Diário Oficial da União - Seção 1
Requerimento e Documentos Essenciais — página do DOU de 17/05/2016
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 37
Documento assinado digitalmente conforme MP n
IV - declarante: pessoa física ou jurídica titular ou arrendatária de título de lavra ou de guia de utilização que formalmente
tenha apresentado RAL ao DNPM;
V - ano-base: ano a que se referem as informações contidas
no RAL; e
VI - exercício: ano subsequente a um determinado ano-base.
Parágrafo único. Considera-se que uma mina pode se estender a mais de um título de lavra ou área titulada objeto de guia de
utilização vigente num dado ano-base, e que um único título de lavra
ou uma única área titulada objeto de guia de utilização vigente num
dado ano-base pode comportar mais de uma mina, mesmo sob a
responsabilidade de pessoas distintas.
Obrigatoriedade de Entrega
Art. 68. Todos os titulares ou arrendatários de títulos de lavra
e de guias de utilização, independente da situação operacional das
respectivas minas (em atividade ou não), deverão apresentar ao
DNPM relatório anual de lavra - RAL relativo a cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários na forma e prazo estabelecidos nesta Consolidação.
§ 1º O declarante que omitir informação ou prestar declaração falsa no RAL ficará sujeito às sanções previstas em lei.
§ 2º A não apresentação do RAL ou a sua apresentação fora
do prazo estabelecido no art. 70 constitui infração à legislação mineral, sujeitando os inadimplentes às sanções cabíveis, inclusive à
aplicação de multa por cada processo minerário de que são titulares
ou arrendatários.
Responsável Técnico
69. O trabalho técnico de elaboração do RAL deverá ser
confiado a profissional legalmente habilitado ao exercício da profissão e deverá ser objeto de anotação de responsabilidade técnica -
ART própria, consoante exigido pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro
de 1977, observadas as características dos empreendimentos mineiros
envolvidos e o grau de complexidade das operações de lavra e beneficiamento neles presente e as regulamentações específicas dos
Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREA's, no que
couberem.
Prazo de Entrega
Art. 70. Os prazos para entrega do RAL serão os seguintes:
I - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano: manifesto de
mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença com plano de aproveitamento
econômico aprovado pelo DNPM, permissão de lavra garimpeira,
registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização; e
II - até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano: registro
de licença sem plano de aproveitamento econômico aprovado pelo
DNPM.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega do
RAL até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento coincidir com
sábado, domingo ou feriado, observado o horário previsto no § 3º do
art. 71.
§ 2º Encerrado o prazo regular para entrega do RAL, o
acesso ao Aplicativo RALweb ficará suspenso até às 12 (doze) horas
do dia seguinte, no horário oficial de Brasília-DF.
Preenchimento e Entrega
Art. 71. O titular ou arrendatário de título de lavra e de guia
de utilização deverá acessar o Aplicativo RALweb disponibilizado no
sítio
eletrônico
do
DNPM
na
Internet,
no
endereço
"www.dnpm.gov.br", preencher as informações exigidas, tela a tela, e,
ao final, enviar ao DNPM para efeito de entrega.
§ 1º Para acessar o Aplicativo RALweb o usuário deverá,
obrigatoriamente, estar cadastrado no CTDM.
§ 2º O Aplicativo RALweb é meio obrigatório e exclusivo
para a entrega do RAL ao DNPM.
§ 3º O Aplicativo RALweb poderá ser acessado durante 24
(vinte e quatro) horas por dia, sendo que o prazo legal para envio do
RAL de um dado ano-base, sem multa, será encerrado às 18 (dezoito)
horas, no horário oficial de Brasília-DF, do último dia do prazo
regular indicado no art. 70.
§ 4º Possíveis dificuldades apresentadas pelo Aplicativo
RALweb, especialmente em razão do congestionamento de acessos ao
sítio eletrônico do DNPM nos últimos dias para a entrega do RAL,
não afastarão a imposição, pelo DNPM, das sanções administrativas
que forem cabíveis.
Art. 72. Os títulos de lavra e as áreas tituladas objeto de guia
de utilização vigentes em um dado ano-base de um mesmo titular ou
arrendatário deverão ter as suas informações e dados declarados em
um único RAL.
§ 1º Na hipótese prevista no caput caberá ao declarante
indicar, no campo específico do RALweb, todos os processos minerários definidos no art. 68, sob pena de se considerar não apresentado o RAL relativo ao(s) processo(s) minerário(s) faltante(s).
§ 2º As pessoas jurídicas declarantes de RAL que tenham
diferentes CNPJ para as unidades da federação onde operam (matriz
e filiais) poderão optar por fazer a entrega desmembrada do RAL
para cada um dos CNPJ, sendo esta a opção recomendada pelo
DNPM.
