Diário Oficial da União - Seção 1
Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, — página do DOU de 19/10/2015
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 53
Processos citados
- 826.042/2003
Em 16 de outubro de 2015 Processo DNPM no 48413.826042/2003. Interessada: Areal João do Valle Lemos Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário
Documento assinado digitalmente conforme MP n
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o
vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle.
Art. 3o A ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita
Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Centrais Eólicas Umburanas 5 S.A.,
a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria, entre as
quais:
I - atraso superior a quinhentos e quarenta dias em qualquer um dos marcos de implantação
constantes de seu ato de outorga; ou
II - extinção da outorga de geração.
Art. 4o A Centrais Eólicas Umburanas 5 S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e
Energia, no prazo de vinte dias a contar da sua emissão, cópia do ato autorizativo da Operação
Comercial da EOL Umburanas 13, emitido pelo Órgão ou Entidade competente.
Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas
pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de
aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 2011.
Art. 6o A Centrais Eólicas Umburanas 5 S.A. e a sociedade controladora deverão obser v a r,
ainda, as demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, na
Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e na legislação e normas vigentes e supervenientes,
sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2o, § 5o, da Lei no 12.431, de 2011,
a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ EDUARDO BARATA FERREIRA
ANEXO
Nome do Projeto
EOL Umburanas 13.
Ti p o
Central Geradora Eólica.
Leilão
Leilão de Energia no 10/2013-ANEEL, realizado em 13 de dezembro de
2013.
Ato Autorizativo
Portaria MME no 434, de 21 de agosto de 2014.
Centrais Eólicas Umburanas 5 S.A.
CNPJ/MF
20.168.283/0001-92.
Pessoas Jurídicas Integrantes
da SPE
Razão Social:
CNPJ/MF:
Renova Energia S.A. (99,99%)
08.534.605/0001-74; e
Renovapar S.A. (0,01%)
17.667.090/0001-71.
Localização
Município de Sento Sé, Estado da Bahia.
Descrição do Projeto
Central Geradora Eólica com Potência Instalada de 18.900 kW, composta
por sete Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse
Restrito.
Setor
Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de
novembro de 2011.
Identificação do Processo
48000.000829/2015-23.
PORTARIA No 475, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
5o do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, no art. 2o da Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro
de 2012, e o que consta no Processo no 48000.000834/2015-36, resolve:
Art. 1o Aprovar, na forma do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011,
como prioritário o projeto da Central Geradora Eólica denominada EOL Umburanas 14, cadastrada com
o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.BA.031753-5.01, de titularidade da
empresa Centrais Eólicas Umburanas 5 S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 20.168.283/0001-92, para os
fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo à presente
Portaria.
Art. 2o A Centrais Eólicas Umburanas 5 S.A. deverá:
I - manter atualizada junto ao Ministério de Minas e Energia, a relação das pessoas jurídicas que
a integram, atualizar o Organograma do Grupo Econômico da empresa titular do projeto no sistema
disponibilizado na página da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL na rede mundial de
computadores, no prazo de trinta dias, e atualizar as informações nos termos do art. 4o da Resolução
Normativa ANEEL no 378, de 10 de novembro de 2009;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do
Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de
Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o
compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o
vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle.
Art. 3o A ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita
Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Centrais Eólicas Umburanas 5 S.A.,
a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria, entre as
quais:
I - atraso superior a quinhentos e quarenta dias em qualquer um dos marcos de implantação
constantes de seu ato de outorga; ou
II - extinção da outorga de geração.
Art. 4o A Centrais Eólicas Umburanas 5 S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e
Energia, no prazo de vinte dias a contar da sua emissão, cópia do ato autorizativo da Operação
Comercial da EOL Umburanas 14, emitido pelo Órgão ou Entidade competente.
Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas
pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de
aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 2011.
Art. 6o A Centrais Eólicas Umburanas 5 S.A. e a sociedade controladora deverão obser v a r,
ainda, as demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, na
Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e na legislação e normas vigentes e supervenientes,
sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2o, § 5o, da Lei no 12.431, de 2011,
a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ EDUARDO BARATA FERREIRA
ANEXO
Nome do Projeto
EOL Umburanas 14.
Ti p o
Central Geradora Eólica.
Leilão
Leilão de Energia no 10/2013-ANEEL, realizado em 13 de dezembro de
2013.
Ato Autorizativo
Portaria MME no 435, de 21 de agosto de 2014.
Centrais Eólicas Umburanas 5 S.A.
CNPJ/MF
20.168.283/0001-92.
