Seção 1
10. Ata n° 1/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0024-
01/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 25/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.990/2025-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade
identificação do denunciante; e
9.6. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 1/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0025-
01/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 26/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.337/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe - PB
10. Ata n° 1/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0026-
01/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 27/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.145/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Hospital Federal dos Servidores do Estado
decisão.
10. Ata n° 1/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0027-
01/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 28/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.727/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0028-
01/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 29/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.242/2024-4
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Monitoramento
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidade: Agência Nacional de Mineração
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020200201
Seção 1
10. Ata n° 1/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0024-
01/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 25/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.990/2025-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de
Porto Alegre.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Julio de Souza Comparini (297284/OAB-SP) e Gabriel
Costa Pinheiro Chagas (305149/OAB-SP), representando o denunciante.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia versando sobre
possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90.010/2025, conduzido pela Fundação
Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), cujo valor estimado
é de R$ 3.350.306,64 e tem por objeto o registro de preços de serviços continuados de
apoio técnico e fiscalização em engenharia e arquitetura, com dedicação exclusiva de
mão de obra,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da denúncia, com fulcro nos arts. 234 e 235 do Regimento
Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 71, inciso IX, da
Constituição Federal, determinar à UFCSPA que se abstenha de prorrogar eventuais
contratos celebrados a partir do Pregão Eletrônico 90.010/2025, bem como vede a
adesão de outros órgãos e entidades à ata de registro de preços oriunda do referido
certame;
9.3. dar ciência à Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre,
com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90.010/2025, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. inclusão, no subitem 3.7.11 do edital do PE 90.010/2025, de vedação
absoluta à participação de empresas em consórcio, sem apresentação, nos autos, de
justificativa técnica prévia e formal que demonstrasse a incompatibilidade dessa forma de
associação
com as
características
do
objeto, em
afronta
ao
art. 15
da
Lei
14.133/2021;
9.3.2. existência de superposição de funções entre os terceirizados da
empresa contratada em regime de dedicação exclusiva de mão de obra e os servidores
ou empregados de carreira da entidade promotora do certame, o que caracteriza
infringência à regra do concurso público (art. 37, inciso II da Constituição Federal), sendo
possível, no entanto, a contratação de serviços continuados de engenharia consultiva por
meio de ajustes sem dedicação exclusiva de mão de obra, em que os serviços prestados
sejam pagos por demanda ou produtos entregues, e não por postos de trabalho;
9.4. dar ciência desta deliberação ao denunciante;
9.5. retirar a chancela de sigiloso dos autos, exceto no que diz respeito à
identificação do denunciante; e
9.6. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 1/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0025-
01/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 26/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.337/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe - PB
(08.924.029/0001-71).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe - PB.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8.
Representação legal:
Matheus da
Silva
Oliveira (11856
E/OAB-PB),
representando Ravy Construcoes, Projetos e Servicos Eireli; Jose Orlando Pires Ribeiro de
Medeiros (16905/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de São João do Rio do
Peixe - PB.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de licitante a
respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica (CE) 3/2025,
sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe/PB, com
valor estimado de R$ 11.534.956,00, cujo objeto é a "implantação do açude de Cacimba
Nova, zona rural do município de São João do Rio do Peixe",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. referendar, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno deste
Tribunal, a medida cautelar proferida pelo relator, à peça 42, que determinou a
suspensão, pela Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe/PB, da execução do
Contrato 401/2025-SDC, decorrente da Concorrência Eletrônica 3/2025, até ulterior
deliberação deste Tribunal acerca do mérito da matéria tratada nos autos; e
9.2. comunicar o teor da presente decisão à Prefeitura Municipal de São João
do Rio do Peixe/PB, à sociedade empresária Vexa Engenharia Ltda. e à representante.
10. Ata n° 1/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0026-
01/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 27/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.145/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Hospital Federal dos Servidores do Estado (00.394.544/0211-82).
4. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Fabio Moreira Altoe, representando Ml Projetos
Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90006/2025, sob a
responsabilidade do Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE), cujo objeto é "a
contratação de serviços de engenharia para elaboração de projetos de arquitetura e
engenharia e serviços técnicos, especificações técnicas, planilhas de itens de serviço
material e mão de obra, cronograma físico e financeiro e projeto básico para licitação,
para a reforma e readequação do Setor do Centro Cirúrgico Geral, no HFSE",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. referendar, nos termos do art. 276, § 1º, da Regimento Interno do TCU,
a medida cautelar proferida pelo relator à peça 38 destes autos, a fim de que o Hospital
Federal
dos Servidores
do
Estado suspenda
o
andamento
do Pregão
Eletrônico
90006/2025 e, caso algum contrato já tenha sido firmado, abstenha-se de praticar
qualquer ato com vistas à sua execução, até a deliberação definitiva desta Corte; e
9.2. comunicar à representante, ao Hospital Federal dos Servidores do Estado
(HFSE) e à sociedade empresária Vivacom Comércio e Serviços Ltda. o teor da presente
decisão.
10. Ata n° 1/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0027-
01/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 28/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.727/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Unidade: Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Distrito
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Julio de Souza Comparini (297284/OAB-SP) e Gabriel
Costa Pinheiro Chagas (305149/OAB-SP), representando o denunciante.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta denúncia, com pedido de medida cautelar,
acerca de possíveis irregularidades ocorridas no edital da Concorrência 90001/2025, de
responsabilidade da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Distrito
Federal (PRF), visando à contratação de empresa especializada de engenharia/arquitetura
para elaboração/readequação dos projetos executivos, em Building Information Modeling
(BIM), para a construção da Sede da Superintendência de Polícia Rodoviária Federal no
Distrito Federal, com valor estimado de R$ 1.114.123,72.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c
os arts. 169, V, 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, §
1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
9.1.
conhecer
da
denúncia,
uma
vez
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade;
9.2. no mérito, considerar a denúncia improcedente;
9.3. comunicar esta decisão ao denunciante e à Superintendência Regional da
Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal;
9.4. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104,
§ 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/1/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0028-
01/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 29/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.242/2024-4
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Monitoramento
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidade: Agência Nacional de Mineração
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o monitoramento do Acórdão 1.368/2024-Plenário,
acerca da auditoria de conformidade na Agência Nacional de Mineração (ANM) para
examinar os procedimentos de emissão da Guia de Utilização (título precário para
autorizar, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais na fase de pesquisa,
a fim de aferir a viabilidade técnico-econômica da jazida);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento
nos arts. 241, inciso I, 243 e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 4º
a 6º da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. considerar em cumprimento as determinações contidas nos subitens 9.1.4
e 9.1.6. do Acórdão 1.368/2024-Plenário;
9.2. considerar não cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.1,
9.1.2, 9.1.3. e 9.1.5 do Acórdão 1.368/2024-Plenário;
9.3. assinar novo e improrrogável prazo de 30 (trinta) dias à Agência Nacional
de Mineração (ANM) para que cumpra integralmente as determinações contidas no
Acórdão 1.368/2024-TCU-Plenário, devendo, para tanto, apresentar a este Tribunal:
9.3.1. plano de ação específico para a implementação do subitem 9.1.5,
contendo a descrição das medidas, a identificação dos responsáveis e os prazos de início
e conclusão, observando a urgência necessária para essa medida;
9.3.2. plano de ação completo e detalhado, estruturado no padrão 5W2H,
voltado à implementação dos subitens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, contendo a descrição
pormenorizada das medidas, a identificação inequívoca dos responsáveis e os prazos
precisos
de
início
e
conclusão,
abstendo-se
de
adotar
prazos
dilatados
e
desproporcionais;
Como citar: decisão. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 02/02/2026, p. 201