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Diário Oficial da União - Seção 1

portaria específica, a qual deve contemplar, entre outros aspectos, os seguintes: — página do DOU de 12/09/2019

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
30
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019091200030 Seção 1 Art. 3º Compete à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU: I - destinar as áreas de domínio da União com potencial para o desenvolvimento do turismo, após análise de conveniência e oportunidade e de acordo com a disponibilidade das áreas e do projeto técnico aprovado pelo Ministério do Turismo, quando for o caso; II - estabelecer, em conjunto com Ministério do Turismo, os modelos de negócios, valores, índices de correção, sanções, formas de pagamento e outros pontos dos contratos, previamente aos procedimentos de seleção; III - proceder à gestão financeira dos contratos firmados, nos quais a União seja parte; IV - notificar o Ministério do Turismo quando o destinatário de área da União der causa a rescisão ou revogação do contrato; V - submeter ao Ministério do Turismo propostas em trâmite que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos no inciso I do art. 2º desta IN; e VI - apresentar áreas de reconhecido interesse do turismo local e nacional ao Ministério do Turismo para que avalie a regularização de empreendimentos ou desenvolva projetos para o local. Art. 4º Compete às Superintendências do Patrimônio da União - SPU/UF: I - atuar de forma célere e objetiva no processamento das destinações e nas emissões das certidões tratadas nesta Portaria; II - conferir a documentação apresentada pelos interessados, em especial os memoriais descritivos e as plantas que acompanham os requerimentos; III - vistoriar, se necessário, os locais a serem destinados ou regularizados; IV - determinar os valores das áreas em questão e da destinação, quando for o caso; V - submeter ao Comitê Gestor de Destinação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU a decisão quanto à disponibilidade de área da União apontada pelo Ministério do Turismo; VI - expedir Certidão de Disponibilidade de área da União por solicitação do Ministério do Turismo, mediante prévia aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU; VII - reservar áreas da União disponíveis ao Ministério do Turismo, quando for o caso; VII - lavrar e formalizar os contratos de destinação, quando de suas competências; IX - realizar os respectivos cadastros no sistema; X - fiscalizar a adequada utilização das áreas destinadas; XI - fiscalizar, tempestivamente, o cumprimento dos encargos do contrato; XII - realizar a gestão financeira dos contratos dos quais a União seja parte; e XIII - atuar na Coordenação Estadual e nas oficinas do Projeto Orla com vistas a apoiar os municípios no planejamento integrado das orlas e praias de seus territórios. CAPÍTULO II Da Definição das Áreas com Potencial para o Desenvolvimento do Turismo Art. 5º O Ministério do Turismo procederá à definição das áreas com potencial para o desenvolvimento do turismo a partir de análise de projeto técnico elaborado conforme modelo definido em portaria ministerial. Parágrafo único. Os critérios de análise do projeto técnico serão definidos em portaria específica, a qual deve contemplar, entre outros aspectos, os seguintes: I - incremento do fluxo turístico; II - aumento dos postos de trabalho e renda da população residente; III - inclusão social; IV - empreendimento viável e sustentável ao longo dos anos; e V - desenvolvimento regional sustentável. Art. 6º O Ministério do Turismo conduzirá as atividades de identificação e delimitação segundo requisitos legais e técnicos postos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, que poderá ampliar o rol de dados mínimos exigidos no requerimento que trata o art. 11, em situações especiais. §1° Nos casos de insuficiência técnica, material ou gerencial, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU poderá auxiliar o Ministério do Turismo na condução das atividades de identificação e delimitação, em especial nos procedimentos de demarcação que trata a IN SPU n° 02, de 17 de novembro de 2016, e a IN SPU 02, de 27 de julho de 2018, ou a que vier a substituí-la. §2° O disposto no parágrafo anterior será executado a partir de requerimento protocolado pelo Ministério do Turismo, o qual poderá resultar, após anuência do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, na criação de Grupo Técnico composto por representantes dos dois órgãos. CAPÍTULO III Da iniciativa dos Projetos e do Trâmite dos Processos Art. 7º Os Projetos de que trata esta Instrução Normativa Conjunta poderão ser iniciados: I - Pelo Ministério do Turismo; II - Por Estado, Distrito Federal, Município ou particular, enquadrado nos parâmetros determinados pelo Ministério do Turismo; III - Pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, para área de reconhecido interesse turístico; e IV - Por Estado, Distrito Federal, Município ou particular, que não se enquadre nos parâmetros determinados pelo Ministério do Turismo. §1º No caso