Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 08/09/2014 — Seção 1
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- Seção 1
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- 17
Documento assinado digitalmente conforme MP n
III - deverão ser estabelecidos obrigatória e individualmente
para cada faixa de receita prevista nos incisos I e II do § 2º-A.
...............................................................................................
§ 2º-A Observado o disposto no § 4º, os valores fixos mensais estabelecidos no caput não poderão exceder a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 19)
I - para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido
receita bruta de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais):
a) R$ 93,75 (noventa e três reais e setenta e cinco centavos),
no caso de ICMS; e
b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso de ISS;
II - para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido
receita bruta entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais):
a) R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), no caso de
ICMS; e
b) R$ 418,50 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), no caso de ISS;
§ 3º Fica impedida de adotar os valores fixos mensais de que
trata este artigo a ME que (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
2º, inciso I e § 6º):
I - possua mais de um estabelecimento;
II - esteja no ano-calendário de início de atividade;
III - exerça mais de um ramo de atividade:
a) com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos pelo respectivo ente federado; ou
b) quando pelo menos um dos ramos de atividade exercido
não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto, estabelecido
pelo respectivo ente federado.
...............................................................................................
§ 9º A empresa sujeita a valor fixo na forma prevista no
inciso I do § 2º-A que, no ano-calendário, auferir receita bruta acima
de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) continuará a recolher o
valor fixo previsto naquele dispositivo, ressalvado o disposto no § 10.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §
18)
§ 10. A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de
receita bruta previsto no caput fica impedida de recolher o ICMS ou
o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à
ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na
forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18-A)" (NR)
"Art. 37-A. ..............................................................................
...................................................................................................
§ 3º Depois da remessa para inscrição em DAU ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que
tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º;
Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, Parágrafo único)
I - nos casos em que houver alteração do débito para menor,
havendo prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração, poderá ser efetuado:
a) pela RFB, com relação aos tributos federais e, na ausência
do convênio mencionado neste parágrafo, ao ICMS e ISS; ou
b) pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS,
quando firmado o convênio mencionado neste parágrafo;
II - nos casos em que houver alteração do débito para maior,
poderá ser efetuado pela RFB." (NR)
"Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional
utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §
20; art. 26, inciso I e § 8º)
I - autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico;
II - diretamente por sistema nacional informatizado, com
autorização eletrônica, sem custos para a ME ou EPP, quando houver
sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.
........................................................................................" (NR)
"Art. 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional
deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações
por ela realizadas, observado o disposto no art. 61-A: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e
11 )
...............................................................................................
§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados,
observado o disposto no art. 61-A: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
?...............................................................................................
§ 4º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações
poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações, ressalvado o disposto no art. 61-A. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C,
10 e 11)
§ 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica
obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos
regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo
ente tributante, observado o disposto no art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 4º, 4º-A,
4º-B, 4º-C, 10 e 11)
........................................................................................" (NR)
"Art. 63. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do
ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do
disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente os Convênios Sinief s/n, de 15 de dezembro de 1970, e
nº 6, de 21 de fevereiro de 1989, bem como o Ajuste Sinief nº 7, de
30 de setembro de 2005 (NF-e), observado o disposto no art. 61-A.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I; art. 26, §§ 4º,
4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
........................................................................................" (NR)
"Art. 73. .......................................................................
...................................................................................................
II - .........................................................................................
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II
a XIV e XVI a XXVII do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II)
........................................................................................" (NR)
"Art. 75. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 7º Ainda que a ME ou EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se possuir
débitos junto à Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional, observado o disposto no
inciso VI do caput e no § 1º, ambos do art. 76. (Lei Complementar nº
123, art. 29, §§ 3º e 5º; art. 33, § 4º)" (NR)
"Art. 76. ?...............................................................................
...................................................................................................
§ 5º Na hipótese das vedações de que tratam os incisos II a
XIV, XVI a XXV e XXVII do art. 15, uma vez que o motivo da
exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no
caso do inciso I do caput, o efeito desta dar-se-á a partir do mês
seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao
último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de
existir. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 5º)
........................................................................................" (NR)
"Art. 91. ...............................................................................
...................................................................................................
§ 4º O MEI não pode guardar, cumulativamente, com o
contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §4º, inciso XI; art. 18-A, § 24; art.
30, inciso II)
§ 5º O MEI é modalidade de microempresa (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-E, § 3º)" (NR)
"Art. 94. ?...............................................................................
?...............................................................................................
VI - reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta
básica, estabelecidos por Estado ou Distrito Federal, em lei específica
destinada às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, na forma do
disposto no § 20-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, incisos II e
III)
.................................................................................." (NR)
"Art. 97. ...................................................................................
...............................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
...........................................................................................
II - o documento fiscal de que trata o inciso II do caput
atenderá aos requisitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e §6º; art. 26, §§1º e 8º)
a) do documento fiscal avulso, quando previsto na legislação
do ente federado;
.............................................................................................
c) do documento fiscal emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o
MEI, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional." (NR)
Art. 3º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar
acrescida dos arts. 35-A, 61-A, 64-A, 64-B, 72-A e do título que o
antecede, 104-B, 104-C, 104-D, 108-A e 130-D, com a seguinte
redação:
"Art. 35-A. Na hipótese em que a União, o Estado ou o
Distrito Federal concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será
realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da
isenção ou redução concedida, da seguinte forma: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18, § 20-B)
I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão
desconsiderados os percentuais da Cofins, da Contribuição para o
PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso;
II - sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será
realizada a redução proporcional dos percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso."
"Art. 61-A. A RFB, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão instituir obrigações tributárias acessórias ou
estabelecer exigências adicionais e unilaterais, relativamente à prestação de informações e apresentação de declarações referentes aos
tributos apurados na forma do Simples Nacional, além das estipuladas
ou previstas nesta Resolução e atendidas por meio do Portal do
Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º
e 15)
§ 1º O disposto no caput não se aplica às obrigações e
exigências decorrentes de:
I - programas de cidadania fiscal; ou (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)
II - norma publicada até 31 de março de 2014, observado o
disposto no § 2º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §
15)
III - procedimento administrativo fiscal, tais como a exibição
de livros, documentos ou arquivos eletrônicos e o fornecimento de
informações fiscais, econômicas ou financeiras, previstos ou autorizados nesta Resolução, bem como aqueles necessários à fundamentação dos atos administrativos oriundos do procedimento. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172,
de 1966, art. 195, caput)
§ 2º As obrigações de que trata o inciso II do § 1º, bem
como as que vierem a ser instituídas na forma do caput, serão cumpridas por meio do Portal do Simples Nacional a partir de previsão
em Resolução do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26,
§ 15)
§ 3º Ressalvado o disposto no inciso II do § 1º, e até que
seja implantado sistema nacional uniforme estabelecido em resolução
do CGSN com compartilhamento de informações entre os entes federados, a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não
poderá ser exigida da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional,
salvo se, cumulativamente, houver: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 26, §§ 4º-A, 4º-C e 15)
I - previsão expressa em resolução do CGSN, estabelecendo
as condições para a obrigatoriedade; e
II - disponibilização, por parte da administração tributária
estipulante, de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.
§ 4º A exigência de apresentação de livros fiscais em meio
eletrônico será aplicada somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e
especificamente estabelecida em resolução do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-B e 15)"
"Art. 64-A. O ato de emissão ou de recepção de documento
fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação,
representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a
fundamentação e a constituição do crédito tributário, ressalvado o
disposto no inciso II do § 1º do art. 61-A. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 26, §§ 10 e 15)
Parágrafo único. Considera-se recepção de documento fiscal
o ato de validação ou confirmação eletrônica praticado pelo contribuinte na forma estipulada pela respectiva legislação tributária. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 10 e 15)"
"Art. 64-B. Os dados dos documentos fiscais de qualquer
espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos
por meio eletrônico, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica
desobrigada de transmitir seus dados às referidas administrações tributárias, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 61-A. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 11 e 15)"
"Subseção V
Dos Equipamentos Contadores de Produção
Art. 72-A. A ME ou EPP envasadora de bebidas não alcoólicas que venha a optar pelo Simples Nacional permanece obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e
sua marca comercial, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º
e 15)"
"Art. 104-B. O MEI não poderá realizar cessão ou locação
de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, XII;
art. 18-B)
§ 1º Cessão ou locação de mão de obra é a colocação à
disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços
contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que
sejam a natureza e a forma de contratação. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31,
§ 3º)
§ 2º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela
empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 3º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua
execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º)
§ 4º Entende-se por colocação à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados
os limites do contrato. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º)"
"Art. 104-C. A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou
reparo de veículos, executados por intermédio do MEI mantém, em
relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da CPP
nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à
contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela
RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1º)"
"Art. 104-D. Na hipótese de prestar serviços e forem identificados os elementos da relação de emprego ou de emprego doméstico, o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I
e § 6º; art. 3º, § 4º, XI; art. 18-A, § 24, art. 18-B, § 2º; Lei nº 8.212,
de 1991, art. 24, parágrafo único)
I - será considerado empregado ou empregado doméstico,
ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dessa relação,
inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias; e
II - ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional."
"Art. 108-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão promover a remissão dos débitos inadimplidos de ICMS e de
ISS devidos em valores fixos de que tratam os incisos II e III do
caput do art. 92. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15-
A)"
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/09/2014, p. 17