Diário Oficial da União - Seção 1
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração). — página do DOU de 01/10/2020
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 5
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Seção 1
§ 2º Qualquer pessoa, ao constatar infração administrativa, pode dirigir
representação à autoridade competente, para fins do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade competente que tiver conhecimento de infração administrativa
é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob pena de corresponsabilidade.
§ 4º As infrações de que trata este artigo são apuradas em processo
administrativo próprio, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Art. 17-B. O processo administrativo para apuração de infração prevista no art.
17-A desta Lei deve observar os seguintes prazos máximos:
I - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de
infração, contados da data da ciência da autuação;
II - 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração,
contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância
superior da autoridade competente;
IV - 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento
da notificação.
Art. 17-C. As infrações administrativas sujeitam o infrator a 1 (uma) ou mais das
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - embargo de obra ou atividade;
V - demolição de obra;
VI - suspensão parcial ou total de atividades;
VII - apreensão de minérios, bens e equipamentos;
VIII - caducidade do título;
IX - sanção restritiva de direitos.
§ 1º Para imposição e gradação da sanção, a autoridade competente deve observar:
I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências
para a sociedade e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança
de barragens;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, devem
ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º A advertência deve ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei
e da legislação correlata em vigor, ou de regulamentos e instruções, sem prejuízo das
demais sanções previstas neste artigo.
§ 4º A multa simples deve ser aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:
I - deixar de sanar, no prazo assinalado pela autoridade competente, irregularidades
praticadas pelas quais tenha sido advertido; ou
II - opuser embaraço à fiscalização da autoridade competente.
§ 5º A multa simples pode ser convertida em serviços socioambientais, a critério
da autoridade competente, na bacia hidrográfica onde o empreendimento se localiza,
sem prejuízo da responsabilidade do infrator de, independentemente da existência de
culpa, reparar os danos causados.
§ 6º A multa diária deve ser aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo.
§ 7º A sanção indicada no inciso VI do caput deste artigo deve ser aplicada
quando a instalação ou a operação da barragem não obedecer às prescrições legais, de
regulamento ou de instruções das autoridades competentes.
§ 8º As sanções previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo são aplicadas
pela entidade outorgante de direitos minerários.
§ 9º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização;
II - cancelamento de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito.
Art. 17-D. (VETADO).
Art. 17-E. O valor das multas de que trata este Capítulo deve ser fixado por
regulamento e atualizado periodicamente, com base nos índices estabelecidos na
legislação pertinente, observado o mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o máximo
de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais)."
Art. 5º O caput do art. 5º da Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 5º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
VIII - recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais.
................................................................................................................................." (NR)
Art. 6º O art. 50 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à
execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos,
ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade
competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem
de enumeração:
...........................................................................................................................................
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00
(cem reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
................................................................................................................................." (NR)
Art. 7º O Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 39. ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
h) à construção de barragem de rejeitos, quando houver, ou de aumento na sua
altura, vedada a utilização da técnica de alteamento a montante.
Parágrafo único. Caso previstas a construção e a operação de barragens de
rejeitos, o plano de aproveitamento econômico deverá incluir o Plano de Ação de
Emergência, em caráter conceitual, elaborado pelo empreendedor." (NR)
"Art. 52. ..................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de
beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de
rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio
ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário,
sem prejuízo do disposto no art. 65 e das demais sanções previstas neste Decreto-Lei."
(NR)
"Art. 63. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na
Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes
das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de
lavra e do licenciamento previsto nesta Lei implica, dependendo da infração:
...........................................................................................................................................
IV - multa diária;
V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; ou
VI - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração.
§ 1º A aplicação das penalidades de advertência, multa, multa diária, apreensão
de minérios, bens e equipamentos e suspensão temporária das atividades de mineração
compete à Agência Nacional de Mineração (ANM), e a aplicação de caducidade do
título, ao Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado)." (NR)
"Art. 64. A multa variará de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00
(um bilhão de reais), segundo a gravidade da infração.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 65. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 4º Aplica-se a penalidade de caducidade da concessão quando ocorrer
significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos, bem como danos
ao patrimônio de pessoas ou comunidades, em razão do vazamento ou rompimento de
barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição
de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário." (NR)
Art. 8º O Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração),
passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 6º-A, 43-A e 47-A:
"Art.
6º-A.
A atividade
de
mineração
abrange
a
pesquisa, a
lavra,
o
desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e
o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da
concessão diante das obrigações deste Decreto-Lei até o fechamento da mina, que
deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo
órgão ambiental licenciador.
Parágrafo único. O exercício da atividade de mineração inclui:
I - a responsabilidade do minerador pela prevenção, mitigação e compensação
dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, contemplando aqueles relativos
ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no
entorno da mina;
II - a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores;
III - a prevenção de desastres ambientais, incluindo a elaboração e a implantação
do plano de contingência ou de documento correlato; e
IV - a recuperação ambiental das áreas impactadas."
"Art. 43-A. O titular de concessão de lavra deverá cumprir as obrigações previstas
neste Decreto-Lei e na legislação ambiental pertinente, incluídas a recuperação do
ambiente degradado e a responsabilização civil, no caso de danos a terceiros
decorrentes das atividades de mineração, sem prejuízo das sanções administrativas e
penais.
Parágrafo único. A recuperação do ambiente degradado prevista no caput deste
artigo deverá abarcar, entre outros, o fechamento da mina e o descomissionamento de
todas as instalações, incluídas barragens de rejeitos, de acordo com a legislação
vigente."
"Art. 47-A. Em qualquer hipótese de extinção ou caducidade da concessão
minerária, o concessionário fica obrigado a:
I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos
decorrentes dessa remoção;
II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e
III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e
entidades competentes.
Parágrafo único. Para fins do efetivo cumprimento deste artigo, o concessionário
deverá apresentar à entidade outorgante de direitos minerários o Plano de Fechamento
de Mina e à autoridade licenciadora o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas."
Art. 9º Revogam-se os arts. 43, 57 e 87 e os §§ 2º e 3º do art. 63, todos do
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Rogério Marinho
Como citar: Decreto-Lei nº 227 — de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração)., Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/10/2020, p. 5