Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 30/07/2014 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 71
Processos citados
- 807.202/1971
ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7o, 43 e 47, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo DNPM no 807.202/1971, resolve: Art. 1o Outorgar à Vetorial Mineração Ltda., concessão para lavrar Minério de Ferro, no Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, numa área de 587,48 hectares, delimitada por um
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PORTARIA N
o- 379, DE 29 DE JULHO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E
ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts.
7o, 43 e 47, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o
que consta do Processo DNPM no 807.202/1971, resolve:
Art. 1o Outorgar à Vetorial Mineração Ltda., concessão para
lavrar Minério de Ferro, no Município de Corumbá, Estado de Mato
Grosso do Sul, numa área de 587,48 hectares, delimitada por um
Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas
Geodésicas
descritos
a
seguir
(Lat/Long):
19°14'15,409''S/57°28'52,143''W;
19°14'15,429''S/57°31'33,069''W;
19°13'34,778''S/57°31'33,069''W;
19°13'34,761''S/57°28'58,973''W;
19°13'34,758''S/57°28'58,973''W;
19°13'34,757''S/57°28'52,154''W;
19°14'15,409''S/57°28'52,143''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente
com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 19°14'15,409''S e
Long. 57°28'52,143''W e os lados a partir desse Vértice, com os
seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 4700,0m-W; 1249,9m-
N; 4500,8m-E; 0,1m-N; 199,2m-E; 1250,0m-S.
Parágrafo único. A outorga objeto desta Portaria fica condicionada à anuência de seu Titular a Termo de Compromisso, na
forma do Anexo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
A Empresa Vetorial Mineração Ltda., interessada na outorga
da concessão para lavrar Minério de Ferro, no Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, numa área de 587,48 hectares,
delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com
os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long):
19°14'15,409''S/57°28'52,143''W;
19°14'15,429''S/57°31'33,069''W;
19°13'34,778''S/57°31'33,069''W;
19°13'34,761''S/57°28'58,973''W;
19°13'34,758''S/57°28'58,973''W;
19°13'34,757''S/57°28'52,154''W;
19°14'15,409''S/57°28'52,143''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente
com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 19°14'15,409''S e
Long. 57°28'52,143''W e os lados a partir desse Vértice, com os
seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 4700,0m-W; 1249,9m-
N; 4500,8m-E; 0,1m-N; 199,2m-E; 1250,0m-S, conforme consta do
Processo DNPM no 807.202/1971, firma, como condição de eficácia
para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no
sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a
legislação setorial, observando especialmente o seguinte:
I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada à reserva medida de 11.567.347 toneladas de minério bruto (ROM), do
Relatório Final de Pesquisa, e ao cumprimento da produção anual
prevista de 120.000 toneladas de minério bruto (ROM), por uma vida
útil de cinco anos, relativa a reserva lavrável de 693.000 toneladas, do
Plano de Aproveitamento Econômico - PAE, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de
Aproveitamento Econômico da Jazida ficarão submetidos à avaliação
e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova
Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação;
III) o Titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos
no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da
publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da Jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis
meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de
28 de fevereiro de 1967; e
IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo
respectivo Titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou
regulamentação setorial superveniente.
_____________________________________________
Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa
PORTARIA N
o- 380, DE 29 DE JULHO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E
ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos
arts. 60 e 63, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos
do Edital do Leilão no 10/2013-ANEEL, e o que consta do Processo
no 48500.004027/2013-90, resolve:
Art. 1o Autorizar a empresa Santa Vitória do Palmar III
Energias
Renováveis S.A.,
inscrita no
CNPJ/MF
sob o
no
19.869.512/0001-17, com Sede na Alameda Doutor Carlos de Carvalho, nº 555, Conjunto 161, 16º Andar, Centro Empresarial Engenheiro José Joaquim, Centro, Município de Curitiba, Estado do
Paraná, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada EOL Aura Mangueira XI, no Município de Santa
Vitória do Palmar, Estado do Rio Grande do Sul, com 10.000 kW de
capacidade instalada e 4.300 kW médios de garantia física de energia,
constituída por cinco Unidades Geradoras de 2.000 kW, cujas localizações são apresentadas no Anexo à presente Portaria.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada
destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e
16, da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2o Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva
responsabilidade e ônus, o Sistema de Transmissão de Interesse Restrito da EOL Aura Mangueira XI, constituído de uma Subestação
Elevadora de 34,5/525 kV, junto à Usina, e uma Linha de Transmissão em 525 kV, com cerca de dez quilômetros de extensão, em
Circuito Simples, interligando a Subestação Elevadora à Subestação
Marmeleiro, de propriedade da Transmissora Sul Litorânea de Energia S.A. - TSLE, em consonância com as normas e regulamentos
aplicáveis.
