Relação nº 60/2019
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
826.676/2016-MAURO JOSE PIONTEKIEVICZ-Registro de Licença N° 52/2019 -
Vencimento em 25/09/2021
826.161/2019-KLABIN S.A-Registro de Licença N° 56/2019 - Vencimento em
22/03/2022
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019110500068
Seção 1
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PARANÁ
D ES P AC H O
Relação nº 60/2019
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730)
826.676/2016-MAURO JOSE PIONTEKIEVICZ-Registro de Licença N° 52/2019 -
Vencimento em 25/09/2021
826.311/2018-J. T. RAUSCH & CIA LTDA.-Registro de Licença N° 53/2019 -
Vencimento em 27/07/2021
826.075/2019-L. A. GIMENES & CIA. LTDA. ME-Registro de Licença N° 54/2019 -
Vencimento em 30/11/2048.
826.111/2019-KLABIN S.A-Registro de Licença N° 55/2019 - Vencimento em
19/11/2021.
826.161/2019-KLABIN S.A-Registro de Licença N° 56/2019 - Vencimento em
22/03/2022
ANDREA CRISTINA GIONGO HAUCH
Gerente
Substituta
Ministério da Saúde
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 620, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Ducentésima Vigésima
Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de outubro de 2019, no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13
de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata;
e
Considerando a relevância constitucional do controle social, previsto no art. 197
da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão
do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Resolução CNS nº 554, de 15 de setembro de 2017, que aprovou
as diretrizes para estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde a serem aplicadas
em conjunto com o previsto na Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012;
Considerando que o CNS tem por finalidade atuar, entre outras coisas, nas
estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no
âmbito dos setores público e privado (art. 2º do Regimento Interno do CNS);
Considerando que é atribuição do CNS o papel de fortalecer a participação e o
controle social no SUS (art. 10, IX do Regimento Interno do CNS) e o processo de articulação
entre os conselhos de saúde;
Considerando a competência conferida ao Pleno do colegiado para a qualquer
tempo, criar, modificar, suspender temporariamente as atividades e extinguir Comissões
Intersetoriais, Grupos de Trabalho (GT), e Câmaras Técnicas (CT), por maioria qualificada de
votos dos conselheiros (art. 11, V, com redação alterada pela Resolução CNS nº 548, de 9 de
junho de 2017);
Considerando as deliberações da 16ª Conferência Nacional de Saúde, que
reafirmam os pilares do Sistema Único de Saúde (SUS) e indicam caminhos para o
reconhecimento da saúde como direito e da consolidação e financiamento do SUS no país;
e
Considerando a necessidade de monitoramento permanente dos processos de
construção do controle social e da democracia participativa, buscando sempre a garantia dos
princípios da equidade, integralidade e intersetorialidade nas três esferas de governo,
resolve:
Art. 1º Criar a "Câmara Técnica de Estudos Integrados do Controle e Participação
Social na Saúde" (CTEICPS/CNS), com o objetivo de produzir, fomentar e acompanhar
pesquisas, estudos e investigações que tenham por tema a participação social nos processos
organizativos do controle social na saúde, como a atuação dos conselhos de saúde e a
realização das conferências de saúde, em dimensões que permitam sistematizar evidências
da relevância e da abrangência do processo participativo nos espaços e atividades que os
compõem e o seu fortalecimento.
Art. 2º A CTEICPS/CNS, de que trata o art. 1º desta Resolução, terá, entre outras
atribuições, a função de elaborar relatórios de pesquisa e mobilizar a realização de estudos
e investigações de interesse do controle social para o fortalecimento da participação em
saúde, a serem encaminhados ao Pleno do CNS.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as propostas de saúde e as
recomendações e resoluções deste Conselho, bem como da Conferência Nacional de Saúde,
no intuito de subsidiar as ações do controle social a nível nacional, em especial, dos
Conselhos e Conferências Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde.
