SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicado no DOU de 11/10/2017,, resolve: — página do DOU de 16/11/2018
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 64
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Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 192, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA:
SIMPLES NACIONAL.
RESCISÃO
CONTRATUAL. RECEITA.
NÃO
INTEGRA A BASE DE CÁLCULO.
Não compõem a receita bruta da pessoa jurídica beneficiária optante pelo
Simples Nacional, valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão
contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, II, e § 5º,
V.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 193, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA:
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA.
SUCESSÃO
DA
ATIVIDADE.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSFERÊNCIA DE GERENCIAMENTO DE PLANO DE
BENEFÍCIOS ENTRE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Os
planos
de
benefícios
de
Entidades
Fechadas
de
Previdência
Complementar (EFPCs), para fins tributários,
são complexos patrimoniais que
compreendem uma universalidade de bens materiais ou imateriais, direitos e
obrigações unidos para satisfazer a uma finalidade comercial.
A transferência de gerenciamento de plano de benefícios entre EFPCs -
quando apartada de eventos societários como fusão, transformação, incorporação ou
cisão - importa em responsabilidade tributária por sucessão nos termos do art. 133 do
CTN relativamente ao complexo patrimonial que constitui o plano transferido.
A EFPC que adquire de outra, por qualquer título, plano de benefícios, e
continua a respectiva exploração, responde pelos tributos relativos ao plano adquirido,
devidos até a data do ato: a) integralmente, se a entidade alienante cessar a
exploração da atividade; ou b) subsidiariamente com a entidade alienante, se esta
prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional, arts. 121, 129 e 133; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001, arts. 22 e 34; Instrução Previc/DC nº 5, de 3 de setembro de 2018, art. 2º;
Parecer Normativo CST nº 2, de 5 de janeiro de 1972; Resolução MPS/CGPC nº 14, de
01 de outubro de 2004, arts. 1º e 3º; Resolução MPS/CGPC nº 29, de 31 de agosto
de 2009; Resolução CNPC nº 29, de13 de abril de 2018; Instrução MPS/SPC nº 34, de
24 de setembro 2009.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 194, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVO IMOBILIZADO. ALIENAÇÃO. PAGAMENTO
MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE DEBÊNTURES. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO.
No caso de alienação de bem imóvel de pessoa optante pelo Simples
Nacional,
a) o valor da alienação do patrimônio imobiliário é aquele pelo qual foi
registrada a operação no registro oficial;
b) Até 31 de dezembro de 2016 o ganho de capital auferido por pessoa
jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está
sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento).
A partir de 1º de janeiro de 2017 o ganho de capital auferido por pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito
à incidência de Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas no
caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do disposto nos§§ 1º,
3ºe4º do referido artigo.
c) para ocorrência do ganho de capital, basta a tradição do bem móvel
dado como preço ou a exigibilidade jurídica dessa obrigação;
d) não há bis in idem quando da tributação dos frutos gerados por bem
móvel recebido como preço da venda do patrimônio imobiliário.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
67, de 19 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43 e art. 113, §1º; Lei nº
8.981, de 1995, art. 21; Lei nº 13.259, de 2016, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, art. 314; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2005,
arts. 45 e 70.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 199, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA:
ISENÇÃO.
PARTICIPAÇÃO
EM
SOCIEDADE
LUCRATIVA.
IMPEDIMENTO. PARTICIPAÇÃO EM COOPERATIVA DE CRÉDITO.
A participação societária de entidade sem fins lucrativos em pessoa jurídica
de fins econômicos, sem qualquer relação com as atividades originalmente prestadas
pela entidade, impede a fruição da isenção tributária prevista no art. 15 da Lei nº
9.532, de 1997.
Desde que cumpridos os requisitos legais para o gozo da isenção do IRPJ e
da CSLL do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, a integralização de capital de instituição
sem fins lucrativos, em cooperativa de crédito, com a finalidade de manter o poder
aquisitivo do valor investido, não a prejudica de usufruir da isenção, caso as
respectivas sobras sejam totalmente destinadas à manutenção e ao desenvolvimento
de suas finalidades essenciais.
Dispositivos Legais: LC nº 130, de 2009, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 5.172, de
1966, arts. 111, 175 e 176; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, §§ 2º e 3º, art. 15; SC Cosit
159, de 2014.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 191, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: DOAÇÃO. DEDUTIBILIDADE. LUCRO REAL. REQUISITOS.
