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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 19/04/2022 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
165
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022041900165 Seção 1 III - propor ações de aperfeiçoamento técnico e profissional para otimização das ações de fiscalização; IV - supervisionar a execução de estudos, projetos, programas e trabalhos técnicos necessários ao aperfeiçoamento das ações de fiscalização; V - desenvolver e implementar medidas para a descentralização, desburocratização e modernização dos procedimentos de fiscalização; VI - analisar e emitir parecer técnico sobre requerimentos de área de proteção de fontes; VII - supervisionar o atendimento de demandas externas relativas à sua área de atuação; VIII - supervisionar as atividades de análise e fiscalização necessárias à emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK); e IX - supervisionar a participação das unidades administrativas regionais em operações interinstitucionais de combate à extração ilegal de substâncias minerais, em atendimento a solicitações de órgãos externos, e as ações de fiscalização destinadas a contribuir para a formalização da extração mineral. Art. 100. À Assessoria Técnica da Superintendência de Fiscalização, compete: I - promover análise preliminar dos documentos e processos administrativos recebidos; II - elaborar despachos nos processos administrativos a serem expedidos pela Superintendência; III - gerenciar prazos dos processos e documentos para decisão do Superintendente; IV - consolidar dados para a proposta orçamentária de planejamento anual no âmbito da Superintendência e das unidades administrativas regionais, na sua área de atuação, indicando as metas a serem alcançadas e exercer o acompanhamento da execução orçamentária, informando resultados mensais; e V - consolidar os dados das áreas diretamente subordinadas e das unidades administrativas regionais, com vistas à elaboração de Relatórios de Gestão e de Atividades da Superintendência. Art. 101. À Coordenação de Fiscalização da Atividade Mineral, compete: I - elaborar e acompanhar a execução do planejamento anual da fiscalização; II - gerenciar as ações de fiscalização, análises técnicas e vistorias das unidades administrativas regionais; III - gerenciar e racionalizar a distribuição dos processos de fiscalização entre as unidades administrativas regionais; IV - definir normas e manuais para padronização dos procedimentos de fiscalização em âmbito nacional; VI - propor e gerenciar demandas de fiscalização em ações específicas; VII - gerenciar a operacionalização das ações de fiscalização decorrentes de convênios e acordos com outros órgãos fiscalizadores; VIII - avaliar processos de caducidade dos títulos de mineração sob sua competência; IX - planejar e avaliar o monitoramento de aquíferos de estâncias hidrominerais; X - gerenciar a execução das ações de fiscalização para fechamento de mina e renúncia ao título minerário autorizativo de lavra; XI - gerenciar o Cadastro Nacional de Comércio de Diamantes (CNCD) e as ações de fiscalização necessárias à emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK); XII - coordenar a participação das unidades administrativas regionais em operações interinstitucionais de combate à extração ilegal de substâncias minerais, em atendimento a solicitações de órgãos externos, e as ações de fiscalização destinadas a contribuir para a formalização da extração mineral; e XIII - gerenciar o atendimento das demandas de órgãos externos em sua área de atuação. Parágrafo único. A Coordenação de Fiscalização da Atividade Mineral contará com as seguintes unidades organizacionais para garantir a realização de suas atividades, cujas competências serão definidas por ato da Superintendência de Fiscalização: I - Serviço de Fiscalização de CPK; II - Serviço de Fiscalização de Água Mineral; e III - Serviço de Paleontologia. Art. 102. À Coordenação de Inteligência Fiscalizatória compete: I - propor e gerenciar metodologias de Inteligência Fiscalizatória; II - propor e implementar soluções para atuação transversal da Superintendência de Fiscalização; III - propor e implementar ferramentas e procedimentos para classificação de riscos fiscalizatórios dos empreendimentos; IV - propor e implementar ferramentas e procedimentos para fiscalização responsiva; e V - propor e implementar soluções técnicas e tecnológicas que aumentem a automatização e padronização dos fluxos de trabalho de fiscalização. CAPÍTULO II Das Competências Comuns das Superintendências Art. 103. Compete às Superintendências planejar, organizar, executar, controlar, coordenar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANM no âmbito das suas competências, e, especialmente: I - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada e as diretrizes dos Planejamentos Estratégico e Operacional da ANM; II - praticar e expedir, no âmbito de sua competência, os atos de gestão administrativa; III - atuar para que as áreas requisitantes que lhe são vinculadas registrem e mantenham atualizados, em sistema especialmente disponibilizado para este fim, as demandas de contratações de bens e serviços, assim como os contratos a serem renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às suas competências regimentais; IV - elaborar os termos de referência, projetos básicos e demais artefatos relativos ao planejamento das contratações de bens e serviços relacionados às suas atribuições; V - aprovar Estudos Técnicos Preliminares, Termos de Referência e Projetos Básicos, bem como Planos de Trabalho de convênios e congêneres, relativos a demandas de contrações vinculadas diretamente às suas atribuições regimentais; VI - expedir Ordem de Fornecimento de bens ou de Execução de Serviços referentes ao início de contratações relativas às demandas relacionadas às suas atribuições regimentais; VII - atuar na gestão, fiscalização, acompanhamento e recebimento dos objetos de contratação vinculados diretamente às suas atribuições regimentais; VIII - propor a emissão de cartão de crédito corporativo e a concessão de suprimento de fundos a agentes supridos, visando suprir demandas de sua área de atuação, bem como aprovar as respectivas prestações de contas; IX - propor a emissão de passagens e o pagamento de diárias, visando atender demandas de sua área de atuação, bem como aprovar as respectivas prestações de contas, atuando como proponente e autoridade superior, quando for o caso, no SCDP; X - submeter os atos, contratos e processos administrativos, bem como os demais expedientes administrativos decorrentes do exercício da respectiva competência à Diretoria Colegiada, quando sujeitos à deliberação privativa desta; XI - controlar e realizar o orçamento no âmbito da Superintendência; XII - gerenciar o processo de concessão de diárias de viagens e requisições de passagens aéreas, através do SCDP; XIII - elaborar relatórios estatísticos, financeiros e orçamentários, relativos às despesas de passagens e diárias; XIV - contribuir para a preservação do patrimônio natural, cultural e histórico, e da memória da mineração, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando a participação das empresas do setor; XV - elaborar os projetos básicos relativos às contratações de bens e serviços relacionados às suas atribuições; XVI - acompanhar e prestar suporte às respectivas atividades meio e finalísticas na Sede e nas unidades administrativas regionais; XVII - propor atos normativos nas atividades de sua esfera de competência; XVIII - propor a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente do setor mineral; XIX - divulgar, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social e de Relações Institucionais, os instrumentos normativos e procedimentos vigentes; XX - atuar como órgão gestor dos atos emanados pelas gerências regionais, podendo revê-los desde que expressamente justificado; XXI - elaborar os relatórios anuais de atividades das respectivas unidades organizacionais e encaminhá-los à Superintendência Executiva; e XXII - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pela Diretoria Colegiada. Parágrafo único. No exercício de suas competências, as Superintendências poderão dispor de servidores lotados nas unidades administrativas regionais, conforme procedimento definido em ato conjunto. CAPÍTULO III Das Atribuições Comuns aos Superintendentes e Titulares de Órgãos de Assistência Direta e Imediata Vinculados à Diretoria Colegiada Art. 104. Os Superintendentes e os titulares dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata vinculados à Diretoria Colegiada têm as seguintes atribuições comuns: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades; II - participar, quando convocado, das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto; e III - administrar o pessoal alocado às suas respectivas unidades de acordo com as normas disciplinares e de gestão de recursos humanos da ANM. CAPÍTULO IV Das Atribuições Funcionais de Caráter Comum Seção I Dos Superintendentes Art. 105. São atribuições comuns aos Superintendentes: I - coordenar a elaboração e submeter à aprovação atos normativos de sua competência, em