previsto no inciso I do caput, o Ministério do Turismo solicitará a certidão de disponibilidade da área e enviará estudo preliminar de ocupação da área à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, especificando a poligonal de abrangência do projeto. §2º No caso de que trata o inciso II do caput, o trâmite processual será iniciado por meio da manifestação formal do particular ou ente federado ao Ministério do Turismo, acompanhado do projeto técnico elaborado conforme modelo definido em portaria do Ministério do Turismo. §3º No caso de que trata o inciso III do caput, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU solicitará ao Ministério do Turismo providências para elaboração de projeto com vistas a melhor utilização da área. §4º Na situação descrita no parágrafo anterior, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU providenciará diagnóstico de ocupação da área e delimitação da área do eventual projeto. §5º Nos casos de que trata o inciso IV do caput, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, por intermédio da SPU/UF onde se localiza o imóvel, responsabilizar-se-á pela análise e conclusão da proposta de utilização da área. §6º Estabelecidos os parâmetros por portaria do Ministério do Turismo, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU enviará os processos administrativos em trâmite, que se enquadrem ao inciso II do caput, ao Ministério do Turismo, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, sem prejuízo da análise de outras propostas para o mesmo local. §7º Deverá constar no processo enviado a situação de disponibilidade da área da União, nos termos especificados no art. 16 desta IN. § 8º Quando houver no município Plano de Gestão Integrada - PGI do Projeto Orla, o projeto deve estar nele previsto ou, caso não esteja, deve ser apresentada manifestação do Comitê Gestor do Projeto Orla favorável à sua execução. CAPÍTULO IV Da disponibilidade e da reserva de áreas da União Art. 8º Sendo efetivamente de interesse turístico o projeto, o Ministério do Turismo deverá solicitar à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU a reserva da área, conforme orientação contida no art. 19 desta IN. Art. 9º A disponibilidade de áreas da União para as Instalações Portuárias de Turismo e para outras estruturas náuticas será determinada nos termos do regulamento específico contido na Portaria SPU nº 7.145, 13 de julho de 2018, ou a que vier a substituí-la. Art. 10. A disponibilidade da área previamente aprovada pela SPU/UF será ratificada pelo Comitê Gestor de Destinação - CGD. § 1º O CGD, considerará em sua decisão, dentre outros: I - a vocação do imóvel e de seu entorno imediato; II - o valor de retribuição à União frente a outras destinações possíveis; e III - a relação financeira mais favorável entre a destinação pretendida e a alienação do imóvel. §2º A SPU/UF deverá encaminhar o processo para avaliação do CGD e posterior decisão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, com insumos suficientes à decisão. Seção I Do Requerimento de certidão de disponibilidade Art. 11. A disponibilidade de áreas da União, constituídas por edificações, terrenos e espaços físicos em águas públicas federais, deverá ser requerida à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU por meio do formulário eletrônico denominado "Obter Declaração de Disponibilidade de Áreas da União", disponível no sítio www.patrimoniodetodos.gov.br, em "Requerimentos Diversos", onde consta a lista dos documentos obrigatórios e complementares a serem anexados. Art. 12. Caso o requerimento alcance mais de uma UF, a identificação do local do imóvel deve ser aquela na qual se encontre a maior porção de terreno da União ou, na ausência desse, a maior porção do espaço físico em águas públicas. Seção II Do processamento do pedido Art. 13. O requerimento será analisado pela SPU/UF na qual se localizem as áreas da União e, constatada ausência de documentação ou falhas no requerimento, o requerente será notificado para complementação ou correção do pedido, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, justificadamente, sob pena de cancelamento. Art. 14. A Superintendência do Patrimônio da União, ao constatar a indisponibilidade da área solicitada, no todo ou em parte, notificará o requerente para que em 60 (sessenta) dias possa realizar, dentre outras, algumas das seguintes ações saneadoras: I - decidir pela redução da área inicialmente pleiteada; e II - pactuar solução com os interessados lindeiros e ocupantes regulares, viabilizando utilizações simultâneas ou adequando os projetos, o que deverá ser comprovado à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU. §1º A área será declarada indisponível ao interessado, caso não haja solução no prazo determinado no caput. §2º As situações não resolvidas nesses termos serão analisadas no âmbito dos órgãos envolvidos. §3º Não havendo óbices, a SPU/UF fornecerá certidão de disponibilidade das áreas, o que não vincula a União a promover a futura contratação da destinação. Art. 15. A certidão de disponibilidade conterá as seguintes informações, dentre