Diário Oficial da União - Seção 1
Instrução Normativa. — página do DOU de 21/12/2018
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 29
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Seção 1
§ 2º Na hipótese de alteração da composição da unidade familiar por
inclusão de novo integrante cônjuge ou companheiro de beneficiário já homologado,
não será necessária a verificação dos requisitos de elegibilidade.
§ 3º A vedação de que trata o inciso I do caput não se aplica ao candidato
que preste serviço de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança do
Projeto de Assentamento, desde que o exercício do cargo, do emprego ou da função
pública seja compatível com a exploração da parcela pela unidade familiar.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º são considerados como de interesse
comunitário as atividades e os serviços prestados nas áreas de saúde, educação,
transporte, assistência social e agrária na produção agrícola, os quais deverão ser
comprovados por meio de declaração da instituição empregadora sobre a função
exercida, a natureza da atividade, lotação, local de efetivo exercício e carga horária.
Art. 5º Desde que não se enquadre nos impedimentos previstos artigo 7º,
poderá ser beneficiário do PNRA o candidato que exerça mandato de representação
sindical, associativa ou cooperativa, se for comprovada a compatibilidade do exercício
do mandato com a exploração da parcela pela unidade familiar.
§ 1º A compatibilidade do exercício de função pública e/ou mandato de
representação sindical, associativa ou cooperativa com a exploração da parcela poderá
ser comprovada pela força de trabalho dos demais integrantes da unidade familiar.
§ 2º Para fins do disposto no §1°, os candidatos deverão apresentar, no
processo de seleção, documentos comprobatórios de identificação referentes aos
demais integrantes da unidade familiar que se comprometam a explorar a parcela, os
quais deverão estar declarados no CadÚnico, bem como no formulário de Inscrição de
Famílias Candidatas ao Programa Nacional de Reforma Agrária.
§ 3º Se a unidade familiar for composta por apenas um indivíduo, deverá
ser comprovada a compatibilidade do exercício do mandato com a exploração da
parcela.
Art. 6º Fica assegurada a participação das pessoas com deficiência no PNRA,
desde que comprovada sua capacidade de exploração agrícola e/ou dos integrantes da
unidade familiar, os quais deverão estar declarados no CadÚnico, bem como no
formulário de Inscrição de Famílias Candidatas ao Programa Nacional de Reforma
Agrária.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, nos casos em que a
unidade familiar for composta por apenas um indivíduo, a comprovação da capacidade
de exploração agrícola deverá ser feita mediante apresentação de laudo médico ou
outro documento idôneo capaz de atestar a aptidão para a atividade no lote.
Art. 7º O aposentado por invalidez que auferir renda de até três salários
mínimos mensais poderá ser beneficiário do PNRA, desde que comprovada a
capacidade de exploração agrícola pela unidade familiar, por meio de integrantes que
tenham disponibilidade para explorar a parcela, os quais deverão estar declarados no
CadÚnico, bem como no formulário de Inscrição de Famílias Candidatas ao Programa
Nacional de Reforma Agrária.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, nos casos em que a
unidade familiar for composta por apenas um indivíduo, a comprovação da capacidade
de exploração agrícola deverá ser feita mediante apresentação de laudo médico ou
outro documento idôneo capaz de atestar a aptidão para a atividade no lote.
Seção II
Da Comissão Regional
Art. 8º O Superintendente Regional instituirá Comissão Regional com competência
para operacionalizar o processo de seleção, nomeando seus integrantes e fixando os prazos
para sua atuação por meio de Portaria a ser publicada no Boletim de Serviço.
§ 1º A Comissão Regional será constituída por, no mínimo, três servidores
efetivos do Incra, dentre eles um(a) presidente e um(a) substituto(a).
§ 2º Excepcionalmente, em razão da demanda do processo de seleção, a
Comissão Regional poderá solicitar servidores, que deverão ser nomeados por ordem
de serviço pelo Presidente da Comissão, para lhe auxiliar, por tempo determinado.
Art. 9º A Comissão Regional deverá abrir no Sistema Eletrônico de InformaçõesSEI
um processo administrativo para cada Projeto de Assentamento da Superintendência Regional
a ser objeto de seleção de beneficiários.
Art. 10. Compete ao Presidente da Comissão Regional assinar, publicar e
divulgar editais e respectivas listas de classificados, eliminados e excedentes, dos
processos de seleção.
Art. 11. Compete à Comissão Regional:
I - anexar ao processo de seleção, via SEI, todos os documentos e peças
técnicas geradas no processo seleção.
II - recepcionar as inscrições e os recursos interpostos, bem como realizar
divulgação do
deferimento ou
indeferimento da
inscrição e
do resultado
dos
julgamentos dos recursos.
III - verificar a inscrição dos candidatos no Cadastro Único para Programas Sociais
- CadÚnico do Governo Federal e realizar consultas no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS e outras bases de dados oficiais, para fins de verificação de não enquadramento
dos candidatos nos impedimentos legais à participação no processo de seleção.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Seção I
Das fases do Processo de Seleção
Art. 12. O Processo de Seleção dos Projetos de Assentamento criados pelo
Incra compreenderá as seguintes fases:
I - publicação do Edital de Abertura de Processo de Seleção;
II - inscrição dos candidatos interessados;
III - processamento das inscrições: análise de documentação e elegibilidade
dos inscritos, deferimento ou indeferimento da inscrição, divulgação das inscrições
deferidas e indeferidas, interposição, análise e julgamento dos recursos e a publicação
da lista final das inscrições deferidas e indeferidas (candidatos eliminados).