Art. 73. A fim de atender o disposto no inciso VI do art. 50
do Código de Mineração, as empresas titulares ou arrendatárias de
títulos de lavra ou de guia de utilização deverão protocolizar cópia do
balanço anual em qualquer unidade do DNPM para juntada ao processo de registro de empresa de que tratam os incisos I e II do art.
6º.
Art. 74. Para os empreendimentos mineiros em que exista
determinação especifica do DNPM, o RAL deverá ser complementado mediante protocolização de plantas e mapas.
Art. 75. Encaminhado no prazo legal, o RAL poderá ser retificado por iniciativa do declarante até a data de sua análise pelo DNPM.
Parágrafo único. Para a retificação do RAL será necessário
informar, por ocasião do acesso ao Aplicativo RALweb, o número do
protocolo constante no recibo de entrega do RAL a ser retificado.
Art. 76. O declarante ou seu sucessor deverá manter sob sua
guarda uma cópia impressa do RAL entregue, juntamente com o
respectivo recibo-protocolo e a correspondente ART, os quais poderão
ser requisitados a qualquer tempo pelo DNPM.
Processamento
Art. 77. Após a entrega do RAL o DNPM conferirá as
informações prestadas e:
I - se devidamente preenchido, considerará apresentado o
RAL; ou
II - a seu critério, formulará exigências, dentre outras, para
que o declarante:
a) preste esclarecimentos complementares;
b) apresente provas documentais de informações constantes
do RAL;
c) comprove, durante vistoria in loco, informações constantes
do RAL; ou
d) retifique o relatório apresentado, caso caracterizada(s) incorreção(ões) ou omissão(ões) pontuais no seu preenchimento.
Parágrafo único. Não serão formuladas exigências nas hipóteses em que a gravidade da(s) incorreção(ões) ou omissão(ões)
indique nitidamente a inconsistência das informações prestadas.
Art. 78. O RAL entregue dentro do prazo estabelecido no art.
70 somente será considerado apresentado se estiver devidamente preenchido na data do seu encaminhamento ou após cumprimento satisfatório das exigências formuladas.
Art. 79. O RAL não será considerado apresentado:
I - se não entregue ou entregue fora do prazo estabelecido no
art. 70;
II - se entregue de forma diversa da prevista nesta Consolidação;
III - se não estiver devidamente preenchido mesmo após a
formulação de exigências; e
IV - na hipótese do parágrafo único do art. 77.
Parágrafo único. A não apresentação do RAL representa
inobservância da obrigação a que se refere o art. 68.
Art. 80. O DNPM fornecerá cópia do RAL já entregue,
desde que mediante requerimento próprio formalizado nos respectivos
autos pelo declarante, seu procurador com poderes específicos ou por
terceiro que comprovar a sua condição de interessado nos termos do
art. 28.
§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser
instruído com a qualificação do solicitante, o ano-base do RAL, o
nome ou razão social e o CPF ou CNPJ do declarante e o original ou
cópia do comprovante do pagamento dos serviços conforme valor
fixado no Anexo II.
§ 2º A cópia do RAL será entregue em mãos por técnico
credenciado do DNPM na Superintendência de origem do processo
minerário, em meio impresso ou magnético, contra recibo, fazendo-se
as devidas anotações nos respectivos autos.
§ 3º Para o fornecimento de cópia em meio magnético o
requerente deverá fornecer ao DNPM dispositivo portátil de armazenamento de dados.
§ 4º É vedado o encaminhamento da cópia do RAL ao
requerente por correio eletrônico.
Art. 81. As informações contidas no RAL serão utilizadas
pelo DNPM no desenvolvimento de suas funções institucionais e não
serão divulgadas de forma individualizada.
Seção VI
Dos Recursos
Art. 82. Salvo disposição em contrário e nas hipóteses ressalvadas na legislação mineral, a comunicação das decisões proferidas
nos processos minerários será efetuada mediante publicação no Diário
Oficial da União-DOU, mas o encaminhamento de ofício ao interessado comunicando o teor da decisão, mediante aviso de recebimento, ou a ciência da decisão nos autos supre a ausência ou a
irregularidade de sua publicação.
Art. 83. Os pedidos de reconsideração interpostos com fundamento no art. 19, caput, do Código de Mineração, contra o indeferimento de requerimento de pesquisa e de pedido de prorrogação
do prazo da autorização de pesquisa serão apreciados pelo Diretor-
Geral, depois de exercido juízo de retratação pela autoridade delegada, se não reconsiderada a decisão recorrida.
Art. 84. Das decisões contra as quais não haja recurso previsto na legislação mineral caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias,
contados da sua publicação, com fundamento no art. 59 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, observado o disposto no art. 82.
§ 1º Em se tratando de decisão proferida em face de delegação de poderes competirá ao Superintendente:
I - manter o ato recorrido e encaminhar os autos ao Diretor-
Geral para apreciação do recurso; ou
II - reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do
recurso ao Diretor-Geral restará prejudicada.
§ 2º O despacho que mantiver a decisão recorrida não será
publicado.
