Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 05/08/2013 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
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Documento assinado digitalmente conforme MP n
ACÓRDÃO Nº 1953/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao
processo abaixo relacionado, que trata de Representação a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Várzea
Paulista/SP,
relacionadas
à
execução do
Contrato
de
Repasse
023.3662-22 (Siafi 614643), celebrado entre o referido município e a
União Federal, por meio do Ministério das Cidades, representada pela
Caixa Econômica Federal, e que tem por objeto a Urbanização de
Assentamentos Precários na Vila Real, no município de Várzea Paulista/SP, com fundamento nos arts. 143, III, 237, VII e 250, II do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes determinações,
dar ciência aos Representantes e arquivar o processo, conforme instrução da unidade técnica.
1. Processo TC-008.872/2012-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ouvidoria do TCU
1.2. Unidade: Município de Várzea Paulista - SP
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP
(SECEX-SP).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinar à Prefeitura Municipal de Várzea Grande/SP,
com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que, no prazo de
30 (trinta) dias:
1.7.1. conclua as pendências apontadas pela Caixa relativas à
reprogramação do Contrato de Repasse 023.3662-22, e as encaminhe
àquela entidade para análise.
1.7.2. recalcule os valores devidos de acréscimos e reajustamentos do Contrato 93/2008, considerando as disposições legais
(art. 65, parágrafos 1º e 2º da lei 8.666/93) e contratuais (cláusula
11.5), e compense os valores indevidamente pagos à contratada na
medição subsequente
1.7.3. encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, a comprovação do atendimento das determinações ora propostas a este Tribunal.
1.8. Determinar à Superintendência da Caixa Econômica Federal em Jundiaí/SP, com fundamento no art. 250, inciso II, do
RI/TCU, que, no prazo máximo de 30 dias:
1.8.1. realize acompanhamento in loco do empreendimento,
haja vista o período decorrido da desde a última medição registrada
em seu sistema de acompanhamento de obras, que ocorreu
11 / 6 / 2 0 11 .
1.8.2. realize a partir do recebimento da documentação encaminhada pela Prefeitura Municipal de Várzea Paulista/SP, a análise
referente à reprogramação, e a encaminhe ao município e a este
1.8.3. encaminhe a comprovação do atendimento das determinações propostas a este Tribunal.
1.9. Dar ciência, nos termos do disposto no art. 4º da Portaria
SEGECEX 13/2011, à Prefeitura Municipal de Várzea Paulista sobre
as seguintes impropriedades:
1.9.1. ausência de publicação de aviso de edital em jornal de
circulação local, identificada no Edital de Concorrência 2/2008, o que
afrontou o disposto no art. 21, III, da Lei 8.666/93;
1.9.2. exigência de que atestados de execução de serviços
fossem comprovados em determinado tipo de obra, identificada no
item 7.5.3 do Edital de Concorrência 2/2008, o que afrontou a jurisprudência deste Tribunal, demonstrada nos acórdãos 1226/2012-
Plenário e 222/2012-Plenário.
1.10. Determinar a SECEX/SP que monitore o cumprimento
das determinações acima, mediante a autuação de processo específico.
ACÓRDÃO Nº 1954/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao
processo a seguir relacionado, que trata de Representação apresentada
pela empresa MRO Serviços LTDA, visando à apuração e reconhecimento por parte desta Corte de Contas acerca da ilegalidade de
multa contratual a ela aplicada no âmbito do Contrato Administrativo
27/2012, referente a serviços de manutenção predial, licitado por
meio do Pregão Eletrônico 28/2012, de responsabilidade da Justiça
Federal - Seção Judiciária/RS - TRF-4, com fundamento nos arts.
143, inciso III e 237, parágrafo único do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em não conhecer da presente Representação, por não
preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 237,
parágrafo único, c/c o art. 235, caput e parágrafo único, todos do
Regimento Interno do TCU, em razão de que o assunto foge à alçada
desta Corte; encaminhar cópia deste Acórdão ao autor da presente
Representação e à Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio Grande
do Sul; e arquivar o presente processo.
1. Processo TC-015.489/2013-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Interessado:
MRO
Serviços
LTDA.
EPP.
