SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA N° 23, DE 31 DE JANEIRO DE 2019 — página do DOU de 01/02/2019
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 52
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019020100052
Seção 1
2º, V, 5º, III, 16, I a III, e V, da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e ainda
o contido nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 1 do Conselho Ministerial de Supervisão
de Resposta a Desastres - Casa Civil, resolve:
Art. 1º Determinar à Agência Nacional de Mineração-ANM que notifique os
empreendedores de barragens de rejeitos de mineração para que informem, em 03
dias corridos, se houve e quais foram as providências adotadas quanto à segurança das
Barragens em razão do risco e do dano potencial associado, de que trata a Lei
12.334/10, após o dia 26/01/2019, data do rompimento da Barragem B1 do Complexo
da Mina Córrego Feijão, no Município de Brumadinho/MG.
Parágrafo único. Em caso de não adoção das providências a que se refere
o caput desse artigo, os empreendedores deverão esclarecer o motivo pelo qual
deixaram de fazê-la.
Art. 2º Nas informações a serem prestadas e, se couber, deverão os
empreendedores explicitar quanto a alguma ação urgente que tenham adotado e/ou
que venham a adotar, ou mesmo que deva ser adotada pelo Poder Público, para
imediatas providências, seja quanto à prevenção, controle, mitigação e evitação de
risco e de dano potencial associado.
Art. 3º O atraso na prestação das informações ora determinadas e, salvo
motivo
devidamente
justificado,
implicará
apuração
para
correspondente
responsabilização, se couber.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo
de seu imediato cumprimento para fins de expedição das notificações de que trata.
ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA N° 23, DE 31 DE JANEIRO DE 2019
O
SECRETÁRIO-ADJUNTO
DE
PLANEJAMENTO
E
DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso VI e § 1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no
art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.000396/2019-89. Interessada: Marituba Transmissão de
Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.096.307/0001-61. Objeto: Aprovar como
prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o Projeto de Transmissão de Energia Elétrica, correspondente ao Lote 15 do Leilão
nº 02/2018-ANEEL (Contrato de Concessão nº 26/2018-ANEEL, de 21 de setembro de
2018), de titularidade da Interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de
junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios/2019.
MOACIR CARLOS BERTOL
PORTARIA N° 24, DE 31 DE JANEIRO DE 2019
O
SECRETÁRIO-ADJUNTO
DE
PLANEJAMENTO
E
DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso VI e § 1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de
2016, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.000393/2019-45. Interessada: Borborema Transmissão de
Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.109.417/0001-10. Objeto: Aprovar como
prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro
de 2016, o Projeto de Transmissão de Energia Elétrica, correspondente ao Lote 4 do
Leilão nº 02/2018-ANEEL (Contrato de Concessão nº 15/2018-ANEEL, de 21 de setembro
de 2018), de titularidade da Interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de
24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/projetosprioritarios/2019.
MOACIR CARLOS BERTOL
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
PORTARIA SEI Nº 819, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018
Estabelece instruções sobre
análises oficiais de
fontes de água mineral, termal, gasosa, potável de
mesa ou destinada a fins balneários.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
(DNPM), no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 17 da Estrutura Regimental
do DNPM aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 02 de fevereiro de 2010, e no art. 93 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 08
de abril de 2011,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as normas sobre realização de
análises químicas, físico-químicas e microbiológicas de fontes de água mineral, termal,
gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários nas atividades de pesquisa e lavra
de que trata o Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais
(CAM);
CONSIDERANDO possuírem essas atividades características essencialmente
técnicas e estarem, por outro lado, revestidas de cunho específico de fiscalização, de
conformidade com o Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841, de 08 de agosto de
1945), o Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967) e seu
Regulamento (Decreto n° 9.406, de 12 de junho de 2018);
CONSIDERANDO o constante dos autos
do processo SEI DNPM nº
48400.704131/2017-30;, resolve:
Art. 1º É obrigatória a realização de análise oficial da água das fontes de água
mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, na pesquisa, lavra
e reavaliação de reserva.
Art. 2º As análises oficiais deverão ser solicitadas ao DNPM mediante
requerimento, com comprovação por registro fotográfico de que a captação e sua casa de
proteção estão construídas em suas formas definitivas, de acordo com a legislação
minerária vigente.
Art. 3º As análises oficiais das águas das fontes de água mineral, termal, gasosa,
potável de mesa ou destinada a fins balneários compreenderão:
I - Estudo in loco, composto por:
a) análise in loco das substâncias suscetíveis de se alterarem durante o
transporte e das propriedades físico-químicas da água;
b) coleta e preservação de amostras para análises químicas;
c) coleta e preservação de amostras para análises microbiológicas;
II - Análise química dos íons e compostos classificatórios, nos termos do Código
de Águas Minerais;
III - Análises físico-químicas;
IV - Análise microbiológica,
compreendendo todos os micro-organismos
indicadores relacionados em Resolução vigente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA para água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins
balneários;
V - Análise de todas as substâncias químicas que representam risco à saúde,
relacionadas em Resolução vigente da ANVISA para água mineral, termal, gasosa, potável
de mesa ou destinada a fins balneários.
§1º Na pesquisa ou reavaliação de reservas, a análise referida no inciso V deste artigo
deverá ser realizada, no mínimo, uma vez, ou tantas quantas o DNPM considerar necessárias.
§2º Na lavra, para cada fonte em exploração regular, a análise oficial deverá
abranger a análise relacionada no inciso V deste artigo.
§3º No estudo in loco, deverão ser coletados os dados de coordenadas
geográficas da fonte, em datum oficial vigente no país, e a informação de ocorrência ou
não de precipitação pluviométrica nas últimas 24 horas, bem como obtido registro
fotográfico com visualização da fonte e de sua identificação.
§4º O estudo in loco e a coleta de amostras em poços tubulares deverão ser
precedidos de adequada purga do poço.
Art. 4º As análises oficiais deverão ser realizadas por laboratório da Rede de
Laboratórios de Análises Minerais - REDE LAMIN, da Companhia de Pesquisa de Recursos
Minerais - CPRM, ou por laboratório credenciado ou conveniado pela CPRM.
Parágrafo único - No caso das análises microbiológicas, a coleta e/ou análises
poderão ser realizadas por laboratório habilitado na Rede Brasileira de Laboratórios
Analíticos em Saúde - REDE REBLAS ou por laboratório acreditado pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO segundo os requisitos estabelecidos na
norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017 - Requisitos gerais para a competência de
laboratórios de ensaio e calibração, ou outra que a venha substituir, observadas as
seguintes condições:
I - A habilitação e/ou acreditação deve estar vigente à época de realização da
análise, abrangendo no seu escopo, no mínimo, duas das análises microbiológicas e a
amostragem.
II - A análise microbiológica deve ser precedida de análise de cloro e ozônio
residuais.
III - O laudo de análise microbiológica deve ser acompanhado de relatos de
amostragem e de recebimento, assinados por profissional legalmente habilitado.
IV - O relato de amostragem deve incluir: número do processo minerário,
informação de ocorrência ou não de precipitação pluviométrica nas últimas 24 horas,
registro fotográfico com visualização da fonte e de sua identificação, data e hora da coleta,
resultado de análise de cloro e ozônio, número do lacre da amostra e identificação do
coletor (nome completo e número do registro profissional).
V - O relato de recebimento da amostra no laboratório deve conter, no mínimo,
as seguintes informações: data e hora do recebimento no laboratório, temperatura da
amostra, número do lacre, identificação do responsável pelo transporte e entrega das
amostras para o laboratório e foto da amostra lacrada recebida no laboratório.
Art. 5º As análises oficiais deverão ser pagas pelo interessado ao laboratório
responsável por sua realização.
Art. 6º A data da coleta para as análises oficiais deverá ser previamente
comunicada ao DNPM.
