Diário Oficial da União - Seção 1
alvará de pesquisa ou a não aprovação do relatório final de pesquisa — página do DOU de 19/12/2014
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- 1
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- 242
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"Art. 12. Vencido o prazo da autorização de pesquisa a emissão da GU ficará condicionada ao deferimento de eventual pedido de
prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou à aprovação do relatório final de pesquisa, conforme o caso .
§ 1º O indeferimento do pedido de prorrogação do prazo do
alvará de pesquisa ou a não aprovação do relatório final de pesquisa
acarretará o cancelamento imediato da guia de utilização eventualmente emitida anteriormente.
§ 2º Na hipótese d e relatório final de pesquisa apresentado
com requerimento de sobrestamento da decisão somente será emitida
GU após a realização de vistoria na área, com parecer conclusivo , e
desde que destinada exclusivamente para o fim previsto no inciso II
do art. 2º, ficando vedada a comercialização da substancia mineral
autorizada."
" Art. 21.............................................................................................
Parágrafo único. Na ausência de decisão sobre o requerimento de nova GU apresentado na forma do caput deste artigo fica
assegurada a continuidade dos trabalhos de extração , desde que
vigente a respectiva licença ambiental, nas condições fixadas na GU
já emitida até o prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu vencimento, guardada a proporcionalidade da produção mensal , quando
a guia de utilização perderá a validade e os trabalhos de lavra deverão
ser suspensos."
" Art. 22. Durante o período compreendido entre a aprovação
do relatório final de pesquisa e a outorga da concessão de lavra, a GU
poderá ser emitida pelo mesmo prazo de vigência da licença ambiental e sem vistoria imediata da área.
Parágrafo único. A decisão que negar aprovação ao relatório
final de pesquisa, reconhecer a caducidade do direito de requerer a
lavra ou indeferir o requerimento de lavra, conforme o caso, ensejará
o cancelamento imediato de eventual GU anteriormente emitida, sem
a necessidade de manifestação expressa da autoridade competente .
"
Art. 6º Os arts. 4º e 20 da Portaria nº 144, de 2007, passam
a vigorar acrescidos do inciso IV e V, respectivamente, com a seguinte redação:
"Art. 4º ............................................................................................
IV - comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado em Portaria do DNPM ."
"Art.
............................................................................................
V - comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado em Portaria do DNPM ."
Art. 7º A Portaria nº 144, de 2007, passa a vigorar acrescida
do art. 7º-A com a seguinte redação:
" Art. 7º-A Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de guia de utilização não serão devolvidos."
Art. 8º O § 1º do art. 9º da Portaria nº 266, de 10 de julho
de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ............................................................................................
§ 1º A desistência do pedido de registro de licença terá
caráter irrevogável e irretratável e produzirá seus efeitos na data de
sua protocolização, sendo a área colocada em disponibilidade na
forma do art. 26 do Código de Mineração."
Art. 9º O art. 11 da Portaria nº 268, de 10 de julho de 2008,
passa a vigorar acrescido de § 4º com a seguinte redação:
"§ 4º Alternativamente ao modelo disponível no sítio eletrônico do DNPM na internet , o formulário de que trata o inciso I
poderá ser apresentado mediante requerimento do próprio interessado
contendo nome do requerente, os números de CNPJ ou CPF, do
processo em disponibilidade e do respectivo edital, data e assinatura
" .
Art. 10. O parágrafo único do art. 13 da Portaria nº 268, de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ..........................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo deverão
ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a comissão julgadora, o Superintendente ou servidor por
ele indicado certificará que somente uma proposta foi apresentada no
procedimento de disponibilidade;
II - os documentos referentes à proposta única serão encaminhados ao setor de protocolo para abertura do processo minerário
que prosseguirá nos seus trâmites normais como requerimento originário ; e
III - o processo minerário que deu origem à disponibilidade
será arquivado, quando for o caso."
Art. 11. O art. 6º da Portaria nº 400, de 30 de setembro de
2008, passa a vigorar acrescido do inciso XXIII com a seguinte
redação:
"Art. 6º ............................................................................................
XX III - comprovação da disponibilidade de fundos em requerimento de lavra . "
Art. 12. O Anexo I da Portaria nº 400, de 2008, atualizado
pela Portaria nº 163, de 28 de abril de 2014, passa a vigorar acrescido
dos seguintes itens:
"Requerimento de Guia de Utilização .................................
R$ 5.000,00
Multa prevista no art. 31, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.841, de
8 de agosto
de 1945.........................................................de R$
9.339,53 a R$ 37.358,13"
Art. 13. O item referente a "outras averbações" do Anexo I
da Portaria nº 400, de 2008, atualizado pela Portaria nº 163, de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Demais atos de averbação .................................................R$
844,22"
Art. 14. O inciso V do art. 5º da Portaria nº 216, de 20 de
maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
5º
............................................................................................
"V - nas áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, §
1º , do Decreto-Lei nº 227, de 1967:
a) declarar a disponibilidade das áreas;
b) constituir comissão para analise dos requerimentos dos
pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade; e
c) decidir sobre os requerimentos dos pretendentes às áreas
colocadas em disponibilidade. "
Requerimento de Lavra
Art. 15. Para fins de comprovação da disponibilidade de
fundos de que trata o art. 38, VII, do Código de Mineração, serão
admitidos, dentre outros:
I - atestado de capacidade financeira emitido por instituição
financeira;
II - comprovação de instalação do equipamento necessário à
captação ou explotação do minério;
III - comprovação de disponibilidade de máquinas e equipamentos, próprios ou de terceiros, suficientes para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina; e
IV - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social referendadas por profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. O DNPM, a seu critério, efetuará vistoria
quando se tratar das hipóteses dos incisos II e III deste artigo."
Art. 16. Para a outorga da concessão de lavra o interessado
deverá instruir o processo minerário com licença ambiental nos termos do art. 16 da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.
§ 1º Diante da inobservância do disposto no caput deste
artigo o DNPM formulará exigência ao interessado para apresentação
da licença ambiental no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da sua publicação.
§ 2º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a
juízo do DNPM, desde que o pedido, devidamente justificado, tenha
sido protocolizado dentro do prazo fixado para cumprimento da exigência.
§ 3º O pedido de prorrogação apresentado fora do prazo não
será conhecido e o não cumprimento da exigência ou seu cumprimento intempestivo ensejará o encaminhamento dos autos à autoridade competente com sugestão de indeferimento do requerimento
de lavra com fundamento no § 4º do art. 41 do Código de Mineração.
Da Mudança de Regime
Art. 17. Será admitido requerimento de mudança de regime
por iniciativa do interessado:
I - do regime de autorização para os regimes de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira; e
II - dos regimes de licenciamento e de permissão de lavra
garimpeira para o de autorização.
Parágrafo único. A mudança de regime será deferida a critério do DNPM e ficará condicionada, conforme o caso:
I - à ausência de débitos relativos a emolumentos, taxa anual
por hectare, multas, custeio de vistoria, serviços administrativos e
quitação de eventuais parcelamentos, todos relativos ao processo minerário objeto do requerimento de mudança de regime;
II - à ausência de débito de Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais-CFEM inscrito em dívida ativa
relativo ao processo objeto da mudança de regime, e
III - à adequação da área ao máximo permitido pelo regime
de aproveitamento objetivado.
Art. 18. A mudança de regime poderá ser requerida desde o
requerimento do título até o termo final de vigência do prazo do
alvará de pesquisa, do registro de licença e da permissão de lavra
garimpeira.
Art. 19. Na mudança de regime será vedada a alteração da
substância mineral requerida ou objeto do título minerário, salvo se o
titular tiver comunicado ao DNPM, anteriormente, a existência de
outra substância mineral útil.
Art. 20. O requerimento de mudança de regime com redução
da área implicará na disponibilidade da área descartada, observado o
disposto na Portaria nº 268, de 10 de julho de 2008.
Forma do Requerimento
Art. 21. A mudança de regime deverá ser requerida mediante
formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico para o regime
objetivado a ser preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso
e protocolizado na Superintendência de origem do respectivo processo minerário.
Parágrafo único. Será admitido requerimento de mudança de
regime apresentado pelo cessionário concomitante a requerimento de
anuência e averbação de cessão de direitos minerários, hipótese em
que o requerimento do título no regime objetivado deverá ser apresentado em nome do cessionário.
Dos Regimes de Licenciamento e PLG para o de Autorização e Concessão
Art. 22. No ato de sua protocolização, os requerimentos de
mudança dos regimes de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira para o de autorização de pesquisa deverão ser instruídos com
os elementos elencados no art. 16 do Código de Mineração.
Art. 23. Na mudança para o regime de autorização, o registro
de licença ou a permissão de lavra garimpeira, conforme o caso,
continuará em vigor, respeitada sua validade e eventuais prorrogações, até a outorga da portaria de lavra, quando será efetuada a baixa
na transcrição do título originário, se ainda em vigor.
Art. 24. Exaurido o prazo do registro de licença ou da PLG,
sem que o titular tenha requerido a sua prorrogação, será efetuada
baixa na transcrição do título e o processo referente à autorização de
pesquisa prosseguirá nos seus ulteriores termos, sendo vedada ao
titular, nesta hipótese, a realização de qualquer atividade de lavra até
a outorga da respectiva portaria, salvo se autorizado mediante guia de
utilização.
Art. 25. Excepcionalmente, se a poligonal da área relativa ao
título de licenciamento for constituída de lados com rumos diversos,
será permitida a autorização de pesquisa com rumos diversos, a juízo
do DNPM.