Art. 85. Interposto recurso, serão intimados os demais interessados, quando houver, para, querendo, apresentar alegações no
prazo de 5 (cinco) dias úteis nos termos do art. 62 da Lei nº 9.784, de
1999.
Art. 86. Quando for o caso, os processos considerados prioritários que contemplem total ou parcialmente a área deverão permanecer com a análise suspensa até decisão final do pedido de reconsideração ou do recurso.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO RE-
GIME DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Seção I
Do Requerimento e Prazo da Autorização de Pesquisa
Forma do Requerimento e Documentos Essenciais
Art. 87. A autorização de pesquisa deverá ser requerida mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico a ser
preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e protocolizado
no DNPM, observado o disposto nos arts. 14 a 19, acompanhado de
todos os elementos de instrução e prova relacionados no art. 16 do
Código de Mineração.
Prazo de Vigência
Art. 88. O prazo de vigência da autorização de pesquisa será
de 01 (um) a 3 (três) anos, consideradas as características especiais da
situação da área e da pesquisa mineral objetivada.
Seção II
Da Prorrogação do Alvará de Pesquisa
Requerimento e Documentos Essenciais
Art. 89. O pedido de prorrogação do prazo de validade do
alvará de pesquisa deverá ser protocolizado até 60 (sessenta) dias
antes de se expirar o prazo de vigência do título e ser instruído
com:
I - relatório dos trabalhos de pesquisa efetuados; e
II - justificativa do prazo proposto para conclusão da pesquisa.
Parágrafo único. O relatório parcial dos trabalhos de pesquisa deverá estar acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica-ART e o pedido de prorrogação ensejará o
pagamento de emolumentos relativos a "demais atos de averbação",
observado o disposto no art. 92.
Processamento
Art. 90. Na avaliação do desenvolvimento dos trabalhos de
pesquisa serão considerados, dentre outros critérios, as características
especiais de localização da área e a justificativa técnica para o prosseguimento da pesquisa.
Parágrafo único. Quando se tratar de um conjunto de autorizações de pesquisa em áreas contíguas ou próximas, reunidas em
um único relatório, a análise abrangerá todo o conjunto e não as áreas
individualmente.
Art. 91. A ausência de ingresso judicial na área ou do assentimento do órgão gestor da unidade de conservação, quando necessários, serão considerados como fundamento para a prorrogação
do alvará de pesquisa desde que o titular demonstre, mediante documentos comprobatórios, que:
I - atendeu a todas as diligências e intimações promovidas no
curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão
gestor da unidade de conservação, conforme o caso; e
II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de
ingresso na área ou da expedição do assentimento.
Art. 92. Será admitida formulação de exigência para ensejar
a devida instrução do requerimento de prorrogação do prazo de validade da autorização de pesquisa, inclusive para comprovação do
pagamento de emolumentos.
Art. 93. A análise do pedido de prorrogação do prazo de
alvará de pesquisa será precedida das providências de que trata o § 1º
do art. 101 quando houver inadimplemento da taxa anual por hectare
e deverá observar o disposto no art. 2º, IV, da Portaria nº 439, de 21
de novembro de 2003, quando o titular, detentor de guia de utilização,
se encontrar inscrito em dívida ativa por débito referente à CFEM.
Prazo da Prorrogação
Art. 94. A prorrogação do prazo do alvará de pesquisa não
será concedida por prazo superior ao inicialmente outorgado.
Recurso
Art. 95. Da decisão que apreciar o pedido de prorrogação do
prazo do alvará de pesquisa caberá pedido de reconsideração com
fundamento no art. 19 do Código de Mineração, observados os termos do art. 83.
Seção III
Da Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral
Art. 96. Os titulares de alvarás de pesquisa deverão observar
o disposto na Portaria nº 519, de 28 de novembro de 2013, que
institui a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DI-
PEM.
Seção IV
Do Relatório Final de Pesquisa
Art. 97. O relatório final de pesquisa deverá ser apresentado
ao DNPM no prazo legal, acompanhado da respectiva ART.
Art. 98. A apresentação do relatório final de pesquisa será
dispensada quando a renúncia à autorização de pesquisa ocorrer:
I - antes de transcorrido 1/3 (um terço) do prazo de vigência
da autorização de pesquisa, contado da publicação do título; ou
II - a qualquer tempo, na ausência de ingresso na área, desde
que o titular apresente documentos comprobatórios de que atendeu a
todas as diligências e intimações promovidas no curso do processo de
avaliação judicial e não concorreu, por ação ou omissão, para a falta
de ingresso na área.
§ 1º A renúncia não exime o titular do pagamento da taxa
anual por hectare.
§ 2º A análise do relatório final de pesquisa será precedida das
providências de que trata o § 1º do art. 101 quando houver inadimplemento da taxa anual por hectare relativa ao mesmo processo minerário.
Como citar: Requerimento e Documentos Essenciais — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/05/2016, p. 37