NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48069.826584/2021-11-COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS
DE PETROLEO LTDA (Documento SEI: 3110700)
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48081.844095/2021-82-CASTILHO ENGENHARIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (322)
48052.810905/2021-44-CERAMICA BURG LTDA (Documento SEI: 3111695)
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48054.832218/2021-60-KOREPY GEOLOGIA, MINERACAO E MEIO AMBIENTE
LTDA (Documento SEI: 3111790)
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48054.832219/2021-12-BRIX MINERACAO DO BRASIL LTDA (Documento SEI:
3112405)
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48061.861459/2021-27-CALBRAX CALCARIO AGRICOLA LTDA (Documento SEI: 3112927)
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n°
31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de
Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322)
48061.861461/2021-04-ANTONIO LACERDA SILVA (Documento SEI: 3114348)
MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15,
do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga
o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48071.846261/2021-02-CRISTAL MINERACAO E EXTRACAO
EIRELI (Documento SEI:
3110231)
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021101800067
Seção 1
ALVARÁ Nº 7.937, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48069.826584/2021-11-COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS
DE PETROLEO LTDA (Documento SEI: 3110700)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
ALVARÁ Nº 7.938, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48081.844095/2021-82-CASTILHO ENGENHARIA
E EMPREENDIMENTOS
S/A
(Documento SEI: 3111414)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
ALVARÁ Nº 7.939, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (322)
48052.810905/2021-44-CERAMICA BURG LTDA (Documento SEI: 3111695)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
ALVARÁ Nº 7.940, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48054.832218/2021-60-KOREPY GEOLOGIA, MINERACAO E MEIO AMBIENTE
LTDA (Documento SEI: 3111790)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
ALVARÁ Nº 7.941, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48054.832219/2021-12-BRIX MINERACAO DO BRASIL LTDA (Documento SEI:
3112405)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
ALVARÁ Nº 7.942, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e
com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de
Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s),
vigência a partir dessa publicação: (323)
48061.861459/2021-27-CALBRAX CALCARIO AGRICOLA LTDA (Documento SEI: 3112927)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
ALVARÁ Nº 7.943, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n°
31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de
Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322)
48061.861461/2021-04-ANTONIO LACERDA SILVA (Documento SEI: 3114348)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
ALVARÁ Nº 7.936, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE
MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15,
do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga
o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48071.846261/2021-02-CRISTAL MINERACAO E EXTRACAO
EIRELI (Documento SEI:
3110231)
CARLOS CORDEIRO RIBEIRO
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
PORTARIA ANP Nº 50, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
Institui o Programa de Gestão de Demandas no âmbito da
Superintendência de Desenvolvimento e Produção - SDP
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno
e pelo Decreto n° 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei
n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo n°
48610.218599/2021-17 e as deliberações tomadas no 1304° Circuito Deliberativo,
realizado em 13 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria orienta e estabelece os critérios, procedimentos gerais
e
responsabilidades
do
Programa
de
Gestão
de
Demandas
no
âmbito
da
Superintendência de Desenvolvimento e Produção - SDP, com base no art. 5º da
Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, que autoriza a adoção desta
ferramenta de gestão em conveniência e interesse do serviço público e com base na
Portaria ANP nº 9, de 23 de março de 2021, que implementa o Programa de Gestão e
possibilita a realização de teletrabalho na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP.
Art. 2º A implementação do Programa
de Gestão é facultativa à
Administração Pública e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço,
não se constituindo direito do agente público.
§ 1º O teletrabalho não poderá:
I - abranger as atividades para as quais a presença física na unidade
organizacional seja estritamente necessária;
II - abranger as atividades que sejam desenvolvidas por meio de trabalho
externo;
III - implicar redução da capacidade plena de funcionamento dos setores em
que haja atendimento ao público; e
IV - obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a
atuação do participante, nem dificultar o direito ao tempo livre.
Art. 3º As atividades do Anexo I desta Portaria ficam autorizadas a
integrarem o Programa de Gestão no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento
e Produção - SDP.
