Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL

ato normativo próprio. — página do DOU de 15/10/2015

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
29
Documento assinado digitalmente conforme MP n SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 6 DE MAIO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; MP nº 135, de 2003; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Disit SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.018, DE 29 DE JUNHO DE 2015 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep INCIDÊNCIA CONCENTRADA. MONOFÁSICOS. RE- VENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. ALÍQUOTA ZERO. A sistemática de incidência concentrada ou monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição ao PIS/Pasep, podendo abranger contribuintes de ambos os regimes. Os comerciantes varejistas de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal citados no art. 1o, I, "b" da Lei nº 10.147, de 2002, podem aplicar a alíquota reduzida a zero sobre suas receitas de venda de tais produtos, ainda que estejam submetidos à sistemática de cumulatividade da referida Contribuição Social. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 6 DE MAIO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8o; MP nº 66, de 2002; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins INCIDÊNCIA CONCENTRADA. MONOFÁSICOS. RE- VENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. ALÍQUOTA ZERO. A sistemática de incidência concentrada ou monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins, podendo abranger contribuintes de ambos os regimes. Os comerciantes varejistas de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal citados no art. 1o, I, "b" da Lei nº 10.147, de 2002, podem aplicar a alíquota reduzida a zero sobre suas receitas de venda de tais produtos, ainda que estejam submetidos à sistemática de cumulatividade da referida Contribuição Social. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 6 DE MAIO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; MP nº 135, de 2003; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Disit SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.019, DE 21 DE JULHO DE 2015 Assunto: Simples Nacional TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. VAREJISTA. O contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, que auferir receitas, a partir de janeiro de 2009, em decorrência da revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, redução esta a ser efetivada automática e exclusivamente mediante utilização do aplicativo PGDAS-D, que deverá ser alimentado, para esse efeito, com a informação destacada daquelas receitas. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 8 DE MAIO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei Complementar n.º 123, de 2006 (na redação atualizada pela Lei Complementar n.º 128, de 2008), artigo 18, parágrafos 4º, inciso IV, 12 a 14, inciso I, e 15. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Disit SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.020, DE 21 DE JULHO DE 2015 Assunto: Simples Nacional TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ATACADISTA. O contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, que auferir receitas, a partir de janeiro de 2009, em decorrência da revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, redução esta a ser efetivada automática e exclusivamente mediante utilização do aplicativo PGDAS-D, que deverá ser alimentado, para esse efeito, com a informação destacada daquelas receitas. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 8 DE MAIO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei Complementar n.º 123, de 2006 (na redação atualizada pela Lei Complementar n.º 128, de 2008), artigo 18, parágrafos 4º, inciso IV, 12 a 14, inciso I, e 15. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Disit SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.021, DE 20 DE AGOSTO DE 2015 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUI- PAMENTOS APLICADOS NA PRODUÇÃO. CRÉDITO COMO INSUMO SOMENTE COM AUMENTO DE VIDA ÚTIL DE ATÉ UM ANO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE MESES AN- TERIORES. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E COMPENSA- ÇÃO. As peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens destinados à venda são considerados insumos, para fins de creditamento no regime de apuração não cumulativa, com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento de vida útil da máquina superior a um ano. É possível a restituição e o ressarcimento dos valores decorrentes da apropriação desses créditos no prazo de cinco anos contado dos pagamentos indevidos, sendo exigida a entrega de Dacon, EFD-Contribuições e DCTF retificadoras relativas aos meses com créditos alterados. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 23 DE MARÇO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 165, I, e 168, I; Lei Complementar nº 118, de 2005, art. 3º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput; Lei 10.637, de 2002, art. 3º, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 346, §§ 1º e 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, I; IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10, caput e §§ 1º e 5º; IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 11, caput e § 4º, incluído pela IN RFB nº 1.387, de 2013; e IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 2º, I, e art. 41, caput. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUI- PAMENTOS APLICADOS NA PRODUÇÃO. CRÉDITO COMO INSUMO SOMENTE COM AUMENTO DE VIDA ÚTIL DE ATÉ UM ANO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE MESES AN- TERIORES. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E COMPENSA- ÇÃO. As peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens destinados à venda são considerados insumos, para fins de creditamento no regime de apuração não cumulativa, com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento de vida útil da máquina superior a um ano. É possível a restituição e o ressarcimento dos valores decorrentes da apropriação desses créditos no prazo de cinco anos contado dos pagamentos indevidos, sendo exigida a entrega de Dacon, EFD-Contribuições e DCTF retificadoras relativas aos meses com créditos alterados. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 23 DE MARÇO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 165, I, e 168, I; Lei Complementar nº 118, de 2005, art. 3º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput; Lei 10.833, de 2003, art. 3º, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 346, §§ 1º e 2º; IN SRF nº 404, de 2003, art. 8º, § 4º, I; IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10, caput e §§ 1º e 5º; IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 11, caput e § 4º, incluído pela IN RFB nº 1.387, de 2013; e IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 2º, I, e art. 41, caput. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Disit SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.022, DE 5 DE SETEMBRO DE 2015 Assunto: Obrigações Acessórias CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INSTITUIÇÃO POR ATO DA RECEITA FEDERAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPA- ÇÃO (SCP). OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dispor sobre obrigações acessórias, cuja instituição deve constar em ato normativo próprio. A possibilidade de instituição de obrigação acessória por ato infralegal não flexibiliza a necessidade de que a obrigação esteja expressa em ato normativo da RFB. Como obrigação acessória, a Receita Federal pode exigir a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Sociedade em Conta de Participação (SCP). A Instrução Normativa nº 1.470, de 30 de maio de 2014, que trata do assunto, determina a inscrição no CNPJ de todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, bem como revogou expressamente o item 4 da IN nº 179, de 1987, que dispensava as SCP da inscrição no CNPJ. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 27 DE MAIO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 113, § 2º, e art. 96; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil (CC), arts. 991 a 996 e 1.162; IN RFB nº 1.183, de 2011; IN SRF nº 179, de 1987, IN RFB nº 1.470, de 2014, art. 52. PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira, que versem sobre procedimentos meramente operacionais. Dispositivos legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, e art. 18, inc. XIII. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Disit SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.023, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. SIMPLES NACIONAL. ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE. RETENÇÃO. No Simples Nacional, as atividades de acabamento em gesso e estuque são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, situação em que não sofrem retenção de CPP. Todavia, caso a optante seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que essas atividades façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV, situação em que sofrem retenção de CPRB à alíquota de 3,5%. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLU- ÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 201, DE 5 DE AGOSTO DE 2015; Nº 16, DE 16 DE JANEIRO DE 2014; E Nº 90, DE 2 DE ABRIL DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Disit SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.024, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015 Assunto: Simples Nacional ACABAMENTO EM GESSO. ANEXO No Simples Nacional, as atividades de acabamento em gesso são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Todavia, caso a optante seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que essas atividades façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 201, DE 5 DE AGOSTO DE 2015. Dispositivos Legais: ADI RFB nº 8, de 2013. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Disit SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.025, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM M O TO R I S TA A locação de veículos é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante de mãode-obra necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é à cessão de mão-de-obra. Quando a cessão do operador de veículos (motorista ou condutor) for meramente incidental, a atividade não constituirá vedação ao regime, será tributada pelo Anexo III e não estará sujeita à retenção de contribuição previdenciária. No entanto, se o serviço de operador de veículos for prestado mediante efetiva cessão ou locação de mão-de-obra, nos termos da legislação, constituirá causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse mesmo regime tributário. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLU- ÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013; E Nº 201, DE 11 DE JULHO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Disit SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO GRANDE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015 O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO GRANDE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 810, § 3º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve: INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas: NOME CPF Processo Osvaldir Rodrigues da Roza 009.943.200-51 José Mário Campello Ramos 047.599.244-00 MARCO ANTONIO ALMEIDA MEDEIROS

Como citar: ato normativo próprio. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 15/10/2015, p. 29

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis