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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL

ALVARÁ Nº 3.117, DE 6 DE MAIO DE 2021 — página do DOU de 07/05/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
109

Processos citados

  • 870.360/2021

    AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, designado pela Portaria nº612/SGP, de 16 de novembro de 2020, publicada no DOU de 18 de novembro de 2020 no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48062.870360/2021-14-ARCANGEO

  • 846.054/2021

    AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, designado pela Portaria nº612/SGP, de 16 de novembro de 2020, publicada no DOU de 18 de novembro de 2020 no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48071.846054/2021-40-EMILKO ABRANTES MARIZ (Documento SEI: 2480402)

  • 803.059/2021

    AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, designado pela Portaria nº612/SGP, de 16 de novembro de 2020, publicada no DOU de 18 de novembro de 2020 no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48077.803059/2021-28-DIEGO PATRIC CASTRO DE SOUZA (Documento SEI: 2480403)

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021050700109 Seção 1 ALVARÁ Nº 3.117, DE 6 DE MAIO DE 2021 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, designado pela Portaria nº612/SGP, de 16 de novembro de 2020, publicada no DOU de 18 de novembro de 2020 no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48062.870360/2021-14-ARCANGEO SOLUCOES EM GEOLOGIA E MEIO AMBIENTE LTDA (Documento SEI: 2480400) JOTÁVIO BORGES GOMES ALVARÁ Nº 3.118, DE 6 DE MAIO DE 2021 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, designado pela Portaria nº612/SGP, de 16 de novembro de 2020, publicada no DOU de 18 de novembro de 2020 no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48071.846054/2021-40-EMILKO ABRANTES MARIZ (Documento SEI: 2480402) JOTÁVIO BORGES GOMES ALVARÁ Nº 3.119, DE 6 DE MAIO DE 2021 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, designado pela Portaria nº612/SGP, de 16 de novembro de 2020, publicada no DOU de 18 de novembro de 2020 no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48077.803059/2021-28-DIEGO PATRIC CASTRO DE SOUZA (Documento SEI: 2480403) JOTÁVIO BORGES GOMES AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO ANP Nº 841, DE 6 DE MAIO DE 2021 Altera a Resolução ANP nº 836, de 18 de dezembro de 2020. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, considerando o que consta do Processo nº 48610.205603/2020-04 e as deliberações tomadas na 1047ª Reunião de Diretoria, realizada em 6 de maio de 2021, resolve: Art. 1º A Resolução ANP nº 836, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º-A Ficam prorrogadas: I- para 30 de setembro de 2021, a data máxima de realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PDI) que visem cumprir as obrigações geradas por parte das empresas petrolíferas no ano de referência de 2020; II- para 30 de dezembro de 2021, a data máxima de entrega do Relatório Consolidado Anual (RCA), relativos ao ano de referência de 2020; e III- para 30 de setembro de 2021, a aplicação do Saldo de Recursos Não Aplicados (SRN) apurado em 30 de setembro de 2020." (NR) "Art. 4º-B Ficam suspensos os prazos relativos aos seguintes procedimentos operacionais: I- coleta de amostras de petróleo e gás natural em pontos de medição fiscal, de apropriação e transferência de custódia para realização das análises físico-químicas de que tratam as tabelas 4 e 5 do Anexo B do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1, de 10 de junho de 2013, exceto para determinação de BSW e massa específica, do petróleo, a serem realizadas em todos os pontos de medição fiscais e de apropriação, bem como por ocasião da realização de testes de produção; II- calibração de elementos secundários para medição de temperatura e pressão, bem como de trenas e termômetros associados a tanques, de que tratam as tabelas 1 e 2 do Anexo B do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1, de 2013, instalados nos sistemas de medição fiscal, apropriação, transferência de custódia e operacional, de petróleo e de gás natural; III- calibração de elementos primários de que tratam as tabelas 1 e 2 do Anexo B do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1, de 2013, instalados nos sistemas de medição fiscal, apropriação, transferência de custódia e operacional, de petróleo e de gás natural, desde que a calibração não possa ser realizada na própria instalação; IV- inspeção dos componentes dos sistemas de medição de que trata a tabela 3 do Anexo B do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1, de 2013, instalados nos sistemas de medição fiscal, apropriação, transferência de custódia e operacional, de petróleo e de gás natural; V- verificação de medidores de vazão de gás de flare (calibração ou verificações equivalentes de medidores de vazão de gás natural do tipo ultrassônico para queima ou ventilação) de que trata a tabela 2 do Anexo B do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1, de 2013; e VI- testes de poços exclusivamente localizados em campos terrestres (periodicidade da realização de testes de poços), nos termos dos itens 7.2.7.1 e 7.2.7.2 do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1, de 2013. Parágrafo único. O disposto neste artigo também é aplicável às atividades de transporte e transferência de petróleo e gás natural." (NR) "Art. 4º-C Fica suspensa a exigibilidade de inspeção prévia das instalações pela ANP para autorização da operação de pontos de medição, conforme os itens 5.3.4.1 e 5.3.4.2 do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1, de 2013, podendo a ANP requisitar a comprovação dos requisitos técnicos e legais aplicáveis por meios que possibilitem a respectiva análise sem a necessidade da vistoria in loco. Parágrafo único. A ANP poderá condicionar a autorização de que trata o caput à inspeção prévia da instalação caso a análise dos requisitos técnicos e legais aplicáveis exija vistoria dos sistemas de medição in loco." (NR) "Art. 4º-D Fica suspenso o prazo para entrega da análise composicional do gás natural definido no parágrafo único do art. 6º da Resolução ANP nº 40, de 14 de dezembro de 2009, para fins de valoração do preço de referência do gás natural (PRGN) nos casos previstos no § 4º do art. 8º do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, devidos pelos operadores de contratos de concessão, cessão onerosa ou partilha da produção. § 1º Durante a vigência desta Resolução, o cálculo do PRGN será realizado com base na última análise composicional do gás natural entregue na ANP, sem a incidência de recálculo do PRGN e das participações governamentais e de terceiros devidas após o transcurso do prazo definido no § 3º. § 2º As análises composicionais entregues durante o período de vigência desta Resolução serão utilizadas para publicação dos preços de referência do gás natural nos respectivos meses de produção. § 3º Deverá ser enviada à ANP, no prazo estabelecido no art. 6º da Resolução ANP nº 40, de 2009, a análise composicional do gás natural produzido a partir do primeiro mês subsequente ao término da vigência desta Resolução." (NR) Art. 2º Fica revogado o inciso VI do art. 4º da Resolução ANP nº 836, de 2020. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DESPACHO SDL-ANP Nº 479, DE 6 DE MAIO DE 2021 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020,com base na Resolução ANP nº 51 de 30 de novembro de 2016, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu Art. 30, inciso I, alínea d, item 1, torna público o cancelamento das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de GLP. . Nº de Registro Razão Social CNPJ Processo A CLEBILSON BRANDÃO GOMES ME 05.995.406/0001-75 48610.003750/2004-13 . GLP/PA0186219 A. D. FEITOSA REVENDEDORA 83.654.186/0001-20 48610.004784/2005-14 . GLPPA0303068 A DO R DOS S AMARAL 29.285.945/0001-89 48610.007635/2018-13 . GLP/AM0238165 A E B MARTINS ME 24.732.645/0001-87 48610.000232/2017-62 . GLP/PA0221474 A. L. FARIAS - ME 13.060.902/0001-65 48610.006583/2013-53 A. M. C. DE ARAUJO SILVA 30.384.563/0001-91 48610.001566/2020-59 . 001/GLP/AM0006705 A P DOS SANTOS - GÁS - ME 07.689.686/0001-19 48610.002589/2006-22 . GLP/AM0221836 A S DOS SANTOS NETO - ME 14.499.153/0001-30 48610.007270/2013-12 . GLP/PA0231316 A. T. TORRES GÁS EIRELI - ME 22.672.195/0001-59 48610.009074/2015-44 . GLP/PA0241684 ADAIANY BORGES MIRANDA 00087024209 26.953.938/0001-10 48610.008128/2017-16 . GLP/PA0244833 ADALTO DA SILVA PAES 28.353.155/0001-20 48610.003398/2018-11 . GLP/CE0231527 ADEMIR SIMPLICIO DE AGUIAR E SILVA - ME 22.569.755/0001-44 48610.010870/2015-20 . GLP/PA0242576 ADICELINO DE PINHO NERI 94981850263 28.510.959/0001-96 48610.011970/2017-35 . GLP/AP0184378 ADONAI GAS LTDA ME 09.397.949/0001-41 48610.002951/2010-41 . GLP/AM0232701 ADRIANO FELIX BARBOSA 71734228253 23.316.710/0001-20 48610.000500/2016-65 . GLP/AM0183876 ÁLVARO PAULO DA SILVA 14.225.734/0001-83 48610.002583/2010-31 . GLP/TO0244944 AMADEUS PEREIRA NUNES 28.672.942/0001-35 48610.003664/2018-14 . GLP/AM0239755 AMANDA RIBEIRO DA SILVA 01391059212 26.954.295/0001-29 48610.005223/2017-68 . GLP/AP0227425 AMAPAGÁS LTDA - ME 20.290.440/0001-38 48610.011378/2014-91 . GLP/AP0231559 AMAPAGÁS LTDA - ME 20.290.440/0002-19 48610.010842/2015-11 . GLP/PA0244283 ANA CRISTINA MARTINS RODRIGUES 73548391320 26.597.663/0001-29 48610.001941/2018-46 . GLP/PA0218524 ANA LUCIA ESTUMANO DOS PRAZERES 36202150220 97.546.777/0001-98 48610.012933/2012-30 . GLPAM0310941 ANDERSON SANTOS DE AQUINO COMERCIO 30.747.645/0001-53 48610.011411/2018-14 . GLP/PA0240760 ANDRE GENTIL FERREIRA 26.138.000/0001-46 48610.007807/2017-78 . GLP/AM0237385 ANDRESA DE JESUS NAJAR 25.035.594/0001-05 48610.013284/2016-18 . GLPAM0352331 ANDREZA ROSA DE BRITO 30.742.574/0001-04 48610.000807/2020-42 . GLP/AM0237634 ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA 26.224.085/0001-85 48610.014087/2016-16 . GLP/TO0243558 ANI QUERIDO 98003364191 28.492.147/0001-65 48610.014956/2017-93 ANTENOR RODRIGUES DA SILVA 69835845204 22.031.110/0001-53 48610.001199/2016-15 . GLP/TO0242159 ANTONIO BONFIM RIBEIRO DA SILVA 27.770.699/0001-25 48610.011287/2017-06 . GLP/AP0207327 ANTONIO DE SOUZA FERREIRA - ME 