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SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES

DESPACHO Nº 3.325, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020 — página do DOU de 27/11/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
169
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020112700169 Seção 1 DESPACHO Nº 3.325, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020 Processo no 48500.004264/2017-84. Interessado: Anemus Wind 2 Participações S.A. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga - DRO da Central Geradora Eólica - EOL Anemus Wind 2, anteriormente denominada EOL Queimadas II, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG nº EOL.CV.RN.034499-0.01, com 66.000 kW de Potência Instalada, localizada nos municípios de São Vicente e Currais Novos, estado do Rio Grande do Norte, em favor da empresa Anemus Wind 2 Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 29.492.546/0001-99. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 3.328, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020 Processos nºs: listados no ANEXO I. Interessado: ENERCOM - Goiás Geração Energia Ltda. Decisão: Alterar, a pedido do interessado, os Despachos relacionados no ANEXO I deste Despacho, a fim de registrar a alteração de razão social da empresa Morada do Sol Geração Elétrica Ltda., para ENERCOM - Goiás Geração Energia Ltda., inscrita sob o CNPJ nº 35.552.267/0001-76, titular dos Despachos de Registro de Requerimento de Outorga - DROs das Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFVs indicadas no ANEXO I, localizadas no município de Luziânia, estado de Goiás, bem como registrar as alterações de coordenadas geográficas (latitude e longitude) das usinas. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 3.332, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020 Processos nºs: listados no ANEXO I. Interessado: Enercom - Goiás Geração Energia Ltda. Decisão: Alterar, a pedido do interessado, os Despachos relacionados no ANEXO I deste Despacho, a fim de registrar a alteração de razão social da empresa Morada do Sol Geração Elétrica Ltda., para Enercom - Goiás Geração Energia Ltda., inscrita sob o CNPJ nº 35.552.267/0001-76, titular dos Despachos de Registro de Requerimento de Outorga - DROs das Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFVs indicadas no ANEXO I. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 3.335, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020 Processos nos: indicados no ANEXO I. Interessado: LDA Energia S.A. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga - DRO das Centrais Geradoras Eólicas - EOLs relacionadas nos ANEXOS II a V deste Despacho, localizadas no município de Licínio de Almeida, estado da Bahia; e excluir, a pedido do interessado, a EOL LDA 13 do ANEXO I do Despacho nº 753, de 12 de março de 2020. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DESPACHO Nº 3.336, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020 Processo nº: 48500.005214/2017-14. Interessada: Energisa Pará Transmissora de Energia I S.A. - EPA I. Decisão: (i) atestar a conformidade das características técnicas do projeto básico das instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 43/2017-ANEEL, proposto pela Energisa Pará Transmissora de Energia II S.A. - EPA II com as especificações e requisitos técnicos descritos no Anexo I do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 43/2017-ANEEL; e (ii) autorizar o ONS a emitir o Termo de Liberação com Pendencias - TLP nos termos dos incisos, I, II e III do art. 6º da REN nº 841, de 18 de dezembro de 2018. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. IVO SECHI NAZARENO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 3.341, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO e o SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO, ambos da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, considerando o teor da Portaria MME nº 406, de 6 de novembro de 2020, e o que consta do Processo nº 48500.005929/2020-72, decidem, em caráter excepcional, (i) liberar a operação comercial da UTE Santana, com 2 unidades geradoras de 18.000 kW cada de potência nominal, totalizando potência instalada de 36.000 kW para garantia de geração contínua e ininterrupta de 30.000 kW, localizada no município de Macapá, estado do Amapá, de titularidade da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S. A., (i.a) a partir de 27 de novembro de 2020 a unidade geradora UG2, e a (i.b) a partir de 1º de dezembro de 2020 a unidade geradora UG3, (ii) informar que a operação comercial, em caráter excepcional, vigorará nos termos da Portaria MME nº406/2020, (iii) determinar que a empresa apresente a documentação exigida na Resolução Normativa nº 583, de 22 de novembro de 2013, em até 60 dias da publicação deste Despacho, prazo prorrogável por 60 dias, caso justificado, e (iv) determinar que a empresa apresente à SCG, até 10 de janeiro de 2021, as seguintes informações referentes à UTE Santana: nome da usina, coordenadas geográficas, potência instalada por unidade geradora, combustível principal, descrição do sistema de transmissão de interesse restrito e nome, CPF, RG, Cargo, e-mail, data de nascimento e telefone do representante legal da Eletronorte. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Geração CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DESPACHO Nº 2.863, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020 Documento nº 48513.021219/2020-00. Interessadas: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A.; Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.; Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A.; Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S.A.; Energisa Nova Friburgo - Distribuidora de Energia S.A.; e Energisa Sul-Sudeste - Distribuidora de Energia S.A. Decisão: Anuir previamente ao contrato a ser firmado entre as Interessadas, contratantes, e a empresa Energisa Serviços Aéreos de Aeroinspeção S.A., contratada, conforme proposta apresentada. A íntegra deste Despacho consta dos autos e está disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 3.334, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.000286/2015-11, decide conhecer e, no mérito, dar provimento parcial à solicitação da UEG Araucária Ltda. de modo a autorizar, nos termos da Portaria do Ministério de Minas e Energia - MME nº 504, de 19 de dezembro de 2018, a utilização dos valores de Custo Variável Unitário - CVU e do montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica - UTE Araucária (Código CEG: UTE.GN.PR.027733-9.01) da tabela a seguir pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS para fins de planejamento e programação da operação eletroenergética do SIN, a partir do Programa Mensal de Operação - PMO de Dezembro de 2020 e até 30 de abri de 2021, e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, para a contabilização da energia gerada no período, conforme regras vigentes. . Item homologado, nos termos da Portaria MME nº 504/2018 Valor . CVU (sem a inclusão dos custos fixos) (1) R$ 461,58/MWh . Parcela de custo fixo R$ 198,77/MWh . CVU (com a inclusão dos custos fixos) (2) R$ 660,35/MWh . Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos, apurado desde a data de publicação desse Despacho 359.942 MWh (1) CVU válido após o atingimento do montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos. (2) CVU válido até o atingimento do montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos. CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 50, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020 Retifica os artigos 2º, 3º e 7º, assim como acrescenta o Art. 6º-A à Resolução nº 46, de 08 de setembro de 2020, publicada em 10 de setembro de 2020. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelo inciso II do § 1º, do Art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e pelo inciso II do Art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e CONSIDERANDO a necessidade de retificar erros materiais ocorridos com a publicação da Resolução nº 46, em de 08 de setembro de 2020, resolve: Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Resolução nº 46, de 08 de setembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os prazos de que tratam os incisos II, III, IV e V do artigo 1º, assim como os do artigo 2º da Resolução nº 28/2020 ficarão suspensos desde 20 de março até 31 de dezembro de 2020." (NR) "Art. 3º Ficam prorrogados os Alvarás de Pesquisa, as Guias de Utilização, os Registros de Licença e as Portarias de Permissão de Lavra Garimpeira outorgados pela ANM por um prazo máximo de 288 dias, com fruição a partir de 2 de janeiro de 2021, independentemente de requerimento pelos seus titulares, na forma dos parágrafos deste artigo. § 1º Os títulos cujos termos finais de vigência incidirem no período entre 20 de março de 2020 e 1º de janeiro de 2021 ficam prorrogados automaticamente desde a data na qual venceriam até 1º de janeiro de 2021. § 2º Os títulos abrangidos pelo § 1º serão acrescidos de mais até 288 dias, observando-se o seguinte critério: [DIAS DE PRORROGAÇÃO = 288 - QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A DATA DO SEU VENCIMENTO EM 2020 E A DATA DE 1º DE JANEIRO DE 2021] § 3º Os títulos outorgados entre 20 de março de 2020 e 1º de janeiro de 2021 serão acrescidos de mais até 288 dias, observando-se o seguinte critério: [DIAS DE PRORROGAÇÃO = QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A SUA PUBLICAÇÃO EM 2020 E A DATA DE 1º DE JANEIRO DE 2021] § 4º Os títulos vincendos a partir de 1º de janeiro de 2021 serão acrescidos de 288 dias à sua vigência. § 5º A fruição da prorrogação automática para todos os casos abrangidos pelos §§ 1º ao 4º deste artigo terá início em 2 de janeiro de 2021. § 6° Os títulos vencidos até o dia 19 de março de 2020 não estarão sujeitos à prorrogação automática de que trata o caput deste artigo. § 7° Os títulos outorgados a partir de 2 de janeiro de 2021 não estarão sujeitos à prorrogação automática de que trata o caput deste artigo. § 8° O titular que não tiver interesse em ter prorrogado o prazo de vigência de seu(s) título(s), especialmente em se tratando de títulos de pesquisa, deverão, à vista de mero peticionamento eletrônico efetuado até a data de 31 de dezembro de 2020 no(s) respectivo(s) processo(s) minerário(s), manifestar tal desinteresse. § 9° A prorrogação estabelecida no presente artigo não retira dos respectivos titulares a possibilidade de, justificadamente, solicitar prorrogações futuras, nos termos da legislação vigente. § 10. A prorrogação de guia de utilização lastreada no caput não será considerada para fins de observância das restrições contidas no parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, na hipótese de futuro pedido de prorrogação apresentado pelo titular do direito minerário. § 11. A prorrogação automática da Guia de Utilização refere-se apenas ao prazo, mantendo-se inalterados os limites máximos de volumes previamente especificados. § 12. Em razão da prorrogação automática do prazo de vigência de alvará de pesquisa nos termos desta Resolução, será devida Taxa Anual por Hectare nos termos do art. 20, inciso II, do Código de Mineração, ressalvada a hipótese em que houver a manifestação expressa prevista pelo § 8° deste artigo ou apresentação de Relatório Final de Pesquisa em prazo compatível. § 13. O disposto no caput não implica no dever de suspensão de atividades para o ano de 2020, caso os titulares estejam em condições, ainda que parcialmente, de realizar suas operações." (NR) Art. 2º O artigo 7° da Resolução nº 46, de 08 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O disposto nesta Resolução não se aplica a providências e prazos relacionados à segurança de barragens de mineração e a outros cujo descumprimento possa trazer risco à segurança, à saúde, à vida e ao patrimônio de trabalhadores, consumidores e comunidade em geral." (NR) Art. 3º Fica acrescido à Resolução nº 46, de 08 de setembro de 2020, o artigo 6º-A , com a seguinte redação: "Art. 6º-A A contagem dos prazos para a apresentação de defesas, provas, impugnações e recursos interpostos pelos administrados nos processos de autuação, constituição e cobrança das receitas da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM, da Taxa Anual por Hectare - TAH, da Taxa da vistoria e das multas, voltará a fluir a partir da publicação desta Resolução." Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO FRONER BICCA Diretor-Geral

Como citar: DESPACHO Nº 3.325 — DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/11/2020, p. 169

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