DIRETORIA I
Página do DOU de 20/05/2013 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 72
Processos citados
- 844.197/2012
(Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322) (322) 5069/2013-844.197/2012-TRANSMOURA SERV DE TRANSPORTE LTDA
- 844.168/2012
(Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323) (323) 5070/2013-844.168/2012-MINERAÇÃO PORTOBELLO LTDA
- 844.169/2012
844.169/2012-MINERAÇÃO PORTOBELLO LTDA
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Código
Descrição da Área de Atividade
Pe001
Sonda de Perfuração
Pe003
Perfuração, Completação e Avaliação de Poços
En001
Engenharia Básica e de Detalhamento
En002
Gerenciamento, Construção, Montagem e Comissionamento
En004
Sistemas de Telecomunicações
Es001
Oleodutos, Gasodutos e Tanques de Armazenamento
Es002
Bombas de Transferência
Up001
Unidades de Compressão
Up002
Unidades de Geração de Energia Elétrica
Up003
Unidades de Geração e Injeção de Vapor
Art. 2º O objeto da presente autorização deverá ser executado em conformidade com as normas
técnicas pertinentes.
Art. 3º A Empresa Credenciada deverá demonstrar, a qualquer tempo, que atende aos requisitos
técnicos específicos estabelecidos no Regulamento Nº 7/2007 e aos demais requisitos gerais exigidos
para credenciamento.
Art. 4° A extensão do credenciamento para o exercício da atividade de certificação nas áreas,
objeto desta autorização, entra em vigor na data de sua publicação, expirando com o prazo de validade
do credenciamento da empresa.
MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
DIRETORIA I
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
AUTORIZAÇÃO Nº 479, DE 17 DE MAIO DE 2013
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓ-
LEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas
pela Portaria ANP n.° 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Resolução ANP n.°
17, de 18 de junho de 2009, torna público o seguinte ato:
Art. 1º - Fica a empresa Stabilus Ltda., com endereço na Av. Presidente Tancredo de Almeida
Neves, s/nº - Km 1,2 - Distrito Industrial - Itajubá/MG - 37500-189, inscrita no CNPJ n.º
01.245.906/0001-39, autorizada a exercer a atividade de importação de óleos lubrificantes acabados
automotivos e industriais, conforme processo n.º 48610.000273/2013-25.
Art. 2º - Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o
exercício da atividade de importação de óleos lubrificantes acabados automotivos e industriais.
Art. 3º - Esta Autorização entra em vigor na data da sua publicação.
AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 17 de maio de 2013
N
o- 483 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PE-
TRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Resolução ANP nº 18, de
27 de julho de 2006, torna pública a outorga da seguinte autorização para o exercício da atividade de
revenda de combustíveis de aviação:
Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Município
UF
Processo
JWS AVIAÇÃO COMÉRCIO E
SERVIÇO LTDA.
07.392.025/0002-08
PI
48610.004666/2013-16
AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS
E DE QUALIDADE DE PRODUTOS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 17 de maio de 2013
N
o- 484 - A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Portaria ANP nº 338, de 21 de outubro de 2008, e com base no
disposto na Resolução ANP nº 46, de 9 de setembro de 2011, publicada em 12 de setembro de 2011 no
D.O.U., revoga o cadastro do Laboratório de Certificação de Biodiesel Porto Nacional, pertencente à
Vanguarda Agro S.A., localizado em Porto Nacional-TO, CNPJ 05.799.312/0008-05, em virtude do não
atendimento às disposições do artigo 9º da Resolução ANP nº 46/2011.
Processo ANP: 48600.000208/2011-57
Cadastro: 042
Data de Publicação no D.O.U: 24/06/2011
ROSÂNGELA MOREIRA DE ARAÚJO
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
AUTORIZAÇÃO Nº 477, DE 17 DE MAIO DE 2013
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 322, de 05 de novembro de 2012,
Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que
dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o
cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de
Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e
Considerando o que consta do processo de nº 48610.014428/2012-20 torna público o seguinte
ato:
Art. 1º Conceder autorização prévia para o concessionário Sinochem Petróleo Brasil Ltda, CNPJ
06.871.406/0001-26, realizar investimentos na implantação de infra-estrutura laboratorial para execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo e seus
derivados e gás natural, no projeto, instituição e respectivo valor, conforme anexo.