Art. 7º Os resultados das análises oficiais deverão ser encaminhados ao DNPM
pelo laboratório responsável.
Art. 8º Ficam revogados a Portaria DNPM nº 117, de 17 de julho de 1972, e o
item 4.5.7.1 da Norma Técnica nº 1/2009, aprovada pela Portaria DNPM nº 374, de 01 de
outubro de 2009.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
PORTARIA SEI Nº 32, DE 29 DE JANEIRO DE 2019
Delega competências da Diretoria Colegiada aos
Gerentes
Regionais,
ao
Superintendente
de
Administração e Finanças, ao Superintendente de
Pesquisa e Recursos Minerais e ao Superintendente
de
Produção Mineral
da
Agência Nacional
de
Mineração - ANM, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos incisos I, V e VII do art. 10 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, e tendo em vista o disposto
nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Gerentes Regionais da ANM para, em suas
respectivas circunscrições, praticar os seguintes atos:
I –nos processos de autorização de pesquisa:
a) decidir sobre o requerimento e título de autorização de pesquisa em todas
as suas fases, exceto para outorga e retificação de alvará de pesquisa;
b) decidir sobre o relatório final de pesquisa e prorrogação de alvará de pesquisa;
c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total
e parcial dos direitos minerários referentes ao título de alvará de pesquisa;
d) instaurar e instruir procedimento administrativo de caducidade e nulidade
de autorização de pesquisa;
e) declarar a nulidade ex officio da autorização de pesquisa pelo não pagamento
da taxa anual por hectare após a devida imposição e não pagamento de multa;
f) decidir sobre a extração de substâncias minerais em área titulada, nos
termos do art. 24 do Decreto n° 9.406, de 2018 (Regulamento do Código de Mineração)
e do § 2º do art. 22 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 (Código de Mineração), autorizando
a expedição da correspondente Guia de Utilização - GU, com exceção do previsto no
parágrafo único do art. 103 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria
DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016, cabendo neste caso à Gerência Regional a
instrução do processo e a análise do pedido antes do seu encaminhamento à
Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais da ANM; e
g) enviar ao juízo de Direito da comarca onde se situa a área autorizada para
pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes, nos termos do art. 27 do
Código de Mineração.
II - nos processos de registro de licença:
a) decidir sobre o requerimento e título de registro de licença em todas as suas fases;
b) autorizar o aditamento do título para fins de inclusão de nova substância mineral;
c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total
e parcial dos direitos minerários referentes ao título de registro de licença; e
d) instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade, nulidade,
cassação e cancelamento do registro de licença.
III - decidir sobre requerimento e título de registro de extração, em todas as
suas fases, e autorizar o aditamento para fins de inclusão de nova substância
mineral;
IV - decidir sobre a dispensa de título minerário;
V - emitir declaração de utilidade pública para fins de instituição de servidão
mineral ou de desapropriação de imóvel;
VI - encaminhar
para a superintendência cabível a
relação de áreas
desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Código de Mineração;
VII - expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais,
municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de pesquisa ou lavra;
VIII - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor
instrução dos processos minerários;
IX - instaurar processo administrativo para apurar infrações e aplicar as
sanções de advertência e multa previstas no Código de Mineração, no Decreto nº 9.406,
de 12 de junho de 2018 e legislação correlata, bem como decidir sobre eventual defesa
apresentada contra lavratura de auto de infração, em todos os processos minerários;
X - instaurar processo administrativo de cobrança de Compensação Financeira
pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, Taxa Anual por Hectare - TAH, Taxa de
Vistoria e multas, bem como expedir Notificação Fiscal para Lançamento de Débito -
NFLDP;
XI - decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos
processos administrativos;
XII - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas;
XIII - decidir sobre o rótulo das embalagens de água mineral e potável de mesa nos
termos da Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 470, de 24 de novembro de 1999;
Como citar: PORTARIA N° 23 — DE 31 DE JANEIRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/02/2019, p. 52