Pessoas Jurídicas Integrantes da SPE
Razão Social:
CNPJ/MF:
Renova Energia S.A. (99,99%)
08.534.605/0001-74; e
Renovapar S.A. (0,01%)
17.667.090/0001-71.
Localização
Município de Sento Sé, Estado da Bahia.
Descrição do Projeto
Central Geradora Eólica com Potência Instalada de 24.900 kW, composta
por nove Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse Restrito.
Setor
Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de
novembro de 2011.
Identificação do Processo
48000.000834/2015-36.
PORTARIA No 476, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
5o do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, no art. 2o da Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro
de 2012, e o que consta no Processo no 48000.000837/2015-71, resolve:
Art. 1o Aprovar, na forma do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011,
como prioritário o projeto da Central Geradora Eólica denominada EOL Umburanas 15, cadastrada com
o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.BA.031754-3.01, de titularidade da
empresa Centrais Eólicas Umburanas 5 S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 20.168.283/0001-92, para os
fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo à presente
Portaria.
Art. 2o A Centrais Eólicas Umburanas 5 S.A. deverá:
I - manter atualizada junto ao Ministério de Minas e Energia, a relação das pessoas jurídicas que
a integram, atualizar o Organograma do Grupo Econômico da empresa titular do projeto no sistema
disponibilizado na página da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL na rede mundial de
computadores, no prazo de trinta dias, e atualizar as informações nos termos do art. 4o da Resolução
Normativa ANEEL no 378, de 10 de novembro de 2009;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do
Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de
Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o
compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o
vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle.
Art. 3o A ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita
Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Centrais Eólicas Umburanas 5 S.A.,
a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria, entre as
quais:
I - atraso superior a quinhentos e quarenta dias em qualquer um dos marcos de implantação
constantes de seu ato de outorga; ou
II - extinção da outorga de geração.
Art. 4o A Centrais Eólicas Umburanas 5 S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e
Energia, no prazo de vinte dias a contar da sua emissão, cópia do ato autorizativo da Operação
Comercial da EOL Umburanas 15, emitido pelo Órgão ou Entidade competente.
Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas
pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de
aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 2011.
Art. 6o A Centrais Eólicas Umburanas 5 S.A. e a sociedade controladora deverão obser v a r,
ainda, as demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, na
Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e na legislação e normas vigentes e supervenientes,
sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2o, § 5o, da Lei no 12.431, de 2011,
a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ EDUARDO BARATA FERREIRA
ANEXO
Nome do Projeto
EOL Umburanas 15.
Ti p o
Central Geradora Eólica.
Leilão
Leilão de Energia no 10/2013-ANEEL, realizado em 13 de dezembro de
2013.
Ato Autorizativo
Portaria MME no 436, de 21 de agosto de 2014.
Centrais Eólicas Umburanas 5 S.A.
CNPJ/MF
20.168.283/0001-92.
Pessoas Jurídicas Integrantes da SPE
Razão Social:
CNPJ/MF:
Renova Energia S.A. (99,99%)
08.534.605/0001-74; e
Renovapar S.A. (0,01%)
17.667.090/0001-71.
Localização
Município de Sento Sé, Estado da Bahia.
Descrição do Projeto
Central Geradora Eólica com Potência Instalada de 18.900 kW, composta
por sete Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse Restrito.
Setor
Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de
novembro de 2011.
Identificação do Processo
48000.000837/2015-71.
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 16 de outubro de 2015
Processo DNPM no 48413.826042/2003. Interessada: Areal João do Valle Lemos Ltda. Assunto: Recurso
Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face
de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no
Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2014, que denegou Pedido de Reconsideração e manteve
o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela empresa Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 475/2015/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, não conheço do Recurso, mantendo-se a Decisão de indeferimento do Pedido de Concessão de Lavra.
Processo no 48000.001281/2012-96. Interessada: Mercosul Comercializadora de Energia Elétrica Ltda.
Assunto: Pedido de Revisão da Decisão do Senhor Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Energético - SPE, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2014, que denegou
Pedido de Reconsideração e manteve o indeferimento do Pedido para Autorização de Importação de
Energia Elétrica apresentado pela empresa Interessada. Despacho: Nos termos da Nota Técnica no
505/2015-DOC/SPE-MME e do Parecer no 526/2015/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamentos desta Decisão, não conheço do Pedido de Revisão.
LUIZ EDUARDO BARATA FERREIRA
Interino
Como citar: Portaria MME no 47 — de 6 de fevereiro de 2012, e na legislação e normas vigentes e supervenientes,, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/10/2015, p. 53