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Diário Oficial da União - Seção 1

decisão do — página do DOU de 14/12/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
81
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152018121400081 Seção 1 XV - informar a ANA e as Defesas Civis Estaduais e Municipais qualquer não conformidade que implique risco imediato à segurança ou qualquer acidente ocorrido nas barragens, em consonância com o § 1º do art. 16 da Lei 12.334/2010; XVI - impor multas com base nos autos de infração oriundos dos procedimentos fiscalizatórios; XVII - promover a interação e dar suporte institucional e apoio técnico às Unidades Administrativas Regionais, em sua área de atuação; e XVIII - gerir e acompanhar o cumprimento do planejamento das atividades fiscalizatórias executadas pelas Unidades Administrativas Regionais. Art. 63. À Divisão de Segurança de Barragens de Mineração, subordinada à Gerência de Segurança de Barragens de Mineração, compete: I - coordenar, planejar e supervisionar a análise e fiscalização, executadas em conjunto com as Unidades Administrativas Regionais, das informações advindas do Sistema Integrado de Informações sobre Segurança de Barragens de Mineração - SIGBM; II - propor, subsidiar e supervisionar o desenvolvimento e aplicação de Sistemas em Segurança de Barragens e legislação correlata na área de competência da Coordenação; III - supervisionar os procedimentos técnicos e administrativos relacionados às vistorias realizadas pelas Unidades Administrativas Regionais; IV - supervisionar a aplicação de cadastros técnicos e formulários padronizados de fiscalização; V - supervisionar as atividades de análise dos documentos concernentes a segurança de barragens executadas pelas Unidades Administrativas Regionais; VI - implementar e gerir o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração; VII - auxiliar, no âmbito nacional, a implementação dos instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens; VIII - elaborar e compilar informações a serem encaminhadas à ANA sobre o Relatório de Segurança de Barragens, e outras referentes a prestação de contas aos órgãos controladores e esclarecimentos à sociedade; IX - coordenar, apoiar e executar as ações de fiscalização ao atendimento aos dispositivos legais relativos à segurança das barragens de mineração nas Unidades Administrativas Regionais que não detém Divisão ou Serviço de Segurança de Barragens de Mineração específica, em conformidade com diretrizes estabelecidas pela ANM e de acordo com o estabelecido pela Gerência de Segurança de Barragens de Mineração; X - apoiar a operacionalidade das competências da Gerência de Segurança de Barragens de Mineração em âmbito nacional, em articulação com as demais áreas de fiscalização das Unidades Administrativas Regionais da ANM; XI - prestar o apoio técnico específico em fiscalização de segurança de barragens de mineração, decorrente de solicitações das Unidades Administrativas Regionais da ANM; XII - supervisionar o acompanhamento dos atos administrativos decorrentes das ações fiscalizatórias nas Unidades Administrativas Regionais, tais como notificações, ofícios-exigências, autos de infração, multas, interdições; XIII - supervisionar o controle das campanhas de entrega, pelos empreendedores, das declarações de Condição de Estabilidade de barragens de mineração, na periodicidade definida em norma específica da ANM; XIV - supervisionar o atendimento realizado pelas Unidades Administrativas Regionais, às demandas externas relativas à segurança de barragens de mineração; XV - supervisionar o fiel cumprimento pelas Unidades Administrativas Regionais do envio das comunicações à ANA e aos órgãos estaduais do Sistema Nacional de Defesa Civil, quando das situações previstas no § 1º do Art. 16 da Lei nº 12.334/2010; e XVI - supervisionar a execução pelas Unidades Administrativas Regionais do gerenciamento das informações recebidas e constantes no Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração e das providências delas adotadas. Parágrafo único. O ocupante do cargo a que se refere o caput pode estar lotado na Sede da ANM ou nas Unidades Administrativas Regionais, a depender da demanda e especificidade existente. Art. 64. À Coordenação de Outorga de Títulos de Lavra compete: I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades para a outorga de títulos minerários relacionados ao aproveitamento das jazidas, relacionados à Concessão de Lavra; II - planejar, gerenciar e padronizar as atividades para a emissão de títulos relacionados ao Registro de Extração, Registro de Licença (Licenciamento) e Permissão de Lavra Garimpeira - PLG; III - planejar, gerenciar e padronizar as análises de planos de aproveitamento econômico e suas atualizações; IV - proceder os registros de grupamentos mineiros, desmembramento e englobamento de concessões de lavra e consórcios de mineração; V - analisar, juntamente