Diário Oficial da União - Seção 1
decisão do — página do DOU de 14/12/2018
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 81
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152018121400081
Seção 1
XV - informar a ANA e as Defesas Civis Estaduais e Municipais qualquer não
conformidade que implique risco imediato à segurança ou qualquer acidente ocorrido nas
barragens, em consonância com o § 1º do art. 16 da Lei 12.334/2010;
XVI -
impor multas com base
nos autos de infração
oriundos dos
procedimentos fiscalizatórios;
XVII - promover a interação e dar suporte institucional e apoio técnico às
Unidades Administrativas Regionais, em sua área de atuação; e
XVIII - gerir e acompanhar o cumprimento do planejamento das atividades
fiscalizatórias executadas pelas Unidades Administrativas Regionais.
Art. 63. À Divisão de Segurança de Barragens de Mineração, subordinada à
Gerência de Segurança de Barragens de Mineração, compete:
I - coordenar, planejar e supervisionar a análise e fiscalização, executadas em
conjunto com as Unidades Administrativas Regionais, das informações advindas do
Sistema Integrado de Informações sobre Segurança de Barragens de Mineração -
SIGBM;
II - propor, subsidiar e supervisionar o desenvolvimento e aplicação de
Sistemas em Segurança de Barragens e legislação correlata na área de competência da
Coordenação;
III - supervisionar os procedimentos técnicos e administrativos relacionados às
vistorias realizadas pelas Unidades Administrativas Regionais;
IV - supervisionar a aplicação
de cadastros técnicos e formulários
padronizados de fiscalização;
V - supervisionar as atividades de análise dos documentos concernentes a
segurança de barragens executadas pelas Unidades Administrativas Regionais;
VI - implementar e gerir o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração;
VII - auxiliar, no âmbito nacional, a implementação dos instrumentos da
Política Nacional de Segurança de Barragens;
VIII - elaborar e compilar informações a serem encaminhadas à ANA sobre o
Relatório de Segurança de Barragens, e outras referentes a prestação de contas aos
órgãos controladores e esclarecimentos à sociedade;
IX - coordenar, apoiar e executar as ações de fiscalização ao atendimento aos
dispositivos legais relativos à segurança das barragens de mineração nas Unidades
Administrativas Regionais que não detém Divisão ou Serviço de Segurança de Barragens
de Mineração específica, em conformidade com diretrizes estabelecidas pela ANM e de
acordo com o estabelecido pela Gerência de Segurança de Barragens de Mineração;
X - apoiar a operacionalidade das competências da Gerência de Segurança de
Barragens de Mineração em âmbito nacional, em articulação com as demais áreas de
fiscalização das Unidades Administrativas Regionais da ANM;
XI - prestar o apoio técnico específico em fiscalização de segurança de
barragens de mineração, decorrente de solicitações das Unidades Administrativas
Regionais da ANM;
XII - supervisionar o acompanhamento dos atos administrativos decorrentes
das ações fiscalizatórias nas Unidades Administrativas Regionais, tais como notificações,
ofícios-exigências, autos de infração, multas, interdições;
XIII
-
supervisionar
o
controle
das
campanhas
de
entrega,
pelos
empreendedores, das declarações de Condição de Estabilidade de barragens de
mineração, na periodicidade definida em norma específica da ANM;
XIV - supervisionar o atendimento realizado pelas Unidades Administrativas
Regionais, às demandas externas relativas à segurança de barragens de mineração;
XV -
supervisionar o fiel
cumprimento pelas
Unidades Administrativas
Regionais do envio das comunicações à ANA e aos órgãos estaduais do Sistema Nacional
de Defesa Civil, quando das situações previstas no § 1º do Art. 16 da Lei nº 12.334/2010;
e
XVI - supervisionar a execução pelas Unidades Administrativas Regionais do
gerenciamento das informações recebidas e constantes no Sistema Integrado de Gestão
de Barragens de Mineração e das providências delas adotadas.
Parágrafo único. O ocupante do cargo a que se refere o caput pode estar
lotado na Sede da ANM ou nas Unidades Administrativas Regionais, a depender da
demanda e especificidade existente.
