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, arts. 22 e 34; Instrução Previc/DC nº 5, de 3 de setembro de 2018, art. 2º; Parecer Normativo CST nº 2, de 5 de janeiro de 1972; Resolução MPS/CGPC nº 14, de 01 de outubro de 2004, arts. 1º e 3º; Resolução MPS/CGPC nº 29, de 31 de agosto de 2009; Resolução CNPC nº 29, de13 de abril de 2018; Instrução MPS/SPC nº 34, de 24 de setembro 2009. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 194, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVO IMOBILIZADO. ALIENAÇÃO. PAGAMENTO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE DEBÊNTURES. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO. No caso de alienação de bem imóvel de pessoa optante pelo Simples Nacional, a) o valor da alienação do patrimônio imobiliário é aquele pelo qual foi registrada a operação no registro oficial; b) Até 31 de dezembro de 2016 o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento). A partir de 1º de janeiro de 2017 o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do disposto nos§§ 1º, 3ºe4º do referido artigo. c) para ocorrência do ganho de capital, basta a tradição do bem móvel dado como preço ou a exigibilidade jurídica dessa obrigação; d) não há bis in idem quando da tributação dos frutos gerados por bem móvel recebido como preço da venda do patrimônio imobiliário. SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, de 19 DE MAIO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43 e art. 113, §1º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 21; Lei nº 13.259, de 2016, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 314; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2005, arts. 45 e 70. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 199, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: ISENÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE LUCRATIVA. IMPEDIMENTO. PARTICIPAÇÃO EM COOPERATIVA DE CRÉDITO. A participação societária de entidade sem fins lucrativos em pessoa jurídica de fins econômicos, sem qualquer relação com as atividades originalmente prestadas pela entidade, impede a fruição da isenção tributária prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. Desde que cumpridos os requisitos legais para o gozo da isenção do IRPJ e da CSLL do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, a integralização de capital de instituição sem fins lucrativos, em cooperativa de crédito, com a finalidade de manter o poder aquisitivo do valor investido, não a prejudica de usufruir da isenção, caso as respectivas sobras sejam totalmente destinadas à manutenção e ao desenvolvimento de suas finalidades essenciais. Dispositivos Legais: LC nº 130, de 2009, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 111, 175 e 176; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, §§ 2º e 3º, art. 15; SC Cosit 159, de 2014. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 191, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: DOAÇÃO. DEDUTIBILIDADE. LUCRO REAL. REQUISITOS. Somente são dedutíveis na apuração das bases de cálculo do IRPJ as doações efetuadas por pessoas jurídicas que tributam pela sistemática do lucro real e limitadas a 2% do lucro operacional de cada período de apuração. Os valores das doações que excederem a 2% do lucro operacional deverão ser adicionados na apuração do lucro real caso tenham sido deduzidos na apuração do lucro líquido. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, III; Lei nº 13.019, de 201, art. 84-B; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 64. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EMENTA: DOAÇÃO. DEDUTIBILIDADE. LUCRO REAL. REQUISITOS. Somente são dedutíveis na apuração das bases de cálculo da CSLL as doações efetuadas por pessoas jurídicas que tributam pela sistemática do lucro real e limitadas a 2% do lucro operacional de cada período de apuração. Os valores das doações que excederem a 2% do lucro operacional deverão ser adicionados na apuração do resultado ajustado caso tenham sido deduzidos na apuração do lucro líquido. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, III; Lei nº 13.019, de 2014, art. 84-B; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 64. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SÓCIO DE SERVIÇOS. PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRA SOCIEDADE. LIMITES DE RECEITA BRUTA. VEDAÇÃO. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído o Simples Nacional, para nenhum efeito legal a pessoa jurídica cujo sócio de serviço: 1. participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela referida Lei Complementar, se a receita bruta global ultrapassar o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; 2. exerça cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse os dos limites máximos da Lei Complementar; 3. seja domiciliado no exterior. Caso o sócio de serviço participe do capital de outra empresa também beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e a receita bruta global das pessoas jurídicas com sócio em comum ultrapasse o limite máximo anual, a vedação de se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído o Simples Nacional, aplica-se à entidade de cujo capital ele participa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º e 17; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 15 e 81. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 196, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRA SOCIEDADE. NU-PROPRIETÁRIO DE QUOTAS SOCIAIS. LIMITES DE RECEITA BRUTA. VEDAÇÃO. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído o Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe, mesmo na condição de nu-proprietário de quotas sociais, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela referida Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da mesma Lei Complementar; Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, IV FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 200, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: PRÊMIO DISTRIBUÍDO EM DINHEIRO EM CONCURSO DESPORTIVO INTERNACIONAL COM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA EQUIPE. RESIDENTE NO BRASIL. A distribuição de prêmio, em dinheiro, na hipótese de ocorrência de concurso desportivo com vinculação à avaliação de desempenho, efetuada por pessoa jurídica a uma equipe desportiva, residente no Brasil, sujeita-se ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na declaração de Ajuste Anual, relativamente ao rendimento de cada membro da equipe. Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, 30 de novembro de 1964, art. 14; Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974, Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, II; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 639, e Solução de Divergência Cosit n.º 9, de 16 de julho de 2012. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 201, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: COOPERATIVAS DE CRÉDITO. DISTRIBUIÇÃO DE JUROS. INTEGRALIZAÇÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. RETENÇÃO NA FONTE. Os juros sobre o capital apurados por cooperativa de crédito destinados à capitalização em nome de cada cooperado estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte por ocasião da sua capitalização, mediante aplicação da tabela progressiva. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, incisos I e II, e 114; Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3º; Lei Complementar (LC) nº 130, de 17 de abril de 2009, art. 7º; e Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 620 e 639. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018 Revoga Ordem de Serviço nº 02/2003. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicado no DOU de 11/10/2017,, resolve: Art. 1º Revogar a Ordem de Serviço ALF/AEG nº 2, de 21 de outubro de 2003, publicada no DOU nº 207, de 24 de outubro de 2003, seção 1, página 12. Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO BADARÓ FERNANDES ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 38, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018 Dispõe sobre o abandono de mercadorias apreendidas. O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 336 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2017,

Como citar: Portaria MF nº 430 — de 9 de outubro de 2017, publicado no DOU de 11/10/2017,, resolve:, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/11/2018, p. 64

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis