Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 19/04/2022 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 165
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022041900165
Seção 1
III - propor ações de aperfeiçoamento técnico e profissional para otimização
das ações de fiscalização;
IV - supervisionar a execução de estudos, projetos, programas e trabalhos
técnicos necessários ao aperfeiçoamento das ações de fiscalização;
V
-
desenvolver
e
implementar
medidas
para
a
descentralização,
desburocratização e modernização dos procedimentos de fiscalização;
VI - analisar e emitir parecer técnico sobre requerimentos de área de proteção
de fontes;
VII - supervisionar o atendimento de demandas externas relativas à sua área de
atuação;
VIII - supervisionar as atividades de análise e fiscalização necessárias à emissão
do Certificado do Processo de Kimberley (CPK); e
IX - supervisionar a participação das unidades administrativas regionais em
operações interinstitucionais de combate à extração ilegal de substâncias minerais, em
atendimento a solicitações de órgãos externos, e as ações de fiscalização destinadas a
contribuir para a formalização da extração mineral.
Art. 100. À Assessoria Técnica da Superintendência de Fiscalização, compete:
I - promover análise preliminar dos documentos e processos administrativos
recebidos;
II - elaborar despachos nos processos administrativos a serem expedidos pela
Superintendência;
III - gerenciar prazos dos processos
e documentos para decisão do
Superintendente;
IV - consolidar dados para a proposta orçamentária de planejamento anual no
âmbito da Superintendência e das unidades administrativas regionais, na sua área de
atuação, indicando as metas a serem alcançadas e exercer o acompanhamento da
execução orçamentária, informando resultados mensais; e
V - consolidar os dados das áreas diretamente subordinadas e das unidades
administrativas regionais, com vistas à elaboração de Relatórios de Gestão e de Atividades
da Superintendência.
Art. 101. À Coordenação de Fiscalização da Atividade Mineral, compete:
I
- elaborar
e acompanhar
a
execução do
planejamento anual
da
fiscalização;
II - gerenciar as ações de fiscalização, análises técnicas e vistorias das unidades
administrativas regionais;
III - gerenciar e racionalizar a distribuição dos processos de fiscalização entre as
unidades administrativas regionais;
IV - definir normas e manuais para padronização dos procedimentos de
fiscalização em âmbito nacional;
VI - propor e gerenciar demandas de fiscalização em ações específicas;
VII - gerenciar a operacionalização das ações de fiscalização decorrentes de
convênios e acordos com outros órgãos fiscalizadores;
VIII - avaliar processos de caducidade dos títulos de mineração sob sua
competência;
IX - planejar e avaliar o
monitoramento de aquíferos de estâncias
hidrominerais;
X - gerenciar a execução das ações de fiscalização para fechamento de mina e
renúncia ao título minerário autorizativo de lavra;
XI - gerenciar o Cadastro Nacional de Comércio de Diamantes (CNCD) e as
ações de fiscalização necessárias à emissão do Certificado do Processo de Kimberley
(CPK);
XII - coordenar a participação das unidades administrativas regionais em
operações interinstitucionais de combate à extração ilegal de substâncias minerais, em
atendimento a solicitações de órgãos externos, e as ações de fiscalização destinadas a
contribuir para a formalização da extração mineral; e
XIII - gerenciar o atendimento das demandas de órgãos externos em sua área
de atuação.
Parágrafo único. A Coordenação de Fiscalização da Atividade Mineral contará
com as seguintes unidades organizacionais para garantir a realização de suas atividades,
cujas competências serão definidas por ato da Superintendência de Fiscalização:
I - Serviço de Fiscalização de CPK;
II - Serviço de Fiscalização de Água Mineral; e
III - Serviço de Paleontologia.
Art. 102. À Coordenação de Inteligência Fiscalizatória compete:
I - propor e gerenciar metodologias de Inteligência Fiscalizatória;
II
-
propor
e
implementar
soluções
para
atuação
transversal
da
Superintendência de Fiscalização;
III - propor e implementar ferramentas e procedimentos para classificação de
riscos fiscalizatórios dos empreendimentos;
IV - propor e implementar ferramentas e procedimentos para fiscalização
responsiva; e
V - propor e implementar soluções técnicas e tecnológicas que aumentem a
automatização e padronização dos fluxos de trabalho de fiscalização.
