SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
Portaria além das seguintes informações a serem solicitadas visando à seleção da melhor — página do DOU de 05/02/2020
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 42
Processos citados
- 826.562/2003
DESPACHO DE 24 DE JANEIRO DE 2020 Autorizo o aditamento da substância Mármore no Processo nº 27213.826562/2003, à margem da Portaria de Lavra nº 240/2014, publicada no D. O. U . de 01/12/2014, Seção 1, Página 63, que autorizou a J. P. Mocelim Indústria de Calcário Ltda. a lavrar Calcário em uma área de 29,31
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020020500042
Seção 1
Art. 19. O edital de credenciamento deverá prever minimamente os itens
descritos no Artigo 6° desta Portaria, além das seguintes informações a serem solicitadas
visando à seleção da melhor proposta:
I - documentação de regularidade das organizações enquanto pessoas jurídicas
interessadas;
II - declaração de regularidade para o exercício da prestação de serviços de
apoio à pesca esportiva de pesca esportiva;
III - declaração de concordância com os requisitos apresentados em edital de
credenciamento pelo ICMBio para a realização da atividade;
IV - declaração de concordância quanto ao cumprimento das obrigações e
vedações previstas em instrumento de planejamento da unidade de conservação e
àquelas indicadas no edital;
V - estratégias de repartição de benefícios da prestação de serviços de apoio
à pesca esportiva, quando realizada com associações representativas das famílias
beneficiárias da unidade de conservação.
Seção IV
Da prestação de serviços de apoio à pesca esportiva por entidade privada com
fins lucrativos
Subseção I
Da relação com populações tradicionais
Art. 20. Nas unidades de conservação de uso sustentável de domínio público
com populações
tradicionais das
categorias Reservas
Extrativistas, Reservas de
Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais, a prestação de serviços de apoio à
pesca esportiva por entidade privada com fins lucrativos só poderá ser realizada se não
houver manifestação de interesse na prestação de serviços de apoio à pesca esportiva
direta por comunitários ou pelas organizações comunitárias e após anuência do
conselho.
Art. 21. A prestação de serviços de apoio à pesca esportiva por entidades
privadas com fins lucrativos nas categorias previstas no caput do Art. 19, deverá ser
precedida de edital
de chamamento público, a ser
realizado pelas organizações
comunitárias representativas da unidade de conservação com a participação do ICMBio
enquanto interveniente no processo seletivo e no estabelecimento do contrato a ser
firmado.
§1° Nas Florestas Nacionais, outras formas de prestação de serviços de apoio
à pesca esportiva poderão ser previstas conforme disposto no Art. 24.
§2° A organização comunitária deverá ser entidade legalmente constituída por
população tradicional beneficiária, sendo esta detentora ou não do CCDRU, que se
responsabilizará pela gestão administrativa e financeira do contrato incluindo o
monitoramento da execução do plano de trabalho proposto.
§3° A entidade privada com fins lucrativos é responsável pelas obrigações
trabalhistas, previdenciárias e tributárias da prestação de serviços de apoio à pesca
esportiva da atividade e, por conseguinte, a organização comunitária é a responsável pelo
acompanhamento dos mesmos, o que não implica responsabilidade solidária ou
subsidiária do ICMBio.
Art. 22. O chamamento público conterá os itens previstos no Artigo 6° desta
Portaria além das seguintes informações a serem solicitadas visando à seleção da melhor
proposta:
I - documentação de regularidade das entidades interessadas;
II - documentação específica de regularidade para o exercício da prestação de
serviços de apoio à pesca esportiva;
III - proposta de Plano de Trabalho para a prestação de serviços de apoio à
pesca esportiva, incluindo estruturas e logística necessárias para a sua viabilização;
IV - estudo de viabilidade econômica do empreendimento quando aplicável;
V - ações contínuas para a inserção de comunitários para a realização das
atividades passíveis de coparticipação;
VI - proposta de repartição de benefícios;
VII - eventuais obrigações e vedações;
VIII - protocolos de monitoramento da atividade, conforme capítulo V desta
Portaria.
Art. 23. Após a seleção, a concessionária ou organização comunitária deverá
submeter a proposta de seleção e minuta de contrato previamente à CGEUP e à CGSAM,
quando envolver termos de compromisso para análise técnica.
§1° Após as análises técnicas indicadas no caput, a proposta deverá ser
submetida, para apreciação, ao conselho gestor da unidade de conservação devendo o
mesmo:
I -Refletir a prática de relações econômicas justas em que valores praticados
no mercado sejam respeitados;
II - incentivar o emprego e mão de obra de população tradicional beneficiaria
da unidade de conservação;
III - fortalecer a sustentabilidade econômica do empreendimento;
IV - discutir sobre a abrangência e os impactos da proposta e sobre sua
possível adaptação frente ao zoneamento e demais aspectos de planejamento da Unidade
e, quando pertinente, frente a Termos de Compromisso existentes;
§ 2° Dependendo do tamanho da área a ser autorizada para a pesca esportiva,
haverá a possibilidade de mais de uma entidade com fins lucrativos prestar serviços de
apoio à pesca esportiva na unidade de conservação, desde que os critérios de seleção
estejam definidos no Chamamento Público e que seja obedecido o esforço de pesca total
previamente definido.
Subseção II
Da relação direta com o ICMBio
Art. 24. A prestação de serviços de apoio à pesca esportiva por entidade
privada com fins lucrativos em unidades de conservação poderá ser realizada por meio de
delegação de serviços de apoio à visitação diretamente pelo ICMBio, exceto em reservas
extrativistas, nos territórios de populações tradicionais de florestas nacionais e reservas de
desenvolvimento sustentável atendendo ao disposto no Art. 19.
§ 1° Dependendo da dimensão da área a ser autorizada para a pesca
esportiva, haverá a possibilidade de mais de uma entidade com fins lucrativos prestar
serviços de apoio à pesca esportiva na unidade de conservação.
§ 2° A delegação de serviços prevista no caput deste artigo seguirá o rito
disposto pela Coordenação Geral de Uso Público e Negócios relacionado às autorizações,
permissões e concessões.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO
Art. 25. A unidade de conservação deverá indicar qual a estratégia de
monitoramento será adotada para a atividade de pesca esportiva, previamente à
implementação da atividade na unidade de conservação.
§ 1° Independentemente do modelo de prestação de serviços de apoio à pesca
esportiva, o monitoramento deverá prever, no mínimo, as informações de quantitativo de
indivíduos pescados por espécie e o comprimento total, inclusive de espécies alóctones e
exóticas informando os locais e data da pesca.
§ 2° Outros indicadores de monitoramento poderão ser definidos levando em
consideração as características da pesca esportiva que está sendo planejada para a
unidade de conservação, além dos impactos econômicos e socioambientais.
§ 3° A coleta de dados que subsidiarão o monitoramento deverá ser realizada
durante a temporada e apresentada em relatório pelo prestador de serviço ao ICMBio,
independente do tipo de prestação de serviços de apoio à pesca esportiva.
§ 4° A análise deverá ser realizada sob coordenação do ICMBio devendo
conter recomendações de ajuste, avaliação do manejo empregado, análise de estoque
entre outros aspectos levantados para a prestação de serviços de apoio à pesca
esportiva.
§ 5° Nas modalidades previstas na Seção IV, do Capítulo IV, os prestadores de
serviço deverão custear as expedições de monitoramento, coordenada pelo ICMBio para
as análises indicadas conforme § 4° deste artigo.
§ 6° As atividades de monitoramento deverão estar de acordo com o disposto
na IN ICMBio 03/2017 e suas alterações e com as diretrizes do Programa Monitora, deste
Instituto, possibilitando inclusive o uso dos dados gerados para sistematizações de
informações pelo citado Programa.
§
7° Enviar
as
informações do
monitoramento
à
CGEUP, podendo
a
coordenação realizar acompanhamento quando pertinente.
Art. 26. Para fins de monitoramento, poderá ser exigida a instalação, às custas
do prestador de serviço, de sistema de rastreamento nas embarcações, permitindo seu
monitoramento pelo ICMBio, o que deverá constar em edital.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 27. Cabe aos pescadores esportivos e aos prestadores de serviços de
apoio à pesca esportiva atentarem à legislação vigente e/ou regulamentos específicos
relacionados a questões como:
I - uso de petrechos autorizados para utilização na pesca esportiva;
II - espécies cuja captura seja proibida na localidade;
III - legislações específicas vigentes na bacia de interesse e demais legislações
municipais e estaduais;
IV - períodos de defeso.
