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CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

RESOLUÇÃO Nº 620, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019 — página do DOU de 05/11/2019

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
68

Processos citados

  • 826.676/2016

    Relação nº 60/2019 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 826.676/2016-MAURO JOSE PIONTEKIEVICZ-Registro de Licença N° 52/2019 - Vencimento em 25/09/2021

  • 826.311/2018

    826.311/2018-J. T. RAUSCH & CIA LTDA.-Registro de Licença N° 53/2019 - Vencimento em 27/07/2021

  • 826.075/2019

    826.075/2019-L. A. GIMENES & CIA. LTDA. ME-Registro de Licença N° 54/2019 - Vencimento em 30/11/2048.

  • 826.111/2019

    826.111/2019-KLABIN S.A-Registro de Licença N° 55/2019 - Vencimento em 19/11/2021.

  • 826.161/2019

    826.161/2019-KLABIN S.A-Registro de Licença N° 56/2019 - Vencimento em 22/03/2022

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019110500068 Seção 1 GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PARANÁ D ES P AC H O Relação nº 60/2019 Fase de Requerimento de Licenciamento Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa publicação:(730) 826.676/2016-MAURO JOSE PIONTEKIEVICZ-Registro de Licença N° 52/2019 - Vencimento em 25/09/2021 826.311/2018-J. T. RAUSCH & CIA LTDA.-Registro de Licença N° 53/2019 - Vencimento em 27/07/2021 826.075/2019-L. A. GIMENES & CIA. LTDA. ME-Registro de Licença N° 54/2019 - Vencimento em 30/11/2048. 826.111/2019-KLABIN S.A-Registro de Licença N° 55/2019 - Vencimento em 19/11/2021. 826.161/2019-KLABIN S.A-Registro de Licença N° 56/2019 - Vencimento em 22/03/2022 ANDREA CRISTINA GIONGO HAUCH Gerente Substituta Ministério da Saúde CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE RESOLUÇÃO Nº 620, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019 O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Ducentésima Vigésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de outubro de 2019, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e Considerando a relevância constitucional do controle social, previsto no art. 197 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Resolução CNS nº 554, de 15 de setembro de 2017, que aprovou as diretrizes para estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde a serem aplicadas em conjunto com o previsto na Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012; Considerando que o CNS tem por finalidade atuar, entre outras coisas, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado (art. 2º do Regimento Interno do CNS); Considerando que é atribuição do CNS o papel de fortalecer a participação e o controle social no SUS (art. 10, IX do Regimento Interno do CNS) e o processo de articulação entre os conselhos de saúde; Considerando a competência conferida ao Pleno do colegiado para a qualquer tempo, criar, modificar, suspender temporariamente as atividades e extinguir Comissões Intersetoriais, Grupos de Trabalho (GT), e Câmaras Técnicas (CT), por maioria qualificada de votos dos conselheiros (art. 11, V, com redação alterada pela Resolução CNS nº 548, de 9 de junho de 2017); Considerando as deliberações da 16ª Conferência Nacional de Saúde, que reafirmam os pilares do Sistema Único de Saúde (SUS) e indicam caminhos para o reconhecimento da saúde como direito e da consolidação e financiamento do SUS no país; e Considerando a necessidade de monitoramento permanente dos processos de construção do controle social e da democracia participativa, buscando sempre a garantia dos princípios da equidade, integralidade e intersetorialidade nas três esferas de governo, resolve: Art. 1º Criar a "Câmara Técnica de Estudos Integrados do Controle e Participação Social na Saúde" (CTEICPS/CNS), com o objetivo de produzir, fomentar e acompanhar pesquisas, estudos e investigações que tenham por tema a participação social nos processos organizativos do controle social na saúde, como a atuação dos conselhos de saúde e a realização das conferências de saúde, em dimensões que permitam sistematizar evidências da relevância e da abrangência do processo participativo nos espaços e atividades que os compõem e o seu fortalecimento. Art. 2º A CTEICPS/CNS, de que trata o art. 1º desta Resolução, terá, entre outras atribuições, a função de elaborar relatórios de pesquisa e mobilizar a realização de estudos e investigações de interesse do controle social para o fortalecimento da participação em saúde, a serem encaminhados ao Pleno do CNS. Parágrafo único. Deverão ser observadas as propostas de saúde e as