Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 07/02/2011 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 24
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 38, DE 13 DE JANEIRO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RATEIO DE DESPESAS COMUNS DE GRUPO ECONÔ-
MICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCLUSÃO NA RECEITA.
DESPESAS COM TERCEIROS. REDUÇÃO DA DESPESA.
As despesas comuns resultantes de atividades desenvolvidas
por empresa controladora em favor de outras empresas do mesmo
grupo econômico podem ser rateadas em relação estas empresas,
devendo os valores recebidos pela empresa controladora serem por
ela considerados receita. Também as despesas comuns, contratadas
junto a terceiros por empresa controladora para empresas de um
grupo econômico, podem ser rateadas. Neste caso, o valor rateado
não é considerado receita, mas redução da despesa operacional da
empresa controladora. Em ambos os casos, requer-se previsão contratual que estabeleça os coeficientes de rateio dentro de critérios
razoáveis que correspondam à efetiva imputação da despesa.
Dispositivos Legais: Decreto N
o- 3.000/2009 (RIR/99), art.
299; PN CST N
o- 32/1991.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RATEIO DE DESPESAS COMUNS DE GRUPO ECONÔ-
MICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCLUSÃO NA RECEITA.
DESPESAS COM TERCEIROS. REDUÇÃO DA DESPESA.
As despesas comuns resultantes de atividades desenvolvidas
por empresa controladora em favor de outras empresas do mesmo
grupo econômico podem ser rateadas em relação estas empresas,
devendo os valores recebidos pela empresa controladora serem por
ela considerados receita para fim de incidência da Contribuição para
o PIS/PASEP. Também as despesas comuns, contratadas junto a terceiros por empresa controladora para empresas de um grupo econômico, podem ser rateadas. Neste caso, o valor rateado não compõe
a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP da empresa
controladora. Em ambos os casos, requerem-se previsão contratual
que estabeleça os coeficientes de rateio dentro de critérios razoáveis
que correspondam à efetiva imputação da despesa.
Dispositivos Legais: Lei N
o- 10.637/2002, art. 1º, caput e §§
1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
RATEIO DE DESPESAS COMUNS DE GRUPO ECONÔ-
MICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCLUSÃO NA RECEITA.
DESPESAS COM TERCEIROS. REDUÇÃO DA DESPESA.
As despesas comuns resultantes de atividades desenvolvidas
por empresa controladora em favor de outras empresas do mesmo
grupo econômico podem ser rateadas em relação estas empresas,
devendo os valores recebidos pela empresa controladora serem por
ela considerados receita para fim de incidência da COFINS. Também
as despesas comuns, contratadas junto a terceiros por empresa controladora para empresas de um grupo econômico, podem ser rateadas.
Neste caso, o valor rateado não compõe a base de cálculo da COFINS
da empresa controladora. Em ambos os casos, requerem-se previsão
contratual que estabeleça os coeficientes de rateio dentro de critérios
razoáveis que correspondam à efetiva imputação da despesa.
Dispositivos Legais: Lei N
o- 10.833/2003, art. 1º, caput e §§
1º e 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 39, DE 13 DE JANEIRO DE 2011
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. CONTINUI-
DADE. TRANSPORTE.
Para fins de caracterização da prestação de serviços como
realizado através de cessão da mão-de-obra, o critério da continuidade
está relacionado com a necessidade da contratante, que deve ser
permanente. A permanência revela-se pela repetição periódica ou
sistemática do serviço, que pode ser de execução intermitente, mas
não em decorrência de eventualidade.
Dispositivos Legais: Lei N
o- 8.212, de 1991, art. 31; RPS, art.
219; IN RFB N
o- 971, de 2009, arts. 112 a 118.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 40, DE 13 DE JANEIRO DE 2011
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. VENDA
DE VEÍCULOS EM
CONSIGNAÇÃO.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de
comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse
motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que
não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional.
O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil)
tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta
(base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei
Complementar N
o- 123, de 2006.
Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil)
recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita
bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar
N
o- 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos
em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º
da Lei N
o- 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.
Não se confunde com as hipóteses acima, todavia, o caso da
"comissão" pela indicação, ao adquirente, da instituição financeira
para financiamento da compra. Nesse caso, a atividade do "comissário" se resume à intermediação de negócios, o que é vedado aos
optantes pelo Simples Nacional.
Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único;
Lei Complementar N
o- 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, § 2º, art.
18, caput, § 5º, VII, § 5º-F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei N
o- 9.716,
de 1998, art. 5º; Ajuste Sinief N
o- 2, de 1993.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 41, DE 13 DE JANEIRO DE 2011
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. VENDA
DE VEÍCULOS EM
CONSIGNAÇÃO.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de
comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse
motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que
não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional.
O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil)
tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta
(base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei
Complementar N
o- 123, de 2006.
Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil)
recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita
bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar
N
o- 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos
em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º
da Lei N
o- 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.
Não se confunde com as hipóteses acima, todavia, o caso da
"comissão" pela indicação, ao adquirente, da instituição financeira
para financiamento da compra. Nesse caso, a atividade do "comissário" se resume à intermediação de negócios, o que é vedado aos
optantes pelo Simples Nacional.
Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único;
Lei Complementar N
o- 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, § 2º, art.
18, caput, § 5º, VII, § 5º-F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei N
o- 9.716,
de 1998, art. 5º; Ajuste Sinief N
o- 2, de 1993.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 42, DE 13 DE JANEIRO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMEN-
TE.
O total dos rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física, até 31 de dezembro de 2009, deve ser tributado no mês do
recebimento ou crédito, nos termos do art. 12 da Lei N
o- 7.713, de
1988.
Dispositivos Legais: Lei N
o- 7.713, de 1988, arts. 12 e 12-A,
§ 7º; Lei N
o- 12.350, de 2010, art. 44; Parecer PGFN/CRJ N
o- 2.331,
de 2010.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 43, DE 13 DE JANEIRO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMEN-
TE.
A partir de 1º de janeiro de 2010, a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física passou a se
dar por um regime especial, pelo qual o imposto é calculado sobre o
montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela
progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que
se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Dispositivos Legais: Lei N
o- 7.713, de 1988, art. 12-A; Lei
N
o- 12.350, de 2010, art. 44.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 44, DE 13 DE JANEIRO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMEN-
TE.
O total dos rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física, até 31 de dezembro de 2009, deve ser tributado no mês do
recebimento ou crédito, nos termos do art. 12 da Lei N
o- 7.713, de
1988.
Dispositivos Legais: Lei N
o- 7.713, de 1988, arts. 12 e 12-A,
§ 7º; Lei N
o- 12.350, de 2010, art. 44; Parecer PGFN/CRJ N
o- 2.331,
de 2010.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 45, DE 13 DE JANEIRO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CESSÃO DE CRÉDITO. CEDENTE PESSOA FÍSICA.
CESSIONÁRIO PESSOA JURÍDICA.
Os valores recebidos em decorrência de cessão de crédito são
tributados tal qual a natureza originária do crédito cedido. Assim,
tendo o crédito cedido natureza de rendimento tributável de pessoa
física, deve ser tributado como tal pelo cessionário, ainda que pessoa
jurídica.
Dispositivos Legais: Código Civil, arts. 286 a 298; IN RFB
n. 740/07, art. 1º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 46, DE 13 DE JANEIRO DE 2011
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - Depósito - Declaração em Gfip
Não podem ser lançados no campo compensação da GFIP os
valores objeto de deposito judicial. Inexiste campo na GFIP para tal
informação.
Dispositivos Legais: Manual da GFIP aprovado pela IN RFB
N
o- 880, de 16/10/2008, Cap. III, item 2.16 e Cap. IV, item 7.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 47, DE 17 DE JANEIRO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é
possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de
cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação às
atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e
análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas
da Anvisa. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples
carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos
percentuais.
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da
Lei N
o- 9.249, de 1995, com a redação da Lei N
o- 11.727, de 2008; art.
27, da IN SRF N
o- 480, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da
IN RFB N
o- 791, de 2007 e ADI RFB N
o- 19, de 2007.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL
SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é
possível a utilização do percentual de 12% para apuração da base de
cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação às
atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e
análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas
da Anvisa. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples
carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos
percentuais.
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com
a redação da Lei N
o- 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei N
o-
9.249, de 1995; art. 27, da IN SRF N
o- 480, de 2004, com a redação
dada pelo art. 1º da IN RFB N
o- 791, de 2007 e ADI RFB N
o- 19, de
2007.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 48, DE 18 DE JANEIRO DE 2011
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. INÍCIO DO BENEFÍ-
CIO.
Os proventos de aposentadoria recebidos antes da data de
diagnóstico da moléstia grave, ainda que no mesmo período de apuração, não serão considerados rendimentos isentos do imposto de
renda (v.g., se o diagnóstico ocorreu em 07/05/2009, os rendimentos
recebidos em 01/05/ 2009 são tributáveis).
Dispositivos Legais: Lei N
o- 7.713, de 1988, arts. 2º e 6º,
XIV; Lei N
o- 8.134, de 1990, art. 2º; CTN, arts. 105 e 106.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 49, DE 18 DE JANEIRO DE 2011
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PARCELAMENTO. SUCESSÃO.
Na hipótese de extinção de pessoa jurídica por operação de incorporação ocorrida em data posterior à sua adesão ao parcelamento da Lei
N
o- 11.941, de 2009, com a opção de pagamento de multa, de mora e de
ofício, e juros moratórios com créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de
base de cálculo negativa da CSLL, os seus débitos serão consolidados nas
modalidades requeridas pela pessoa jurídica extinta, independentemente da
existência de requerimento de adesão por modalidades dessa Lei pela pessoa jurídica sucessora. Os débitos serão consolidados separadamente, caso
a sucessora também tenha feito a adesão, ou exclusivamente em relação
aos débitos da pessoa jurídica extinta, caso a sucessora não o tenha feito.
Dispositivos Legais: Lei N
o- 11.941, de 2009, arts. 1º e 3º;
Portaria Conjunta PGFN/RFB N
o- 15, de 2010, art. 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
Como citar: Portaria Conjunta PGFN/RFB N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/02/2011, p. 24