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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 26/07/2017 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
1
Ano CLIV No- 142 Brasília - DF, quarta-feira, 26 de julho de 2017 Documento assinado digitalmente conforme MP n Sumário . Páginas Demais Estados Distrito Federal R$ 0,50 R$ 2,00 0,90 R$ 2,40 R$ 1,90 R$ 3,40 R$ 2,50 R$ 4,00 R$ 5,00 R$ 6,50 R$ de 04 a 28 de 32 a 76 de 80 a 156 de 160 a 250 de 254 a 500 - Acima de 500 páginas = preço de tabela mais excedente de páginas multiplicado por R$ 0,0179 TABELA DE PREÇOS DE JORNAIS AVULSOS PÁGINA Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 Presidência da República.................................................................... 8 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 8 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações .... 15 Ministério da Cultura........................................................................ 16 Ministério da Defesa......................................................................... 21 Ministério da Educação .................................................................... 21 Ministério da Fazenda..................................................................... 119 Ministério da Integração Nacional ................................................. 127 Ministério da Justiça e Segurança Pública.................................... 127 Ministério da Saúde ........................................................................ 131 Ministério das Cidades.................................................................... 138 Ministério de Minas e Energia....................................................... 141 Ministério do Desenvolvimento Social.......................................... 157 Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ................ 157 Ministério do Meio Ambiente........................................................ 158 Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ............. 159 Ministério do Trabalho ................................................................... 160 Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ..................... 168 Ministério Público da União .......................................................... 169 Tribunal de Contas da União ......................................................... 169 Poder Judiciário............................................................................... 220 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 220 MEDIDA PROVISÓRIA No 789, DE 25 DE JULHO DE 2017 Altera a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e a Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o A Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6o A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, nos termos do art. 20, § 1o, da Constituição, quando: I - da primeira saída por venda de bem mineral; II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública; III - do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e IV - do consumo de bem mineral. .......................................................................................................... § 4º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - bem mineral - a substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso; II - beneficiamento - as operações que objetivem o tratamento do minério, tais como processos realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração, aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação e desaguamento, além de secagem, desidratação, filtragem e levigação, ainda que exijam adição ou retirada de outras substâncias, ou não impliquem sua inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; e III - consumo - a utilização de bem mineral pelo detentor do direito minerário, a qualquer título, em processo que importe na obtenção de nova espécie. § 5º Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de comercialização, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento de CFEM. § 6º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o bem mineral será entregue ao vencedor da hasta pública somente mediante o pagamento prévio da CFEM." (NR) Art. 2o A Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2o As alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM serão aquelas constantes do Anexo a esta Lei, observado o limite de quatro por cento, e incidirão: I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários; II - no consumo, sobre a receita calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de mineração, observado o disposto no § 6º; III - nas exportações para pessoas jurídicas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida, sobre a receita calculada, considerado o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei n o- 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de mineração; IV - sobre o valor de arrematação, na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública; ou V - sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral, na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira. .......................................................................................................... § 3 o- Na hipótese de bem mineral remetido a outro estabelecimento do mesmo titular, para comercialização posterior, ainda que sujeito a processo de beneficiamento, a base de cálculo para aplicação do percentual na forma do caput será o preço praticado na venda final, observadas as exclusões previstas nos incisos I ou III do caput, conforme o caso. § 4 o- A operação entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico não será considerada saída por venda, hipótese em que a CFEM incidirá no consumo ou na comercialização efetiva do bem mineral. § 5 o- A base de cálculo definida no inciso II do caput aplicase na apuração da CFEM quando houver utilização, doação ou bonificação do bem mineral, em qualquer estabelecimento, pelo titular do direito minerário, ainda que não haja o aproveitamento econômico efetivo. § 6 o- Para fins da hipótese prevista no inciso II do caput, ato da entidade reguladora do setor de mineração, precedido de consulta pública, estabelecerá, para cada bem mineral, se o critério será o preço corrente no mercado local, regional, nacional ou internacional ou o preço de referência. § 7 o- No aproveitamento econômico de água, envasada ou não, para fins de consumo, nos termos do Decreto-Lei no 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais, a base para cálculo da CFEM será a receita bruta de venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários. § 8 o- No aproveitamento econômico de água mineral para fins balneários, a alíquota da CFEM incidirá sobre o valor do banho, caso haja especificação do preço do banho, ou, na hipótese de o preço do banho não estar especificado, sobre oito inteiros e noventa e um centésimos por cento da receita bruta mensal do estabelecimento do titular, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários. § 9 o- Anualmente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tornarão públicas as informações relativas à aplicação das parcelas da CFEM a eles destinadas, na forma estabelecida na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011." (NR) "Art. 2o-A. Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas: I - o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração; II - o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e IV - a pessoa física ou jurídica que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original. § 1o Os instrumentos contratuais que trata o inciso IV do caput deverão ser averbados no órgão ou na entidade reguladora do setor de mineração. § 2o Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito minerário responde solidariamente pela CFEM devida durante a vigência do contrato de arrendamento. Atos do Poder Executivo .

Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/07/2017, p. 1

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