Diário Oficial da União - Seção 1
decisão de primeira instância que tenha decidido sobre exclusão do — página do DOU de 26/07/2011
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 40
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Processo nº 12571.000120/2009-68
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 2402-01.645 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 14 de abril de 2011
Matéria INTEMPESTIVIDADE
Recorrente THON TUBOS ARTEF DE PAPEL E PAPELÃO S.A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2004 a 31/12/2004
Ementa:
INTEMPESTIVIDADE.
A tempestividade é pressuposto intransponível para o conhecimento
do recurso. É intempestiva a impugnação apresentada após o decurso
de trinta dias da ciência do lançamento ao sujeito passivo. Não se
conhece das razões de mérito contidas em impugnação intempestiva.
Computa-se na contagem do prazo o dia de feriado em município
diverso do domicílio da recorrente.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso.
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Processo nº 11330.000159/2007-93
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 2402-01.646 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 14 de abril de 2011
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Recorrente UNI EMPREENDIMENTOS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1999
Ementa:
CORESPONSABILIDADE
DOS REPRESENTANTES LEGAIS.
Com a revogação do artigo 13 da Lei no 8.620/93 pelo artigo 79,
inciso VII da Lei n° 11.941/09, a "Relação de Co-Responsáveis -
CORESP" passou a ter a finalidade de apenas identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de gestão sem,
por si só, atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiária pelo
crédito constituído.
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08,
declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de
24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser
observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN. Assim,
comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150,
§4°? caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No caso de
autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição
do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173,
I.
Recurso Voluntário Provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
dar provimento ao recurso.
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Processo nº 16045.000532/2008-26
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 2402-01.648 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 14 de abril de 2011
Matéria CESSÃO DE MÃO DE OBRA: RETENÇÃO. EMPRESAS
EM GERAL
Recorrente CLÍNICA NOVE DE JULHO MEDICINA DIAGNÓS-
TICA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JUNTADA DE PRO-
VAS. MOMENTO. De acordo com o disposto no art. 16 do Decreto
70.235/72, a juntada das provas que justificam ou que dão suporte aos
argumentos de defesa do contribuinte deve ser realizada oportunamente com a apresentação da impugnação, sob pena de preclusão.
RETENÇÃO DE 11% EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PRES-
TADOS MEDIANTE A CESSÃO DE MÃODEOBRA. SERVIÇOS
DE VIGILÂNCIA. Realizada a prestação de serviço mediante a cessão de mão-de-obra, resta configurada a necessidade de seu tomador
efetuar a retenção e recolhimento do percentual de 11% sobre o valor
da nota fiscal de serviços prestada.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso.
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Processo nº 18050.007757/2008-60
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 2402-01.649 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 14 de abril de 2011
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: DEIXAR DE EXIBIR LIVROS E
Recorrente COELHO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMEN-
TO S
REQUERIDOS PELA FISCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DES-
TRUIÇÃO
DOS DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA. LEGA-
LIDADE.
Uma vez não apresentados os documentos requeridos pela fiscalização por meio de TIAD e não comprovando o contribuinte a impossibilidade de sua apresentação em razão dos mesmos terem sido
destruídos por forte chuva, sequer juntando aos autos o boletim de
ocorrência do extravio, é de ser mantida a multa aplicada por infração
ao disposto no art. 33, §2º, da Lei 8.212/91.
MULTA. CONFISCO. Não cabe ao CARF a análise de constitucionalidade da legislação tributária.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em negar provimento ao recurso.
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Processo nº 10935.005641/2009-18
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 2402-01.652 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 14 de abril de 2011
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP. FATOS GERADORES
Recorrente COOPERATIVA DE PRODUTORES DE RIO BONITO
DO IGUAÇU COLERBI.
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/06/2005, 01/09/2005 a
30/09/2005, 01/12/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/01/2006,
01/03/2006 a 31/03/2006.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO.
INFRAÇÃO.
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de
todas as contribuições previdenciárias.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a penalidade de multa nos moldes da legislação em vigor.
INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE
APRE-
CIAÇÃO.
Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF afastar a aplicação da legislação tributária em
vigor, nos termos do art. 62 do seu Regimento Interno.
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da
constitucionalidade e não cabe ao julgador, no âmbito do contencioso
administrativo, afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no
ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso.
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Processo nº 13888.001856/2007-91
Recurso nº 263.421 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.656 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 14 de abril de 2011
Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP. OUTROS DADOS
Recorrente LACANNA E LEITE LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/04/2000 a 31/03/2002
CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE INOCORRÊNCIA
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o
Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma
clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que
o ampara
DECADÊNCIA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMEN-
TO
Para as infrações cuja multa independe do período em que se verificou o descumprimento da obrigação acessória, a existência de
infração em uma única competência fora do prazo decadencial leva à
procedência da autuação.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INFRAÇÃO
PENALIDADE
A elaboração de GFIP em desacordo com as formalidades especificadas pelo órgão, por meio do Manual GFIP/SEFIP constitui infração ao prevista art. 32, inciso IV, parágrafos 1º da Lei nº 8.212/91
c/c art. 225 do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999.
Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso.
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Processo nº 10925.000040/2009-20
Recurso nº 872.670 Voluntário
Acórdão nº 2402-01.659 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 15 de Abril de 2011
Matéria TERCEIROS
Recorrente KF MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2007
Ementa:
SIMPLES. ENQUADRAMENTO. COMPETÊNCIA.
É competente a Primeira Seção do CARF para julgar recursos contra
decisão de primeira instância que tenha decidido sobre exclusão do
SIMPLES/SIMPLES NACIONAL.
SIMPLES. RECOLHIMENTOS. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Eventuais recolhimentos na sistemática do SIMPLES/SIMPLES NA-
CIONAL devem ser deduzidos das contribuições previdenciárias apuradas na sistemática das empresas em geral, nos percentuais destinados à previdência social? no entanto, estando a empresa isenta
pela LC n° 123/2006 das contribuições destinadas a terceiros, o crédito constituído exclusivamente sobre essas contribuições não sofre
redução.
Recurso Voluntário Conhecido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar
provimento.
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Processo nº 10925.000041/2009-74
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 2402-01.660 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 15 de Abril de 2011
Matéria TERCEIROS
Recorrente KF MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2003 a 30/06/2007
Ementa:
SIMPLES. ENQUADRAMENTO. COMPETÊNCIA.
É competente a Primeira Seção do CARF para julgar recursos contra
decisão de primeira instância que tenha decidido sobre exclusão do
SIMPLES/SIMPLES NACIONAL.
SIMPLES. RECOLHIMENTOS. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Eventuais recolhimentos na sistemática do SIMPLES/SIMPLES NA-
CIONAL devem ser deduzidos das contribuições previdenciárias apuradas sobre a folha de pagamento, nos percentuais destinados à previdência social.
Recurso Voluntário Conhecido em Parte
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, dar provimento parcial.
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Processo nº 10925.000042/2009-19
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 2402-01.661 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 15 de Abril de 2011
Matéria ARBITRAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
Recorrente KF MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2003 a 30/06/2007
Ementa:
SIMPLES/SIMPLES NACIONAL. ENQUADRAMENTO. COMPE-
TÊNCIA.
É competente a Primeira Seção do CARF para julgar recursos contra
decisão de primeira instância que tenha decidido sobre exclusão do
SIMPLES/SIMPLES NACIONAL.
SIMPLES/SIMPLES NACIONAL. RECOLHIMENTOS. DEDU-
ÇÃO. POSSIBILIDADE.
Eventuais recolhimentos na sistemática do SIMPLES/SIMPLES NA-
CIONAL devem ser deduzidos das contribuições previdenciárias apuradas sobre a folha de pagamento, nos percentuais destinados à previdência social.
Recurso Voluntário Conhecido em Parte
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, dar provimento parcial.
--
Processo nº 10925.000045/2009-52
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 2402-01.662 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 15 de Abril de 2011
Matéria ARBITRAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
Recorrente KF MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2003 a 30/06/2007
Ementa:
SIMPLES/SIMPLES NACIONAL. ENQUADRAMENTO. COMPE-
TÊNCIA.
É competente a Primeira Seção do CARF para julgar recursos contra
decisão de primeira instância que tenha decidido sobre exclusão do
SIMPLES/SIMPLES NACIONAL.
SIMPLES/SIMPLES NACIONAL. RECOLHIMENTOS. DEDU-
ÇÃO. POSSIBILIDADE.
Eventuais recolhimentos na sistemática do SIMPLES/SIMPLES NA-
CIONAL devem ser deduzidos das contribuições previdenciárias apuradas sobre a folha de pagamento, nos percentuais destinados à previdência social.
Recurso Voluntário Conhecido em Parte
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, dar provimento parcial.
--
Processo nº 10925.000046/2009-05
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 2402-01.663 - 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Sessão de 15 de Abril de 2011
Matéria TERCEIROS
Como citar: decisão de primeira instância que tenha decidido sobre exclusão do — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/07/2011, p. 40