recomendações e resoluções deste Conselho, bem como da Conferência Nacional de Saúde, no intuito de subsidiar as ações do controle social a nível nacional, em especial, dos Conselhos e Conferências Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde. Art. 3º A composição da CTEICPS/CNS será constituída pelos seguintes membros: I - Coordenadora da Comissão de Relatoria da 16ª CNS; II - Secretário-Geral da 16ª CNS; III - 04 (quatro) integrantes da Comissão de Relatoria da 16ª CNS, responsáveis pela coordenação de relatoria dos eixos temáticos da conferência; IV - 01 (um) representante da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa V - 02 (dois) representantes do segmento de usuários; VI - 01 (um) representante do segmento de profissionais de saúde; VII - 01 (um) representante do segmento de gestores/prestadores de serviço; e VIII - 01 (um) representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ). §1º A participação na CTEICPS/CNS não representa vínculo administrativo ou trabalhista, considerando-se serviço gratuito de relevância pública. §2º A Câmara Técnica prevista nesta Resolução será coordenada pela Mesa Diretora do CNS. Art. 4º Os integrantes da CTEICPS/CNS se reunirão periodicamente, de acordo com o calendário de reuniões ordinárias a ser definido na primeira reunião da Câmara Técnica e aprovado pela Mesa Diretora do CNS. Art. 5º Os casos omissos serão encaminhados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS. FERNANDO ZASSO PIGATTO Presidente do Conselho Nacional de Saúde Homologo a Resolução CNS nº 620, de 11 de outubro de 2019, nos termos do Decreto de Delegação de Competência, de 12 de novembro de 1991. LUIZ HENRIQUE MANDETTA Ministro de Estado da Saúde AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA DECISÃO DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 515ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 16 de setembro de 2019, julgou o seguinte processo administrativo: . Processo ANS n.º Nome da Operadora Relator Tipo de Infração . 33910.007579/2017-84 Sistemas e Planos de Saúde Ltda DIPRO Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 6256/2019/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS. . 33902.500524/2016-67 Unimed Encosta da Serra/Rs Sociedade Cooperativa de Serviços de Saúde Ltda DIPRO Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 6673/2019/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS. . 33910.019449/2017-94 Círculo Operário Caxiense DIPRO Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 6629/2019/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS. . 33910.016147/2017-64 Sul América Companhia de Seguro Saúde DIPRO Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 6626/2019/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS. . 33910.007772/2017-15 Unimed Ituiutaba Cooperativa Trabalho Médico Ltda DIPRO Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 6609/2019/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS. . 33910.004073/2017-13 Ceam Brasil - Planos de Saúde S/A DIPRO Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 6241/2019/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS. . 33910.019984/2017-45 Unimed Seguros Saúde S/A DIPRO Pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 6634/2019/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS. . 33910.007828/2017-31 Unimed Planalto Médio - Cooperativa de Serviços Médicos Lt d a DIPRO Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 6263/2019/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS. . 33910.007895/2017-56 Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro DIPRO Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 6650/2019/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS. . 33910.016207/2017-49 Unimed de Araçatuba - Cooperativa de Trabalho Médico DIPRO Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 6440/2019/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS. . 33910.010121/2017-11 Unimed Norte do Paraná Cooperativa Regional de Trabalho Médico DIPRO Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 6341/2019/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS. . 33910.019539/2017-85 Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda DIPRO Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 6238/2019/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo integralmente a decisão da DIDES que determinou o pagamento das AIHS.

Como citar: RESOLUÇÃO Nº 620 — DE 11 DE OUTUBRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 05/11/2019, p. 68

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