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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 07/02/2011 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
24
Documento assinado digitalmente conforme MP n SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 38, DE 13 DE JANEIRO DE 2011 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ RATEIO DE DESPESAS COMUNS DE GRUPO ECONÔ- MICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCLUSÃO NA RECEITA. DESPESAS COM TERCEIROS. REDUÇÃO DA DESPESA. As despesas comuns resultantes de atividades desenvolvidas por empresa controladora em favor de outras empresas do mesmo grupo econômico podem ser rateadas em relação estas empresas, devendo os valores recebidos pela empresa controladora serem por ela considerados receita. Também as despesas comuns, contratadas junto a terceiros por empresa controladora para empresas de um grupo econômico, podem ser rateadas. Neste caso, o valor rateado não é considerado receita, mas redução da despesa operacional da empresa controladora. Em ambos os casos, requer-se previsão contratual que estabeleça os coeficientes de rateio dentro de critérios razoáveis que correspondam à efetiva imputação da despesa. Dispositivos Legais: Decreto N o- 3.000/2009 (RIR/99), art. 299; PN CST N o- 32/1991. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RATEIO DE DESPESAS COMUNS DE GRUPO ECONÔ- MICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCLUSÃO NA RECEITA. DESPESAS COM TERCEIROS. REDUÇÃO DA DESPESA. As despesas comuns resultantes de atividades desenvolvidas por empresa controladora em favor de outras empresas do mesmo grupo econômico podem ser rateadas em relação estas empresas, devendo os valores recebidos pela empresa controladora serem por ela considerados receita para fim de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP. Também as despesas comuns, contratadas junto a terceiros por empresa controladora para empresas de um grupo econômico, podem ser rateadas. Neste caso, o valor rateado não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP da empresa controladora. Em ambos os casos, requerem-se previsão contratual que estabeleça os coeficientes de rateio dentro de critérios razoáveis que correspondam à efetiva imputação da despesa. Dispositivos Legais: Lei N o- 10.637/2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins RATEIO DE DESPESAS COMUNS DE GRUPO ECONÔ- MICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCLUSÃO NA RECEITA. DESPESAS COM TERCEIROS. REDUÇÃO DA DESPESA. As despesas comuns resultantes de atividades desenvolvidas por empresa controladora em favor de outras empresas do mesmo grupo econômico podem ser rateadas em relação estas empresas, devendo os valores recebidos pela empresa controladora serem por ela considerados receita para fim de incidência da COFINS. Também as despesas comuns, contratadas junto a terceiros por empresa controladora para empresas de um grupo econômico, podem ser rateadas. Neste caso, o valor rateado não compõe a base de cálculo da COFINS da empresa controladora. Em ambos os casos, requerem-se previsão contratual que estabeleça os coeficientes de rateio dentro de critérios razoáveis que correspondam à efetiva imputação da despesa. Dispositivos Legais: Lei N o- 10.833/2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 39, DE 13 DE JANEIRO DE 2011 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. CONTINUI- DADE. TRANSPORTE. Para fins de caracterização da prestação de serviços como realizado através de cessão da mão-de-obra, o critério da continuidade está relacionado com a necessidade da contratante, que deve ser permanente. A permanência revela-se pela repetição periódica ou sistemática do serviço, que pode ser de execução intermitente, mas não em decorrência de eventualidade. Dispositivos Legais: Lei N o- 8.212, de 1991, art. 31; RPS, art. 219; IN RFB N o- 971, de 2009, arts. 112 a 118. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 40, DE 13 DE JANEIRO DE 2011 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional. O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar N o- 123, de 2006. Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar N o- 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei N o- 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional. Não se confunde com as hipóteses acima, todavia, o caso da "comissão" pela indicação, ao adquirente, da instituição financeira para financiamento da compra. Nesse caso, a atividade do "comissário" se resume à intermediação de negócios, o que é vedado aos optantes pelo Simples Nacional. Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único; Lei Complementar N o- 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, § 2º, art. 18, caput, § 5º, VII, § 5º-F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei N o- 9.716, de 1998, art. 5º; Ajuste Sinief N o- 2, de 1993. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 41, DE 13 DE JANEIRO DE 2011 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional. O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar N o- 123, de 2006. Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar N o- 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei N o- 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional. Não se confunde com as hipóteses acima, todavia, o caso da "comissão" pela indicação, ao adquirente, da instituição financeira para financiamento da compra. Nesse caso, a atividade do "comissário" se resume à intermediação de negócios, o que é vedado aos optantes pelo Simples Nacional. Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único; Lei Complementar N o- 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, § 2º, art. 18, caput, § 5º, VII, § 5º-F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei N o- 9.716, de 1998, art. 5º; Ajuste Sinief N o- 2, de 1993. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 42, DE 13 DE JANEIRO DE 2011 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMEN- TE. O total dos rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física, até 31 de dezembro de 2009, deve ser tributado no mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12 da Lei N o- 7.713, de 1988. Dispositivos Legais: Lei N o- 7.713, de 1988, arts. 12 e 12-A, § 7º; Lei N o- 12.350, de 2010, art. 44; Parecer PGFN/CRJ N o- 2.331, de 2010. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 43, DE 13 DE JANEIRO DE 2011 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMEN- TE. A partir de 1º de janeiro de 2010, a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física passou a se dar por um regime especial, pelo qual o imposto é calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Dispositivos Legais: Lei N o- 7.713, de 1988, art. 12-A; Lei N o- 12.350, de 2010, art. 44. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 44, DE 13 DE JANEIRO DE 2011 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMEN- TE. O total dos rendimentos recebidos acumuladamente pela pessoa física, até 31 de dezembro de 2009, deve ser tributado no mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12 da Lei N o- 7.713, de 1988. Dispositivos Legais: Lei N o- 7.713, de 1988, arts. 12 e 12-A, § 7º; Lei N o- 12.350, de 2010, art. 44; Parecer PGFN/CRJ N o- 2.331, de 2010. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 45, DE 13 DE JANEIRO DE 2011 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF CESSÃO DE CRÉDITO. CEDENTE PESSOA FÍSICA. CESSIONÁRIO PESSOA JURÍDICA. Os valores recebidos em decorrência de cessão de crédito são tributados tal qual a natureza originária do crédito cedido. Assim, tendo o crédito cedido natureza de rendimento tributável de pessoa física, deve ser tributado como tal pelo cessionário, ainda que pessoa jurídica. Dispositivos Legais: Código Civil, arts. 286 a 298; IN RFB n. 740/07, art. 1º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 46, DE 13 DE JANEIRO DE 2011 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - Depósito - Declaração em Gfip Não podem ser lançados no campo compensação da GFIP os valores objeto de deposito judicial. Inexiste campo na GFIP para tal informação. Dispositivos Legais: Manual da GFIP aprovado pela IN RFB N o- 880, de 16/10/2008, Cap. III, item 2.16 e Cap. IV, item 7. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 47, DE 17 DE JANEIRO DE 2011 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais. Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei N o- 9.249, de 1995, com a redação da Lei N o- 11.727, de 2008; art. 27, da IN SRF N o- 480, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB N o- 791, de 2007 e ADI RFB N o- 19, de 2007. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. A partir de 01/01/2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais. Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei N o- 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei N o- 9.249, de 1995; art. 27, da IN SRF N o- 480, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB N o- 791, de 2007 e ADI RFB N o- 19, de 2007. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 48, DE 18 DE JANEIRO DE 2011 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. INÍCIO DO BENEFÍ- CIO. Os proventos de aposentadoria recebidos antes da data de diagnóstico da moléstia grave, ainda que no mesmo período de apuração, não serão considerados rendimentos isentos do imposto de renda (v.g., se o diagnóstico ocorreu em 07/05/2009, os rendimentos recebidos em 01/05/ 2009 são tributáveis). Dispositivos Legais: Lei N o- 7.713, de 1988, arts. 2º e 6º, XIV; Lei N o- 8.134, de 1990, art. 2º; CTN, arts. 105 e 106. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 49, DE 18 DE JANEIRO DE 2011 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PARCELAMENTO. SUCESSÃO. Na hipótese de extinção de pessoa jurídica por operação de incorporação ocorrida em data posterior à sua adesão ao parcelamento da Lei N o- 11.941, de 2009, com a opção de pagamento de multa, de mora e de ofício, e juros moratórios com créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, os seus débitos serão consolidados nas modalidades requeridas pela pessoa jurídica extinta, independentemente da existência de requerimento de adesão por modalidades dessa Lei pela pessoa jurídica sucessora. Os débitos serão consolidados separadamente, caso a sucessora também tenha feito a adesão, ou exclusivamente em relação aos débitos da pessoa jurídica extinta, caso a sucessora não o tenha feito. Dispositivos Legais: Lei N o- 11.941, de 2009, arts. 1º e 3º; Portaria Conjunta PGFN/RFB N o- 15, de 2010, art. 2º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe

Como citar: Portaria Conjunta PGFN/RFB N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/02/2011, p. 24

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