Somente são dedutíveis na apuração das bases de cálculo do IRPJ as doações
efetuadas por pessoas jurídicas que tributam pela sistemática do lucro real e limitadas a
2% do lucro operacional de cada período de apuração. Os valores das doações que
excederem a 2% do lucro operacional deverão ser adicionados na apuração do lucro real
caso tenham sido deduzidos na apuração do lucro líquido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, III; Lei nº 13.019, de
201, art. 84-B; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 64.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: DOAÇÃO. DEDUTIBILIDADE. LUCRO REAL. REQUISITOS.
Somente são dedutíveis na apuração das bases de cálculo da CSLL as doações
efetuadas por pessoas jurídicas que tributam pela sistemática do lucro real e limitadas a
2% do lucro operacional de cada período de apuração. Os valores das doações que
excederem a 2% do lucro operacional deverão ser adicionados na apuração do resultado
ajustado caso tenham sido deduzidos na apuração do lucro líquido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, III; Lei nº 13.019, de
2014, art. 84-B; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 64.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: SÓCIO DE SERVIÇOS. PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRA
SOCIEDADE. LIMITES DE RECEITA BRUTA. VEDAÇÃO.
Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei
Complementar nº 123, de 2006, incluído o Simples Nacional, para nenhum efeito legal a
pessoa jurídica cujo sócio de serviço:
1. participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não
beneficiada pela referida Lei Complementar, se a receita bruta global ultrapassar o limite
de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
2. exerça cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com
fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse os dos limites máximos da Lei
Complementar;
3. seja domiciliado no exterior.
Caso o sócio de serviço participe do capital de outra empresa também
beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e a receita bruta global das pessoas
jurídicas com sócio em comum ultrapasse o limite máximo anual, a vedação de se
beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de
2006, incluído o Simples Nacional, aplica-se à entidade de cujo capital ele participa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º e 17; Resolução
CGSN nº 140, de 2018, arts. 15 e 81.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 196, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRA SOCIEDADE. NU-PROPRIETÁRIO
DE QUOTAS SOCIAIS. LIMITES DE RECEITA BRUTA. VEDAÇÃO.
Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei
Complementar nº 123, de 2006, incluído o Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a
pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe, mesmo na condição de nu-proprietário de
quotas sociais, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não
beneficiada pela referida Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da mesma Lei Complementar;
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, IV
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 200, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: PRÊMIO DISTRIBUÍDO EM DINHEIRO EM CONCURSO DESPORTIVO
INTERNACIONAL COM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA EQUIPE. RESIDENTE NO BRASIL.
A distribuição de prêmio, em dinheiro, na hipótese de ocorrência de concurso
desportivo com vinculação à avaliação de desempenho, efetuada por pessoa jurídica a uma
equipe desportiva, residente no Brasil, sujeita-se ao Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do
devido na declaração de Ajuste Anual, relativamente ao rendimento de cada membro da
equipe.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, 30 de novembro de 1964, art. 14; Parecer
Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974, Decreto-lei nº 1.493, de 7 de
dezembro de 1976, art. 10; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, II; Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999),
art. 639, e Solução de Divergência Cosit n.º 9, de 16 de julho de 2012.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 201, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA:
COOPERATIVAS
DE
CRÉDITO.
DISTRIBUIÇÃO
DE
JUROS.
INTEGRALIZAÇÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA. MOMENTO DA
INCIDÊNCIA. RETENÇÃO NA FONTE.
Os juros sobre o capital apurados por cooperativa de crédito destinados à
capitalização em nome de cada cooperado estão sujeitos à incidência do imposto sobre a
renda na fonte por ocasião da sua capitalização, mediante aplicação da tabela
progressiva.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), arts. 43, incisos I e II, e 114; Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art.
3º; Lei Complementar (LC) nº 130, de 17 de abril de 2009, art. 7º; e Decreto nº 3.000, de
26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 620 e
639.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL EDUARDO GOMES
ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018
Revoga Ordem de Serviço nº 02/2003.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL EDUARDO GOMES, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos
336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela
Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicado no DOU de 11/10/2017,, resolve:
Art. 1º Revogar a Ordem de Serviço ALF/AEG nº 2, de 21 de outubro de 2003,
publicada no DOU nº 207, de 24 de outubro de 2003, seção 1, página 12.
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 38, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe
sobre
o
abandono
de
mercadorias
apreendidas.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO
PORTO DE MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 336 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
430, de 9 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2017,
Como citar: Portaria MF nº 430 — de 9 de outubro de 2017, publicado no DOU de 11/10/2017,, resolve:, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/11/2018, p. 64