com a Superintendência de Regulação e Desenvolvimento da Mineração, o nível de concentração econômica em dado setor da produção minerária e propor ações ou decisões para estimular maior concorrência na disponibilização de bens minerais ao mercado; VI - comunicar imediatamente à Superintendência de Regulação e Desenvolvimento da Mineração fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica; VII - propor normas, processos, manuais, instruções e demais instrumentos de racionalização administrativa; VIII - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das Unidades Administrativas Regionais em sua área de atuação, bem como elaborar atos administrativos relacionados aos títulos para o aproveitamento das jazidas; IX - propor a delimitação de áreas para declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral; e X - propor normas e gerenciar as imissões de posse de jazidas. Art. 65. À Gerência de Fiscalização do Aproveitamento Mineral compete: I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das ações de fiscalização nas minas, objetivando o aproveitamento racional das jazidas, a segurança técnico-operacional das atividades de lavra, a segurança dos trabalhadores e a minimização dos impactos ambientais decorrentes da atividade; II - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das ações de fiscalização nas demais extrações minerais autorizadas; III - coordenar e supervisionar a execução das ações e atividades de fiscalização das áreas objeto de renúncia ao título e ao descomissionamento de mina; IV - coordenar e supervisionar a fiscalização das concessões de águas minerais com vistas à observância das boas práticas e obrigações previstas nas normas e regulamentos técnicos; V - desenvolver e gerenciar estudos, projetos, programas e trabalhos técnicos na área da lavra, beneficiamento, segurança dos trabalhadores e controle ambiental necessários ao aperfeiçoamento da ação fiscalizadora; VI - cotejar as informações prestadas nos Relatórios Anuais de Atividades com os respectivos Planos de Aproveitamento Econômico, juntamente com as Unidades Administrativas Regionais, para o planejamento da fiscalização das inconformidades; VII - gerenciar as atividades de análise dos requerimentos de prorrogação do início dos trabalhos de lavra, de suspensão temporária de lavra, de retomada dos trabalhos e monitoramento do cumprimento das obrigações dos concessionários de minas inativas e suspensas; VIII - promover a interação e dar suporte institucional e apoio técnico às Unidades Administrativas Regionais, em suas áreas de atuação; IX - gerenciar as atividades de análise, laudos, pareceres e fiscalização necessárias à emissão do Certificado do Processo de Kimberley - CPK; X - gerenciar e controlar o Cadastro Nacional de Comércio de Diamantes - CNCD; e XI - impor multas com base nos autos de infração oriundos dos procedimentos fiscalizatórios. Art. 66 À Gerência de Arrecadação e CFEM compete: I - gerenciar, coordenar e controlar a arrecadação e as receitas da ANM; II - executar a cobrança, a distribuição das quotas-partes e a fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM; III - promover, fiscalizar e controlar o recolhimento de taxas, emolumentos, multas e ressarcimentos, em conformidade com a legislação vigente; IV - efetuar estudos e propor o reajuste dos valores a que se refere o inciso anterior; V - gerir e dar suporte institucional às Unidades Administrativas Regionais, em suas áreas de atuação; VI - elaborar e coordenar o desenvolvimento das metodologias aplicáveis às fiscalizações das receitas; VII - propor resoluções, normas, manuais e roteiros destinados a regulamentar e uniformizar os procedimentos na área de sua competência; VIII - elaborar estudos e estimativas das receitas; IX - acompanhar e divulgar o desempenho da arrecadação das receitas; X - acompanhar a evolução da arrecadação de tributos incidentes sobre a produção e a comercialização de bens minerais; e XI - impor multas com base nos autos de infração oriundos dos procedimentos fiscalizatórios. Art. 67 À Divisão de Emolumentos, Multas e Taxas, subordinado à Gerência de Arrecadação e CFEM, compete: I - planejar, acompanhar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à arrecadação, cobrança e fiscalização das receitas; II - realizar a conciliação bancária dos pagamentos; III - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação que visam à uniformização dos procedimentos de arrecadação, fiscalização, cobrança e acompanhamento das receitas; IV - elaborar estudos relativos à previsão das receitas e propor metas de arrecadação e cobrança a serem alcançadas; V - atualizar as bases de dados com as informações sobre arrecadação, cobrança e devolução; VI - coordenar, acompanhar e controlar a execução das atividades de emissão de boletos bancários referente à arrecadação e cobrança das receitas; VII - efetuar o tratamento e sistematização de dados e informações a