Art. 3º A composição da CTEICPS/CNS será constituída pelos seguintes
membros:
I - Coordenadora da Comissão de Relatoria da 16ª CNS;
II - Secretário-Geral da 16ª CNS;
III - 04 (quatro) integrantes da Comissão de Relatoria da 16ª CNS, responsáveis
pela coordenação de relatoria dos eixos temáticos da conferência;
IV - 01 (um) representante da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa
V - 02 (dois) representantes do segmento de usuários;
VI - 01 (um) representante do segmento de profissionais de saúde;
VII - 01 (um) representante do segmento de gestores/prestadores de serviço; e
VIII - 01 (um) representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).
§1º A participação na CTEICPS/CNS não representa vínculo administrativo ou
trabalhista, considerando-se serviço gratuito de relevância pública.
§2º A Câmara Técnica prevista nesta Resolução será coordenada pela Mesa
Diretora do CNS.
Art. 4º Os integrantes da CTEICPS/CNS se reunirão periodicamente, de acordo
com o calendário de reuniões ordinárias a ser definido na primeira reunião da Câmara
Técnica e aprovado pela Mesa Diretora do CNS.
Art. 5º Os casos omissos serão encaminhados pela Mesa Diretora e resolvidos,
em última instância, pelo Pleno do CNS.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 620, de 11 de outubro de 2019, nos termos do
Decreto de Delegação de Competência, de 12 de novembro de 1991.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
Ministro de Estado da Saúde
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº
9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 515ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 16 de setembro de 2019, julgou o seguinte processo
administrativo:
. Processo ANS n.º
Nome da Operadora
Relator
Tipo de Infração
. 33910.007579/2017-84
Sistemas e Planos de Saúde Ltda
DIPRO
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira
instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 6256/2019/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES
que determinou o pagamento das AIHS.
. 33902.500524/2016-67
Unimed Encosta da Serra/Rs Sociedade Cooperativa de
Serviços de Saúde Ltda
DIPRO
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira
instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 6673/2019/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES
que determinou o pagamento das AIHS.
. 33910.019449/2017-94
Círculo Operário Caxiense
DIPRO
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira
instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 6629/2019/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES
que determinou o pagamento das AIHS.
. 33910.016147/2017-64
Sul América Companhia de Seguro Saúde
DIPRO
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira
instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 6626/2019/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES
que determinou o pagamento das AIHS.
. 33910.007772/2017-15
Unimed Ituiutaba Cooperativa Trabalho Médico Ltda
DIPRO
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira
instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 6609/2019/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES
que determinou o pagamento das AIHS.
. 33910.004073/2017-13
Ceam Brasil - Planos de Saúde S/A
DIPRO
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira
instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 6241/2019/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES
que determinou o pagamento das AIHS.
. 33910.019984/2017-45
Unimed Seguros Saúde S/A
DIPRO
Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira
instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 6634/2019/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES
que determinou o pagamento das AIHS.
. 33910.007828/2017-31
Unimed Planalto Médio - Cooperativa de Serviços Médicos
Lt d a
DIPRO
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira
instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 6263/2019/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES
que determinou o pagamento das AIHS.
. 33910.007895/2017-56
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de
Janeiro
DIPRO
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira
instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 6650/2019/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES
que determinou o pagamento das AIHS.
. 33910.016207/2017-49
Unimed de Araçatuba - Cooperativa de Trabalho Médico
DIPRO
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira
instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 6440/2019/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES
que determinou o pagamento das AIHS.
. 33910.010121/2017-11
Unimed Norte do Paraná Cooperativa Regional de Trabalho
Médico
DIPRO
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira
instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 6341/2019/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES
que determinou o pagamento das AIHS.
. 33910.019539/2017-85
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda
DIPRO
Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira
instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 6238/2019/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES
que determinou o pagamento das AIHS.
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 620 — DE 11 DE OUTUBRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 05/11/2019, p. 68