SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 24, — página do DOU de 21/11/2014
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 18
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 1º Coabilitar a empresa SALVI-ELETRO FITTINGS
MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, CNPJ 65.799.330/0001-34, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos dos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488/2007,
regulamentados pelo Decreto nº 6.144/2007 e pela Instrução Normativa RFB nº 758/2007, com relação ao projeto denominado "LOTE
C DO LEILÃO Nº 02/2013-ANEEL (CONTRATO DE CONCES-
SÃO Nº 15/2013-ANEEL, CELEBRADO EM 09/10/2013)", aprovado pela Portaria da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Energético do Ministério das Minas e Energia nº 94/2014, relativo ao
setor de infraestrutura de distribuição de energia elétrica, com prazo
estimado de execução de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
CLÁUDIO FERRAZ CASTILHO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM LIMEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 24,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
LIMEIRA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
artigo 302, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio
de 2012, tendo em vista o disposto nos artigos 33, inciso II, e 47 da
Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, correspondentes aos artigos 33, inciso II, e 47 da Instrução Normativa
RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, e, ainda, considerando o que
consta do processo 13842.720333/2012-31, declara:
1º - NULA a inscrição nº 15.410.918/0001-86, no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da pessoa jurídica denominada
ALEXANDRE MOREIRA DA SILVA ELÉTRICA ME, em virtude
da constatação de ocorrência de vício no ato cadastral no CNPJ.
2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 04 de novembro de 2009.
FRANCISCO CARLOS SERRANO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FLORIANÓPOLIS
PORTARIA Nº 117, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014
Exclui pessoa jurídica do REFIS
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FLORIANÓPOLIS/SC, tendo em vista a competência delegada pela
Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de
2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS
nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida
no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso
IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em
vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, inciso
II, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência por três
meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos
pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000
- a pessoa jurídica DAROS EDIFICAÇÕES E OBRAS LTDA, CNPJ
nº 80.448.103/0001-58, com efeitos a partir de 01 de dezembro de
2014, conforme a proposta exarada no processo administrativo n°
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 173, DE 9 DE OUTUBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de
comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN)
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721716/2014-80,
declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
TERESINHA CIELLO BRESSAN - ME
02.050.597/0001-04
01/08/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o
disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 174, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de
comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN)
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721719/2014-13,
declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
TRANSPORTES KOLINSKI LTDA - ME
06.032.202/0001-00
01/07/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o
disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 175, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de
comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN)
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721722/2014-37,
declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
WANDERLEIA GONÇALVES DE MORAIS - ME
13.149.514/0001-55
01/10/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o
disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 176, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de
comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN)
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721724/2014-26,
declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
ZENITA RAMOS DE MATOS 02340602980
15.010.744/0001-64
01/08/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o
disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 24 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 21/11/2014, p. 18