fim de elaborar e disponibilizar as estatísticas das receitas; VIII - emitir parecer quanto aos processos administrativos de ressarcimento, devolução ou compensação de valores relacionados às receitas; IX - elaborar estudos dos custos dos produtos e serviços prestados pela ANM, propor atualização dos valores das receitas e identificar fontes alternativas de receitas. X - avaliar e consolidar a programação das ações de fiscalização das receitas elaboradas pelas Unidades Administrativas Regionais, prestando-lhes o devido apoio; XI - supervisionar o deslocamento dos agentes fiscalizadores e exercer o controle sobre a descentralização dos recursos; XII - manter a guarda e a preservação dos documentos e registros de recolhimento das receitas; XIII - definir os critérios para ações prioritárias de fiscalização; e XIV - promover a inclusão e a exclusão dos devedores da ANM no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, conforme legislação em vigor. Seção VI Da Superintendência de Regulação e Desenvolvimento da Mineração Art. 68. São competências da Superintendência de Regulação e Desenvolvimento da Mineração: I - subsidiar as Superintendências de Recursos Minerais e de Produção Mineral na proposição de normas e regramentos que interfiram em direitos e deveres dos regulados ou que afetem o mercado de mineração, observadas as políticas de planejamento setorial e as melhores práticas da indústria do setor mineral; II - subsidiar as Superintendências de Recursos Minerais e de Produção Mineral na definição e disciplinamento de conceitos técnicos aplicáveis ao setor de mineração; III - acompanhar a pesquisa mineral, a lavra, a distribuição, o comércio, o consumo e o desempenho dos mercados nacional e internacional de bens minerais; IV - organizar, elaborar e manter banco de dados sobre avaliação de mercados, atores, cadeia de produção e de consumo, fornecendo subsídios para o processo decisório da Diretoria Colegiada; V - disseminar as recomendações metodológicas que devam orientar a elaboração de Análise de Impacto Regulatório - AIR; VI - disseminar e monitorar a aplicação do disposto no inciso V no âmbito da ANM, apoiando as unidades organizacionais na sua elaboração; VII - propor e gerenciar, em conjunto com os órgãos da ANM, programas que visem à regularização da produção mineral, principalmente gemas, diamantes e outros minerais garimpáveis; VIII - supervisionar as transferências de titularidade, avaliando e intervindo quando os casos caracterizarem ameaça à ordem econômica ou eventual concentração de mercado que acarrete riscos à concorrência, comunicando ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; e IX - gerir as Unidades Administrativas Regionais em sua área de atuação. Art. 69. Compete à Assessoria Técnica da Superintendência de Regulação e Desenvolvimento da Mineração: I - promover análise preliminar dos documentos e processos administrativos recebidos; II - elaborar despachos nos processos administrativos a serem expedidos pela Superintendência; III - gerenciar prazos dos processos e documentos para decisão do Superintendente; IV - consolidar dados para a proposta orçamentária de planejamento anual no âmbito da Superintendência e das Unidades Administrativas Regionais, na sua área de atuação, indicando as metas a serem alcançadas e exercer o acompanhamento da execução orçamentária, informando resultados mensais; e V - consolidar os dados das unidades subordinadas, com vistas à elaboração de Relatórios de Gestão e de Atividades da Superintendência de Regulação e Desenvolvimento da Mineração. Art. 70. Compete à Divisão de Gestão da Titularidade dos Direitos Minerarios: I - promover a organização e padronização de procedimentos relativos à execução da manutenção de direitos minerários que compreende as solicitações de transferência, oneração, arrendamento e incorporações de direitos, mantendo os registros necessários; II - desenvolver a padronização e o acompanhamento de procedimentos relativos a transferência de titularidade de direitos minerários e prover suporte às Unidades Administrativas Regionais; III - supervisionar a análise dos contratos de cessão, arrendamento e transferência de direitos minerários; IV - promover estudos e retificações pertinentes à cessão, arrendamento e transferência de direitos minerários; V - promover estudos pertinentes à incorporação, fusão e cisão de direitos minerários; VI - normatizar anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessão de lavra conforme estabelecido pelo § 3º do art. 176 da Constituição VII - vincular decisão terminativa proferida pelo CADE aos atos de fusões, aquisições, cessão de direitos e anuência prévia da cessão; e VIII - averbar os atos de oneração de direitos minerários, inclusive, os provenientes de decisão judicial.

Como citar: decisão do — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/12/2018, p. 81

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