Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES

Página do DOU de 01/09/2015 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
11
Documento assinado digitalmente conforme MP n Assunto: Pedidos de prorrogação de prazo para apresentação de defesas. Acusados Advogado Alexej Predtechensky Luiz Otavio Piclum Villela OAB/RJ 95.478 André Barbieri Perpétuo Luiza Rangel de Moraes OAB/RJ 21.509 BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. Nelson Laks Eizirik OAB/RJ 38.730 Cristiano Giorgi Muller Carioba Arndt Gisele Gonçalves de Menezes Emídio OAB/SP 179.657 Fabrizio Dulcetti Neves Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin OAB/SP 68.646 Jose Carlos Lopes Xavier de Oliveira Ricardo Bortolozzi OAB/PR 38.097 Leandro Ecker Gloria Maria Cunha de Macedo Soares Porchat OAB/SP 88325-B Trata-se de pedidos de prorrogação de prazo para apresentação de defesas, formulados por Andre Barbieri Perpétuo e Fabrizio Dulcetti Neves. Defiro os pedidos e fixo novo prazo para apresentação de defesas em 23/10/2015 para todos os acusados no processo. FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO N o- 14.395, DE 21 DE AGOSTO DE 2015 O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Va l o r e s Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 405, de 10 de outubro de 2001, cancela, de ofício, os registros concedidos ao BANCO BRJ S.A., CNPJ 27.937.333/0001-06, à PETRA PERSONAL TRADER C.T.V.M. S.A., CNPJ 03.317.692/0001-94, à PILLA C.V.M.C. LTDA., CNPJ 92.875.780/0001-31 e à TÁTICA S.A. D.T.V.M., CNPJ 66.616.632/001- 92, para prestar serviços de Custódia de Valores Mobiliários, nos termos do Artigo 24 da Lei nº 6.385/76 e da Instrução CVM nº 542/2013. WALDIR DE JESUS NOBRE COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO Nº 122, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 15, 25-A, 72 e 103 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º..................................................................................... ................................................................................................. § 4º A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º; art. 18, § 4º, inciso I) § 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010) I - sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e II - sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada. § 6º Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º) § 7º O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º) § 8º As gorjetas compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)" (NR) "Art. 3º .................................................................................... § 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10) ......................................................................................" (NR) "Art. 15 ................................................................................... ................................................................................................. § 7º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores cobrados a título de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, §§ 1º e 16) I - IPI; II - ICMS retido por substituição tributária." (NR) "Art. 25-A ................................................…........................... § 1º .......................................................................................... ................................................................................................. IX - prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIV, § 22-A) ......................................................................................" (NR) "Art. 72 ................................................................................... I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial): a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados; b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados; c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados; II - emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal; III - prestação de informações relativas ao ICMS de que trata o § 12 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a ME ou EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma do inciso II. ................................................................................................. § 2º Revogado." (NR) "Art. 103 ................................................................................. Parágrafo único. Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de que trata o art. 91, a perda do tratamento diferenciado previsto no art. 97 ocorrerá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 16)" (NR) Art. 2º A Seção III do Capítulo II do Título IV da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Seção III Das Normas Específicas Aplicáveis a Tributos não Abrangidos pelo Simples Nacional Subseção I Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional Art. 133........................................................……………....... ................................................................................................. Art. 133-A............................................................................... ................................................................................................. Subseção II Do Prazo Mínimo de Recolhimento do ICMS Devido por Substituição Tributária, Tributação Concentrada em uma Única Etapa (Monofásica) e por Antecipação Tributária Art. 133-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21-B) Parágrafo único. O disposto no caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; e art. 21-B) I - aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação, observado o disposto no inciso V do art. 94; II - não se aplica: a) no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional nos termos do art. 12; b) quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva unidade federada." (NR) Art. 3º Ficam suprimidas do Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, as seguintes ocupações: CNAE DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE ISS ICMS ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S N SEGURANÇA INDEPEN- DENTE ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S N VIGILANTE INDEPENDEN- TE ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S N Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogados: I - o § 2º do art. 72 e o § 2º do art. 82 da Resolução CGSN nº 94, de 2011; II - as Resoluções CGSN nº 2, de 25 de abril de 2007, e nº 3, de 28 de maio de 2007. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Presidente do Comitê CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 26 de agosto de 2015 Publica o Credenciamento de Empresa Fabricante - Convertedora de Bobina de Papel para uso em equipamento ECF. Nº 160 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 5º do Regimento deste Conselho, e em cumprimento ao disposto no art. 11 do Ato COTEPE/ICMS 04/10, de 11 de março de 2010, publica o credenciamento das empresas fabricantes - convertedoras a seguir identificadas para fabricação de bobinas de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: DENOMINAÇÃO ENDEREÇO CNPJ INSC. ESTA- DUAL Express Etiquetas Eireli - ME Rua 263, nº 30, Setor Coimbra, Goiânia - GO 22.197.613/0001-01 10.629.137-8 Maqprol Indústria e Comércio Eireli - ME Rua R 4, Qd 02, Lt 23, S/N, Goiânia-GO 13.286.130/0001-84 10.615.952-6 Em 28 de agosto de 2015 Publica o Credenciamento de Empresa Fabricante - Convertedora de Bobina de Papel para uso em equipamento ECF. Nº 164 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 5º do Regimento deste Conselho, e em cumprimento ao disposto no art. 11 do Ato COTEPE/ICMS 04/10, de 11 de março de 2010, publica o credenciamento das empresas fabricantes - convertedoras a seguir identificadas para fabricação de bobinas de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: DENOMINAÇÃO ENDEREÇO CNPJ INSC. ESTA- DUAL Amazon Etiquetas Industria e Comércio Ltda R. Guanabara nº 443, Vila Prata Manaus, AM 03.486.626/0001-48 06.200.747-5 MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Como citar: ATO DECLARATÓRIO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/09/2015, p. 11

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis