Diário Oficial da União - Seção 1
DESPACHO Nº 70, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021 — página do DOU de 08/10/2021
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 35
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021100800035
Seção 1
e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira
Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos,
Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,
Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de
Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº 36, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal
por estabelecimentos com atividades no segmento de mineração.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF,
no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a
estabelecer os procedimentos indicados neste ajuste referentes à emissão de documento
fiscal nas operações com minério de ferro.
Parágrafo único. Este ajuste abrange os estabelecimentos que realizem
operações com minério de ferro, independentemente da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE - em que estiverem classificados.
Cláusula segunda Considera-se minério de ferro, o agregado de minerais rico
em ferro que é economicamente e tecnologicamente viável para extração, classificado na
posição 2601 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado -
NCM/SH.
Cláusula terceira Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos do
segmento de mineração, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que,
além
dos demais
requisitos, deverá
conter, quando
o emissor
da NF-e
for
estabelecimento:
I - extrator de minério de ferro, no campo "Informações Adicionais do Produto"
<infAdProd>, o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo
órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº
................... de ...... / ......... / ........, DOU ...... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº
................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº .....................................).";
II - comercializador de minério de ferro, no:
a) grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no
campo "xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do
minério;
b) campo "Informações Adicionais do Produto" <infAdProd>, o número da Guia
de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente,
preenchido nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........,
DOU ...... / ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........
(Processo Nº .....................................).".
Parágrafo único. A nota fiscal emitida nos termos desta cláusula deverá conter
no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" <infAdFisco>, a expressão: "Nota
fiscal emitida conforme estabelecido na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 36/21.".
Cláusula quarta O estabelecimento extrator de minério de ferro deverá, até
data a ser determinada pela unidade federada, emitir nota fiscal de entrada simbólica do
estoque de minério de ferro de sua propriedade.
Parágrafo único. A nota fiscal emitida nos termos desta cláusula deverá conter
no campo:
I - "Informações Adicionais do Produto" <infAdProd>, o número da Guia de
Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido
nos seguintes termos: "Portaria de Lavra Nº ................... de ...... / ......... / ........, DOU ......
/ ......... / ........ ou Guia de Utilização Nº ................... de ...... / ......... / ........ (Processo Nº
.....................................).";
II - "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" <infAdFisco>, a expressão:
"Nota fiscal de entrada simbólica emitida conforme estabelecido na cláusula quarta do
Ajuste SINIEF nº 36/21.".
Cláusula quinta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano,
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas -
Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão -
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri
Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira
e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira
Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos,
Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,
Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de
Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº 37, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Altera o Ajuste SINIEF nº 05/21, que institui a Declaração de Conteúdo
eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF,
no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira A cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF nº 5, de 08 de abril
de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima quinta As disposições deste ajuste não se aplicam aos Estados
de São Paulo e Bahia.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação
Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano,
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas -
Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão -
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri
Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira
e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira
Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos,
Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,
Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de
Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº 38, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF,
no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 7, de 30
de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 7º da cláusula sexta:
"§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos Estados da Bahia, Goiás, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul.";
II - da cláusula décima quinta-A:
a) o inciso XVI do § 1º:
"XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação
de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização;";
b) o "caput" do § 2º:
"§ 2º Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do
§ 1º serão registrados por:";
c) o § 2º-A:
"§ 2º-A Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do § 1º serão registrados
de forma automática
por propagação por meio de
sistemas da administração
tributária.";
III - o § 1º da cláusula décima oitava:
"§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de
acordo com a legislação tributária vigente.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste
SINIEF nº 7/05 com as seguintes redações:
I - à cláusula décima quinta-A:
a) o inciso XXIII ao § 1º:
"XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação
da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente
embarcada para o exterior.";
b) o § 5º:
"§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador,
nos termos do inciso XVIII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX, substitui o canhoto
em papel dos respectivos documentos auxiliares.";
II - as alíneas "f" e "g" ao inciso I da cláusula décima quinta-B:
"f) Pedido de Prorrogação;
g) Ator Interessado na NF-e-Transportador;";
III - as alíneas "d" e "e" ao inciso II da cláusula décima quinta-B:
"d) Ciência da Emissão;
e) Ator Interessado na NF-e-Transportador.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano,
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas -
Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão -
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri
Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira
e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira
Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos,
Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,
Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de
Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº 39, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte
Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF,
no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira A cláusula vigésima terceira do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de
outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula vigésima terceira Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem
valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.".
Cláusula segunda O § 5º fica acrescido à cláusula décima oitava-A do Ajuste
SINIEF nº 9/07 com a seguinte redação:
"§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador,
nos termos do inciso XXI, substitui o canhoto em papel do DACTE.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano,
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas -
Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão -
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri
Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira
e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira
Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos,
Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier,
Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de
Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 70, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021
Publica Convênio de Cooperação Técnica, aprovado
na 182ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no
dia 1º.10.2021.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 35
desse mesmo diploma, torna público que os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças ou
Tributação, na 182ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 1º de outubro de 2021,
celebraram o seguinte ato:
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 1, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Prorroga as disposições e altera o Convênio de Cooperação Técnica Nº 1/19,
celebrado pelo Estado de Pernambuco e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização
dos serviços do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE, destinado à emissão de GNRE,
suporte e armazenamento das guias emitidas.
Como citar: DESPACHO Nº 70 — DE 7 DE OUTUBRO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/10/2021, p. 35