(03.539.770/0001-03)
1.2. Unidade: Justiça Federal - Seção Judiciária/RS - TRF-
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS
(SECEX-RS).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1955/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao
processo a seguir relacionado, que trata de Representação versando
sobre possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Concorrência
Pública CO 3/2013, promovida pela Prefeitura Municipal do Rio de
Janeiro - PMRJ, o qual tem por objeto a contratação de empresa para
a implantação do BRT Transbrasil - Corredor Exclusivo de BRT entre
o Centro do Rio de Janeiro e Deodoro, conforme item 4.01 do edital,
com fundamento no art.143, inciso III; 235 e 237, parágrafo único do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993,
ACORDAM em não conhecer da representação, por não atender aos
requisitos de admissibilidade, arquivando-a, nos termos do art. 169,
inc. VI, c/c art. 235, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do
Tribunal e dando-se ciência à Representante, ao Município do Rio de
Janeiro - RJ e Tribunal de Contas do Município, cópia integral dos
autos.
1. Processo TC-016.134/2013-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Construtora Gomes Lourenço S.A. (CNPJ
61.069.050/0001-10)
1.2. Unidade: Município de Rio de Janeiro - RJ
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ
(SECEX-RJ).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1956/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao
processo abaixo relacionado, que trata de Representação formulada
pela licitante CLM Comércio e Serviços Ltda. contra o resultado da
Concorrência CP-CMA-12015, realizada pela Regional de Transmissão do Maranhão da empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil
S.A. (CMA/Eletronorte) para contratar a execução de serviços de
limpeza nos trechos das faixas de servidão e estradas de acesso/serviço das linhas de transmissão da Divisão de Transmissão de São
Luís II - CMAU, da Divisão de Transmissão de Presidente Dutra -
CMAP e da Divisão de Transmissão de Imperatriz - CMAI, com
fundamento nos arts. 143, III, 237, VII e 250, II do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes determinações, dar ciência aos Representantes e arquivar o processo, instrução
da unidade técnica.
1. Processo TC-016.704/2011-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Clm - Comércio e Serviços Ltda.
(10.228.816/0001-20)
1.2. Unidade: Regional de Transmissão do Maranhão da empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (CMA/Eletronorte)
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA
(SECEX-MA).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Dar ciência às Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.
(CMA/Eletronorte) - Regional de Transmissão do Maranhão que em
futuras licitações, que :
1.7. 1. Atente para os termos dos editais de licitação e efetue,
para fins de classificação das propostas, a correção de erros de cálculo, de quantitativos e de totalizações e somatórios, bem como de
erros nas cotações de tributos contidas nas propostas de preço dos
licitantes, a exemplo do que foi estabelecido, sem eficácia, no item
11.2.1, b, do edital da Concorrência CP-CMA- 12015, em observância ao Princípio da vinculação ao instrumento convocatório a que
se refere o art. 3º, caput, da Lei 8666/93;
1.7. 2. Atente para a legislação específica referente à 13º
salário (Lei 4.090, de 13 de julho de 1962) e considere, como regra,
o percentual de 8,33%, apurado a partir da provisão mensal que
representa 1/12 da folha para que ao final do período complete um
salário, ou seja, (1/12) x 100 = 8,33%, conforme mencionado no
Relatório concernente ao Acórdão/TCU 6771/2009-1ª Câmara, podendo aceitar alíquotas menores, condicionada à prova da variação de
custo pelo particular, devidamente documentada e previamente constante do ato convocatório da licitação;
1.7. 3. Atente para o que dispõe o artigo 129 e o inciso I,
artigo 130, do Decreto-Lei 5.452/43 - CLT; o art. 7º, inciso XVII, da
Constituição da República; e os elementos a esse respeito também
mencionados no Relatório do Acórdão 6771/2009-1ª Câmara no que
concerne à composição dos encargos sociais - Férias indenizadas;
1.7. 4. Abstenha-se de incluir no BDI itens que deveriam
constar dos custos diretos da obra, conforme disciplina o Acórdão
TCU 2150/2010-Plenário;
1.7.5.
Considere o
estudo
contido no
Acórdão/TCU
2369/2011-Plenário, que sugeriu, como regra geral, a faixa de variação de referência para o item Administração Central de 2,00% a
10,00%, e pata o item Lucro de 5,00% a 12,00%, devendo justificar
no âmbito dos referidos processos licitatórios, as situações divergentes ;
1.7.6. Oriente-se tecnicamente, por meio de critérios objetivos estabelecidos em edital, e assim analise os itens referentes à
produtividade, constantes das propostas de preço nas suas licitações
(a exemplo de objetos da espécie do que trata a Concorrência CP-
CMA-12015), nos termos do art. 6º, inciso IX; e art. 45 da Lei nº
8666/93, de modo a garantir o julgamento objetivo, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração, bem como a observância dos demais princípios constitucionais e legais estabelecidos no
art. 3º, caput da mesma norma citada;
1.8. Enviar cópia deste Acórdão à representante;
1.9. Arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 1957/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao
processo a seguir relacionado, que trata de representação versando
sobre possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Concorrência
Pública CO 4/2013, promovida pela Prefeitura Municipal do Rio de
Janeiro - PMRJ, o qual tem por objeto a contratação de empresa para
a implantação do BRT Transbrasil - Corredor Exclusivo de BRT entre
o Centro do Rio de Janeiro e Deodoro, conforme item 4.01 do edital
(peça 3, p. 2) , com fundamento nos arts. 143, inciso III; 235 e 237,
parágrafo único do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da
Lei 8.666/1993, ACORDAM em não conhecer da representação, por
não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a nos termos do art. 169, inc. VI, c/c art. 235, parágrafo único, ambos do
Regimento Interno do Tribunal e dando-se ciência à Representante, ao
Município do Rio de Janeiro - RJ e ao Tribunal de Contas do Município, cópia integral dos autos.
1. Processo TC-016.741/2013-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Construtora Gomes Lourenco Ltda S.A.
(61.069.050/0001-10)
1.2. Unidade: Município de Rio de Janeiro - RJ
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ
(SECEX-RJ).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1958/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao
processo a seguir relacionado, que trata de Representação versando
sobre possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Concorrência
Pública CO 6/2013, promovida pela Prefeitura Municipal do Rio de
Janeiro (PMRJ), com fundamento nos arts. 143, inciso III; 235 e 237,
parágrafo único do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da
Lei 8.666/1993, ACORDAM em não conhecer da representação, por
não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dandose ciência deste Acórdão e cópia integral dos autos à Representante e
ao Município de Rio de Janeiro - RJ e ao Tribunal de Contas do
Município, conforme instrução da unidade técnica.
1. Processo TC-016.742/2013-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Interessado:
Construtora
Gomes
Lourenço
S.A.
(61.069.050/0001-10)
1.2. Unidade: Município de Rio de Janeiro - RJ
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ
(SECEX-RJ).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1959/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU,
c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do
Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em
retificar, por inexatidão material o Acórdão 1.605/2013- Plenário -
TCU, prolatado na Sessão de 26/06/2013, Ata nº 23/2013, para
que:
- No preâmbulo, onde se lê: "CNPJ 08.695.336/0001-34" da
empresa FT Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda.,
- Leia-se "CNPJ 08.695.366/0001-34" da empresa FT Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda.,
- No item 9.4.2, onde se lê: "Atria Construções Ltda. - EPP
(CNPJ 10.491.196/0001-18)",
Leia-se: "FT Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda.
(CNPJ 08.695.366/0001-34)",
Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Secex-AM e pelo
Ministério Público.
1. Processo TC-028.925/2012-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: TCU.
1.2. Unidade: Centro de Embarcações do Comando Militar
da Amazônia - CECMA
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AM
(SECEX-AM).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1960/2013 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao
processo abaixo relacionado, que trata de representação formulada
pelo Juiz Federal Roberto Gil Leal Faria sobre possível falha operacional no âmbito da Superintendência do Departamento Nacional de
Produção Mineral no Espírito Santo (SR/DNPM/ES), relacionada à
demora na análise de pedidos de renovação da guia de utilização,
documento que admite, em caráter de excepcionalidade, a extração de
substâncias minerais em área titulada antes da outorga da concessão
de lavra, com fundamento nos arts. 143, III, 235 e 237, III, do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da presente re-
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 05/08/2013, p. 98