IV - classificação preliminar: análise do enquadramento na ordem de
preferência e aplicação dos critérios de classificação e divulgação de lista com a ordem
de classificação dos candidatos, por meio de Edital de Classificação Preliminar;
V - recursos da classificação preliminar: interposição, análise e julgamento
dos recursos e publicação do Edital de Resultado Final, contendo a lista das famílias
selecionadas por ordem de classificação e as excedentes;
VI -
homologação das famílias no
sistema informatizado do
Incra e
publicação da Relação de Famílias Beneficiárias (RB) do projeto de assentamento.
Art.
13.
O
Processo
de
Seleção
dos
Projetos
de
Assentamento
ambientalmente diferenciados compreenderá as seguintes fases:
I - publicação do Edital de Abertura de Processo de Seleção;
II - inscrição dos candidatos que residam na área;
III - processamento das inscrições: análise de documentação e elegibilidade
dos inscritos, deferimento ou indeferimento da inscrição, divulgação das inscrições
deferidas e indeferidas, interposição, análise e julgamento dos recursos e a publicação
da lista final das inscrições deferidas (candidatos selecionados) e indeferidas (candidatos
eliminados), que constitui o Resultado Final.
IV - publicação da Relação de Famílias Beneficiárias (RB) do projeto de assentamento.
Art. 14. O Processo de Seleção dos Projetos de Assentamento ou áreas
reconhecidos pelo Incra compreenderá as seguintes fases:
I - inscrição, pelo ente governamental, das famílias candidatas que residam na área;
II - processamento das inscrições: análise de documentação e elegibilidade
dos inscritos, deferimento ou indeferimento da inscrição, divulgação das inscrições
deferidas e indeferidas, interposição, análise e julgamento dos recursos e a publicação
da lista final das inscrições deferidas (candidatos selecionados) e indeferidas (candidatos
eliminados), que constitui o Resultado Final.
III - envio de ofício ao ente governamental responsável com a lista final de
candidatos selecionados e eliminados e publicação da Relação de Famílias Beneficiárias
(RB) do projeto de assentamento.
Seção II
Do Edital de Abertura
Art. 15. O Edital de Abertura do Processo de Seleção deve ser redigido de
forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão do seu
conteúdo e será publicado no sítio eletrônico do Incra e afixado na sede da unidade
responsável pela seleção, com antecedência mínima de trinta dias do início das
inscrições.
Art. 16. Além da publicação prevista no artigo anterior, é obrigatória a
divulgação do edital no Município em que será instalado o Projeto de Assentamento e
nos Municípios limítrofes, em pelo menos uma das seguintes formas:
I - publicação em jornal;
II - anúncio em estação de rádio; ou
III -
afixação do edital em
órgão público municipal,
sindicato de
trabalhadores rurais, empresa de assistências técnicas ou cooperativas.
Art. 17. No Edital de Abertura constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - identificação do Projeto de Assentamento para o qual se destina a
seleção, com referência à portaria de criação e município de localização;
II - número de vagas;
III - impedimentos à seleção, conforme o artigo 3º desta instrução normativa;
IV - documentação obrigatória para inscrição, conforme o artigo 22 desta
Instrução Normativa.
V - ordem de preferência, critérios de classificação, e a respectiva documentação
comprobatória;
VI - prazo para abertura e encerramento do período de inscrição, bem como
o cronograma do processo de seleção;
VII - locais e horários das inscrições;
VIII- obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais
- CadÚnico do Governo Federal;
IX - gratuidade da inscrição;
X - regras e prazos para interposição de recursos.
Art. 18. Não haverá publicação de Edital de Abertura para o processo de
seleção em áreas e Assentamentos reconhecidos pelo Incra.
Seção III
Da Inscrição no Processo de Seleção
Art. 19. A inscrição no Processo de Seleção para o Programa Nacional de
Reforma Agrária é o ato formal por meio do qual a unidade familiar ou indivíduo
declara a intenção de participar da seleção com objetivo de concorrer, conforme a
disponibilidade de áreas ou lotes em Projeto de Assentamento.
Art. 20. A inscrição será realizada em local previamente definido pela
Superintendência Regional do Incra, no Edital de Abertura, podendo ser realizada nas
suas unidades físicas ou no sítio eletrônico da Autarquia.
Parágrafo único. O prazo de inscrição será de, no mínimo, quinze dias e, no
máximo, trinta dias, conforme as particularidades da região da seleção.
Art. 21. A inscrição poderá ser feita por qualquer interessado de forma
individual, que indicará os titulares e os demais integrantes da unidade familiar candidata.
§ 1º Para a inscrição dos candidatos, deverão ser utilizados dois modelos de
formulários de Inscrição de Famílias Candidatas ao Programa Nacional de Reforma
Agrária: Tipo A, para Projetos de Assentamento criados pelo Incra, e Tipo B, para
Projetos
Ambientalmente Diferenciados
e para
Áreas
Reconhecidas pelo
Incra,
respectivamente os modelos nos Anexos III e IV desta Instrução Normativa.
§
2º
A
unidade
familiar candidata
deverá
possuir
cadastro
válido
e
atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos
do disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
Art. 22. É obrigatória para a inscrição a apresentação de fotocópias e originais
dos seguintes documentos para os titulares e demais integrantes da unidade familiar:
Como citar: Instrução Normativa. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 21/12/2018, p. 29