Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 16/10/2020 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 28
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020101600028
Seção 1
g) marca comercial;
h) quantitativos totais e parciais de
produção, inclusive por tipo de
embalagens;
i) histórico de paradas ou interrupções em qualquer das funções do sistema de
S Fe ;
j) registro de todos os acessos ao sistema, disponível apenas à Administração
Tributária, com informações de usuários, local, data e IP de acesso, bem como geração de
relatórios desses dados.
§ 1º Todas as unidades de fabricação e comercialização de água mineral,
natural, artificial, ou adicionada de sais obrigadas à utilização de SF-e deverão ser
registradas e armazenadas no sistema de controle de que trata esta cláusula.
§ 2º O sistema de controle de que trata este artigo deve assegurar sigilo,
integridade, interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos dados e informações,
de modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização, controle e monitoramento pela
administração tributária.
Cláusula sexta Não se aplica o disposto neste ajuste nas operações promovidas
pelos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Piauí, São Paulo e Sergipe.
Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da sua publicação.
Parágrafo único. A produção de efeitos deste ajuste em relação ao Estado do
Paraná dar-se-á na data prevista no ato específico da respectiva unidade federada.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da
Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno Geovane Azevedo
Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza,
Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fe r n a n d a
Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do
Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira
e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior,
Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro
- Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande
do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula,
Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 31/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal
por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia
14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
estabelecer os procedimentos indicados neste ajuste referentes à emissão de documento
fiscal nas operações com rochas ornamentais.
Cláusula segunda Considera-se rocha ornamental como material pétreo natural,
submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma
função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de
composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.
Cláusula terceira Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos
industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica
- NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - quando se tratar de blocos:
a) no campo unidade comercial, a unidade "m3";
b) no campo <refNFe>, a chave de acesso da NF-e referente a origem do
bloco;
c) no campo "Informações Complementares" ou na "TAG <infAdProd> -
informações adicionais do produto", o número da Guia de Utilização ou da Portaria de
Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos
"Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia
de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ ( Processo Nº .....................................
).";
II - quando se tratar de chapas:
a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações:
1. o tipo de material rochoso;
2. a cor predominante;
3. o nome atribuído à variedade;
4. a espessura expressa em centímetros;
b) no campo <refNFe>, a chave de acesso da NF-e referente ao bloco de
origem;
c) no campo "Informações Complementares" ou na "TAG <infAdProd> -
informações adicionais do produto", o número da Guia de Utilização ou da Portaria de
Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos
"Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........ ou Guia
de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ ( Processo Nº .....................................
).".
Parágrafo único. Este ajuste abrange as empresas em operações nos segmentos
de rochas ornamentais que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:
I - 0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado;
II - 0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado;
III - 0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;
IV - 0899-1/99 Extração de outros minerais não metálicos não especificados
anteriormente.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da
Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno Geovane Azevedo
Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza,
Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fe r n a n d a
Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do
Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira
e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior,
Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro
- Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande
do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula,
Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 32, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul e altera o
Ajuste SINIEF 07/09, que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de
Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia
14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Ficam os Estados do do Paraná e Rio Grande do Sul excluídos
das disposições do Ajuste SINIEF 07/09, de 3 de julho de 2009.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF
07/09, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa - NFA -, e
Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR -, documentos fiscais de uso das respectivas
Secretarias de Fazenda, que serão emitidas pelos sistemas eletrônicos próprios das
correspondentes Secretarias de Fazenda, disponíveis em seus respectivos endereços
eletrônicos.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da
Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno Geovane Azevedo
Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza,
Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fe r n a n d a
Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do
Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira
e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior,
Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro
- Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande
do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula,
Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº 33, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia
14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula décima nona-B do Ajuste SINIEF
07/05, de 30 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima nona B As administrações tributárias autorizadoras de NFe
poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que
praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em
desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom
desempenho do ambiente autorizador de NFe, aplica-se aos diversos serviços
disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no
MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao
ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC,
poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte
que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração
tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.".
Cláusula segunda Fica acrescido o inciso XXII ao § 1º da cláusula décima quinta-
A do Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:
"XXII - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou
destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores
envolvidos na operação.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua publicação, exceto em relação à
cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da
Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno Geovane Azevedo
Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza,
Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fe r n a n d a
Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do
Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira
e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior,
Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro
- Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande
do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula,
Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº 34, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Altera o Ajuste SINIEF 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte
Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros
Serviços.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia
14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula vigésima-A do Ajuste SINIEF 36/19, de
13 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula vigésima-A As administrações tributárias autorizadoras de CT-e OS
poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que
praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em
desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom
desempenho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços
disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no
MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao
ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC,
poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte
que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração
tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da
Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno Geovane Azevedo
Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza,
Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fe r n a n d a
Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do
Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira
e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior,
Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/10/2020, p. 28