SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
DESPACHO Nº 3.325, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020 — página do DOU de 27/11/2020
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 169
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020112700169
Seção 1
DESPACHO Nº 3.325, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
Processo no 48500.004264/2017-84. Interessado: Anemus Wind 2 Participações S.A.
Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga - DRO da Central Geradora
Eólica - EOL Anemus Wind 2, anteriormente denominada EOL Queimadas II, cadastrada sob
o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG nº EOL.CV.RN.034499-0.01, com
66.000 kW de Potência Instalada, localizada nos municípios de São Vicente e Currais Novos,
estado do Rio Grande do Norte, em favor da empresa Anemus Wind 2 Participações S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 29.492.546/0001-99. A íntegra deste despacho consta dos autos
e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.328, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020
Processos nºs: listados no ANEXO I. Interessado: ENERCOM - Goiás Geração Energia Ltda.
Decisão: Alterar, a pedido do interessado, os Despachos relacionados no ANEXO I deste
Despacho, a fim de registrar a alteração de razão social da empresa Morada do Sol
Geração Elétrica Ltda., para ENERCOM - Goiás Geração Energia Ltda., inscrita sob o CNPJ nº
35.552.267/0001-76, titular dos Despachos de Registro de Requerimento de Outorga -
DROs das Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFVs indicadas no ANEXO I, localizadas no
município de Luziânia, estado de Goiás, bem como registrar as alterações de coordenadas
geográficas (latitude e longitude) das usinas. A íntegra deste despacho consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.332, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020
Processos nºs: listados no ANEXO I. Interessado: Enercom - Goiás Geração Energia Ltda.
Decisão: Alterar, a pedido do interessado, os Despachos relacionados no ANEXO I deste
Despacho, a fim de registrar a alteração de razão social da empresa Morada do Sol
Geração Elétrica Ltda., para Enercom - Goiás Geração Energia Ltda., inscrita sob o CNPJ nº
35.552.267/0001-76, titular dos Despachos de Registro de Requerimento de Outorga -
DROs das Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFVs indicadas no ANEXO I. A íntegra deste
despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.335, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020
Processos nos: indicados no ANEXO I. Interessado: LDA Energia S.A. Decisão: Registrar o
Recebimento do Requerimento de Outorga - DRO das Centrais Geradoras Eólicas - EOLs
relacionadas nos ANEXOS II a V deste Despacho, localizadas no município de Licínio de Almeida,
estado da Bahia; e excluir, a pedido do interessado, a EOL LDA 13 do ANEXO I do Despacho nº
753, de 12 de março de 2020. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 3.336, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
Processo nº: 48500.005214/2017-14. Interessada: Energisa Pará Transmissora de Energia I
S.A. - EPA I. Decisão: (i) atestar a conformidade das características técnicas do projeto
básico das instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão do Serviço Público
de Transmissão de Energia Elétrica nº 43/2017-ANEEL, proposto pela Energisa Pará
Transmissora de Energia II S.A. - EPA II com as especificações e requisitos técnicos descritos
no Anexo I do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia
Elétrica nº 43/2017-ANEEL; e (ii) autorizar o ONS a emitir o Termo de Liberação com
Pendencias - TLP nos termos dos incisos, I, II e III do art. 6º da REN nº 841, de 18 de
dezembro de 2018. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.341, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO e o
SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO, ambos da AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, considerando o teor da Portaria MME nº 406, de 6
de novembro de 2020, e o que consta do Processo nº 48500.005929/2020-72, decidem, em
caráter excepcional, (i) liberar a operação comercial da UTE Santana, com 2 unidades geradoras
de 18.000 kW cada de potência nominal, totalizando potência instalada de 36.000 kW para
garantia de geração contínua e ininterrupta de 30.000 kW, localizada no município de Macapá,
estado do Amapá, de titularidade da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S. A., (i.a) a partir de
27 de novembro de 2020 a unidade geradora UG2, e a (i.b) a partir de 1º de dezembro de 2020
a unidade geradora UG3, (ii) informar que a operação comercial, em caráter excepcional,
vigorará nos termos da Portaria MME nº406/2020, (iii) determinar que a empresa apresente a
documentação exigida na Resolução Normativa nº 583, de 22 de novembro de 2013, em até 60
dias da publicação deste Despacho, prazo prorrogável por 60 dias, caso justificado, e (iv)
determinar que a empresa apresente à SCG, até 10 de janeiro de 2021, as seguintes
informações referentes à UTE Santana: nome da usina, coordenadas geográficas, potência
instalada por unidade geradora, combustível principal, descrição do sistema de transmissão de
interesse restrito e nome, CPF, RG, Cargo, e-mail, data de nascimento e telefone do
representante legal da Eletronorte.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Geração
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 2.863, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020
Documento
nº
48513.021219/2020-00.
Interessadas:
Energisa
Mato
Grosso
-
Distribuidora de Energia S.A.; Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia
S.A.; Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A.; Energisa Minas Gerais -
Distribuidora de Energia S.A.; Energisa Nova Friburgo - Distribuidora de Energia S.A.; e
Energisa Sul-Sudeste - Distribuidora de Energia S.A. Decisão: Anuir previamente ao
contrato a ser firmado entre as Interessadas, contratantes, e a empresa Energisa
Serviços Aéreos de Aeroinspeção S.A., contratada, conforme proposta apresentada. A
íntegra
deste
Despacho
consta
dos
autos
e
está
disponível
em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.334, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da
Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta no Processo nº
48500.000286/2015-11, decide conhecer e, no mérito, dar provimento parcial à solicitação
da UEG Araucária Ltda. de modo a autorizar, nos termos da Portaria do Ministério de
Minas e Energia - MME nº 504, de 19 de dezembro de 2018, a utilização dos valores de
Custo Variável Unitário - CVU e do montante de geração necessário à recuperação dos
custos fixos da Usina Termelétrica - UTE Araucária (Código CEG: UTE.GN.PR.027733-9.01)
da tabela a seguir pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS para fins de
planejamento e programação da operação eletroenergética do SIN, a partir do Programa
Mensal de Operação - PMO de Dezembro de 2020 e até 30 de abri de 2021, e pela Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, para a contabilização da energia gerada no
período, conforme regras vigentes.
.
Item homologado, nos termos da Portaria MME nº 504/2018
Valor
.
CVU (sem a inclusão dos custos fixos) (1)
R$
461,58/MWh
.
Parcela de custo fixo
R$
198,77/MWh
.
CVU (com a inclusão dos custos fixos) (2)
R$
660,35/MWh
. Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos,
apurado desde a data de publicação desse Despacho
359.942 MWh
(1) CVU válido após o atingimento do montante de geração necessário à
recuperação dos custos fixos.
(2) CVU válido até o atingimento do montante de geração necessário à
recuperação dos custos fixos.
CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
Retifica os artigos 2º, 3º e 7º, assim como acrescenta o
Art. 6º-A à Resolução nº 46, de 08 de setembro de
2020, publicada em 10 de setembro de 2020.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso
das competências que lhe foram outorgadas pelo inciso II do § 1º, do Art. 11 da Lei nº 13.575,
de 26 de dezembro de 2017, e pelo inciso II do Art. 9º da Estrutura Regimental da ANM,
aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e
CONSIDERANDO a necessidade de retificar erros materiais ocorridos com a
publicação da Resolução nº 46, em de 08 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Resolução nº 46, de 08 de setembro de 2020, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os prazos de que tratam os incisos II, III, IV e V do artigo 1º, assim como os
do artigo 2º da Resolução nº 28/2020 ficarão suspensos desde 20 de março até 31 de
dezembro de 2020." (NR)
"Art. 3º Ficam prorrogados os Alvarás de Pesquisa, as Guias de Utilização, os
Registros de Licença e as Portarias de Permissão de Lavra Garimpeira outorgados pela ANM por
um prazo máximo de 288 dias, com fruição a partir de 2 de janeiro de 2021,
independentemente de requerimento pelos seus titulares, na forma dos parágrafos deste
artigo.