Art. 2º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao
concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos
efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma
natureza.
Art. 3º Compete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento do projeto, as condições
contidas no plano de trabalho, em especial no que se refere aos objetivos, resultados esperados, prazos
e valor total estimado.
Art. 4º As receitas auferidas em aplicações financeiras feitas com os recursos repassados no
âmbito do projeto contratado junto a Instituições credenciadas devem ser revertidas para uso em
atividades coerentes com o respectivo plano de trabalho, fazendo parte da prestação de contas e estando
sujeitas a fiscalização por parte da ANP.
Parágrafo único: Em caso de não utilização, as receitas devem ser devolvidas, devendo ser
contabilizadas como saldo a ser investido, como parte da obrigação de investimentos do Concessionário.
Art. 5º O concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo Anual, os dados referentes ao valor contratado e à execução efetiva do projeto até a data de
referência do Relatório Demonstrativo, cotejando com aqueles apresentados no respectivo plano de
trabalho, objeto da presente autorização.
Art. 6º Nos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas
nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas
à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos.
Art. 7º O concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo material de divulgação relacionado ao projeto, objeto da presente autorização prévia.
Art. 8º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
ELIAS RAMOS DE SOUZA
ANEXO
Nº do Projeto
Título
Programa
Instituição
Valor (R$)
Item de Enquadramento
SC-08
Integração de Novos Parâmetros aos Métodos
Geofísicos de Estudo de Bacias Petrolíferas em
Áreas de Novas Fronteiras
Geociências em
Margem Continental
UFPE
321.195,06
8.2.3
AUTORIZAÇÃO Nº 478, DE 17 DE MAIO DE 2013
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 322, de 05 de novembro de 2012,
Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que
dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o
cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de
Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e
Considerando o que consta do processo de nº 48610.000784/2013-47, torna público o seguinte
ato:
Art. 1ºConceder autorização prévia para o concessionário BG E&P Brasil Ltda., CNPJ
02.681.185/0001-72, realizar investimentos na implantação de infra-estrutura laboratorial para execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo e seus
derivados, gás natural e biocombustíveis, no projeto, instituição e respectivo valor, conforme anexo.
Art. 2º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao
concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos
efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma
natureza.
Art. 3ºCompete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento do projeto, as condições
contidas no Plano de Trabalho, em especial no que se refere aos objetivos, resultados esperados, prazos
e valor total estimado.
Art. 4ºAs receitas auferidas em aplicações financeiras feitas com os recursos repassados no
âmbito do projeto contratado junto a Instituições credenciadas devem ser revertidas para uso em
atividades coerentes com o respectivo plano de trabalho, fazendo parte da prestação de contas e estando
sujeitas a fiscalização por parte da ANP.
Parágrafo único: Em caso de não utilização, as receitas devem ser devolvidas, devendo ser
contabilizadas como saldo a ser investido, como parte da obrigação de investimentos do Concessionário.
Art. 5ºO concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo Anual, os dados referentes aos valores contratados e a execução efetiva do projeto até a data de
referência do relatório demonstrativo, cotejando com aqueles apresentados no respectivo plano de
trabalho, objeto da presente autorização.
Art. 6ºNos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas
nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas
à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos.
Art. 7ºO concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo o material de divulgação
relacionado ao projeto, objeto da presente autorização prévia.
Art. 8ºEsta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
ELIAS RAMOS DE SOUZA
ANEXO
Nº do Projeto
Título
Instituição
Valor (R$)
Item de Enquadramento
BG-12
Desenvolvimento de Métodos para a Caracterização de Ambientes Deposicionais Marinho-profundos em Subsuperfície.
Programa BG de Pesquisa
e Desenvolvimento
UFRGS
489.132,00
8.2.3
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO N
o- 20/2013 - AL
Fase de Requerimento de Pesquisa
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
(Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir
dessa publicação:(322)
(322)
5069/2013-844.197/2012-TRANSMOURA SERV DE TRANSPORTE LTDA
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
(Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir
dessa publicação:(323)
(323)
5070/2013-844.168/2012-MINERAÇÃO PORTOBELLO LTDA
5071/2013-844.169/2012-MINERAÇÃO PORTOBELLO LTDA
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/05/2013, p. 72