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SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO

Portaria além das seguintes informações a serem solicitadas visando à seleção da melhor — página do DOU de 05/02/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
42

Processos citados

  • 826.562/2003

    DESPACHO DE 24 DE JANEIRO DE 2020 Autorizo o aditamento da substância Mármore no Processo nº 27213.826562/2003, à margem da Portaria de Lavra nº 240/2014, publicada no D. O. U . de 01/12/2014, Seção 1, Página 63, que autorizou a J. P. Mocelim Indústria de Calcário Ltda. a lavrar Calcário em uma área de 29,31

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020020500042 Seção 1 Art. 19. O edital de credenciamento deverá prever minimamente os itens descritos no Artigo 6° desta Portaria, além das seguintes informações a serem solicitadas visando à seleção da melhor proposta: I - documentação de regularidade das organizações enquanto pessoas jurídicas interessadas; II - declaração de regularidade para o exercício da prestação de serviços de apoio à pesca esportiva de pesca esportiva; III - declaração de concordância com os requisitos apresentados em edital de credenciamento pelo ICMBio para a realização da atividade; IV - declaração de concordância quanto ao cumprimento das obrigações e vedações previstas em instrumento de planejamento da unidade de conservação e àquelas indicadas no edital; V - estratégias de repartição de benefícios da prestação de serviços de apoio à pesca esportiva, quando realizada com associações representativas das famílias beneficiárias da unidade de conservação. Seção IV Da prestação de serviços de apoio à pesca esportiva por entidade privada com fins lucrativos Subseção I Da relação com populações tradicionais Art. 20. Nas unidades de conservação de uso sustentável de domínio público com populações tradicionais das categorias Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais, a prestação de serviços de apoio à pesca esportiva por entidade privada com fins lucrativos só poderá ser realizada se não houver manifestação de interesse na prestação de serviços de apoio à pesca esportiva direta por comunitários ou pelas organizações comunitárias e após anuência do conselho. Art. 21. A prestação de serviços de apoio à pesca esportiva por entidades privadas com fins lucrativos nas categorias previstas no caput do Art. 19, deverá ser precedida de edital de chamamento público, a ser realizado pelas organizações comunitárias representativas da unidade de conservação com a participação do ICMBio enquanto interveniente no processo seletivo e no estabelecimento do contrato a ser firmado. §1° Nas Florestas Nacionais, outras formas de prestação de serviços de apoio à pesca esportiva poderão ser previstas conforme disposto no Art. 24. §2° A organização comunitária deverá ser entidade legalmente constituída por população tradicional beneficiária, sendo esta detentora ou não do CCDRU, que se responsabilizará pela gestão administrativa e financeira do contrato incluindo o monitoramento da execução do plano de trabalho proposto. §3° A entidade privada com fins lucrativos é responsável pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias da prestação de serviços de apoio à pesca esportiva da atividade e, por conseguinte, a organização comunitária é a responsável pelo acompanhamento dos mesmos, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária do ICMBio. Art. 22. O chamamento público conterá os itens previstos no Artigo 6° desta Portaria além das seguintes informações a serem solicitadas visando à seleção da melhor proposta: I - documentação de regularidade das entidades interessadas; II - documentação específica de regularidade para o exercício da prestação de serviços de apoio à pesca esportiva; III - proposta de Plano de Trabalho para a prestação de serviços de apoio à pesca esportiva, incluindo estruturas e logística necessárias para a sua viabilização; IV - estudo de viabilidade econômica do empreendimento quando aplicável; V - ações contínuas para a inserção de comunitários para a realização das atividades passíveis de coparticipação; VI - proposta de repartição de benefícios; VII - eventuais obrigações e vedações; VIII - protocolos de monitoramento da atividade, conforme capítulo V desta Portaria. Art. 23. Após a seleção, a concessionária ou organização comunitária