conjunto com a Superintendência Executiva e outras Superintendências relacionadas ao tema; II - determinar a elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e a realização de audiência ou consulta, pública ou interna, no âmbito de sua competência; III - propor a instituição de comissões, formadas por Superintendentes ou representantes por eles indicados; IV - propor a criação de comitês à aprovação da Diretoria Colegiada; V - exercer o comando hierárquico sobre os servidores em exercício na Superintendência, respeitada a autoridade de seus superiores; VI - fazer cumprir os instrumentos normativos e procedimentos vigentes; VII - orientar e zelar pelo alinhamento das ações e atividades da Superintendência aos objetivos e missão da ANM; VIII - definir e rever os indicadores e metas de desempenho dos processos sob sua responsabilidade; IX - zelar pela permanência de condições de trabalho propícias à cooperação entre os servidores e à integração das atividades entre as áreas; X - supervisionar a execução dos processos da ANM, no âmbito de sua competência; XI - autorizar viagens no País, de acordo com a regulamentação específica; XII - autorizar despesas incorridas no âmbito do órgão sob sua responsabilidade, observados os limites de sua competência; XIII - gerenciar os contratos na Superintendência sob sua responsabilidade, nos limites de sua competência; XIV - instruir e encaminhar matérias para deliberação da Diretoria Colegiada; XV - instruir e opinar sobre recurso administrativo de matéria de sua competência, com vistas à tomada de decisão pelo Diretor-Geral ou pela Diretoria Colegiada; XVI - realizar gestão sobre dados e sistemas nos limites de sua competência; XVII - coordenar, orientar e supervisionar as unidades administrativas regionais quanto às atividades delegadas; e XVIII - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas. Seção II Dos Coordenadores e equivalentes Art. 106. São atribuições comuns aos Coordenadores, Chefes de Divisão, de Serviço, de Setor e de Núcleo: I - interagir com os demais Coordenadores e Chefes visando a otimização dos processos operacionais; II - zelar pela consecução das atividades afetas ao processo sob sua responsabilidade; III - acompanhar, avaliar e rever, por meio da análise de indicadores de desempenho, o processo sob sua responsabilidade; IV - identificar as não conformidades e ineficiências nos processos sob sua responsabilidade; V - propor melhorias e ações corretivas e preventivas, acompanhando a sua implementação no processo sob sua responsabilidade; VI - exercer comando funcional sobre a equipe de servidores em exercício na respectiva área de atuação, respeitada a autoridade de seus superiores; e VII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas. TÍTULO VI DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS CAPÍTULO I Das Competências das Unidades Administrativas Regionais Art. 107. Às Gerências Regionais da ANM nos estados compete: I - apoiar as ações de outras unidades organizacionais, quando caracterizada a necessidade ou demandada pelos Superintendentes. II - concentrar o atendimento ao setor regulado de sua área de abrangência, encaminhando possíveis necessidades aos superintendentes ou à Diretoria Colegiada; III - decidir sobre o requerimento de licenciamento em todas as suas fases, excetuando-se os recursos hierárquicos de competência privativa da Diretoria Colegiada; IV - decidir sobre o requerimento de permissão de lavra garimpeira em todas as suas fases, excetuando-se os recursos hierárquicos de competência privativa da Diretoria Colegiada; V - decidir sobre o requerimento de registro de extração em todas as suas fases, excetuando-se os recursos hierárquicos de competência privativa da Diretoria Colegiada; VI - decidir sobre o requerimento de dispensa de títulos minerários em todas as suas fases, excetuando-se os recursos hierárquicos de competência privativa da Diretoria Colegiada; VII - decidir sobre o requerimentos de autorização e concessão de títulos minerários; VIII - decidir sobre o requerimento de Guia de Utilização e sua renovação; IX - efetuar os trabalhos de fiscalização e vistoria de empreendimentos de mineração em sua área de circunscrição, bem como os relatórios, autos e demais documentos dele derivados, conforme planejamento e demanda das Superintendências de Outorga de Títulos Minerários e de Fiscalização. § 1º A circunscrição da Unidade Administrativa Regional de Rondônia abrangerá o Estado do Acre.

Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/04/2022, p. 165

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