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O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL

DESPACHO Nº 1.371, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018 — página do DOU de 12/12/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
91
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152018121200091 Seção 1 . C. R. COMERCIO DE GAS LTDA 30.131.929/0001-10 48610.012754/2018-98 . GLPSP0311198 CHAMA GAS SP COMERCIAL LTDA 31.645.437/0001-06 48610.012489/2018-48 . GLPMT0311166 CLAUDIO PETRI 26.781.195/0002-29 48610.010574/2018-71 . GLPSP0311134 CLEBER DE PAULA GOMES 13707338878 29.147.841/0001-08 48610.008557/2018-74 . GLPRO0311196 CRIVALE AUTO POSTO LTDA 05.057.143/0001-53 48610.012467/2018-88 . GLPPE0311212 DANIEL BEZERRA CAVALCANTE 69665206400 28.896.882/0001-34 48610.012743/2018-16 . GLPSP0311138 DEE LUCAS LEONARDO COMERCIO DE GAS LTDA 30.740.202/0001-30 48610.011541/2018-49 . GLPMT0311233 DEPOSITO DE GAS LESTE MATOGROSSENSE LTDA 15.010.135/0010-04 48610.012879/2018-18 . GLPSP0311208 ELENICE RODRIGUES LARES DE ALMEIDA 21922293806 30.841.635/0001-82 48610.012741/2018-19 . GLPRS0311162 ELIZANGELA HAFELE ESLABAO DOS SANTOS 14.539.949/0001-79 48610.012745/2018-05 . ERONILDO OLIVEIRA DOS REIS 02975950594 30.209.723/0001-66 48610.012740/2018-74 . F. R. DE MATTOS 29.687.826/0001-52 48610.012869/2018-82 . GLPSP0311202 FERNANDO RODRIGUES MENDES 35843199860 31.487.020/0001-62 48610.012757/2018-21 . FERREIRA GAS E AGUA LTDA 29.289.541/0001-63 48610.010145/2018-02 . GLPSE0311190 FM GAS LTDA 31.470.810/0001-35 48610.012764/2018-23 . GLPPR0311231 GAS MARMELEIRO LTDA 81.414.047/0003-65 48610.012770/2018-81 . GLPPR0311177 GAS PIEN EIRELI 28.656.602/0001-10 48610.012775/2018-11 . GLPTO0311229 GILVAN RIBEIRO DA SILVA 97996386153 31.548.730/0001-55 48610.012772/2018-70 . GLPRS0311217 ILDEMAR GARCIA DA SILVA 07.868.604/0002-84 48610.012746/2018-41 . GLPPR0311186 IMPERIO COMERCIO DE GAS LTDA 21.216.846/0002-14 48610.012733/2018-72 . GLPPA0311184 IRANILCE SILVA SOUSA COMERCIO VAREJISTA DE GLP 14.576.500/0001-80 48610.010797/2018-39 . GLPTO0311222 ISAIAS LIMA COSTA 97091413172 30.044.104/0001-69 48610.012773/2018-14 . GLPGO0311120 IURY GUILHERME GOMES DE LIMA OLIVEIRA 05247067193 27.573.343/0001-00 48610.012464/2018-44 . GLPSP0311210 J & J COMERCIAL E DISTIBUIDORA DE GAS E AGUA LTDA 31.349.629/0001-75 48610.012742/2018-63 . GLPPA0311188 JOAO PEDRO ADOLFO FERREIRA 87356260204 30.996.306/0001-00 48610.012465/2018-99 . GLPSP0311142 JOSE ROBERTO DIAS JUNIOR 30.980.506/0001-75 48610.012752/2018-07 . GLPSE0311224 JOSEFA CLEONICE CALAZANS DE JESUS 39783249894 30.982.072/0001-42 48610.012390/2018-46 . GLPSC0311128 JOSIANE DE FATIMA ROSA 03738467971 31.311.352/0001-91 48610.010813/2018-93 . GLPMS0311175 JURACI CORREA DE OLIVEIRA 29.720.915/0001-53 48610.009505/2018-15 . GLPMG0311226 KARLA VANESSA RODRIGUES MORAIS 11641160616 20.920.726/0001-50 48610.010645/2018-36 . GLPRS0311215 L. AMARAL DE MELLO 30.124.149/0001-43 48610.012744/2018-52 . GLPSC0311112 LOURENCO CESARIO DE SIMAS DIAS 06144038981 20.289.056/0001-15 48610.011286/2018-34 . GLPAL0311200 M. IONE PEREIRA DA SILVA 29.482.963/0001-50 48610.012761/2018-90 . GLPAM0311110 M MIRANDA 30.711.731/0001-06 48610.012443/2018-29 . GLPMG0311241 MAGNATA GAS LTDA 31.509.882/0001-49 48610.012877/2018-29 . GLPPR0311149 MARIA ROSELI SCORUPA 02273762933 30.882.234/0001-70 48610.010792/2018-14 . GLPPB0311157 MATEUS ALVES DE OLIVEIRA 10022630422 30.743.726/0001-85 48610.010108/2018-96 . GLPPR0311144 MAURO SANTIM BRANZAN ROCHA 02.987.505/0001-17 48610.009865/2018-17 . GLP/RS0246192 MERCADO IRMAS PRETTO LTDA - ME 23.890.594/0001-59 48610.004236/2018-09 . GLPPR0311164 MSGAS COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA 31.148.350/0001-23 48610.010987/2018-56 . GLPPI0311192 RAIMUNDO NONATO MOURA FILHO 12.699.957/0001-57 48610.006764/2018-94 . ROGER OLIVEIRA PAIVA FERREIRA 30.250.837/0001-50 48610.010489/2018-11 . V DISTRIBUIDORA DE GAS E AGUA MINERAL EIRELI 28.951.638/0001-27 48610.012765/2018-78 . GLPGO0311182 VALDENIRA MARIA SOARES DE MIRANDA 30.846.573/0001-00 48610.012787/2018-38 . GLPMG0311204 VALTER DE AZEVEDO 31.823.972/0001-00 48610.012898/2018-44 . VICTOR SOUZA DA SILVA 86070401204 30.585.382/0001-23 48610.012751/2018-54 . GLPPR0311194 WILLIAN ALMEIDA DE SOUZA 06163364970 31.161.204/0001-38 48610.012466/2018-33 CEZAR CARAM ISSA DESPACHO Nº 1.371, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Resolução ANP nº 08, de 06 de março de 2007 e o que consta do processo n.º 48610.201749/2018-58, declara habilitada a empresa TRR MOREIRA DIESEL BOM JESUS LTDA, CNPJ n.º 14.490.212/0001-09, como Transportador Revendedor Retalhista (TRR). CEZAR CARAM ISSA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018 Disciplina o registro de extração, previsto no inciso I do parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e do art. 2º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve: Art. 1º Disciplinar o Registro de Extração, previsto no inciso I do parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018. Condições da Extração Art. 2º A extração de substâncias minerais para emprego imediato na construção civil para uso exclusivo em obras públicas executadas diretamente por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com o definido em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, depende de registro na Agência Nacional de Mineração - ANM, na forma do disposto neste ato normativo. Art. 3º O registro de extração poderá ser requerido em área considerada livre nos termos do art. 8º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e nas seguintes hipóteses: I - em área aguardando publicação de edital de declaração de disponibilidade, a critério da ANM; II - em área onerada, desde que o titular do direito minerário preexistente autorize expressamente a extração. § 1º Na hipótese prevista no inciso I, o registro de extração poderá ser emitido com fixação de limite em profundidade por superfície horizontal, nos termos do § 2º do art. 6º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018. § 2º Na hipótese prevista no inciso II, o registro de extração será emitido com fixação de limite em profundidade por superfície horizontal, nos termos do § 2º do art. 6º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018. § 3° Na hipótese de outorga de registro de extração em área onerada, de acordo com o inciso II do caput, não haverá emissão de novo título minerário, retificação do título minerário preexistente ou alteração do prazo de vigência do título minerário preexistente. § 4° O registro de extração fica adstrito à área máxima de cinco hectares. Requerimento de Registro de Extração Art. 4º O registro de extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução: I - qualificação do requerente (órgão da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios); II - indicação da substância mineral a ser extraída; III - memorial contendo: a) informações sobre a necessidade do uso da substância mineral indicada em obra pública, devidamente especificada, a ser executada diretamente pelo requerente; b) dados sobre a localização e a extensão, em hectares, da área objetivada; c) indicação dos prazos previstos para o início e para a conclusão da obra; d) memorial explicativo da lavra, onde deverão ser descritas as operações de extração mineral e de recuperação da área minerada. IV - planta de situação e memorial descritivo da área; e V - licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente. § 1° Os elementos de instrução exigidos na alínea "d" do inciso III e no inciso IV deste artigo deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, e estar acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. § 2° A critério da ANM, poderão ser formuladas exigências sobre dados considerados necessários à melhor instrução do processo. § 3° Não atendidas as exigências no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação do seu extrato no DOU, o requerimento será indeferido. § 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a área será declarada em disponibilidade, por meio de edital, nos termos do art. 26 do Código de Mineração. § 5° Quando a área objeto do requerimento estiver onerada, o requerimento deverá ser instruído com a autorização do titular do direito minerário preexistente, sob pena de indeferimento. Art. 5º A área objeto de requerimento de registro de extração ou com registro de extração outorgado pela ANM implica em oneração de área considerada livre. Prazo do Registro de Extração Art. 6º O registro de extração terá prazo determinado, considerando as necessidades devidamente especificadas da obra a ser executada, de acordo com a alínea "a", do inciso III, do art. 4°, sendo admitida a sua prorrogação. declaração de Registro de Extração Art. 7º A declaração de registro da extração será emitida pela ANM e seu extrato deverá ser publicado no Diário Oficial da União. Parágrafo único. A atividade de extração deverá atender, no que couber, as Normas Reguladoras da Mineração - NRM's, aprovadas por Portaria da Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001. Vedações Art. 8º Fica vedado aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - a cessão ou a transferência, a qualquer título, do requerimento ou do registro de extração; e II - a contratação de terceiros para a execução das atividades de extração de que trata esta Resolução, exceto para operações específicas, tais como desmonte de rochas, topografia e outros trabalhos auxiliares à atividade de lavra. Aditamento de Nova Substância Mineral Art. 9º É admitido o aditamento de nova substância mineral de emprego imediato na construção civil, ao registro de extração vigente, de acordo com a portaria do Ministro de Minas e Energia, observadas as condições do registro original. Cassação do Registro de Extração Art. 10 O registro de extração será cassado: I - se constatada a comercialização das substâncias minerais extraídas; II - se as substâncias minerais extraídas não estiverem sendo utilizadas em obras públicas executadas diretamente pelo interessado; III - se não forem iniciados, sem motivo justificado, os trabalhos de extração no prazo de um ano, a contar da publicação do registro; IV - na hipótese de suspensão dos trabalhos de extração por prazo superior a um ano, sem motivo justificado; V - se for constatada a extração de substância mineral não constante do registro; VI - se for constatada a execução das atividades de extração por terceiros, sem prejuízo do previsto no inciso II do art. 8º desta Resolução; VII - se constatado pela fiscalização da ANM o não atendimento às disposições contidas nas NRM´s, após a segunda notificação sobre a mesma infração, dentro do prazo de um ano. Art. 11 Cassado o registro de extração nas hipóteses previstas no artigo anterior, a área será declarada em disponibilidade, por meio de edital, nos termos do art. 26 do Código de Mineração. Direito de Prioridade Art. 12 O requerimento de registro de extração será indeferido de plano, quando a área de interesse interferir com área onerada, com exceção da condição prevista no inciso II do art. 3°. Prorrogação do Registro de Extração Art. 13 O pedido de prorrogação do registro de extração deverá ser protocolizado até o último dia da vigência do registro ou da prorrogação anteriormente deferida, instruído com a devida justificativa, em unidade da ANM situada na circunscrição em que se localiza a área de interesse. § 1º Na ausência de pedido de prorrogação dentro do prazo de vigência do registro de extração, será efetuada a baixa na transcrição do registro de extração, e a área será declarada em disponibilidade, por meio de edital, nos termos do art. 26 do Código de Mineração. § 2º Considera-se prorrogado o prazo do registro de extração até a manifestação definitiva da ANM, desde que atendido o disposto no caput deste artigo. Renúncia ao Registro de Extração Art. 14 A desistência do requerimento ou a renúncia ao registro de extração deverá ser protocolizada em expediente específico, e terá caráter irrevogável e irretratável, produzindo os seus efeitos na data de sua protocolização, sendo a área declarada em disponibilidade, por meio de edital, nos termos do art. 26 do Código de Mineração. Disposições Transitórias e Finais Art. 15 A ANM poderá expedir atos complementares, se necessários, à aplicação deste ato normativo. Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO FRONER BICCA Diretor-Geral

Como citar: DESPACHO Nº 1.371 — DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/12/2018, p. 91

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