00.331.336/0001-37 48610.005839/2011-43 . GLP/AM0187369 ANTONIO NONATO COUTINHO ME 22.796.916/0001-32 48610.009002/2010-92 . GLP/MT0230417 A.P. PACHECO - ME 21.730.476/0001-58 48610.006247/2015-72 . GLP/MT0221075 APARECIDA CANO DOS SANTOS - ME 17.202.038/0001-40 48610.005593/2013-71 . GLP/MS0228374 ARMAZEM DO HUMBERTO LTDA - ME 20.764.910/0001-58 48610.000670/2015-69 . GLP/MT0217911 ARNOBIO JOSE DE LIMA EIRELI ME 15.524.814/0001-00 48610.010940/2012-05 ARYCHADE DE SOUZA CRISPIM 11.377.625/0001-93 48610.015599/2010-12 . GLP/PA0236208 ATALAIA COMERCIO DE GAS EIRELI - ME 25.305.900/0001-78 48610.010084/2016-11 . GLP/MS0226433 BABA & BABA LTDA - ME 19.558.829/0001-32 48610.008534/2014-36 . GLP/PA0239038 BRUNO SILVA PEREIRA 02779866217 26.800.628/0001-65 48610.003026/2017-12 . 001/GLP/AM0020849 C A R PINTO MERCEARIA - ME. 07.982.274/0001-72 48610.004730/2008-93 . GLP/AM0182753 C. DE O. BARBOSA COMERCIAL - ME 10.357.763/0001-48 48610.000479/2010-11 . GLP/AM0221741 C. DOS SANTOS ALENCAR COMERCIAL - ME 13.951.376/0001-23 48610.007132/2013-33 . 001/GLP/RO0016459 C OLIVEIRA GAS 08.602.387/0001-68 48610.009760/2007-13 . GLP/PA0233037 C S DOS REIS COMERCIO DE GAS EIRELI 15.735.121/0001-59 48610.001037/2016-79 C SILVA SOUZA 12.356.311/0001-77 48610.008582/2011-81 C SOUSA DE OLIVEIRA 12.098.038/0001-28 48610.002717/2011-03 . GLP/PA0222453 CABRAL COMERCIO DE GAS EIRELI - ME. 18.353.799/0001-65 48610.009203/2013-32 . GLP/AM0229766 CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA 66959900263 21.992.014/0001-09 48610.005526/2015-19 . GLP/TO0243566 CINTIA KETHELLY SILVA BILIO 04027449185 28.832.092/0001-95 48610.015331/2017-49 . GLPPA0303024 CLAUDIANA TEIXEIRA DE SOUSA 73989053272 27.408.031/0001-32 48610.006979/2018-13 . GLP/MS0220340 CLAUDIO BEJAS MATEUS ME 16.597.991/0001-71 48610.003383/2013-49 . GLP/MS0243962 CLENILSON SILVEIRO DE SOUZA 03062472910 17.835.096/0001-00 48610.015291/2017-35 . GLP/PA0241202 CONCEICAO DE MARIA LISBOA MOURA ME 22.452.479/0001-30 48610.008875/2017-54 . GLP/AM0238310 CORINALEONOR DA SILVA 24.261.744/0001-28 48610.000725/2017-01 . GLP/AM0203022 COSMA ALVES DE ARAÚJO 04.685.789/0001-12 48610.016119/2010-22 . GLP/MT0234096 D A PEREIRA REVENDA DE GÁS - ME 21.875.310/0001-20 48610.004361/2016-49 D. B. DA SILVA 05.939.257/0001-27 48600.000642/2004-16 D FERREIRA DA SILVA - ME 23.404.919/0001-46 48610.004407/2018-91 D FERREIRA DA SILVA - ME 23.404.919/0002-27 48610.004700/2016-97 . GLP/AP0233381 DANIEL PANTOJA MACIEL 76690377253 23.353.222/0001-93 48610.002268/2016-08 . GLP/AM0245534 DANIEL REBELO SOARES EIRELI- ME 28.638.194/0001-74 48610.004634/2018-17 . GLP/AM0245132 DAYANA ANDRADE DA SILVA 93360622200 23.326.852/0001-79 48610.003268/2018-89 DEBORA DE SOUZA GONCALVES 02243495201 - ME 18.776.832/0001-60 48610.000196/2014-94 . GLP/AM0207921 DEBORA DO CARMO SILVA - ME 11.524.276/0001-95 48610.006931/2011-21 . GLP/MS0245133 DIEGO BERCA DOS SANTOS OLIVEIRA 05850710124 21.418.211/0001-19 48610.014636/2017-33 DISTRIBUIDORA LIMA LTDA 07.364.153/0001-67 48610.008337/2015-06 . GLP/AM0238527 DIVANILDE DE SOUZA VALARES 23.961.837/0001-00 48610.001375/2017-91 D.J.A. DA SILVA 05.903.465/0001-76 48610.003779/2005-86 . GLP/AM0180511 DJANIRA SABINO BARBOZA - ME 10.815.248/0001-64 48610.012437/2009-81

Como citar: ALVARÁ Nº 3.117 — DE 6 DE MAIO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/05/2021, p. 109

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