Art. 28. Fica vedado aos pescadores esportivos e aos prestadores de serviços
de apoio à pesca esportiva:
I - a comercialização do pescado;
II - a introdução de espécies exóticas, alóctones;
III - a utilização de iscas vivas alóctones ou exóticas;
IV - o consumo de espécies ameaçadas de extinção;
V - a utilização de ceva ou qualquer outro tipo de fornecimento de alimento
visando a atração e retenção de peixes em um determinado local;
VI - a realização da atividade em desacordo com as normas e regras
estabelecidas pelo ICMBio na unidade de conservação;
VII - o descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta Portaria
e demais legislações vigentes.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Nas unidades de conservação que disponham de dupla afetação com
territórios indígenas, a legislação entre os órgãos competentes deverá ser compatibilizada.
Art.
30. O
não
cumprimento desta
Portaria
ensejará
a aplicação
das
penalidades previstas na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto n° 6.514,
de 22 de julho de 2008, e nas demais normas pertinentes.
Art. 31. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela CGEUP.
Art. 32. O Instituto Chico Mendes dará ampla divulgação a esta Portaria.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HOMERO DE GIORGE CERQUEIRA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Nº 751, de 06 de dezembro de 2019, publicada no DOU, seção 1,
n.º 05, de 08 de janeiro de 2020, que aprova o Plano de Manejo da Floresta Nacional do
Jatuarana. (Processo SEI n.º nº 02070.006387/2018-47).
Na Ementa, onde se lê: "(Processo nº 02070.006887/2018-47)"
Leia-se: "(Processo nº 02070.006387/2018-47)";
Onde se lê: " No Art. 1º ...constante no processo nº 02070.006887/2018-47."
Leia-se: " No Art. 1º ...constante no processo nº 02070.006387/2018-47"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
DESPACHO DE 24 DE JANEIRO DE 2020
Autorizo
o
aditamento
da
substância
Mármore
no
Processo
nº
27213.826562/2003, à margem da Portaria de Lavra nº 240/2014, publicada no D. O. U .
de 01/12/2014, Seção 1, Página 63, que autorizou a J. P. Mocelim Indústria de Calcário
Ltda. a lavrar Calcário em uma área de 29,31 hectares nos Municípios de Bocaiúva do
Sul e Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.
ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA
Secretário
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 123, DE 21 DE JANEIRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, conforme a Portaria nº 5.273, de 21 de agosto de 2018, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº
48500.006182/2018-55, decide conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso
Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte em
face do Auto de Infração nº 1.015/2018, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos
Serviços de Geração - SFG, de forma a manter a penalidade de multa aplicada no valor de
R$ 336.366,64 (trezentos e trinta e seis mil e trezentos e sessenta e seis reais e sessenta
e quatro centavos), o qual deve ser atualizado nos termos da legislação aplicável.
RODRIGO LIMP NASCIMENTO
DESPACHO Nº 159, DE 28 DE JANEIRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, conforme a Portaria nº 5.273, de 21 de agosto de 2018, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº
48500.002716/2017-93, decidiu aprovar o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de
Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 09/2017-ANEEL, para fins de
formalização da restruturação societária que não altera o controle da Transmissora
Sertaneja de Eletricidade S/A, conforme minuta disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RODRIGO LIMP NASCIMENTO
DESPACHO Nº 234, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020
O
DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO
DA
AGÊNCIA
NACIONAL DE
ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que
consta no Processo nº 48500.001142/2018-17, decide conhecer do efeito suspensivo
apresentado pelas Centrais Elétricas do Pará no recurso administrativo interposto em
face do Certificado de Descumprimento do Termo de Compromisso de Ajuste de
Conduta nº 24/2014-SFE/ANEEL, e dar-lhe provimento, para suspender a exigibilidade
da penalidade e demais procedimentos decorrentes.
RODRIGO LIMP NASCIMENTO
Como citar: Portaria além das seguintes informações a serem solicitadas visando à seleção da melhor — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 05/02/2020, p. 42