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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO

PORTARIA N° 23, DE 31 DE JANEIRO DE 2019 — página do DOU de 01/02/2019

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
52
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019020100052 Seção 1 2º, V, 5º, III, 16, I a III, e V, da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e ainda o contido nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 1 do Conselho Ministerial de Supervisão de Resposta a Desastres - Casa Civil, resolve: Art. 1º Determinar à Agência Nacional de Mineração-ANM que notifique os empreendedores de barragens de rejeitos de mineração para que informem, em 03 dias corridos, se houve e quais foram as providências adotadas quanto à segurança das Barragens em razão do risco e do dano potencial associado, de que trata a Lei 12.334/10, após o dia 26/01/2019, data do rompimento da Barragem B1 do Complexo da Mina Córrego Feijão, no Município de Brumadinho/MG. Parágrafo único. Em caso de não adoção das providências a que se refere o caput desse artigo, os empreendedores deverão esclarecer o motivo pelo qual deixaram de fazê-la. Art. 2º Nas informações a serem prestadas e, se couber, deverão os empreendedores explicitar quanto a alguma ação urgente que tenham adotado e/ou que venham a adotar, ou mesmo que deva ser adotada pelo Poder Público, para imediatas providências, seja quanto à prevenção, controle, mitigação e evitação de risco e de dano potencial associado. Art. 3º O atraso na prestação das informações ora determinadas e, salvo motivo devidamente justificado, implicará apuração para correspondente responsabilização, se couber. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo de seu imediato cumprimento para fins de expedição das notificações de que trata. ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA N° 23, DE 31 DE JANEIRO DE 2019 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI e § 1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve: Processo nº 48340.000396/2019-89. Interessada: Marituba Transmissão de Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.096.307/0001-61. Objeto: Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o Projeto de Transmissão de Energia Elétrica, correspondente ao Lote 15 do Leilão nº 02/2018-ANEEL (Contrato de Concessão nº 26/2018-ANEEL, de 21 de setembro de 2018), de titularidade da Interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios/2019. MOACIR CARLOS BERTOL PORTARIA N° 24, DE 31 DE JANEIRO DE 2019 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI e § 1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve: Processo nº 48340.000393/2019-45. Interessada: Borborema Transmissão de Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.109.417/0001-10. Objeto: Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o Projeto de Transmissão de Energia Elétrica, correspondente ao Lote 4 do Leilão nº 02/2018-ANEEL (Contrato de Concessão nº 15/2018-ANEEL, de 21 de setembro de 2018), de titularidade da Interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/projetosprioritarios/2019. MOACIR CARLOS BERTOL AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO PORTARIA SEI Nº 819, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018 Estabelece instruções sobre análises oficiais de fontes de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários. O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM), no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 02 de fevereiro de 2010, e no art. 93 do Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 08 de abril de 2011, CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as normas sobre realização de análises químicas, físico-químicas e microbiológicas de fontes de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários nas atividades de pesquisa e lavra de que trata o Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais (CAM); CONSIDERANDO possuírem essas atividades características essencialmente técnicas e estarem, por outro lado, revestidas de cunho específico de fiscalização, de conformidade com o Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945), o Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967) e seu Regulamento (Decreto n° 9.406, de 12 de junho de 2018); CONSIDERANDO o constante dos autos do processo SEI DNPM nº 48400.704131/2017-30;, resolve: Art. 1º É obrigatória a realização de análise oficial da água das fontes de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, na pesquisa, lavra e reavaliação de reserva. Art. 2º As análises oficiais deverão ser solicitadas ao DNPM mediante requerimento, com comprovação por registro fotográfico de que a captação e sua casa de proteção estão construídas em suas formas definitivas, de acordo com a legislação minerária vigente. Art. 3º As análises oficiais das águas das fontes de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários compreenderão: I - Estudo in loco, composto por: a) análise in loco das substâncias suscetíveis de se alterarem durante o transporte e das propriedades físico-químicas da água; b) coleta e preservação de amostras para análises químicas; c) coleta e preservação de amostras para análises microbiológicas; II - Análise química dos íons e compostos classificatórios, nos termos do Código de Águas Minerais; III - Análises físico-químicas; IV - Análise microbiológica, compreendendo todos os micro-organismos indicadores relacionados em Resolução vigente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários; V - Análise de todas as substâncias químicas que representam risco à saúde, relacionadas em Resolução vigente da ANVISA para água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários. §1º Na pesquisa ou reavaliação de reservas, a análise referida no inciso V deste artigo deverá ser realizada, no mínimo, uma vez, ou tantas quantas o DNPM considerar necessárias. §2º Na lavra, para cada fonte em exploração regular, a análise oficial deverá abranger a análise relacionada no inciso V deste artigo. §3º No estudo in loco, deverão ser coletados os dados de coordenadas geográficas da fonte, em datum oficial vigente no país, e a informação de ocorrência ou não de precipitação pluviométrica nas últimas 24 horas, bem como obtido registro fotográfico com visualização da fonte e de sua identificação. §4º O estudo in loco e a coleta de amostras em poços tubulares deverão ser precedidos de adequada purga do poço. Art. 4º As análises oficiais deverão ser realizadas por