deverá submeter a proposta de seleção e minuta de contrato previamente à CGEUP e à CGSAM, quando envolver termos de compromisso para análise técnica. §1° Após as análises técnicas indicadas no caput, a proposta deverá ser submetida, para apreciação, ao conselho gestor da unidade de conservação devendo o mesmo: I -Refletir a prática de relações econômicas justas em que valores praticados no mercado sejam respeitados; II - incentivar o emprego e mão de obra de população tradicional beneficiaria da unidade de conservação; III - fortalecer a sustentabilidade econômica do empreendimento; IV - discutir sobre a abrangência e os impactos da proposta e sobre sua possível adaptação frente ao zoneamento e demais aspectos de planejamento da Unidade e, quando pertinente, frente a Termos de Compromisso existentes; § 2° Dependendo do tamanho da área a ser autorizada para a pesca esportiva, haverá a possibilidade de mais de uma entidade com fins lucrativos prestar serviços de apoio à pesca esportiva na unidade de conservação, desde que os critérios de seleção estejam definidos no Chamamento Público e que seja obedecido o esforço de pesca total previamente definido. Subseção II Da relação direta com o ICMBio Art. 24. A prestação de serviços de apoio à pesca esportiva por entidade privada com fins lucrativos em unidades de conservação poderá ser realizada por meio de delegação de serviços de apoio à visitação diretamente pelo ICMBio, exceto em reservas extrativistas, nos territórios de populações tradicionais de florestas nacionais e reservas de desenvolvimento sustentável atendendo ao disposto no Art. 19. § 1° Dependendo da dimensão da área a ser autorizada para a pesca esportiva, haverá a possibilidade de mais de uma entidade com fins lucrativos prestar serviços de apoio à pesca esportiva na unidade de conservação. § 2° A delegação de serviços prevista no caput deste artigo seguirá o rito disposto pela Coordenação Geral de Uso Público e Negócios relacionado às autorizações, permissões e concessões. CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO Art. 25. A unidade de conservação deverá indicar qual a estratégia de monitoramento será adotada para a atividade de pesca esportiva, previamente à implementação da atividade na unidade de conservação. § 1° Independentemente do modelo de prestação de serviços de apoio à pesca esportiva, o monitoramento deverá prever, no mínimo, as informações de quantitativo de indivíduos pescados por espécie e o comprimento total, inclusive de espécies alóctones e exóticas informando os locais e data da pesca. § 2° Outros indicadores de monitoramento poderão ser definidos levando em consideração as características da pesca esportiva que está sendo planejada para a unidade de conservação, além dos impactos econômicos e socioambientais. § 3° A coleta de dados que subsidiarão o monitoramento deverá ser realizada durante a temporada e apresentada em relatório pelo prestador de serviço ao ICMBio, independente do tipo de prestação de serviços de apoio à pesca esportiva. § 4° A análise deverá ser realizada sob coordenação do ICMBio devendo conter recomendações de ajuste, avaliação do manejo empregado, análise de estoque entre outros aspectos levantados para a prestação de serviços de apoio à pesca esportiva. § 5° Nas modalidades previstas na Seção IV, do Capítulo IV, os prestadores de serviço deverão custear as expedições de monitoramento, coordenada pelo ICMBio para as análises indicadas conforme § 4° deste artigo. § 6° As atividades de monitoramento deverão estar de acordo com o disposto na IN ICMBio 03/2017 e suas alterações e com as diretrizes do Programa Monitora, deste Instituto, possibilitando inclusive o uso dos dados gerados para sistematizações de informações pelo citado Programa. § 7° Enviar as informações do monitoramento à CGEUP, podendo a coordenação realizar acompanhamento quando pertinente. Art. 26. Para fins de monitoramento, poderá ser exigida a instalação, às custas do prestador de serviço, de sistema de rastreamento nas embarcações, permitindo seu monitoramento pelo ICMBio, o que deverá constar em edital. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES Art. 27. Cabe aos pescadores esportivos e aos prestadores de serviços de apoio à pesca esportiva atentarem à legislação vigente e/ou regulamentos específicos relacionados a questões como: I - uso de petrechos autorizados para utilização na pesca esportiva; II - espécies cuja captura seja proibida na localidade; III - legislações específicas vigentes na bacia de interesse e demais legislações municipais e estaduais; IV - períodos de defeso. Art. 28. Fica vedado aos pescadores esportivos e aos prestadores de serviços de apoio à pesca esportiva: I - a comercialização do pescado; II - a introdução de espécies exóticas, alóctones; III - a utilização de iscas vivas alóctones ou exóticas; IV - o consumo de espécies ameaçadas de extinção; V - a utilização de ceva ou qualquer outro tipo de fornecimento de alimento visando a atração e retenção de peixes em um determinado local; VI - a realização da atividade em desacordo com as normas e regras estabelecidas pelo ICMBio na unidade de conservação; VII - o descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta Portaria e demais legislações vigentes. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. Nas unidades de conservação que disponham de dupla afetação com territórios indígenas, a legislação entre os órgãos competentes deverá ser compatibilizada. Art. 30. O não cumprimento desta Portaria ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, e nas demais normas pertinentes. Art. 31. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela CGEUP. Art. 32. O Instituto Chico Mendes dará ampla divulgação a esta Portaria. Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. HOMERO DE GIORGE CERQUEIRA R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria Nº 751, de 06 de dezembro de 2019, publicada no DOU, seção 1, n.º 05, de 08 de janeiro de 2020, que aprova o Plano de Manejo da Floresta Nacional do Jatuarana. (Processo SEI n.º nº 02070.006387/2018-47). Na Ementa, onde se lê: "(Processo nº 02070.006887/2018-47)" Leia-se: "(Processo nº 02070.006387/2018-47)"; Onde se lê: " No Art. 1º ...constante no processo nº 02070.006887/2018-47." Leia-se: " No Art. 1º ...constante no processo nº 02070.006387/2018-47" Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministério de Minas e Energia SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DESPACHO DE 24 DE JANEIRO DE 2020 Autorizo o aditamento da substância Mármore no Processo nº 27213.826562/2003, à margem da Portaria de Lavra nº 240/2014, publicada no D. O. U . de 01/12/2014, Seção 1, Página 63, que autorizou a J. P. Mocelim Indústria de Calcário Ltda. a lavrar Calcário em uma área de 29,31 hectares nos Municípios de Bocaiúva do Sul e Rio Branco do Sul, Estado do Paraná. ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA Secretário AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 123, DE 21 DE JANEIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 5.273, de 21 de agosto de 2018, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.006182/2018-55, decide conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte em face do Auto de Infração nº 1.015/2018, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, de forma a manter a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 336.366,64 (trezentos e trinta e seis mil e trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), o qual deve ser atualizado nos termos da legislação aplicável. RODRIGO LIMP NASCIMENTO DESPACHO Nº 159, DE 28 DE JANEIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 5.273, de 21 de agosto de 2018, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.002716/2017-93, decidiu aprovar o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 09/2017-ANEEL, para fins de formalização da restruturação societária que não altera o controle da Transmissora Sertaneja de Eletricidade S/A, conforme minuta disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. RODRIGO LIMP NASCIMENTO DESPACHO Nº 234, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.001142/2018-17, decide conhecer do efeito suspensivo apresentado pelas Centrais Elétricas do Pará no recurso administrativo interposto em face do Certificado de Descumprimento do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta nº 24/2014-SFE/ANEEL, e dar-lhe provimento, para suspender a exigibilidade da penalidade e demais procedimentos decorrentes. RODRIGO LIMP NASCIMENTO

Como citar: Portaria além das seguintes informações a serem solicitadas visando à seleção da melhor — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 05/02/2020, p. 42

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