Art. 3o Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL no
389, de 15 de dezembro de 2009;
II - implantar a Central Geradora Eólica conforme Cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
obedecendo aos marcos descritos a seguir:
a) obtenção da Licença de Instalação - LI : até 3 de outubro
de 2016;
b) início da Montagem do Canteiro de Obras: até 31 de
dezembro de 2016;
c) início das Obras Civis das Estruturas: até 28 de janeiro de
2017;
d) início da Concretagem das Bases das Unidades Geradoras:
até 19 de março de 2017;
e) início das Obras do Sistema de Transmissão de Interesse
Restrito: até 29 de março de 2017;
f) início da Montagem das Torres das Unidades Geradoras:
até 26 de agosto de 2017;
g) início da Operação em Teste da 5ª Unidade Geradora: até
18 de março de 2018;
h) início da Operação Comercial da 5ª Unidade Geradora: até
23 de março de 2018;
i) obtenção da Licença de Operação: até 24 de março de
2018;
j) conclusão da Montagem das Torres das Unidades Geradoras: até 24 de março de 2018;
k) início da Operação em Teste da 4ª Unidade Geradora: até
25 de março de 2018;
l) início da Operação Comercial da 4ª Unidade Geradora: até
1º de abril de 2018;
m) início da Operação em Teste da 3ª Unidade Geradora: até
6 de abril de 2018;
n) início da Operação Comercial da 3ª Unidade Geradora: até
11 de abril de 2018;
o) início da Operação em Teste da 2ª Unidade Geradora: até
16 de abril de 2018;
p) início da Operação Comercial da 2ª Unidade Geradora: até
21 de abril de 2018;
q) início da Operação em Teste da 1ª Unidade Geradora: até
26 de abril de 2018; e
r) início da Operação Comercial da 1ª Unidade Geradora: até
30 de abril de 2018;
III - manter, nos termos do Edital do Leilão no 10/2013-
ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas
nesta Portaria, no valor de R$ 1.847.500,00 (um milhão, oitocentos e
quarenta e sete mil e quinhentos reais), que vigorará até três meses
após o início da operação da última Unidade Geradora da EOL Aura
Mangueira XI;
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
- CCEE;
VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, nos termos do Edital do Leilão no
10/2013-ANEEL; e
VII - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou
quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do Empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de
energia elétrica e do disposto nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas legais vigentes.
Art. 4o Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do
art. 26, § 1o, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o
percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas
Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da
energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Aura Mangueira
XI, enquanto a potência injetada nos Sistemas de Transmissão ou
Distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes.
Art. 5o A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e
cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará
ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas
relativas aos seus empregados.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN
Interino
ANEXO
Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Aura Mangueira XI
Aerogerador
Coordenadas UTM
E (m)
N (m)
326.454
6.341.407
326.822
6.341.230
327.179
6.341.038
327.544
6.340.857
327.902
6.340.663
Fuso/Datum: 22S/SIRGAS2000.
PORTARIA N
o- 381, DE 29 DE JULHO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
5º do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011, no art. 2º da Portaria MME nº 47, de 6 de fevereiro
de 2012, e o que consta no Processo nº 48000.000654/2014-73, resolve:
Art. 1o Aprovar, na forma do art. 2º, inciso III, do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011,
como prioritário o projeto da Usina Hidrelétrica denominada UHE São Roque, de titularidade da
Empresa São Roque Energética S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.116.321/0001-23, para os fins do
art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, descrito no Anexo à presente Portaria.
Art. 2o A Empresa São Roque Energética S.A. deverá:
I - manter atualizada junto ao Ministério de Minas e Energia, a relação das pessoas jurídicas que
a integram;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do
Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso, de distribuição com esforços restritos, do Aviso de
Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o
compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o
vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle.
Art. 3o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá informar, ao Ministério de
Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz
da Empresa São Roque Energética S.A., a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do
projeto aprovado nesta Portaria, entre as quais:
I - atraso superior a quinhentos e quarenta dias em qualquer um dos marcos de implantação
constantes do Contrato de Concessão nº 01/2012-MME-UHE São Roque; ou
II - extinção da correspondente concessão de geração.
Art. 4o A Empresa São Roque Energética S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e
Energia, no prazo de vinte dias a contar da sua emissão, cópia do ato autorizativo da operação comercial
da última Unidade Geradora da Usina Hidrelétrica São Roque, emitido pelo Órgão ou Entidade competente.
Art. 5º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas
pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de
aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de
2 0 11 .
Art. 6o A Empresa São Roque Energética S.A. e a sociedade controladora responsável pela
emissão de debêntures, esta naquilo que couber, deverão observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei nº 12.431 de 2011, no Decreto nº 7.603, de 2011, na Portaria MME nº 47, de 6 de fevereiro
de 2012, e na legislação e normas vigentes e supervenientes.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN
ANEXO
Nome do Projeto UHE São Roque.
Ti p o
Usina Hidrelétrica.
Leilão
Leilão de Energia nº 07/2011-ANEEL, realizado em 20 de dezembro de 2011.
Ato Autorizativo
Contrato de Concessão nº 01/2012-MME-UHE São Roque, de 20 de agosto de
2012.
São Roque Energética S.A.
CNPJ
Pessoa
Jurídica
integrante
da
SPE.
Razão Social:
CNPJ/MF:
Fundo de Investimentos em Participações Desenvix.
12.586.156/0001-85.
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/07/2014, p. 71