Art. 64. À Coordenação de Outorga de Títulos de Lavra compete:
I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades para a outorga de títulos
minerários relacionados ao aproveitamento das jazidas, relacionados à Concessão de
Lavra;
II - planejar, gerenciar e padronizar as atividades para a emissão de títulos
relacionados ao Registro de Extração, Registro de Licença (Licenciamento) e Permissão de
Lavra Garimpeira - PLG;
III - planejar, gerenciar e padronizar as análises de planos de aproveitamento
econômico e suas atualizações;
IV - proceder os registros de grupamentos mineiros, desmembramento e
englobamento de concessões de lavra e consórcios de mineração;
V - analisar, juntamente com
a Superintendência de Regulação e
Desenvolvimento da Mineração, o nível de concentração econômica em dado setor da
produção minerária e propor ações ou decisões para estimular maior concorrência na
disponibilização de bens minerais ao mercado;
VI
-
comunicar
imediatamente à
Superintendência
de
Regulação
e
Desenvolvimento da Mineração fato que possa configurar indício de infração da ordem
econômica;
VII - propor normas, processos, manuais, instruções e demais instrumentos de
racionalização administrativa;
VIII - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das Unidades
Administrativas
Regionais
em
sua
área de
atuação,
bem
como
elaborar
atos
administrativos relacionados aos títulos para o aproveitamento das jazidas;
IX - propor a delimitação de áreas para declarar a utilidade pública para fins
de desapropriação ou constituição de servidão mineral; e
X - propor normas e gerenciar as imissões de posse de jazidas.
Art. 65. À Gerência de Fiscalização do Aproveitamento Mineral compete:
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das ações
de fiscalização nas minas, objetivando o aproveitamento racional das jazidas, a segurança
técnico-operacional das
atividades de lavra, a
segurança dos trabalhadores
e a
minimização dos impactos ambientais decorrentes da atividade;
II - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das ações
de fiscalização nas demais extrações minerais autorizadas;
III - coordenar e supervisionar a execução das ações e atividades de
fiscalização das áreas objeto de renúncia ao título e ao descomissionamento de mina;
IV - coordenar e supervisionar a fiscalização das concessões de águas minerais
com vistas à observância das boas práticas e obrigações previstas nas normas e
regulamentos técnicos;
V - desenvolver e gerenciar estudos, projetos, programas e trabalhos técnicos
na área da lavra, beneficiamento, segurança dos trabalhadores e controle ambiental
necessários ao aperfeiçoamento da ação fiscalizadora;
VI - cotejar as informações prestadas nos Relatórios Anuais de Atividades com
os respectivos Planos de Aproveitamento Econômico, juntamente com as Unidades
Administrativas Regionais, para o planejamento da fiscalização das inconformidades;
VII - gerenciar as atividades de análise dos requerimentos de prorrogação do
início dos trabalhos de lavra, de suspensão temporária de lavra, de retomada dos
trabalhos e monitoramento do cumprimento das obrigações dos concessionários de
minas inativas e suspensas;
VIII - promover a interação e dar suporte institucional e apoio técnico às
Unidades Administrativas Regionais, em suas áreas de atuação;
IX - gerenciar as atividades de análise, laudos, pareceres e fiscalização
necessárias à emissão do Certificado do Processo de Kimberley - CPK;
X - gerenciar e controlar o Cadastro Nacional de Comércio de Diamantes -
CNCD; e
XI
- impor
multas
com
base nos
autos
de
infração oriundos
dos
procedimentos fiscalizatórios.
Art. 66 À Gerência de Arrecadação e CFEM compete:
I - gerenciar, coordenar e controlar a arrecadação e as receitas da ANM;
II - executar a cobrança, a distribuição das quotas-partes e a fiscalização sobre
a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais -
CFEM;
III - promover, fiscalizar e controlar o recolhimento de taxas, emolumentos,
multas e ressarcimentos, em conformidade com a legislação vigente;
IV - efetuar estudos e propor o reajuste dos valores a que se refere o inciso
anterior;
V - gerir e dar suporte institucional às Unidades Administrativas Regionais, em
suas áreas de atuação;
VI - elaborar e coordenar o desenvolvimento das metodologias aplicáveis às
fiscalizações das receitas;
VII - propor resoluções, normas, manuais e roteiros destinados a regulamentar
e uniformizar os procedimentos na área de sua competência;
VIII - elaborar estudos e estimativas das receitas;
IX - acompanhar e divulgar o desempenho da arrecadação das receitas;
X - acompanhar a evolução da arrecadação de tributos incidentes sobre a
produção e a comercialização de bens minerais; e
XI
- impor
multas
com
base nos
autos
de
infração oriundos
dos
procedimentos fiscalizatórios.
Art. 67 À Divisão de Emolumentos, Multas e Taxas, subordinado à Gerência de
Arrecadação e CFEM, compete:
I - planejar, acompanhar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as
atividades relacionadas à arrecadação, cobrança e fiscalização das receitas;
II - realizar a conciliação bancária dos pagamentos;
III - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação que visam à
uniformização
dos
procedimentos
de
arrecadação,
fiscalização,
cobrança
e
acompanhamento das receitas;
IV - elaborar estudos relativos à previsão das receitas e propor metas de
arrecadação e cobrança a serem alcançadas;
V - atualizar as bases de dados com as informações sobre arrecadação,
cobrança e devolução;
VI - coordenar, acompanhar e controlar a execução das atividades de emissão
de boletos bancários referente à arrecadação e cobrança das receitas;
VII - efetuar o tratamento e sistematização de dados e informações a fim de
elaborar e disponibilizar as estatísticas das receitas;
VIII - emitir parecer quanto aos processos administrativos de ressarcimento,
devolução ou compensação de valores relacionados às receitas;
IX - elaborar estudos dos custos dos produtos e serviços prestados pela ANM,
propor
atualização dos
valores das
receitas
e identificar
fontes alternativas de
receitas.
