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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 26/02/2013 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
373

Processos citados

  • 833.414/2003

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 1) Oficie-se ao DNPM, requisitando-lhe, em 30 dias, relativamente ao processo n.º 833.414/2003, que: a) envie cópias dos instrumentos de cessão de direitos minerários, dos contratos sociais da MINERAÇÃO TROPICAL LTDA. e de eventuais procurações constantes dos autos; b) esclareça se a

Documento assinado digitalmente conforme MP n 1) Oficie-se ao DNPM, requisitando-lhe, em 30 dias, relativamente ao processo n.º 833.414/2003, que: a) envie cópias dos instrumentos de cessão de direitos minerários, dos contratos sociais da MINERAÇÃO TROPICAL LTDA. e de eventuais procurações constantes dos autos; b) esclareça se a mineradora já obteve autorização para lavra mineral na área (através de guia de utilização ou de portaria de concessão de lavra) e, em caso afirmativo, aponte, objetiva e especificadamente, quais as condicionantes ambientais foram exigidas pelo próprio DNPM (independentemente do órgão ambiental estadual) e aceitas pela mineradora para o empreendimento, encaminhando a documentação correspondente (título autorizativo, plano de atividade/relatório ambiental aprovado etc.); 2) Solicitem-se à ASSPA os dados qualificativos atualizados de EDMILSON ALVES PEREIRA e MINERAÇÃO TROPICAL LT- DA., juntando aos autos os extratos correspondentes; 3) De posse da documentação supra, notifiquem-se EDMIL- SON ALVES PEREIRA e os representantes legais da MINERAÇÃO TROPICAL LTDA. a comparecerem nesta Procuradoria da República em data e horário definidos para possível celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta, advertindo-os de que eventual ausência injustificada será interpretada como falta de interesse na prática do ato e ensejará a adoção da via judicial para a reparação civil dos danos ao meio ambiente e ao patrimônio público; 4) Por fim, mantenham-se os autos em secretaria até 07 (sete) dias antes da data aludida no item precedente, quando deverão retornar-me conclusos. THIAGO DOS SANTOS LUZ PORTARIA N o- 5, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República ao final assinado, lotado e em exercício na PRM Teófilo Otoni/MG, com fundamento nos arts.127 e 129, III, da Constituição da República, nos arts.6.º, VII, 7.º, I, e 38, I, da Lei Complementar n.º 75/93, e no art.8.º, §1.º, da Lei n.º 7.347/85, e nos termos da Resolução n.º 87/06-CSMPF (com redação dada pela Resolução n.º 106/10-CSMPF) e da Resolução n.º 23/07 do CNMP, CONSIDERANDO QUE . é função institucional do Ministério Público Federal defender a ordem jurídica, os interesses sociais e individuais indisponíveis e promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e outros interesses difusos e coletivos, zelando pela observância dos princípios constitucionais da ordem econômica (art.127, caput, art.129, II e III, da CF/88; art.5.º, II, "c", III, "b", art.6.º, XIV, "b", da LC n.º 75/93; art.1.º, IV e V, art.5.º, I, art.8.º, §1.º, da Lei n.º 7.347/85); . o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito, priorizando, em suas ações, a defesa da vida (art.1º, §§2.º e 5.º, da Lei n.º 9.503/97); . somente podem transitar pelas vias terrestres veículos com peso e dimensões conforme os limites estabelecidos pelo CONTRAN, configurando infração transitar pela via com excesso de peso (arts.99 e 231, V, da Lei n.º 9.503/97); . a livre concorrência consiste em princípio basilar da ordem econômica e que a legislação sanciona as práticas predatórias para dominação de mercados e eliminação da concorrência (art.170, IV, da CF/88; arts.1.º e 36 da Lei n.º 12.529/11); . o transporte rodoviário de cargas com peso acima do limite permitido coloca em risco a vida e a integridade física dos usuários, danifica a camada asfáltica da rodovia, com lesão ao patrimônio público, e importa redução dos custos da atividade, caracterizando concorrência desleal para com os empresário que cumprem a lei; . os elementos carreados ao procedimento administrativo n.º 1.22.009.000330/2012-44 corroboram a atribuição ministerial para o caso e suscitam maior aprofundamento das investigações para possível adoção de medidas judiciais (promoção das ações cabíveis) ou extrajudiciais (expedição de recomendação legal, celebração de compromisso de ajustamento de conduta, etc.); instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar o(s) seguinte(s) fato(s): . Tráfego de veículos transportadores de recursos minerais da empresa MINERAÇÃO JOÃO WOLFF LTDA., de Teófilo Otoni/MG, com excesso de peso, pela rodovia BR-116 e outras. Ficam designados, para secretariar neste feito (art.5.