Art. 26. A mudança do regime de permissão de lavra garimpeira para o de autorização poderá ocorrer por solicitação do
interessado ou por iniciativa do DNPM nos casos em que julgada
necessária realização de trabalhos de pesquisa.
Art. 27. Quando se tratar de mudança do regime de permissão de lavra garimpeira para o de autorização por iniciativa do
DNPM, o requerente, com prioridade assegurada, ou o titular de
permissão de lavra garimpeira será intimado por meio de ofício para
protocolizar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da
publicação da exigência, formulário de pré-requerimento eletrônico
de mudança para o regime de autorização de pesquisa instruído com
os elementos elencados no art. 16 do Código de Mineração.
Parágrafo único. O não cumprimento da intimação no prazo
previsto no caput ensejará o indeferimento do pedido de permissão de
lavra garimpeira, o cancelamento do título ou a redução da área,
conforme o caso.
Art. 28. Observados os limites de área estabelecidos na Portaria nº 392, de 21 de dezembro de 2004, o requerente poderá englobar duas ou mais áreas contíguas, com vistas à outorga de apenas
um alvará de pesquisa, ou ampliar a área vinculada aos regimes de
licenciamento ou PLG, desde que esteja livre, quando do requerimento de mudança para o regime de autorização.
Do Regime de Autorização para os de Licenciamento e
PLG
Art. 29. No ato de sua protocolização, o requerimento de
mudança do regime de autorização para o de licenciamento deverá ser
instruído com os documentos elencados no art. 4º da Portaria nº 266,
de 10 de julho de 2008.
Art. 30. No ato de sua protocolização, o requerimento de
mudança do regime de autorização para o de permissão de lavra
garimpeira deverá ser instruído com os documentos elencados no art.
2º da Portaria nº 178, de 12 de abril de 2004, e justificativa técnica
para a mudança requerida.
Art. 31. Vencido o alvará de pesquisa antes da publicação do
registro de licença ou da permissão de lavra garimpeira, sem que o
titular tenha requerido a sua prorrogação, será efetuada a baixa na
transcrição do título prosseguindo-se o requerimento de registro de
licença ou de permissão de lavra garimpeira nos seus ulteriores termos.
Processamento
Art. 32. No ato de protocolização do requerimento de mudança de regime será instaurado novo processo de requerimento de
alvará de pesquisa, de registro de licença ou de permissão de lavra
garimpeira, conforme o caso.
Parágrafo único. O novo processo instaurado será apensado
ao processo originário até que este seja arquivado.
Art. 33. O DNPM poderá formular exigências sobre dados
complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo para cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
sua publicação, prorrogáveis a critério do DNPM desde que o pedido
de prorrogação, devidamente justificado, tenha sido protocolizado no
prazo fixado para cumprimento da exigência.
Art. 34. O pedido de mudança de regime será indeferido,
dentre outros a critério do DNPM:
I - em face do não cumprimento da exigência no prazo
fixado no art. 33, da ausência de pedido de prorrogação do prazo para
cumprimento de exigência ou do seu indeferimento, hipótese em que
o novo processo instaurado será arquivado, prosseguindo o processo
originário nos seus ulteriores termos;
II - quando não acatada a justificativa técnica para a mudança do regime de autorização de pesquisa para o de PLG; e
III - fundamentado em critérios técnicos ou no interesse
público.
Art. 35. Deferido o pedido de mudança de regime será outorgado o título objetivado pelo requerente.
§ 1º A publicação do título objetivado implicará no arquivamento do processo originário depois de concluídos eventuais procedimentos relativos a infrações administrativas e cobrança de créditos do DNPM.
§ 2º Na hipótese de redução da área quando do pedido de
mudança de regime, o arquivamento do processo originário será efetuado somente depois de concluído o procedimento de disponibilidade
da área descartada.
Art. 36. Compete ao titular o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao título originário até a data da publicação do novo
título.
Art. 37. Da decisão que apreciar o pedido de mudança de
regime caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão, com fundamento no art. 59 da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999.
Decisões e Recursos
Art. 38. Salvo disposição em contrário e nas hipóteses ressalvadas na legislação mineral, a comunicação das decisões proferidas
nos processos minerários será efetuada mediante publicação no Diário
Oficial da União, mas o encaminhamento de ofício ao interessado
comunicando o teor da decisão, mediante aviso de recebimento, ou a
ciência da decisão nos autos supre a ausência ou a irregularidade de
sua publicação.
Art. 39. Os pedidos de reconsideração interpostos com fundamento no art. 19, caput , do Código de Mineração, contra o indeferimento de requerimento de pesquisa e de pedido de prorrogação
do prazo da autorização de pesquisa serão apreciados pelo Diretor-
Geral, depois de exercido o juízo de retratação pela autoridade delegada.
Como citar: alvará de pesquisa ou a não aprovação do relatório final de pesquisa — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/12/2014, p. 242