Diário Oficial da União - Seção 1
Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, — página do DOU de 06/09/2013
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 47
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 161,
DE 5 DE AGOSTO DE 2013
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DESPESAS NÃO LIGADAS À PRODUÇÃO. IMPOSSI-
BILIDADE DE CRÉDITO COMO INSUMO.
No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para
o PIS/Pasep, não podem ser descontados créditos, por pessoa jurídica
que exerça a atividade de fabricação de bens, em relação a despesas
com mão-de-obra, telefone, condução, correios, seguros, material de
expediente, anúncio e propaganda, conservação, associações e sindicatos, assistência médica, vale-transporte, uniformes, periódicos,
sistemas, autenticações, farmácia, cursos de graduação, material de
limpeza, manutenção e conservação, royalties, viagens, veículos, hotéis e restaurantes, comissões, propaganda e publicidade.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e X,
e § 2º, I, com redação dada pela Lei nº 11.898, de 2009; IN SRF nº
247, de 2002, art. 66, § 5º, I, com redação dada pela IN SRF nº 358,
de 2003; e Parecer CST nº 390, de 1971.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
DESPESAS NÃO LIGADAS À PRODUÇÃO. IMPOSSI-
BILIDADE DE CRÉDITO COMO INSUMO.
No regime de apuração não cumulativa da Cofins, não podem ser descontados créditos, por pessoa jurídica que exerça a atividade de fabricação de bens, em relação a despesas com mão-deobra, telefone, condução, correios, seguros, material de expediente,
anúncio e propaganda, conservação, associações e sindicatos, assistência médica, vale-transporte, uniformes, periódicos, sistemas, autenticações, farmácia, cursos de graduação, material de limpeza, manutenção e conservação, royalties, viagens, veículos, hotéis e restaurantes, comissões, propaganda e publicidade.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e X,
e § 2º, I, com redação dada pela Lei nº 11.898, de 2009; IN SRF nº
404, de 2004, art. 8º, § 4º, I; e Parecer CST nº 390, de 1971.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162,
DE 5 DE AGOSTO DE 2013
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens
aéreas efetuadas por intermédio de agências de viagens, a autarquia
deverá fazer a retenção
de impostos e contribuições sobre o total a pagar à empresa
aérea e à Infraero, ainda que a agência de viagens seja optante pelo
Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de
2012, arts. 4º, XI e 12.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 163,
DE 5 DE AGOSTO DE 2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRI-
BUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA.
Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, as empresas optantes pelo Simples
Nacional, com atividade principal de construção civil enquadrada nos
grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, poderão estar sujeitas - a
depender da legislação aplicável - à contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento).
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
13, VI, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV; Lei nº
12.844, de 2013.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 164,
DE 5 DE AGOSTO DE 2013
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. PINTURA. EMPREITADA.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora
de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na
forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do
Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de
manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na
forma do Anexo III.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18, § 5º-C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191,
caput e § 2º.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. DESONE-
RAÇÃO DA FOLHA.
Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, as empresas optantes pelo Simples
Nacional, com atividade principal de construção civil enquadrada nos
grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, poderão estar sujeitas - a
depender da legislação aplicável - à contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento). Já as
atividades tributadas pelos Anexos I, II, III ou V, ainda que desoneradas para não optantes, continuam sujeitas aos percentuais previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
13, VI, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV, art. 9º,
§§ 9º e 10; Lei nº 12.844, de 2013.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 165,
DE 5 DE AGOSTO DE 2013
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. PINTURA. EMPREITADA.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora
de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na
forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do
Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de
manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na
forma do Anexo III.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18, § 5º-C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191,
caput e § 2º.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. DESONE-
RAÇÃO DA FOLHA.
Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, as empresas optantes pelo Simples
Nacional, com atividade principal de construção civil enquadrada nos
grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, poderão estar sujeitas - a
depender da legislação aplicável - à contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento). Já as
atividades tributadas pelos Anexos I, II, III ou V, ainda que desoneradas para não optantes, continuam sujeitas aos percentuais previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
13, VI, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV, art. 9º,
§§ 9º e 10; Lei nº 12.844, de 2013.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 166,
DE 28 DE AGOSTO DE 2013
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MA-
TERIAIS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO. MATERIAIS PARA
TREINAMENTO. CAFÉ E COPOS PLÁSTICOS.
Na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à
venda não se consideram insumos para os fins previstos no art. 3o, II,
da Lei nº 10.833, de 2003, materiais para treinamentos, como pilhas,
giz, papéis, luvas, ou artigos para consumo de colaboradores, como
café e copos plásticos, ou materiais de limpeza e manutenção, haja
vista não se subsumirem ao conceito de insumo contido no art. 8o, §
4o, I, "a" da IN SRF nº 404, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI;
Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o,
§ 4o, I, "a".
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MA-
TERIAIS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO. MATERIAIS PARA
TREINAMENTO. CAFÉ E COPOS PLÁSTICOS.
Na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à
venda não se consideram insumos para os fins previstos no art. 3o, II,
da Lei nº 10.637, de 2002, materiais para treinamentos, como pilhas,
giz, papéis, luvas, ou artigos para consumo de colaboradores, como
café e copos plásticos, ou materiais de limpeza e manutenção, haja
vista não se subsumirem ao conceito de insumo contido no art. 8o, §
4o, I, "a" da IN SRF nº 404, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II; Lei
nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI c/c art. 15, II; Decreto nº 3.000, de
1999, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 404, de
2004, art. 8o, § 4o, I, "a" e § 9o.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 167,
DE 28 DE AGOSTO DE 2013
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS AO EXTERIOR. PRÊMIO RELATIVO A
RESSEGURO E RETROCESSÃO. ALÍQUOTA.
As remessas efetuadas a título de resseguros e retrocessão
em favor de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior ficam sujeitas
à tributação pelo imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte
e cinco por cento).
Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 682, I, e 685, II; LC nº
56, de 1987.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 168,
DE 28 DE AGOSTO DE 2013
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SUBSÍDIO. VEREADOR. RRA.
O pagamento correspondente a subsídios de vereador relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento constitui rendimento recebido acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da
Lei nº 7.713, de 1988.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A; Lei nº
12.350, de 2010, art. 44; IN RFB nº 1.127, de 2011.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 169,
DE 28 DE AGOSTO DE 2013
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DE-
PRECIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE
CARGAS.
Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários de carga consideram-se insumos para os fins previstos no
art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de 2003, as aquisições dos seguintes bens
e serviços, desde que respeitados todos os requisitos legais e normativos: combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos empregados diretamente no serviço de transporte, inclusive veículos que
movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora, sendo certo que o custo de aquisição desses combustíveis
e lubrificantes inclui o frete pago na aquisição; partes e peças de
reposição, quando intrinsecamente necessárias à atividade, utilizadas
nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos
que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa
transportadora; serviços de manutenção realizados nos veículos que
realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a
carga internamente nas instalações da empresa transportadora; serviços de carga e descarga pagos a pessoa jurídica.
Por outro lado, não se subsomem no conceito de insumo para
os mesmos fins, os seguintes bens e serviços: Combustíveis e lubrificantes, partes e peças de reposição, e serviços de manutenção
empregados em veículos utilizados em fins distintos do transporte da
carga, como cobranças ou angariação de clientes, entre outros; partes
e peças de reposição, quando não essenciais à realização dos serviços,
utilizadas em veículos que realizam o transporte; seguros de qualquer
espécie; serviços de monitoramento ou rastreamento via satélite ou
on-line; serviços de agenciamento de cargas; serviços pagos a despachantes; serviços de inspeção veicular; serviços de despachantes
aduaneiros; estadia de caminhões; indenizações de cargas não cobertas por seguros; serviços de lavagem e desinfecção.
Também admitem créditos, com base no art. 3o, VI, § 1o, III,
da Lei nº 10.833, de 2003, os encargos de depreciação, desde que
respeitados todos os requisitos normativos e legais, calculados sobre o
a aquisição de veículos da posição 8701.20.00 da NCM, quando
utilizados estes diretamente na prestação de serviços de transporte
rodoviário de cargas, incluindo-se nesse conceito a movimentação de
carga nas instalações internas da empresa transportadora.
NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCI-
DÊNCIA. RECEITAS DE FRETE. SEGUROS 'AD VALOREM'.
Todas as receitas auferidas pela Pessoa Jurídica devem compor da base de cálculo da Cofins não cumulativa, não sendo permitida
qualquer exclusão não prevista em lei.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1o e art. 3o,
§ 2o, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1o, §§ 1o, 2o e 3o, art. 2o, § 1o,
I e X, e § 1o-A, art. 3o, I, II e VI, § 1o, I e III, e § 2o; Lei nº 10.865,
de 2004, art. 31; Decreto nº 2.376, de 1997; Decreto nº 3.000, de
1999, art. 289, § 1o, c/c art. 290, I, e art. 346, § 1o; Decreto nº 7.660,
de 2011; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, I, b, e § 4o; ADI SRF nº
4, de 2007.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DE-
PRECIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE
CARGAS.
Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários de carga consideram-se insumos para os fins previstos no
art. 3o, II, da Lei nº 10.637, de 2002, as aquisições dos seguintes bens
e serviços, desde que respeitados todos os requisitos legais e normativos: combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos empregados diretamente no serviço de transporte, inclusive veículos que
movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora, sendo certo que o custo de aquisição desses combustíveis
e lubrificantes inclui o frete pago na aquisição; partes e peças de
reposição, quando intrinsecamente necessárias à atividade, utilizadas
Como citar: Decreto nº 3.000 — de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o,, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/09/2013, p. 47