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DIRETORIA I

Página do DOU de 20/05/2013 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
72

Processos citados

  • 844.197/2012

    (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) (322) 5069/2013-844.197/2012-TRANSMOURA SERV DE TRANSPORTE LTDA

  • 844.168/2012

    (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) (323) 5070/2013-844.168/2012-MINERAÇÃO PORTOBELLO LTDA

  • 844.169/2012

    844.169/2012-MINERAÇÃO PORTOBELLO LTDA

Documento assinado digitalmente conforme MP n Código Descrição da Área de Atividade Pe001 Sonda de Perfuração Pe003 Perfuração, Completação e Avaliação de Poços En001 Engenharia Básica e de Detalhamento En002 Gerenciamento, Construção, Montagem e Comissionamento En004 Sistemas de Telecomunicações Es001 Oleodutos, Gasodutos e Tanques de Armazenamento Es002 Bombas de Transferência Up001 Unidades de Compressão Up002 Unidades de Geração de Energia Elétrica Up003 Unidades de Geração e Injeção de Vapor Art. 2º O objeto da presente autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º A Empresa Credenciada deverá demonstrar, a qualquer tempo, que atende aos requisitos técnicos específicos estabelecidos no Regulamento Nº 7/2007 e aos demais requisitos gerais exigidos para credenciamento. Art. 4° A extensão do credenciamento para o exercício da atividade de certificação nas áreas, objeto desta autorização, entra em vigor na data de sua publicação, expirando com o prazo de validade do credenciamento da empresa. MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD DIRETORIA I SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO AUTORIZAÇÃO Nº 479, DE 17 DE MAIO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓ- LEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pela Portaria ANP n.° 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Resolução ANP n.° 17, de 18 de junho de 2009, torna público o seguinte ato: Art. 1º - Fica a empresa Stabilus Ltda., com endereço na Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, s/nº - Km 1,2 - Distrito Industrial - Itajubá/MG - 37500-189, inscrita no CNPJ n.º 01.245.906/0001-39, autorizada a exercer a atividade de importação de óleos lubrificantes acabados automotivos e industriais, conforme processo n.º 48610.000273/2013-25. Art. 2º - Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de importação de óleos lubrificantes acabados automotivos e industriais. Art. 3º - Esta Autorização entra em vigor na data da sua publicação. AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 17 de maio de 2013 N o- 483 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PE- TRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Resolução ANP nº 18, de 27 de julho de 2006, torna pública a outorga da seguinte autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação: Nº de Registro Razão Social CNPJ Município UF Processo JWS AVIAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. 07.392.025/0002-08 PI 48610.004666/2013-16 AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 17 de maio de 2013 N o- 484 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria ANP nº 338, de 21 de outubro de 2008, e com base no disposto na Resolução ANP nº 46, de 9 de setembro de 2011, publicada em 12 de setembro de 2011 no D.O.U., revoga o cadastro do Laboratório de Certificação de Biodiesel Porto Nacional, pertencente à Vanguarda Agro S.A., localizado em Porto Nacional-TO, CNPJ 05.799.312/0008-05, em virtude do não atendimento às disposições do artigo 9º da Resolução ANP nº 46/2011. Processo ANP: 48600.000208/2011-57 Cadastro: 042 Data de Publicação no D.O.U: 24/06/2011 ROSÂNGELA MOREIRA DE ARAÚJO SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO AUTORIZAÇÃO Nº 477, DE 17 DE MAIO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 322, de 05 de novembro de 2012, Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e Considerando o que consta do processo de nº 48610.014428/2012-20 torna público o seguinte ato: Art. 1º Conceder autorização prévia para o concessionário Sinochem Petróleo Brasil Ltda, CNPJ 06.871.406/0001-26, realizar investimentos na implantação de infra-estrutura laboratorial para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo e seus derivados e gás natural, no projeto, instituição e respectivo valor, conforme anexo. Art. 2º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma natureza. Art. 3º Compete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento do projeto, as condições contidas no plano de trabalho, em especial no que se refere aos objetivos, resultados esperados, prazos e valor total estimado. Art. 4º As receitas auferidas em aplicações financeiras feitas com os recursos repassados no âmbito do projeto contratado junto a Instituições credenciadas devem ser revertidas para uso em atividades coerentes com o respectivo plano de trabalho, fazendo parte da prestação de contas e estando sujeitas a fiscalização por parte da ANP. Parágrafo único: Em caso de não utilização, as receitas devem ser devolvidas, devendo ser contabilizadas como saldo a ser investido, como parte da obrigação de investimentos do Concessionário. Art. 5º O concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo Anual, os dados referentes ao valor contratado e à execução efetiva do projeto até a data de referência do Relatório Demonstrativo, cotejando com aqueles apresentados no respectivo plano de trabalho, objeto da presente autorização. Art. 6º Nos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos. Art. 7º O concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo material de divulgação relacionado ao projeto, objeto da presente autorização prévia. Art. 8º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. ELIAS RAMOS DE SOUZA ANEXO Nº do Projeto Título Programa Instituição Valor (R$) Item de Enquadramento SC-08 Integração de Novos Parâmetros aos Métodos Geofísicos de Estudo de Bacias Petrolíferas em Áreas de Novas Fronteiras Geociências em Margem Continental UFPE 321.195,06 8.2.3 AUTORIZAÇÃO Nº 478, DE 17 DE MAIO DE 2013 O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 322, de 05 de novembro de 2012, Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e Considerando o que consta do processo de nº 48610.000784/2013-47, torna público o seguinte ato: Art. 1ºConceder autorização prévia para o concessionário BG E&P Brasil Ltda., CNPJ 02.681.185/0001-72, realizar investimentos na implantação de infra-estrutura laboratorial para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis, no projeto, instituição e respectivo valor, conforme anexo. Art. 2º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma natureza. Art. 3ºCompete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento do projeto, as condições contidas no Plano de Trabalho, em especial no que se refere aos objetivos, resultados esperados, prazos e valor total estimado. Art. 4ºAs receitas auferidas em aplicações financeiras feitas com os recursos repassados no âmbito do projeto contratado junto a Instituições credenciadas devem ser revertidas para uso em atividades coerentes com o respectivo plano de trabalho, fazendo parte da prestação de contas e estando sujeitas a fiscalização por parte da ANP. Parágrafo único: Em caso de não utilização, as receitas devem ser devolvidas, devendo ser contabilizadas como saldo a ser investido, como parte da obrigação de investimentos do Concessionário. Art. 5ºO concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo Anual, os dados referentes aos valores contratados e a execução efetiva do projeto até a data de referência do relatório demonstrativo, cotejando com aqueles apresentados no respectivo plano de trabalho, objeto da presente autorização. Art. 6ºNos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos. Art. 7ºO concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo o material de divulgação relacionado ao projeto, objeto da presente autorização prévia. Art. 8ºEsta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. ELIAS RAMOS DE SOUZA ANEXO Nº do Projeto Título Instituição Valor (R$) Item de Enquadramento BG-12 Desenvolvimento de Métodos para a Caracterização de Ambientes Deposicionais Marinho-profundos em Subsuperfície. Programa BG de Pesquisa e Desenvolvimento UFRGS 489.132,00 8.2.3 DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO N o- 20/2013 - AL Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) (322) 5069/2013-844.197/2012-TRANSMOURA SERV DE TRANSPORTE LTDA O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) (323) 5070/2013-844.168/2012-MINERAÇÃO PORTOBELLO LTDA 5071/2013-844.169/2012-MINERAÇÃO PORTOBELLO LTDA

Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/05/2013, p. 72

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