X - avaliar e consolidar a programação das ações de fiscalização das receitas
elaboradas pelas Unidades Administrativas Regionais, prestando-lhes o devido apoio;
XI - supervisionar o deslocamento dos agentes fiscalizadores e exercer o
controle sobre a descentralização dos recursos;
XII - manter a guarda e a preservação dos documentos e registros de
recolhimento das receitas;
XIII - definir os critérios para ações prioritárias de fiscalização; e
XIV - promover a inclusão e a exclusão dos devedores da ANM no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, conforme
legislação em vigor.
Seção VI
Da Superintendência de Regulação e Desenvolvimento da Mineração
Art.
68.
São
competências
da
Superintendência
de
Regulação
e
Desenvolvimento da Mineração:
I - subsidiar as Superintendências de Recursos Minerais e de Produção
Mineral na proposição de normas e regramentos que interfiram em direitos e deveres
dos regulados ou que afetem o mercado de mineração, observadas as políticas de
planejamento setorial e as melhores práticas da indústria do setor mineral;
II - subsidiar as Superintendências de Recursos Minerais e de Produção
Mineral na definição e disciplinamento de conceitos técnicos aplicáveis ao setor de
mineração;
III - acompanhar a pesquisa mineral, a lavra, a distribuição, o comércio, o
consumo e o desempenho dos mercados nacional e internacional de bens minerais;
IV - organizar, elaborar e manter banco de dados sobre avaliação de
mercados, atores, cadeia de produção e de consumo, fornecendo subsídios para o
processo decisório da Diretoria Colegiada;
V - disseminar as recomendações metodológicas que devam orientar a
elaboração de Análise de Impacto Regulatório - AIR;
VI - disseminar e monitorar a aplicação do disposto no inciso V no âmbito da
ANM, apoiando as unidades organizacionais na sua elaboração;
VII - propor e gerenciar, em conjunto com os órgãos da ANM, programas que
visem à regularização da produção mineral, principalmente gemas, diamantes e outros
minerais garimpáveis;
VIII - supervisionar as transferências de titularidade, avaliando e intervindo
quando os casos caracterizarem ameaça à ordem econômica ou eventual concentração
de mercado que acarrete riscos à concorrência, comunicando ao Conselho Administrativo
de Defesa Econômica - CADE; e
IX - gerir as Unidades Administrativas Regionais em sua área de atuação.
Art. 69. Compete à Assessoria Técnica da Superintendência de Regulação e
Desenvolvimento da Mineração:
I - promover análise preliminar dos documentos e processos administrativos
recebidos;
II - elaborar despachos nos processos administrativos a serem expedidos pela
Superintendência;
III -
gerenciar prazos dos processos
e documentos para
decisão do
Superintendente;
IV - consolidar dados para a proposta orçamentária de planejamento anual no
âmbito da Superintendência e das Unidades Administrativas Regionais, na sua área de
atuação, indicando as metas a serem alcançadas e exercer o acompanhamento da
execução orçamentária, informando resultados mensais; e
V - consolidar os dados das unidades subordinadas, com vistas à elaboração
de Relatórios de
Gestão e de Atividades da Superintendência
de Regulação e
Desenvolvimento da Mineração.
Art. 70. Compete à Divisão de
Gestão da Titularidade dos Direitos
Minerarios:
I - promover a organização e padronização de procedimentos relativos à
execução da manutenção de direitos minerários que compreende as solicitações de
transferência,
oneração, arrendamento
e
incorporações
de direitos,
mantendo os
registros necessários;
II - desenvolver a padronização e o acompanhamento de procedimentos
relativos a transferência de titularidade de direitos minerários e prover suporte às
Unidades Administrativas Regionais;
III - supervisionar a análise dos contratos de cessão, arrendamento e
transferência de direitos minerários;
IV - promover estudos e retificações pertinentes à cessão, arrendamento e
transferência de direitos minerários;
V - promover estudos pertinentes à incorporação, fusão e cisão de direitos
minerários;
VI - normatizar anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de
concessão de lavra conforme estabelecido pelo § 3º do art. 176 da Constituição
VII - vincular decisão terminativa proferida pelo CADE aos atos de fusões,
aquisições, cessão de direitos e anuência prévia da cessão; e
VIII - averbar os atos de oneração de direitos minerários, inclusive, os
provenientes de decisão judicial.
Como citar: decisão do — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/12/2018, p. 81