Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 26/07/2017 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 1
Ano CLIV No- 142
Brasília - DF, quarta-feira, 26 de julho de 2017
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Sumário
.
Páginas
Demais
Estados
Distrito
Federal
R$
0,50
R$
2,00
0,90
R$
2,40
R$
1,90
R$
3,40
R$
2,50
R$
4,00
R$
5,00
R$
6,50
R$
de 04 a 28
de 32 a 76
de 80 a 156
de 160 a 250
de 254 a 500
- Acima de 500 páginas = preço de tabela mais excedente de
páginas multiplicado por R$ 0,0179
TABELA DE PREÇOS DE JORNAIS AVULSOS
PÁGINA
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República.................................................................... 8
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 8
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações .... 15
Ministério da Cultura........................................................................ 16
Ministério da Defesa......................................................................... 21
Ministério da Educação .................................................................... 21
Ministério da Fazenda..................................................................... 119
Ministério da Integração Nacional ................................................. 127
Ministério da Justiça e Segurança Pública.................................... 127
Ministério da Saúde ........................................................................ 131
Ministério das Cidades.................................................................... 138
Ministério de Minas e Energia....................................................... 141
Ministério do Desenvolvimento Social.......................................... 157
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ................ 157
Ministério do Meio Ambiente........................................................ 158
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ............. 159
Ministério do Trabalho ................................................................... 160
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ..................... 168
Ministério Público da União .......................................................... 169
Tribunal de Contas da União ......................................................... 169
Poder Judiciário............................................................................... 220
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 220
MEDIDA PROVISÓRIA No 789, DE 25 DE JULHO DE 2017
Altera a Lei no 7.990, de 28 de dezembro
de 1989, e a Lei no 8.001, de 13 de março
de 1990, para dispor sobre a Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6o A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, nos termos do art. 20, § 1o, da Constituição, quando:
I - da primeira saída por venda de bem mineral;
II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;
III - do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído
sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e
IV - do consumo de bem mineral.
..........................................................................................................
§ 4º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - bem mineral - a substância mineral já lavrada após a
conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso;
II - beneficiamento - as operações que objetivem o tratamento do minério, tais como processos realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação
magnética, flotação, homogeneização, aglomeração, aglutinação,
briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação e desaguamento, além de secagem, desidratação, filtragem e levigação, ainda que exijam adição ou
retirada de outras substâncias, ou não impliquem sua inclusão no
campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI; e
III - consumo - a utilização de bem mineral pelo detentor do
direito minerário, a qualquer título, em processo que importe na
obtenção de nova espécie.
§ 5º Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas
objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese
de comercialização, serão considerados como bem mineral para
fins de recolhimento de CFEM.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o bem
mineral será entregue ao vencedor da hasta pública somente mediante o pagamento prévio da CFEM." (NR)
Art. 2o A Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o As alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM serão aquelas constantes
do Anexo a esta Lei, observado o limite de quatro por cento, e
incidirão:
I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os
tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários;
II - no consumo, sobre a receita calculada, considerado o
preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado
local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o
preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de
mineração, observado o disposto no § 6º;
III - nas exportações para pessoas jurídicas vinculadas ou
domiciliadas em países com tributação favorecida, sobre a receita
calculada, considerado o preço parâmetro definido pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com
fundamento no art. 19-A da Lei n
o- 9.430, de 27 de dezembro de
1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de mineração;
IV - sobre o valor de arrematação, na hipótese de bem
mineral adquirido em hasta pública; ou
V - sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral, na
hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira.
..........................................................................................................
§ 3
o- Na hipótese de bem mineral remetido a outro estabelecimento do mesmo titular, para comercialização posterior,
ainda que sujeito a processo de beneficiamento, a base de cálculo
para aplicação do percentual na forma do caput será o preço
praticado na venda final, observadas as exclusões previstas nos
incisos I ou III do caput, conforme o caso.
§ 4
o- A operação entre estabelecimentos da mesma empresa
ou entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico não
será considerada saída por venda, hipótese em que a CFEM
incidirá no consumo ou na comercialização efetiva do bem mineral.
§ 5
o- A base de cálculo definida no inciso II do caput aplicase na apuração da CFEM quando houver utilização, doação ou
bonificação do bem mineral, em qualquer estabelecimento, pelo
titular do direito minerário, ainda que não haja o aproveitamento
econômico efetivo.
§ 6
o- Para fins da hipótese prevista no inciso II do caput, ato
da entidade reguladora do setor de mineração, precedido de consulta pública, estabelecerá, para cada bem mineral, se o critério
será o preço corrente no mercado local, regional, nacional ou
internacional ou o preço de referência.
§ 7
o- No aproveitamento econômico de água, envasada ou
não, para fins de consumo, nos termos do Decreto-Lei no 7.841,
de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais, a base para
cálculo da CFEM será a receita bruta de venda, deduzidos os
tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários.
§ 8
o- No aproveitamento econômico de água mineral para fins
balneários, a alíquota da CFEM incidirá sobre o valor do banho,
caso haja especificação do preço do banho, ou, na hipótese de o
preço do banho não estar especificado, sobre oito inteiros e noventa e um centésimos por cento da receita bruta mensal do
estabelecimento do titular, deduzidos os tributos incidentes sobre
sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os
respectivos regimes tributários.
§ 9
o- Anualmente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios tornarão públicas as informações relativas à aplicação
das parcelas da CFEM a eles destinadas, na forma estabelecida
na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011." (NR)
"Art. 2o-A. Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as
seguintes pessoas jurídicas ou físicas:
I - o titular de direitos minerários que exerça a atividade de
mineração;
II - o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o
regime de permissão de lavra garimpeira;
III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta
pública; e
IV - a pessoa física ou jurídica que exerça, a título oneroso
ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com
base nos direitos do titular original.
§ 1o Os instrumentos contratuais que trata o inciso IV do
caput deverão ser averbados no órgão ou na entidade reguladora
do setor de mineração.
§ 2o Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito
minerário responde solidariamente pela CFEM devida durante a
vigência do contrato de arrendamento.
Atos do Poder Executivo
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Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/07/2017, p. 1