Art. 4º Com a implementação deste Programa de Gestão são esperados os
seguintes benefícios e resultados para a Superintendência de Desenvolvimento e
Produção - SDP:
I - otimizar o espaço físico da ANP, contribuindo com a redução de custos
na Administração Pública;
II - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
III - aumentar a atratividade para o desenvolvimento das atividades na
Superintendência visando promover a gestão da produtividade e da qualidade das
entregas dos participantes, de modo a atrair e manter novos talentos na ANP; e
IV - melhorar a qualidade de vida dos participantes.
Art. 5º Os regimes de execução adotados no Programa de Gestão da
Superintendência de Desenvolvimento e Produção - SDP serão o integral e o parcial.
§ 1º O participante do Programa de Gestão, em qualquer modalidade,
quando estiver fora das dependências da unidade organizacional, deverá comparecer
pessoalmente à unidade nas situações de especial necessidade de sua presença física,
quando convocado pelo chefe imediato com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência
que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados.
§ 2º Preferencialmente, a jornada de trabalho presencial dos participantes da
modalidade de execução integral e que componham uma mesma equipe acontecerá no
mesmo dia e poderá ser aproveitada pelos gestores de unidades e chefes imediatos
para a realização de reuniões de alinhamento, integração e capacitação.
Art. 6º Não há hipóteses de vedação à participação nesse Programa de
Gestão, além da previstas na Portaria ANP nº 9, de 23 de março de 2021.
Art. 7º Fica estabelecido o percentual de no mínimo 0% (zero por cento) e
de no máximo 100% (cem por cento) de participantes do Programa de Gestão da
Superintendência de Desenvolvimento e Produção - SDP.
Art. 8º Na definição do perfil adequado o Programa de Gestão preverá
habilidades e características da forma mais objetiva possível. O participante deverá
atender aos critérios de:
I - capacidade de organização e autodisciplina;
II - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;
III - capacidade de interação com a equipe;
IV - atuação tempestiva;
V - proatividade na resolução de problemas; e
VI - abertura para a utilização de novas tecnologias.
Art. 9º O participante do Programa de Gestão e a chefia imediata assinarão
o plano de trabalho e o termo de ciência e responsabilidade, por meio do sistema,
conforme Anexo II desta Portaria.
Art. 10. Os parâmetros relativos ao funcionamento do Programa de Gestão
são os indicados no Anexo III e poderão ser alterados formalmente de acordo com a
conveniência e interesse da Administração.
Art. 11. A produtividade a ser alcançada no Programa de Gestão em relação
aos resultados obtidos na execução presencial da mesma atividade, está prevista no
Anexo I.
Art. 12. Os participantes do Programa de Gestão deverão estar disponíveis
das 10h às 12h e das 14h às 17h para contato com a equipe, reuniões e execução de
atividades em trabalho remoto.
Art. 13. A Diretoria Colegiada poderá, a qualquer momento, suspender o
Programa
de Gestão,
bem como
alterar ou
revogar a
respectiva portaria
de
procedimentos gerais, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade,
devidamente fundamentadas.
Parágrafo único. Na hipótese de suspensão ou revogação do Programa de
Gestão, o participante deverá imediatamente voltar a se submeter ao controle de
frequência, permitida a concessão de prazo igual ou superior a 10 (dez) dias, e menor
que 30 (trinta) dias, a ser acordado com o gestor da unidade.
Art. 14. O participante selecionado para participar deste Programa de Gestão
fica ciente quanto à vedação de utilizar terceiros para a execução dos trabalhos
acordados como parte das metas.
Art. 15. Caberá ao participante, enquanto estiver no Programa de Gestão,
providenciar a estrutura física e tecnológica necessárias à execução de suas atividades,
mediante utilização de
equipamentos e mobiliários adequados
e ergonômicos,
assumindo, inclusive, os custos referentes ao acesso à internet, energia elétrica e
telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.
Art. 16. A qualquer momento, por recomendação do chefe imediato, o gestor
da Superintendência de Desenvolvimento e Produção - SDP poderá redesignar os
participantes do programa de gestão, visando ao melhor cumprimento das regras do
plano de trabalho e à escolha do perfil adequado.
Art. 17. Os casos omissos serão avaliados pela SGP.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor em 01 de novembro de 2021.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
Como citar: ALVARÁ Nº 7.937 — DE 15 DE OUTUBRO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/10/2021, p. 67