laboratório da Rede de Laboratórios de Análises Minerais - REDE LAMIN, da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, ou por laboratório credenciado ou conveniado pela CPRM. Parágrafo único - No caso das análises microbiológicas, a coleta e/ou análises poderão ser realizadas por laboratório habilitado na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde - REDE REBLAS ou por laboratório acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO segundo os requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017 - Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaio e calibração, ou outra que a venha substituir, observadas as seguintes condições: I - A habilitação e/ou acreditação deve estar vigente à época de realização da análise, abrangendo no seu escopo, no mínimo, duas das análises microbiológicas e a amostragem. II - A análise microbiológica deve ser precedida de análise de cloro e ozônio residuais. III - O laudo de análise microbiológica deve ser acompanhado de relatos de amostragem e de recebimento, assinados por profissional legalmente habilitado. IV - O relato de amostragem deve incluir: número do processo minerário, informação de ocorrência ou não de precipitação pluviométrica nas últimas 24 horas, registro fotográfico com visualização da fonte e de sua identificação, data e hora da coleta, resultado de análise de cloro e ozônio, número do lacre da amostra e identificação do coletor (nome completo e número do registro profissional). V - O relato de recebimento da amostra no laboratório deve conter, no mínimo, as seguintes informações: data e hora do recebimento no laboratório, temperatura da amostra, número do lacre, identificação do responsável pelo transporte e entrega das amostras para o laboratório e foto da amostra lacrada recebida no laboratório. Art. 5º As análises oficiais deverão ser pagas pelo interessado ao laboratório responsável por sua realização. Art. 6º A data da coleta para as análises oficiais deverá ser previamente comunicada ao DNPM. Art. 7º Os resultados das análises oficiais deverão ser encaminhados ao DNPM pelo laboratório responsável. Art. 8º Ficam revogados a Portaria DNPM nº 117, de 17 de julho de 1972, e o item 4.5.7.1 da Norma Técnica nº 1/2009, aprovada pela Portaria DNPM nº 374, de 01 de outubro de 2009. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO FRONER BICCA PORTARIA SEI Nº 32, DE 29 DE JANEIRO DE 2019 Delega competências da Diretoria Colegiada aos Gerentes Regionais, ao Superintendente de Administração e Finanças, ao Superintendente de Pesquisa e Recursos Minerais e ao Superintendente de Produção Mineral da Agência Nacional de Mineração - ANM, e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos incisos I, V e VII do art. 10 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Delegar competência aos Gerentes Regionais da ANM para, em suas respectivas circunscrições, praticar os seguintes atos: I –nos processos de autorização de pesquisa: a) decidir sobre o requerimento e título de autorização de pesquisa em todas as suas fases, exceto para outorga e retificação de alvará de pesquisa; b) decidir sobre o relatório final de pesquisa e prorrogação de alvará de pesquisa; c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de alvará de pesquisa; d) instaurar e instruir procedimento administrativo de caducidade e nulidade de autorização de pesquisa; e) declarar a nulidade ex officio da autorização de pesquisa pelo não pagamento da taxa anual por hectare após a devida imposição e não pagamento de multa; f) decidir sobre a extração de substâncias minerais em área titulada, nos termos do art. 24 do Decreto n° 9.406, de 2018 (Regulamento do Código de Mineração) e do § 2º do art. 22 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 (Código de Mineração), autorizando a expedição da correspondente Guia de Utilização - GU, com exceção do previsto no parágrafo único do art. 103 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016, cabendo neste caso à Gerência Regional a instrução do processo e a análise do pedido antes do seu encaminhamento à Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais da ANM; e g) enviar ao juízo de Direito da comarca onde se situa a área autorizada para pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes, nos termos do art. 27 do Código de Mineração. II - nos processos de registro de licença: a) decidir sobre o requerimento e título de registro de licença em todas as suas fases; b) autorizar o aditamento do título para fins de inclusão de nova substância mineral; c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de registro de licença; e d) instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade, nulidade, cassação e cancelamento do registro de licença. III - decidir sobre requerimento e título de registro de extração, em todas as suas fases, e autorizar o aditamento para fins de inclusão de nova substância mineral; IV - decidir sobre a dispensa de título minerário; V - emitir declaração de utilidade pública para fins de instituição de servidão mineral ou de desapropriação de imóvel; VI - encaminhar para a superintendência cabível a relação de áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Código de Mineração; VII - expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais, municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de pesquisa ou lavra; VIII - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor instrução dos processos minerários; IX - instaurar processo administrativo para apurar infrações e aplicar as sanções de advertência e multa previstas no Código de Mineração, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 e legislação correlata, bem como decidir sobre eventual defesa apresentada contra lavratura de auto de infração, em todos os processos minerários; X - instaurar processo administrativo de cobrança de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, Taxa Anual por Hectare - TAH, Taxa de Vistoria e multas, bem como expedir Notificação Fiscal para Lançamento de Débito - NFLDP; XI - decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos processos administrativos; XII - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas; XIII - decidir sobre o rótulo das embalagens de água mineral e potável de mesa nos termos da Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 470, de 24 de novembro de 1999;

Como citar: PORTARIA N° 23 — DE 31 DE JANEIRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/02/2019, p. 52

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