SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
Página do DOU de 01/09/2015 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 11
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Assunto: Pedidos de prorrogação de prazo para apresentação de defesas.
Acusados
Advogado
Alexej Predtechensky
Luiz Otavio Piclum Villela
OAB/RJ 95.478
André Barbieri Perpétuo
Luiza Rangel de Moraes
OAB/RJ 21.509
BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.
Nelson Laks Eizirik
OAB/RJ 38.730
Cristiano Giorgi Muller Carioba Arndt
Gisele Gonçalves de Menezes Emídio
OAB/SP 179.657
Fabrizio Dulcetti Neves
Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin
OAB/SP 68.646
Jose Carlos Lopes Xavier de Oliveira
Ricardo Bortolozzi
OAB/PR 38.097
Leandro Ecker
Gloria Maria Cunha de Macedo Soares Porchat
OAB/SP 88325-B
Trata-se de pedidos de prorrogação de prazo para apresentação de defesas, formulados por
Andre Barbieri Perpétuo e Fabrizio Dulcetti Neves.
Defiro os pedidos e fixo novo prazo para apresentação de defesas em 23/10/2015 para todos os
acusados no processo.
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO N
o- 14.395, DE 21 DE AGOSTO DE 2015
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Va l o r e s
Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 405, de 10 de
outubro de 2001, cancela, de ofício, os registros concedidos ao BANCO BRJ S.A., CNPJ
27.937.333/0001-06, à PETRA PERSONAL TRADER C.T.V.M. S.A., CNPJ 03.317.692/0001-94, à
PILLA C.V.M.C. LTDA., CNPJ 92.875.780/0001-31 e à TÁTICA S.A. D.T.V.M., CNPJ 66.616.632/001-
92, para prestar serviços de Custódia de Valores Mobiliários, nos termos do Artigo 24 da Lei nº 6.385/76
e da Instrução CVM nº 542/2013.
WALDIR DE JESUS NOBRE
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 122, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe
sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007,
e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 15, 25-A, 72 e 103 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de
2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º.....................................................................................
.................................................................................................
§ 4º A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta de que trata este artigo.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º; art. 18, § 4º, inciso I)
§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis que: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)
I - sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para
locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
II - sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.
§ 6º Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso
no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
§ 7º O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou
destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
§ 8º As gorjetas compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)" (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno
ou em exportação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo
número de meses desse período, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a
totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de
incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)
......................................................................................" (NR)
"Art. 15 ...................................................................................
.................................................................................................
§ 7º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo
Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores cobrados a título
de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, §§ 1º e 16)
I - IPI;
II - ICMS retido por substituição tributária." (NR)
"Art. 25-A ................................................…...........................
§ 1º ..........................................................................................
.................................................................................................
IX - prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do
Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação
municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o
disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B,
inciso XIV, § 22-A)
......................................................................................" (NR)
"Art. 72 ...................................................................................
I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema
de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):
a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;
II - emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma
do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal;
III - prestação de informações relativas ao ICMS de que trata o § 12 do art. 26 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, desde que a ME ou EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal
eletrônico na forma do inciso II.
.................................................................................................
§ 2º Revogado." (NR)
"Art. 103 .................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de que
trata o art. 91, a perda do tratamento diferenciado previsto no art. 97 ocorrerá: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-A, § 16)" (NR)
Art. 2º A Seção III do Capítulo II do Título IV da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Seção III
Das Normas Específicas Aplicáveis a Tributos não Abrangidos pelo Simples Nacional
Subseção I
Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional
Art. 133........................................................…………….......
.................................................................................................
Art. 133-A...............................................................................
.................................................................................................
Subseção II
Do Prazo Mínimo de Recolhimento do ICMS Devido por Substituição Tributária, Tributação
Concentrada em uma Única Etapa (Monofásica) e por Antecipação Tributária
Art. 133-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal deverão observar
o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da
obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária,
tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem
encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21-B)
Parágrafo único. O disposto no caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º; e art. 21-B)
I - aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto
diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação, observado o disposto no
inciso V do art. 94;
II - não se aplica:
a) no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional nos termos
do art. 12;
b) quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na
legislação da respectiva unidade federada." (NR)
Art. 3º Ficam suprimidas do Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, as seguintes
ocupações:
CNAE
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE
ISS
ICMS
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
S
N
SEGURANÇA
INDEPEN-
DENTE
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
S
N
VIGILANTE INDEPENDEN-
TE
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
S
N
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 72 e o § 2º do art. 82 da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
II - as Resoluções CGSN nº 2, de 25 de abril de 2007, e nº 3, de 28 de maio de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 26 de agosto de 2015
Publica o Credenciamento de Empresa Fabricante - Convertedora de Bobina
de Papel para uso em equipamento ECF.
Nº 160 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 5º do Regimento deste Conselho, e em
cumprimento ao disposto no art. 11 do Ato COTEPE/ICMS 04/10, de 11 de março de 2010, publica o
credenciamento das empresas fabricantes - convertedoras a seguir identificadas para fabricação de
bobinas de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
DENOMINAÇÃO
ENDEREÇO
CNPJ
INSC.
ESTA-
DUAL
Express Etiquetas Eireli -
ME
Rua 263, nº
30, Setor
Coimbra, Goiânia - GO
22.197.613/0001-01
10.629.137-8
Maqprol Indústria e Comércio Eireli - ME
Rua R 4, Qd 02, Lt 23,
S/N, Goiânia-GO
13.286.130/0001-84
10.615.952-6
Em 28 de agosto de 2015
Publica o Credenciamento de Empresa Fabricante - Convertedora de Bobina
de Papel para uso em equipamento ECF.
Nº 164 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 5º do Regimento deste Conselho, e em
cumprimento ao disposto no art. 11 do Ato COTEPE/ICMS 04/10, de 11 de março de 2010, publica o
credenciamento das empresas fabricantes - convertedoras a seguir identificadas para fabricação de
bobinas de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
DENOMINAÇÃO
ENDEREÇO
CNPJ
INSC.
ESTA-
DUAL
Amazon Etiquetas Industria e
Comércio Ltda
R. Guanabara nº 443, Vila
Prata Manaus, AM
03.486.626/0001-48
06.200.747-5
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Como citar: ATO DECLARATÓRIO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/09/2015, p. 11