outras que se fizerem necessárias: I - nome, CPF ou CNPJ e endereço do interessado; II - endereço completo da área do empreendimento; III - planta e memorial descritivo detalhando as poligonais das áreas do empreendimento, indicando os proprietários ou detentores de direitos sobre elas e as superfícies de propriedade da União objeto da certidão; e IV - indicação de utilizações que extrapolem os limites laterais estabelecidos pela projeção das divisas dos terrenos sobre espaço físico em águas públicas. Parágrafo único. Os memoriais descritivos e as demarcações contidas nas certidões de disponibilidade deverão estar referenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro utilizando Datum Planimétrico SIRGAS 2000 e Datum Altimétrico - Marégrafo de Imbituba/SC ou, para áreas no Amapá, utilizar Datum Altimétrico local. Art. 16. A certidão de disponibilidade de área discriminará as seguintes situações: I - área disponível para interessado determinado, sem procedimento licitatório, quando, por qualquer motivo, ficar caracterizada a inviabilidade de competição para destinação da área ou existir causa legal de dispensa licitatória. II - área disponível, com procedimento licitatório, quando não existir fundamento legal para a contratação direta; e III - áreas indisponíveis, quando houver: a) destinações regulares para terceiros e o interessado não obtiver autorização do titular da destinação; b) processos de regularização de destinação para outros interessados no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU; c) utilização ou perspectiva de utilização dos imóveis por povos e comunidades tradicionais, por indígenas ou por outras ocupações de interesse social; d) veto a destinação da área para o projeto do Ministério do Turismo pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União; e e) controvérsia administrativa ou Ação Judicial incidente sobre a área. Parágrafo único. A emissão de certidão de disponibilidade não afastará a devida realização de seleção pública no âmbito do Ministério do Turismo e entidades subnacionais, conforme o caso. Art. 17. A certidão de disponibilidade será assinada pelo Superintendente do Patrimônio da União. Art. 18. A certidão de disponibilidade terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada a pedido do requerente e a critério da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU. §1º As condições da certidão de disponibilidade poderão ser alteradas, desde que devidamente fundamentadas. §2º A renovação da validade da certidão de disponibilidade só poderá ser realizada dentro de sua vigência. Seção III Da Reserva de Áreas Art. 19. Por solicitação do Ministério do Turismo, áreas de domínio da União com potencial para o desenvolvimento do turismo poderão ser reservadas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, nos termos do parágrafo único, do art. 5º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987. §1º A reserva de áreas de que trata o caput será feita com a publicação de Portaria de Declaração de Interesse do Serviço Público para Atividade Turística - PDISP-AT, decidida pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, após a verificação da disponibilidade da área pela respectiva Superintendência do Patrimônio da União. §2º Caso a área não esteja disponível, a PDISP-AT poderá ser emitida de modo a limitar ou não permitir, a critério da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, nova destinação após finalizada a vigente. §3º Caso o Ministério do Turismo venha a desistir do uso da área reservada, deverá comunicar o fato em até 30 (trinta) dias à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, que providenciará o cancelamento da reserva da área. §4º A opção pela não reserva da área deverá ser fundamentada pelo Superintendente do Patrimônio da União na respectiva UF quando da verificação da disponibilidade da área exigida pelo § 1º deste artigo, notificando-se o interessado e a Unidade Central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, em até 10 (dez) dias. Art. 20. A PDISP-AT terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada a pedido do requerente ou do Ministério do Turismo e a critério da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, desde que mantidas as condições da reserva original. Parágrafo único. A renovação da validade da portaria só poderá ser realizada dentro de sua vigência. Art. 21. A partir da publicação da PDISP-AT, nos casos especificados em portaria, o imóvel será entregue ao Ministério do Turismo nos termos do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passando a ser de sua responsabilidade a guarda, manutenção e conservação das áreas reservadas. Parágrafo único. Com vistas a cumprir o estabelecido no caput, o Ministério do Turismo poderá, a seu critério, contratar empresa ou estabelecer convênio ou acordo de cooperação com órgãos e entidades subnacionais.

Como citar: portaria específica — a qual deve contemplar, entre outros aspectos, os seguintes:, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/09/2019, p. 30

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