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Diário Oficial da União - Seção 1

Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração). — página do DOU de 01/10/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
5
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020100100005 Seção 1 § 2º Qualquer pessoa, ao constatar infração administrativa, pode dirigir representação à autoridade competente, para fins do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade competente que tiver conhecimento de infração administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade. § 4º As infrações de que trata este artigo são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório. Art. 17-B. O processo administrativo para apuração de infração prevista no art. 17-A desta Lei deve observar os seguintes prazos máximos: I - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior da autoridade competente; IV - 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. Art. 17-C. As infrações administrativas sujeitam o infrator a 1 (uma) ou mais das seguintes penalidades: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - embargo de obra ou atividade; V - demolição de obra; VI - suspensão parcial ou total de atividades; VII - apreensão de minérios, bens e equipamentos; VIII - caducidade do título; IX - sanção restritiva de direitos. § 1º Para imposição e gradação da sanção, a autoridade competente deve observar: I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. § 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, devem ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 3º A advertência deve ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação correlata em vigor, ou de regulamentos e instruções, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 4º A multa simples deve ser aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo: I - deixar de sanar, no prazo assinalado pela autoridade competente, irregularidades praticadas pelas quais tenha sido advertido; ou II - opuser embaraço à fiscalização da autoridade competente. § 5º A multa simples pode ser convertida em serviços socioambientais, a critério da autoridade competente, na bacia hidrográfica onde o empreendimento se localiza, sem prejuízo da responsabilidade do infrator de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados. § 6º A multa diária deve ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 7º A sanção indicada no inciso VI do caput deste artigo deve ser aplicada quando a instalação ou a operação da barragem não obedecer às prescrições legais, de regulamento ou de instruções das autoridades competentes. § 8º As sanções previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo são aplicadas pela entidade outorgante de direitos minerários. § 9º As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização; II - cancelamento de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização; III - perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. Art. 17-D. (VETADO). Art. 17-E. O valor das multas de que trata este Capítulo deve ser fixado por regulamento e atualizado periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, observado o mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais)." Art. 5º O caput do art. 5º da Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: "Art. 5º ................................................................................................................... .......................................................................................................................................... VIII - recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais. ................................................................................................................................." (NR) Art. 6º O art. 50 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: ........................................................................................................................................... II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ................................................................................................................................." (NR) Art. 7º O Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 39. .................................................................................................................. .......................................................................................................................................... II - ........................................................................................................................... .......................................................................................................................................... h) à construção de barragem de rejeitos, quando houver, ou de aumento na sua altura, vedada a utilização da técnica de alteamento a montante. Parágrafo único. Caso previstas a construção e a operação de barragens de rejeitos, o plano de aproveitamento econômico deverá incluir o Plano de Ação de Emergência, em caráter conceitual, elaborado pelo empreendedor." (NR) "Art. 52. .................................................................................................................. Parágrafo único. Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 e das demais sanções previstas neste Decreto-Lei." (NR) "Art. 63. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto nesta Lei implica, dependendo da infração: ........................................................................................................................................... IV - multa diária; V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; ou VI - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração. § 1º A aplicação das penalidades de advertência, multa, multa diária, apreensão de minérios, bens e equipamentos e suspensão temporária das atividades de mineração compete à Agência Nacional de Mineração (ANM), e a aplicação de caducidade do título, ao Ministro de Estado de Minas e Energia. § 2º (Revogado). § 3º (Revogado)." (NR) "Art. 64. A multa variará de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), segundo a gravidade da infração. ................................................................................................................................." (NR) "Art. 65. .................................................................................................................. ........................................................................................................................................... § 4º Aplica-se a penalidade de caducidade da concessão quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos, bem como danos ao patrimônio de pessoas ou comunidades, em razão do vazamento ou rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário." (NR) Art. 8º O Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 6º-A, 43-A e 47-A: "Art. 6º-A. A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações deste Decreto-Lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador. Parágrafo único. O exercício da atividade de mineração inclui: I - a responsabilidade do minerador pela prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, contemplando aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina; II - a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores; III - a prevenção de desastres ambientais, incluindo a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato; e IV - a recuperação ambiental das áreas impactadas." "Art. 43-A. O titular de concessão de lavra deverá cumprir as obrigações previstas neste Decreto-Lei e na legislação ambiental pertinente, incluídas a recuperação do ambiente degradado e a responsabilização civil, no caso de danos a terceiros decorrentes das atividades de mineração, sem prejuízo das sanções administrativas e penais. Parágrafo único. A recuperação do ambiente degradado prevista no caput deste artigo deverá abarcar, entre outros, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas barragens de rejeitos, de acordo com a legislação vigente." "Art. 47-A. Em qualquer hipótese de extinção ou caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a: I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção; II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e entidades competentes. Parágrafo único. Para fins do efetivo cumprimento deste artigo, o concessionário deverá apresentar à entidade outorgante de direitos minerários o Plano de Fechamento de Mina e à autoridade licenciadora o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas." Art. 9º Revogam-se os arts. 43, 57 e 87 e os §§ 2º e 3º do art. 63, todos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração). Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Rogério Marinho

Como citar: Decreto-Lei nº 227 — de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração)., Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/10/2020, p. 5

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