§ 1º Os títulos cujos termos finais de vigência incidirem no período entre 20 de
março de 2020 e 1º de janeiro de 2021 ficam prorrogados automaticamente desde a data na
qual venceriam até 1º de janeiro de 2021.
§ 2º Os títulos abrangidos pelo § 1º serão acrescidos de mais até 288 dias,
observando-se o seguinte critério:
[DIAS DE PRORROGAÇÃO = 288 - QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A DATA DO SEU
VENCIMENTO EM 2020 E A DATA DE 1º DE JANEIRO DE 2021]
§ 3º Os títulos outorgados entre 20 de março de 2020 e 1º de janeiro de 2021 serão
acrescidos de mais até 288 dias, observando-se o seguinte critério:
[DIAS DE PRORROGAÇÃO = QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A SUA PUBLICAÇÃO EM
2020 E A DATA DE 1º DE JANEIRO DE 2021]
§ 4º Os títulos vincendos a partir de 1º de janeiro de 2021 serão acrescidos de 288
dias à sua vigência.
§ 5º A fruição da prorrogação automática para todos os casos abrangidos pelos §§
1º ao 4º deste artigo terá início em 2 de janeiro de 2021.
§ 6° Os títulos vencidos até o dia 19 de março de 2020 não estarão sujeitos à
prorrogação automática de que trata o caput deste artigo.
§ 7° Os títulos outorgados a partir de 2 de janeiro de 2021 não estarão sujeitos à
prorrogação automática de que trata o caput deste artigo.
§ 8° O titular que não tiver interesse em ter prorrogado o prazo de vigência de
seu(s) título(s), especialmente em se tratando de títulos de pesquisa, deverão, à vista de mero
peticionamento eletrônico efetuado até a data de 31 de dezembro de 2020 no(s) respectivo(s)
processo(s) minerário(s), manifestar tal desinteresse.
§ 9° A prorrogação estabelecida no presente artigo não retira dos respectivos
titulares a possibilidade de, justificadamente, solicitar prorrogações futuras, nos termos da
legislação vigente.
§ 10. A prorrogação de guia de utilização lastreada no caput não será considerada
para fins de observância das restrições contidas no parágrafo único do art. 24 do Decreto nº
9.406, de 12 de junho de 2018, na hipótese de futuro pedido de prorrogação apresentado pelo
titular do direito minerário.
§ 11. A prorrogação automática da Guia de Utilização refere-se apenas ao prazo,
mantendo-se inalterados os limites máximos de volumes previamente especificados.
§ 12. Em razão da prorrogação automática do prazo de vigência de alvará de
pesquisa nos termos desta Resolução, será devida Taxa Anual por Hectare nos termos do art.
20, inciso II, do Código de Mineração, ressalvada a hipótese em que houver a manifestação
expressa prevista pelo § 8° deste artigo ou apresentação de Relatório Final de Pesquisa em
prazo compatível.
§ 13. O disposto no caput não implica no dever de suspensão de atividades para o
ano de 2020, caso os titulares estejam em condições, ainda que parcialmente, de realizar suas
operações." (NR)
Art. 2º O artigo 7° da Resolução nº 46, de 08 de setembro de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 7º O disposto nesta Resolução não se aplica a providências e prazos
relacionados à segurança de barragens de mineração e a outros cujo descumprimento possa
trazer risco à segurança, à saúde, à vida e ao patrimônio de trabalhadores, consumidores e
comunidade em geral." (NR)
Art. 3º Fica acrescido à Resolução nº 46, de 08 de setembro de 2020, o artigo 6º-A ,
com a seguinte redação:
"Art. 6º-A A contagem dos prazos para a apresentação de defesas, provas,
impugnações e recursos interpostos pelos administrados nos processos de autuação,
constituição e cobrança das receitas da Compensação Financeira pela Exploração Mineral -
CFEM, da Taxa Anual por Hectare - TAH, da Taxa da vistoria e das multas, voltará a fluir a partir
da publicação desta Resolução."
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
Como citar: DESPACHO Nº 3.325 — DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/11/2020, p. 169