CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
RESOLUÇÃO CGSN Nº 180, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025 — página do DOU de 03/09/2025
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 36
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025090300036
Seção 1
Ministério da Fazenda
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO CGSN Nº 180, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre
a prorrogação
de prazos
para o
recolhimento de tributos e parcelas mensais relativas
aos parcelamentos administrados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito do
Simples Nacional, para pessoas jurídicas afetadas por
medidas unilaterais impostas pelos Estados Unidos da
América.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de
fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Resolução prorroga, em caráter excepcional, os prazos para o
recolhimento dos tributos e das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), incluindo os apurados no Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei),
para os contribuintes afetados negativamente pelas medidas unilaterais impostas pelos
Estados Unidos da América.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º desta Resolução, consideram-se afetados
negativamente pelas medidas unilaterais impostas pelos Estados Unidos da América os
contribuintes optantes pelo Simples Nacional exportadoras de bens, inclusive aquelas que
forneçam seus produtos a empresa comercial exportadora para exportação por conta e ordem:
I - afetados pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de
30 de julho de 2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de
correspondência de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a ser publicada pelo Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC; e
II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o
inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou
superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.
Art. 3º Ficam prorrogados os prazos para o recolhimento dos tributos apurados
pelo Simples Nacional, inclusive parcelamentos, devidos pelas pessoas jurídicas de que trata o
art. 2º, consoante a seguir exposto:
I - as datas de vencimento dos tributos apurados pelo Simples Nacional:
a) com vencimento em setembro de 2025, para o dia 21 de novembro de 2025; e
b) com vencimento em outubro de 2025, para o dia 22 de dezembro de 2025.
II - as datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional:
a) com vencimento em setembro de 2025, para o último dia útil de novembro de 2025; e
b) com vencimento em outubro de 2025, para o último dia útil de dezembro de
2025.
§ 1º A prorrogação dos prazos de vencimento de que trata este artigo não implica
direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
§ 2º O disposto no inciso II não afasta a incidência de juros, na forma prevista na
legislação de regência do parcelamento.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
ADRIANA GOMES REGO
Vice-Presidente do Comitê
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 107, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
Altera os Anexos II e IV do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece os
requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº
199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do
Convênio nº 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art.
35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio
ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023,
CONSIDERANDO as solicitações recebidas das Secretarias de Fazenda dos Estados de Mato Grosso e Bahia nos dias 26 de agosto de 2025 e 1° de setembro de 2025,
respectivamente, registradas no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, com
as seguintes redações:
I - o item 13 ao campo referente ao Estado de Mato Grosso no Anexo I:
"ANEXO I
. .MATO GROSSO
. .ITEM
.UF
.TIPO DE COMBUSTÍVEL
(Diesel,
B100,
GLP,
Gasolina, EAC)
.TIPO
DE
DIFERIMENTO
TRANSFERÊNCIA/ OPERAÇÃO
INTERNA)
.CNPJ
.I N S C R I Ç ÃO
.RAZÃO SOCIAL
.DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA
DA
CO N C ES S ÃO
. .13
.MT
.EA C
.I M P O R T AÇ ÃO,
TRANSFERÊNCIA
E
OPERAÇÃO INTERNA
.45.335.934/0037-23
.14.111.375-8
.ECE S.A
.12.06.2025
";
II - O item 14 ao campo referente ao Estado de Mato Grosso no Anexo IV:
"ANEXO IV
. .MATO GROSSO
. .ITEM
.UF
.TIPO
DE
COMBUSTÍVEL (EAC)
.TIPO
DE
SUSPENSÃO
(OPERAÇÃO
INTERNA/
.CNPJ
.INSCRIÇÃO ESTADUAL .RAZÃO SOCIAL
.DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA
DA
CO N C ES S ÃO
. .14
.MT
.EA C
.OPERAÇÃO
INTERNA
E
.45.335.934/0037-23
.14.111.375-8
.ECE S.A
.12.06.2025
".
Art. 2º O item 25 do campo referente ao Estado da Bahia do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23 fica revogado.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 108, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2, de 3 de janeiro de
2020,
que
divulga
relação
de
contribuintes
remetentes,
destinatários
e
prestadores
de
serviços de transporte de gás natural que operam
por meio do gasoduto credenciados pelas unidades
federadas.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII
do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto
no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como
no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado
da Bahia, no dia 28 de agosto de 2025, na forma do inciso l do art. 2º do Ato
COTEPE/ICMS nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna
público:
Art. 1º O item 18 do campo referente ao Estado da Bahia do Ato
COTEPE/ICMS n° 2, de 3 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União no
dia 6 de janeiro de 2020, fica revogado.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.044, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N°
147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III,
alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB
nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução
RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Como citar: RESOLUÇÃO CGSN Nº 180 — DE 1º DE SETEMBRO DE 2025, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/09/2025, p. 36