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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO

Página do DOU de 10/10/2012 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
116
11 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, § 6º, da resolução nº 23/2007 do CNMP, o "o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável"; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, § 7º, da Resolução n. 23/2007 do CNMP, "Vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil"; CONSIDERANDO a necessidade de obter informações junto ao DSEI Manaus, no sentido de saber as medidas adotadas para que não haja descontinuidade do serviço público odontológico no polo base Igapó Açu, bem como para que não haja novas ações dessa natureza por parte dos indígenas da área; CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências, com vistas à resolução da questão sob apuração nos presentes autos; Resolve converter em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO o presente procedimento administrativo, mantendo-se o seu objeto. Como providências iniciais, DETERMINA-SE: I - O envio dos autos à COJUR para conversão e registro no âmbito da PR/AM. II - A comunicação da conversão à 6.ª Câmara de Coordenação e Revisão, para ciência, por meio do e-mail 6ccr-admin@pgr.gov.br, inclusive com encaminhamento desta portaria em arquivo digital. III. A expedição de ofício ao DSEI Manaus, a fim de que informe as medidas adotadas para que não haja descontinuidade do serviço público odontológico no polo base Igapó Açu, bem como para que não haja novas ações dessa natureza por parte dos indígenas da área; IV - A designação do Servidor WILSON COLARES DA COSTA JUNIOR para secretariar os trabalhos. V - A fixação do prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta. JULIO JOSÉ ARAUJO JUNIOR PORTARIA N o- 49, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012 5º OFÍCIO CIVEL/PR/AM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais, legais, e CONSIDERANDO a competência do Ministério Público Federal para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos, na defesa judicial e extrajudicial das populações indígenas, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas, nos termos dos arts. 5º, III, alínea "e", e 6º, VII, alínea "c", e XI, da lei complementar n. 75/93, e dos arts. 127, 129, V, e 109, XI, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO as atribuições do 5º ofício cível sobre os procedimentos relativos aos direitos das populações indígenas, das minorias e demais matérias afetas à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 12, I, da Resolução PR/AM nº 01/2012; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, § 6º, da resolução nº 23/2007 do CNMP, o "o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável"; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, § 7º, da Resolução n. 23/2007 do CNMP, "Vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil"; CONSIDERANDO o teor da resposta da SEMED Manaus, fls. 15 a 21; CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências, com vistas à resolução da questão sob apuração nos presentes autos; Resolve converter em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO o presente procedimento administrativo, mantendo-se o seu objeto. Como providências iniciais, DETERMINA-SE: I - O envio dos autos à COJUR para conversão e registro no âmbito da PR/AM. II - A comunicação da conversão à 6.ª Câmara de Coordenação e Revisão, para ciência, por meio do e-mail 6ccr-admin@pgr.gov.br, inclusive com encaminhamento desta portaria em arquivo digital. III. A expedição de ofício à SEMED Manaus, a fim de que informe o atual andamento do processo licitatório n. 2012/4114/4147/08805, encaminhando cronograma com prazos razoáveis para sua conclusão e implementação de novo grupo gerador na Escola Municipal Rui Barbosa, comunidade Nova Canaã, rio Cuieiras; IV - A designação do Servidor WILSON COLARES DA COSTA JUNIOR para secretariar os trabalhos. V - A fixação do prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta. JULIO JOSÉ ARAUJO JUNIOR PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA PORTARIA N o- 16, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012 Procedimento Administrativo nº 1.14.001.000106/2012-02 Conversão em Inquérito Civil. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República abaixo assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, segundo o qual "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis"; CONSIDERANDO, ainda, o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem "funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos", assim como as atribuições conferidas ao Parquet Federal no art. 5º, inciso III, alínea d e 6º, inciso XIV, alínea g da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo nº 1.14.001.000106/2012-02, que apura supostas irregularidades na aplicação de recursos federais repassados aos municípios de Ilhéus e Itabuna, ambos voltados à capacitação e aparelhamento das respectivas guardas municipais; CONSIDERANDO a necessidade de se empreender apurações pormenorizadas a respeito dos fatos noticiados; Resolve, com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea "b" e 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 75/93, converter o Procedimento Administrativo nº 1.14.001.000106/2012-02 em INQUÉRITO CIVIL, colimando investigar adequadamente os fatos acima descritos, bem assim subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais, determinando desde já: a) registre-se o presente como Inquérito Civil, com o seguinte assunto: ASSUNTO: "Apura supostas irregularidades na aplicação dos recursos repassados ao município de Ilhéus/BA (Convênio nº 109/2009) e ao município de Itabuna/BA (Convênio nº 107/2009) pelo Ministério da Justiça, ambos com finalidade de aperfeiçoamento das respectivas guardas municipais." TEMÁTICA: Improbidade Administrativa CÂMARA : 5ª Câmara de Coordenação e Revisão b) Cientifique-se à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, remetendo-lhe, em dez dias, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87/2006 - CSMPF, cópia da presente, para que seja dada a devida publicidade; c) Oficie-se a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, solicitando que encaminhe a esta Procuradoria, no prazo de 30 dias, cópia integral do procedimento de acompanhamento e análise das contas referentes ao Convênio nº 109/2009 - SICONV nº 900043, firmado entre a União e o município de Ilhéus/BA. Nomeio o Técnico Administrativo Daniel Freitas Muniz Ferreira, matrícula nº 19.798-0, lotado nesta Procuradoria, para exercer função de Secretário no presente Inquérito Civil Público. OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA N o- 87, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, com base nas suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e inciso I do art. 7º na forma da alínea "b" do inciso III do art. 5º, ambos da LC nº 75/93, determina a instauração de Procedimento Investigativo Criminal-PIC para ampla apuração dos fatos noticiados na PI nº 1.17.001.000208/2012-16. A referida Peça de Informação veicula notícia da Promotoria de Justiça de Castelo quanto a suposto "[...] dano ambiental consubstanciado na extração irregular de areia às margens do Rio Castelo" (fl. 03). A alegada usurpação mineral estaria ocorrendo "às margens do Rio Castelo (em local quer dá acesso à Santa Casa de Misericórdia [...]"; tendo como suposto responsável MÁRIO BENEDITO AM- BROSIM. Há nos autos, contudo, cópia da: licença de operação nº 212/2001 concedida ao suspeito (fls. 14 e 22); e guia de utilização nº 47/2001 (fl. 23). Dessarte, fazem-se necessárias algumas diligências a fim de confirmar a (i)licitude da extração. Pelo exposto, instauro o presente PIC, de modo a viabilizar ampla investigação sobre o fato noticiado, que, em tese, configura o crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei nº 9.605/98. a) Autue-se e publique-se a presente Portaria no Diário Oficial da União; b) Fixar cópia no mural da PRM; c) Comunique-se à E. 2ª CCR do MPF a instauração do presente PIC; d) Após o cumprimento das diligências acima apontadas, observe-se os itens 2 e 3 do despacho de fl. 02. LEANDRO BOTELHO ANTUNES PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MARANHÃO PORTARIA N o- 66, DE 10 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e considerando: a) o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93; b) a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; d) o termo de declaração prestado pela Sra. Maria Francisca da Conceição Sousa, no qual relatou que é beneficiada do Programa Bolsa-Família, e que mesmo após ter procurado o setor responsável pelo citado programa, não recebeu o valor referente ao mês de julho, cujo vencimento deu-se na data de 26 do referido mês, obtendo apenas uma senha com indicação de retorno no data de 24 de agosto do corrente ano; e) que os elementos indicados ainda são insuficientes para a adoção de quaisquer providências indicadas no art.4º, I a VI, da Res. CSMPF nº 87/2006; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, vinculado à PFDC, determinando ao setor jurídico, responsável pela tutela coletiva, as seguintes providências: a) Publique-se a presente portaria no mural desta PRM e encaminhe-se à PFDC(art. 6º da Res. CSMPF nº 87/2006) para publicação na forma prevista nos art. 5º, VI, e 16, §1º, I, da Res. CSMPF nº 87/2006; b) Oficie-se à Coordenação do Programa Bolsa Família no Município de Caxias/MA, para que se manifeste sobre o termo de declaração. Encaminhar termo em anexo. Prazo: 30 (trinta) dias; c) A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o Setor Jurídico desta PRM realizar o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. FREDERICK LUSTOSA DE MELO PORTARIA N o- 69, DE 10 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e considerando: a) o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93; b) a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; d) solicitação de providências requerida pelo Centro de Diálise de Caxias/MA, noticiando que o Governo do Estado do Maranhão estaria sendo responsável pela descontinuidade no fornecimento do medicamento Hidróxido de Ferro Endovenoso, indicado para pacientes renais crônicos em tratamento no referido centro; e) que as presentes peças de informação foram instauradas há mais de 90 (noventa) dias, sem que tenham sido finalizadas as apurações, as quais, todavia, devem ser complementadas. Resolve CONVERTER, nos termos do art. 4º, §4º, da Resolução nº 87/2006 CSMPF, e art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, as peças de informação nº 1.19.002.000083/2012-31 em IN- QUÉRITO CIVIL PÚBLICO, vinculado à PFDC, determinando ao setor jurídico, responsável pela tutela coletiva, as seguintes providências: a) Publique-se a presente portaria no mural desta PRM e encaminhe-se à PFDC (art. 6º da Res. CSMPF nº 87/2006) para publicação na forma prevista nos art. 5º, VI, e 16, §1º, I, da Res. CSMPF nº 87/2006; b) Reitere-se o ofício de fls.23, desta feita, com certificação de entrega através de "AR de mão própria"; c) A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve o Setor Jurídico desta PRM realizar o acompanhamento do prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. FREDERICK LUSTOSA DE MELO PORTARIA N o- 70, DE 15 DE AGOSTO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e considerando: a) o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93; b) a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 10/10/2012, p. 116

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