Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 28/10/2016 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 2
Documento assinado digitalmente conforme MP n
§ 5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no §
2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma
do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma
dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
..........................................................................................................
§ 5o-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei
Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços
serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
I - (revogado);
..........................................................................................................
III - (revogado);
IV - (revogado);
..........................................................................................................
VI - engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia,
geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
..........................................................................................................
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por
finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de
atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva,
artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou
não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III
ou IV desta Lei Complementar.
§ 5o-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere
o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta
da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por
cento).
§ 5o-K. Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5o-J e
5o-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e
auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para
fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.
§ 5o-L. (VETADO).
§ 5o-M. Quando a relação entre a folha de salários e a receita
bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for
inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma
do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas:
I - nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o-B deste
artigo;
II - no § 5o-D deste artigo.
..........................................................................................................
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o
§ 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais,
industriais ou de prestação de serviços, na forma dos Anexos I,
II, III, IV e V desta Lei Complementar.
§ 14. A redução no montante a ser recolhido no Simples
Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4o-A deste artigo corresponderá tão somente às alíquotas efetivas relativas à Cofins, à
Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar.
.........................................................................................................
§ 16. Na hipótese do § 12 do art. 3o, a parcela de receita
bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo
estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V
desta Lei Complementar, proporcionalmente, conforme o caso.
..........................................................................................................
§ 17. Na hipótese do § 13 do art. 3o, a parcela de receita
bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele
artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao
ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas
faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar,
proporcionalmente, conforme o caso.
..........................................................................................................
§ 24. Para efeito de aplicação do § 5o-K, considera-se folha
de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses
anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a
pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante
efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.
.........................................................................................................
§ 27. (VETADO)." (NR)
"Art. 18-A. ..............................................................................
§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se
MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art.
966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização,
comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que
tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$
81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples
Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática
prevista neste artigo.
§ 2o No caso de início de atividades, o limite de que trata o
§ 1o será de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais)
multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início
da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas
as frações de meses como um mês inteiro.
§ 3o ..........................................................................................
..........................................................................................................
V - o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$
81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente
à soma das seguintes parcelas:
.........................................................................................................
§ 16-A A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a
comunicação aos órgãos da administração pública.
..........................................................................................................
§ 19-A O MEI inscrito no conselho profissional de sua
categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar
nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário
individual.
§ 19-B. São vedadas aos conselhos profissionais, sob pena de
responsabilidade, a exigência de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI não
exigir registro profissional da pessoa física.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 18-C. Observado o disposto no caput e nos §§ 1o a 25
do art. 18-A desta Lei Complementar, poderá enquadrar-se como
MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as
atividades de industrialização, comercialização e prestação de
serviços no âmbito rural que possua um único empregado que
receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da
categoria profissional.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 18-E. ...............................................................................
..........................................................................................................
§ 4o É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao
exercício de profissão ou participação em licitações, em função da
sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos
serviços previstos no § 1o do art. 18-B desta Lei Complementar.
§ 5o O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito
rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a condição
de segurado especial da Previdência Social.
§ 6o O disposto no § 5o e o licenciamento simplificado de atividades para o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural
serão regulamentados pelo CGSIM em até cento e oitenta dias.
§ 7o O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito
rural manterá todas as suas obrigações relativas à condição de
produtor rural ou de agricultor familiar." (NR)
"Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas
as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto
brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela
aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na
forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
.........................................................................................................
§ 2o A opção prevista no caput produzirá efeitos somente
para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN.
.........................................................................................................
§ 4o Para os Estados que não tenham adotado sublimite na
forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto
Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para
efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)." (NR)
"Art. 20. ..................................................................................
§ 1o A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites
a que se referem o caput e o § 4o do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do
Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que
tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos
localizados na unidade da Federação que os houver adotado,
ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3o.
.........................................................................................................
§ 3o Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS
não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por
força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito
Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução da alíquota efetiva desses impostos, apurada de
acordo com os Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme
o caso.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 21. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 4o ...........................................................................................
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser
informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva
de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte
estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado
no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa
de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota
efetiva de 2% (dois por cento);
..........................................................................................................
V - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno
porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste
parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de
5% (cinco por cento);
.........................................................................................................
§ 25. O documento previsto no inciso I do caput deste artigo
deverá conter a partilha discriminada de cada um dos tributos
abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado." (NR)
"Art. 24. ..................................................................................
§ 1o .........................................................................................
§ 2o (VETADO)." (NR)
"Art. 34. ...................................................................................
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/10/2016, p. 2