º, V, da Resolução CSMPF n.º 87/06, incluído pela Resolução CSMPF n.º 106/10), os servidores da equipe técnica desta unidade, a quem se determina providenciar o registro e a autuação desta portaria, bem como sua comunicação à Egrégia 5.ª CCR/MPF e publicação no portal do Ministério Público Federal, no prazo de até 10 dias, bem como o cumprimento das seguintes diligências: 1) Solicite-se à ASSPA (ou, sendo o caso, à JUCEMG) cópias dos instrumentos do contrato social e alterações, certidão ou outras informações disponíveis sobre a empresa MINERAÇÃO JOÃO WOLFF LTDA.; 2) Oficie-se à mineradora requisitando-lhe, em 60 dias, cópias, em ordem sequencial, de todas as notas fiscais de saída no período de fevereiro/2012 a abril/2012; 3) Cls. com a resposta supra ou decorrido o prazo. THIAGO DOS SANTOS LUZ PORTARIA N o- 6, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República ao final assinado, lotado e em exercício na PRM Teófilo Otoni/MG, com fundamento nos arts.127 e 129, III, da Constituição da República, nos arts.6.º, VII, 7.º, I, e 38, I, da Lei Complementar n.º 75/93, e no art.8.º, §1.º, da Lei n.º 7.347/85, e nos termos da Resolução n.º 87/06-CSMPF (com redação dada pela Resolução n.º 106/10-CSMPF) e da Resolução n.º 23/07 do CNMP, CONSIDERANDO QUE . é função institucional do MPF promover a defesa dos bens e interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos das comunidades indígenas (arts.127, caput, e 129, V e IX, da CF/88; art.5.º, III, "e", art.6.º, VII, "c", XI, art.37, II, da Lei Complementar n.º 75/93); . são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcálas, proteger e fazer respeitar todos os seus bens (art.231, caput, CF/88); . a par das terras tradicionais, cabe à União e à FUNAI estabelecer e gerir Reservas Indígenas, destinadas a servir de habitat a grupos indígenas, com os meios suficientes à sua subsistência (arts.17, II, 26 e 27 da Lei n.º 6.001/73; art.1.º da Lei n.º 5.371/67; Decreto n.º 7.778/12); . os elementos carreados ao procedimento administrativo n.º 1.22.009.000306/2012-13 corroboram a atribuição ministerial para o caso e suscitam maior aprofundamento das investigações para possível adoção de medidas judiciais (promoção das ações cabíveis) ou extrajudiciais (expedição de recomendação legal, celebração de compromisso de ajustamento de conduta, etc.); instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar o(s) seguinte(s) fato(s): . Morosidade do Poder Público no processo de aquisição de imóveis para ampliação da terra do povo indígena Pataxó-Pankararu - Aldeia Cinta Vermelha Jundiba, no município de Araçuaí/MG. Ficam designados, para secretariar neste feito (art.5.º, V, da Resolução CSMPF n.º 87/06, incluído pela Resolução CSMPF n.º 106/10), os servidores da equipe técnica desta unidade, a quem se determina providenciar o registro e a autuação desta portaria, bem como sua comunicação à Egrégia 6.ª CCR e publicação no portal do Ministério Público Federal, no prazo de até 10 dias, bem como o cumprimento das seguintes diligências: 1) Tendo em vista as informações prestadas pela FUNAI à fl.45, aguarde-se em secretaria por 90 (noventa) dias; 2) Transmitam-se à comunidade indígena, pelo meio mais expedito, as informações de fl.45; 3) Após, oficie-se novamente à FUNAI, requisitando-lhe, em 30 dias, informações atualizadas, nos moldes do ofício de fl.44; 4) Cls. com a resposta supra ou decorrido o prazo. THIAGO DOS SANTOS LUZ PORTARIA N o- 27, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República infrafirmado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n. 75 de 20 de maio de 1993, e: Considerando que o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil Público como sendo aquela correlata a qualquer investigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do Parquet federal; Considerando que os presentes autos não têm natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil Público, consoante Resoluções alhures mencionadas, DETERMINA: 1) a conversão do Procedimento Administrativo nº 1.22.003.000474/2012-51 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para apurar ocorrência de veículo de carga trafegando com excesso de peso em rodovia federal; 2) a comunicação imediata à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário da Justiça. CLÉBER EUSTÁQUIO NEVES PORTARIA Nº 28, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República infrafirmado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n. 75 de 20 de maio de 1993, e: Considerando que o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil Público como sendo aquela correlata a qualquer investigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do Parquet federal; Considerando que os presentes autos não têm natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil Público, consoante Resoluções alhures mencionadas, DETERMINA: 1) a conversão do Procedimento Administrativo nº 1.22.003.000476/2012-40 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para apurar ocorrência de veículo de carga trafegando com excesso de peso em rodovia federal; 2) a comunicação imediata à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário da Justiça. CLÉBER EUSTÁQUIO NEVES PORTARIA Nº 29, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República infrafirmado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n. 75 de 20 de maio de 1993, e: Considerando que o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil Público como sendo aquela correlata a qualquer investigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do Parquet federal; Considerando que os presentes autos não têm natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil Público, consoante Resoluções alhures mencionadas, DETERMINA: 1) a conversão do Procedimento Administrativo nº 1.22.003.000472/2012-61 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para apurar ocorrência de veículo de carga trafegando com excesso de peso em rodovia federal; 2) a comunicação imediata à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário da Justiça. CLÉBER EUSTÁQUIO NEVES PORTARIA N° 46, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013 Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República do Estado de Minas Gerais, do procedimento administrativo cível n. Considerando que, nos autos em apreço, instaurados a partir de representação sigilosa, discute-se o acúmulo ilegal do cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho na Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP, em regime de dedicação exclusiva, com outro na Prefeitura Municipal de Belo Horizonte/MG pelo servidor MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS, que também ministraria aulas na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e geriria duas empresas particulares; e Considerando a necessidade de se procederem a diligências para cabal esclarecimento dos fatos e formação da convicção ministerial; O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, com amparo no art. 8º, §1º, da Lei n. 7.3474/85 e na Resolução n. 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve instaurar Inquérito Civil Público, por conversão do procedimento administrativo cível em apreço, cujo objeto será a apuração do acúmulo ilegal de cargos pelo servidor MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS. Para tanto, determino as seguintes providências: 1.Autue-se e registre-se esta portaria. 2.Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da presente instauração de inquérito civil público, para fins de conhecimento e publicidade. 3.O prazo para o término das diligências deste Inquérito Civil Público é de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução n. 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo-se providenciar o controle deste prazo, fazendo os autos conclusos, caso seu termo final se avizinhe. 4.Tendo em vista o teor do ofício de fl. 52, o qual assevera não ter sido concluído no âmbito interno da Universidade Federal de Ouro Preto o Processo Administrativo Disciplinar Sumário instaurado pela Portaria PROAD n. 057, de 11 de janeiro de 2013, primeiramente, acautelem-se os autos por 90 (noventa) dias em cartório. 5.Após, expeça-se novo ofício à Universidade Federal de Outro Preto, com cópia de fl. 52, requisitando que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se já houve a conclusão e qual o resultado do Processo Administrativo Disciplinar Sumário instaurado pela Portaria PROAD n. 057, de 11 de janeiro de 2013, em face de MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS. 6.Após o envio do ofício, acautelem-se novamente os autos por 60 (sessenta) dias ou até o advento da resposta. 7.Cumpra-se. ANGELO GIARDINI DE OLIVEIRA PORTARIA Nº 50, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República do Estado de Minas Gerais, do procedimento administrativo cível n. 1.22.000.002109/2012-19; Considerando que, nos autos em apreço, instaurados a partir de representação de cidadão (fl. 04), apura-se o possível cúmulo irregular de atividades remuneradas por dezoito professores da Faculdade de Medicina da UFMG que laboram sob regime de dedicação exclusiva;

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/02/2013, p. 373

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