CAPÍTULO II
Das Competências Comuns das Superintendências
Art.
103.
Compete
às Superintendências
planejar,
organizar,
executar,
controlar, coordenar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANM no
âmbito das suas competências, e, especialmente:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada e as diretrizes
dos Planejamentos Estratégico e Operacional da ANM;
II - praticar e expedir, no âmbito de sua competência, os atos de gestão
administrativa;
III - atuar para que as áreas requisitantes que lhe são vinculadas registrem e
mantenham atualizados, em sistema especialmente disponibilizado para este fim, as
demandas de contratações de bens e serviços, assim como os contratos a serem
renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às suas
competências regimentais;
IV - elaborar os termos de referência, projetos básicos e demais artefatos
relativos ao planejamento das contratações de bens e serviços relacionados às suas
atribuições;
V - aprovar Estudos Técnicos Preliminares, Termos de Referência e Projetos
Básicos, bem como Planos de Trabalho de convênios e congêneres, relativos a demandas
de contrações vinculadas diretamente às suas atribuições regimentais;
VI - expedir Ordem de Fornecimento de bens ou de Execução de Serviços
referentes ao início de contratações relativas às demandas relacionadas às suas atribuições
regimentais;
VII - atuar na gestão, fiscalização, acompanhamento e recebimento dos objetos
de contratação vinculados diretamente às suas atribuições regimentais;
VIII - propor a emissão de cartão de crédito corporativo e a concessão de
suprimento de fundos a agentes supridos, visando suprir demandas de sua área de
atuação, bem como aprovar as respectivas prestações de contas;
IX - propor a emissão de passagens e o pagamento de diárias, visando atender
demandas de sua área de atuação, bem como aprovar as respectivas prestações de
contas, atuando como proponente e autoridade superior, quando for o caso, no SCDP;
X - submeter os atos, contratos e processos administrativos, bem como os
demais expedientes administrativos decorrentes do exercício da respectiva competência à
Diretoria Colegiada, quando sujeitos à deliberação privativa desta;
XI - controlar e realizar o orçamento no âmbito da Superintendência;
XII - gerenciar o processo de concessão de diárias de viagens e requisições de
passagens aéreas, através do SCDP;
XIII - elaborar relatórios estatísticos, financeiros e orçamentários, relativos às
despesas de passagens e diárias;
XIV - contribuir para a preservação do patrimônio natural, cultural e histórico,
e da memória da mineração, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura
nacional, orientando a participação das empresas do setor;
XV - elaborar os projetos básicos relativos às contratações de bens e serviços
relacionados às suas atribuições;
XVI - acompanhar e prestar suporte às respectivas atividades meio e finalísticas
na Sede e nas unidades administrativas regionais;
XVII - propor atos normativos nas atividades de sua esfera de competência;
XVIII -
propor a
celebração de convênios
de cooperação
técnica e
administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo
em vista a descentralização e fiscalização eficiente do setor mineral;
XIX - divulgar, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social e de
Relações Institucionais, os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;
XX - atuar como órgão gestor dos atos emanados pelas gerências regionais,
podendo revê-los desde que expressamente justificado;
XXI - elaborar os relatórios anuais de atividades das respectivas unidades
organizacionais e encaminhá-los à Superintendência Executiva; e
XXII - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pela Diretoria
Colegiada.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, as Superintendências
poderão dispor de servidores lotados nas unidades administrativas regionais, conforme
procedimento definido em ato conjunto.
CAPÍTULO III
Das Atribuições Comuns aos Superintendentes e Titulares de Órgãos de
Assistência Direta e Imediata Vinculados à Diretoria Colegiada
Art. 104. Os Superintendentes e os titulares dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata vinculados à Diretoria Colegiada têm as seguintes atribuições comuns:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades;
II - participar, quando convocado, das reuniões da Diretoria Colegiada, sem
direito a voto; e
III - administrar o pessoal alocado às suas respectivas unidades de acordo com
as normas disciplinares e de gestão de recursos humanos da ANM.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições Funcionais de Caráter Comum
Seção I
Dos Superintendentes
Art. 105. São atribuições comuns aos Superintendentes:
I - coordenar a elaboração e submeter à aprovação atos normativos de sua
competência, em conjunto com a Superintendência Executiva e outras Superintendências
relacionadas ao tema;
II - determinar a elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e a
realização de audiência ou consulta, pública ou interna, no âmbito de sua competência;
III - propor a instituição de comissões, formadas por Superintendentes ou
representantes por eles indicados;
IV - propor a criação de comitês à aprovação da Diretoria Colegiada;
V - exercer o comando hierárquico sobre os servidores em exercício na
Superintendência, respeitada a autoridade de seus superiores;
VI - fazer cumprir os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;
VII -
orientar e zelar
pelo alinhamento
das ações e
atividades da
Superintendência aos objetivos e missão da ANM;
VIII - definir e rever os indicadores e metas de desempenho dos processos sob
sua responsabilidade;
IX - zelar pela permanência de condições de trabalho propícias à cooperação
entre os servidores e à integração das atividades entre as áreas;
X - supervisionar a execução dos processos da ANM, no âmbito de sua
competência;
XI - autorizar viagens no País, de acordo com a regulamentação específica;
XII
-
autorizar
despesas
incorridas
no
âmbito
do
órgão
sob
sua
responsabilidade, observados os limites de sua competência;
XIII - gerenciar os contratos na Superintendência sob sua responsabilidade, nos
limites de sua competência;
XIV - instruir e encaminhar matérias para deliberação da Diretoria Colegiada;
XV - instruir e opinar sobre recurso administrativo de matéria de sua
competência, com vistas à tomada de decisão pelo Diretor-Geral ou pela Diretoria
Colegiada;
XVI - realizar gestão sobre dados e sistemas nos limites de sua competência;
XVII - coordenar, orientar e supervisionar as unidades administrativas regionais
quanto às atividades delegadas; e
XVIII - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas.
Seção II
Dos Coordenadores e equivalentes
Art. 106. São atribuições comuns aos Coordenadores, Chefes de Divisão, de
Serviço, de Setor e de Núcleo:
I - interagir com os demais Coordenadores e Chefes visando a otimização dos
processos operacionais;
II - zelar pela consecução das atividades afetas ao processo sob sua
responsabilidade;
III - acompanhar, avaliar e rever, por meio da análise de indicadores de
desempenho, o processo sob sua responsabilidade;
IV - identificar as não conformidades e ineficiências nos processos sob sua
responsabilidade;
V - propor melhorias e ações corretivas e preventivas, acompanhando a sua
implementação no processo sob sua responsabilidade;
VI - exercer comando funcional sobre a equipe de servidores em exercício na
respectiva área de atuação, respeitada a autoridade de seus superiores; e
VII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
TÍTULO VI
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS
CAPÍTULO I
Das Competências das Unidades Administrativas Regionais
Art. 107. Às Gerências Regionais da ANM nos estados compete:
I - apoiar as ações de outras unidades organizacionais, quando caracterizada a
necessidade ou demandada pelos Superintendentes.
II - concentrar o atendimento ao setor regulado de sua área de abrangência,
encaminhando possíveis necessidades aos superintendentes ou à Diretoria Colegiada;
III - decidir sobre o requerimento de licenciamento em todas as suas fases,
excetuando-se os recursos hierárquicos de competência privativa da Diretoria Colegiada;
IV - decidir sobre o requerimento de permissão de lavra garimpeira em todas
as suas fases, excetuando-se os recursos hierárquicos de competência privativa da
Diretoria Colegiada;
V - decidir sobre o requerimento de registro de extração em todas as suas
fases, excetuando-se os recursos hierárquicos de competência privativa da Diretoria
Colegiada;
VI - decidir sobre o requerimento de dispensa de títulos minerários em todas
as suas fases, excetuando-se os recursos hierárquicos de competência privativa da
Diretoria Colegiada;
VII - decidir sobre o requerimentos de autorização e concessão de títulos
minerários;
VIII - decidir sobre o requerimento de Guia de Utilização e sua renovação;
IX - efetuar os trabalhos de fiscalização e vistoria de empreendimentos de
mineração em sua área de circunscrição, bem como os relatórios, autos e demais
documentos dele derivados, conforme planejamento e demanda das Superintendências de
Outorga de Títulos Minerários e de Fiscalização.
§ 1º A circunscrição da Unidade Administrativa Regional de Rondônia abrangerá
o Estado do Acre.
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/04/2022, p. 165