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O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE

ALVARÁ Nº 7.937, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 — página do DOU de 18/10/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
67

Processos citados

  • 826.584/2021

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48069.826584/2021-11-COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (Documento SEI: 3110700)

  • 844.095/2021

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48081.844095/2021-82-CASTILHO ENGENHARIA

  • 810.905/2021

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48052.810905/2021-44-CERAMICA BURG LTDA (Documento SEI: 3111695)

  • 832.218/2021

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48054.832218/2021-60-KOREPY GEOLOGIA, MINERACAO E MEIO AMBIENTE LTDA (Documento SEI: 3111790)

  • 832.219/2021

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48054.832219/2021-12-BRIX MINERACAO DO BRASIL LTDA (Documento SEI: 3112405)

  • 861.459/2021

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48061.861459/2021-27-CALBRAX CALCARIO AGRICOLA LTDA (Documento SEI: 3112927)

  • 861.461/2021

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48061.861461/2021-04-ANTONIO LACERDA SILVA (Documento SEI: 3114348)

  • 846.261/2021

    MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48071.846261/2021-02-CRISTAL MINERACAO E EXTRACAO EIRELI (Documento SEI: 3110231)

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021101800067 Seção 1 ALVARÁ Nº 7.937, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48069.826584/2021-11-COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (Documento SEI: 3110700) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO ALVARÁ Nº 7.938, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48081.844095/2021-82-CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A (Documento SEI: 3111414) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO ALVARÁ Nº 7.939, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48052.810905/2021-44-CERAMICA BURG LTDA (Documento SEI: 3111695) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO ALVARÁ Nº 7.940, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48054.832218/2021-60-KOREPY GEOLOGIA, MINERACAO E MEIO AMBIENTE LTDA (Documento SEI: 3111790) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO ALVARÁ Nº 7.941, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48054.832219/2021-12-BRIX MINERACAO DO BRASIL LTDA (Documento SEI: 3112405) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO ALVARÁ Nº 7.942, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48061.861459/2021-27-CALBRAX CALCARIO AGRICOLA LTDA (Documento SEI: 3112927) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO ALVARÁ Nº 7.943, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48061.861461/2021-04-ANTONIO LACERDA SILVA (Documento SEI: 3114348) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO ALVARÁ Nº 7.936, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48071.846261/2021-02-CRISTAL MINERACAO E EXTRACAO EIRELI (Documento SEI: 3110231) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E PORTARIA ANP Nº 50, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 Institui o Programa de Gestão de Demandas no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento e Produção - SDP A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno e pelo Decreto n° 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo n° 48610.218599/2021-17 e as deliberações tomadas no 1304° Circuito Deliberativo, realizado em 13 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Esta Portaria orienta e estabelece os critérios, procedimentos gerais e responsabilidades do Programa de Gestão de Demandas no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento e Produção - SDP, com base no art. 5º da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, que autoriza a adoção desta ferramenta de gestão em conveniência e interesse do serviço público e com base na Portaria ANP nº 9, de 23 de março de 2021, que implementa o Programa de Gestão e possibilita a realização de teletrabalho na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Art. 2º A implementação do Programa de Gestão é facultativa à Administração Pública e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do agente público. § 1º O teletrabalho não poderá: I - abranger as atividades para as quais a presença física na unidade organizacional seja estritamente necessária; II - abranger as atividades que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; III - implicar redução da capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público; e IV - obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a atuação do participante, nem dificultar o direito ao tempo livre. Art. 3º As atividades do Anexo I desta Portaria ficam autorizadas a integrarem o Programa de Gestão no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento e Produção - SDP. Art. 4º Com a implementação deste Programa de Gestão são esperados os seguintes benefícios e resultados para a Superintendência de Desenvolvimento e Produção - SDP: I - otimizar o espaço físico da ANP, contribuindo com a redução de custos na Administração Pública; II - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade; III - aumentar a atratividade para o desenvolvimento das atividades na Superintendência visando promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes, de modo a atrair e manter novos talentos na ANP; e IV - melhorar a qualidade de vida dos participantes. Art. 5º Os regimes de execução adotados no Programa de Gestão da Superintendência de Desenvolvimento e Produção - SDP serão o integral e o parcial. § 1º O participante do Programa de Gestão, em qualquer modalidade, quando estiver fora das dependências da unidade organizacional, deverá comparecer pessoalmente à unidade nas situações de especial necessidade de sua presença física, quando convocado pelo chefe imediato com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados. § 2º Preferencialmente, a jornada de trabalho presencial dos participantes da modalidade de execução integral e que componham uma mesma equipe acontecerá no mesmo dia e poderá ser aproveitada pelos gestores de unidades e chefes imediatos para a realização de reuniões de alinhamento, integração e capacitação. Art. 6º Não há hipóteses de vedação à participação nesse Programa de Gestão, além da previstas na Portaria ANP nº 9, de 23 de março de 2021. Art. 7º Fica estabelecido o percentual de no mínimo 0% (zero por cento) e de no máximo 100% (cem por cento) de participantes do Programa de Gestão da Superintendência de Desenvolvimento e Produção - SDP. Art. 8º Na definição do perfil adequado o Programa de Gestão preverá habilidades e características da forma mais objetiva possível. O participante deverá atender aos critérios de: I - capacidade de organização e autodisciplina; II - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados; III - capacidade de interação com a equipe; IV - atuação tempestiva; V - proatividade na resolução de problemas; e VI - abertura para a utilização de novas tecnologias. Art. 9º O participante do Programa de Gestão e a chefia imediata assinarão o plano de trabalho e o termo de ciência e responsabilidade, por meio do sistema, conforme Anexo II desta Portaria. Art. 10. Os parâmetros relativos ao funcionamento do Programa de Gestão são os indicados no Anexo III e poderão ser alterados formalmente de acordo com a conveniência e interesse da Administração. Art. 11. A produtividade a ser alcançada no Programa de Gestão em relação aos resultados obtidos na execução presencial da mesma atividade, está prevista no Anexo I. Art. 12. Os participantes do Programa de Gestão deverão estar disponíveis das 10h às 12h e das 14h às 17h para contato com a equipe, reuniões e execução de atividades em trabalho remoto. Art. 13. A Diretoria Colegiada poderá, a qualquer momento, suspender o Programa de Gestão, bem como alterar ou revogar a respectiva portaria de procedimentos gerais, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas. Parágrafo único. Na hipótese de suspensão ou revogação do Programa de Gestão, o participante deverá imediatamente voltar a se submeter ao controle de frequência, permitida a concessão de prazo igual ou superior a 10 (dez) dias, e menor que 30 (trinta) dias, a ser acordado com o gestor da unidade. Art. 14. O participante selecionado para participar deste Programa de Gestão fica ciente quanto à vedação de utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas. Art. 15. Caberá ao participante, enquanto estiver no Programa de Gestão, providenciar a estrutura física e tecnológica necessárias à execução de suas atividades, mediante utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes ao acesso à internet, energia elétrica e telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições. Art. 16. A qualquer momento, por recomendação do chefe imediato, o gestor da Superintendência de Desenvolvimento e Produção - SDP poderá redesignar os participantes do programa de gestão, visando ao melhor cumprimento das regras do plano de trabalho e à escolha do perfil adequado. Art. 17. Os casos omissos serão avaliados pela SGP. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor em 01 de novembro de 2021. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral

Como citar: ALVARÁ Nº 7.937 — DE 15 DE OUTUBRO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/10/2021, p. 67

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