SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA COANA Nº 24, DE 16 DE JULHO DE 2021 — página do DOU de 20/07/2021
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 42
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Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA COANA Nº 24, DE 16 DE JULHO DE 2021
Altera a Portaria Coana n° 77, de 26 de setembro
de 2018, que estabelece os procedimentos para
execução do projeto-piloto do Novo Processo de
Importação e o despacho aduaneiro por meio de
Declaração Única de Importação - Duimp.
O COORDENADOR-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no
uso das
atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 70-A da Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana n° 77, de 26 de setembro de 2018, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º O importador, para submeter mercadoria a despacho de importação
por meio de Duimp, deverá ser pessoa jurídica habilitada a operar no comércio exterior
em modalidade diferente de limitada.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 3° A Duimp somente poderá ser utilizada para o processamento do
despacho aduaneiro de importação de mercadorias provenientes do exterior e desde
que o fundamento legal que ampara o tratamento tributário aplicável às mercadorias na
operação de importação esteja disponível para seleção na ficha tributos da aba item.
Parágrafo único. Caso o fundamento legal correspondente ao tratamento
tributário aplicável à qualquer um dos itens da operação não conste no rol de
fundamentos legais da ficha tributos da aba item, o importador deverá registrar
Declaração de Importação (DI) no Siscomex." (NR)
"Art. 4° Para elaborar a Duimp, o importador deverá prestar as informações
constantes no Anexo III da Instrução Normativa SRF n° 680, de 02 de outubro de 2006.
.........................................................................................................................."(NR)
"Art. 5° ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2°........................................................................................................................
I - cuja carga seja transportada por modal aquaviário, incluindo a ocorrência
de operação de baldeação ou transbordo em território nacional, e a entrega ao
importador seja feita no porto de destino final do conhecimento.
II- quando o tratamento administrativo aplicável às mercadorias ou à
operação:
a) não esteja sujeito à necessidade de manifestação de outro órgão ou
agência da Administração Pública Federal (órgão anuente); ou
b) acarrete licenciamento que possa ser obtido com o registro de Licença,
Permissão, Certificado ou Outros (LPCO) no Portal Único de Comércio Exterior.
III- (revogado)
§ 3° A informação do tratamento administrativo aplicável estará disponível na
Aba Tratamento Administrativo da Duimp após a solicitação do seu diagnóstico.
§4° Sempre que alterar informações na Duimp, o importador deverá solicitar
novo diagnóstico para atualização da Aba Tratamento Administrativo." (NR)
"Art.8° ...................................................................................................................
................................................................................................................................
IV- cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da
mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude." (NR)
"Art. 13. O cancelamento da Duimp poderá ser autorizado por Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil (AFRFB) com base em requerimento fundamentado do
importador." (NR)
"Art. 13-A. A retificação de informações prestadas na Duimp, ou a inclusão de
outras no curso da conferência aduaneira, ainda que por exigência da fiscalização
aduaneira, será feita, pelo importador, aplicando-se o disposto no art. 44 da Instrução
Normativa SRF n° 680, de 2006." (NR)
"Art. 13-B. A retificação da Duimp após o desembaraço aduaneiro, qualquer
que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será
realizada pelo importador, que registrará diretamente no Portal Único de Comércio
Exterior as alterações necessárias e efetuará o recolhimento dos tributos apurados na
retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de débito automático na conta
cadastrada no Módulo Pagamento Centralizado (PCCE)." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Coana n° 77, de
26 de setembro de 2018:
I - os incisos I e II do parágrafo único do art. 3°; e
II - o inciso III do § 2° do art. 5°.
Art. 3º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União (DOU) e
entrará em vigor na data de sua publicação.
JACKSON ALUIR CORBARI
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 14, DE 15 DE JULHO DE 2021
Institui
código
de
receita
para
recolhimento
referente a reabertura de transação por adesão no
contencioso tributário de pequeno valor de que
trata a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no
exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 23 a 27 da Lei nº 13.988,
de 14 de abril de 2020, na Portaria ME nº 247, de 16 de junho de 2020, e no Edital
de Transação por Adesão nº 1, de 24 de junho de 2021, declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 6034 - Reabertura da Transação
por Adesão no Contencioso Tributário de Pequeno Valor - Demais Débitos, que deverá
ser informado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para efetuar
recolhimentos decorrentes dos acordos de transação celebrados com base na Lei nº
13.988, de 14 de abril de 2020, na Portaria ME nº 247, de 16 de junho de 2020, e
no Edital de Transação por Adesão nº 1, de 24 de junho de 2021.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União e seus efeitos retroagem a 1º de julho de 2021.
MARCUS VINICIUS MARTINS QUARESMA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 116, DE 16 DE JULHO DE 2021
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITOS. ROYALTIES. CONTRATO DE FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE.
Os dispêndios pagos a título de royalties pela franqueada à franqueadora não
são considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, e por conseguinte, não
podem ser tratados como insumos para efeitos da apuração de créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep. Tais valores não podem gerar para a pessoa jurídica sujeita à incidência
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, créditos dessa contribuição nos termos
do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO
COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE
2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015, PUBLICADA NO
DOU DE 04 DE MAIO DE 2015.
Dispositivos Legais: arts. 21 a 23 da Lei nº 4.506, de 1964; inciso II do caput do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; alínea "a" do inciso IX do art. 2º da Lei nº 13.966, de
2019; art. 17 da IN RFB nº 1.455, de 06 de março de 2014; e Parecer Normativo COSIT nº
143, de 1975.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITOS. ROYALTIES. CONTRATO DE FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE.
Os dispêndios pagos a título de royalties pela franqueada à franqueadora não
são considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, e por conseguinte, não
podem ser tratados como insumos para efeitos da apuração dos créditos da Cofins. Tais
valores não podem gerar para a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da
Cofins, créditos dessa contribuição nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO
COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE
2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015, PUBLICADA NO
DOU DE 04 DE MAIO DE 2015.
Dispositivos Legais: arts. 21 a 23 da Lei nº 4.506, de 1964; inciso II do caput do art.
3º da Lei nº 10.833, de 2003; alínea "a" do inciso IX do art. 2º da Lei nº 13.966, de 2019; art. 17
da IN RFB nº 1.455, de 06 de março de 2014; e Parecer Normativo COSIT nº 143, de 1975.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 116, DE 14 DE JULHO DE 2021
Reconhece a opção pelo
Regime Especial de
Tributação
relativamente
à contribuição
para
o
PIS/PASEP e para a COFINS, para pessoa jurídica
integrante da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica (CCEE), sucessora do Mercado Atacadista de
Energia Elétrica (MAE).
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das atribuições
que lhe conferem o Inciso III, do artigo 360, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, em
cumprimento ao previsto no artigo 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002,
regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e tendo
em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, e o que consta do processo
administrativo n° 10265.470822/2021-30, declara:
Art. 1º Fica reconhecida a opção feita pela pessoa jurídica DELTA GERACAO DE
ENERGIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ Nº 13.787.764/0001-10, pelo
Regime Especial de Tributação relativamente à contribuição para o PIS/Pasep e para a
Cofins, de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2º A referida opção produzirá efeitos em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir do mês subsequente ao do exercício da opção, conforme disposto no
inciso II, § 2º, caput do artigo 658, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Art. 3º Aplica-se ao presente regime especial as demais normas aplicáveis às
contribuições referidas no art. 47, caput, observados seus incisos I e II, §6º da Lei nº
10.637/2002.
Art. 4º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação.
OLDESIO SILVA ANHESINI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 117, DE 16 DE JULHO DE 2021
Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído
pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007,
da pessoa jurídica e projeto que menciona.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das atribuições
que lhe confere o Inciso III, do artigo 360, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020 e com base no
art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução Normativa
RFB nº 1.911, de 11 de Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23
de abril de 2021, a Portaria SPE nº 177, de 11 de maio de 2020, e o que consta do processo
administrativo n° 10265.478875/2021-07, declara:
Art. 1°. Fica concedida coabilitação à empresa abaixo identificada para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído
pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto
no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:
EMPRESA: ENGEPAR ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA.
CNPJ: 01.618.204/0001-53.
PROJETO: Projeto de transmissão de energia elétrica, relativo ao Lote 8 do Leilão
nº 02/2019-ANEEL (Contrato de Concessão nº 08/2020-ANEEL, celebrado em 20 de março
de 2020), aprovado pela Portaria SPE n° 177, de 11 de maio de 2020.
SETOR FAVORECIDO: Energia Elétrica.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: 20/03/2020 a 20/03/2024.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5° da
Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado o
disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato,
o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n°
6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos
do art. 57, inciso I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
OLDESIO SILVA ANHESINI
Como citar: PORTARIA COANA Nº 24 — DE 16 DE JULHO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/07/2021, p. 42