SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, — página do DOU de 09/01/2014
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 21
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: Administrador Empregado. Férias e Décimo-Terceiro Salário. Despesas Dedutíveis. A pessoa jurídica poderá deduzir,
como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração,
importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias e décimo-terceiro salário, acrescida dos respectivos encargos sociais cujo ônus caiba à pessoa jurídica, de diretores e administradores, desde que estes sejam caracterizados como empregados, ou seja, estejam vinculados à pessoa
jurídica por intermédio de um contrato de trabalho regido pela
C LT.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 337 e
338.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL
Ementa: Administrador Empregado. Férias e Décimo-Terceiro Salário. Despesas Dedutíveis. A pessoa jurídica poderá deduzir,
como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração,
importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias e décimo-terceiro salário, acrescida dos respectivos encargos sociais cujo ônus caiba à pessoa jurídica, de diretores e administradores, desde que estes sejam caracterizados como empregados, ou seja, estejam vinculados à pessoa
jurídica por intermédio de um contrato de trabalho regido pela
C LT.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 337 e
338; Lei nº 8.981, de 1998, art. 57.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: Prêmio Excelência Acadêmica Institucional USP.
Rendimento Tributável. O Prêmio Excelência Acadêmica Institucional USP pago aos servidores da Universidade de São Paulo é tributável pelo Imposto sobre a Renda das pessoas físicas, como rendimento proveniente do trabalho assalariado, sujeitando-se à retenção
do imposto na fonte. O pagamento do referido prêmio não está amparado pelo regime de tributação aplicado à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, previsto no § 5º do
art. 3º da Lei nº 10.101/2000.
Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 43, inciso IV e 624; Lei
nº 10.101, de 19.12.2000, art. 2º, § 3º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Assunto: Simples Nacional
Ementa: Opção Pelo Simples Nacional. Agência de Viagens
e Turismo. Prestação de Serviço de Transporte Turístico. Não Vedação. Pode optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que exerça as
atividades inerentes a agência de viagens e turismo, nas quais se
inclui a prestação de serviço de transporte turístico com frota própria,
nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, independentemente de esse
transporte ocorrer dentro de um município, entre municípios ou entre
estados.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, II, III, V, VI, XII e § 1º, art. 18, § 5º-B, III, § 5º-C e § 5º-H; Lei
nº 11.771, de 2008, art. 22 e art. 27, § 4º, II, e § 7º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Assunto: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física
Ementa: Condição de Residente. Rendimentos de Fonte Situada no Exterior. Considera-se residente no Brasil, a pessoa física
brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne
ao País com ânimo definitivo, na data da chegada, submetendo-se às
normas vigentes na legislação tributária aplicável aos demais residentes no Brasil, inclusive, no tocante à apresentação da Declaração
de Ajuste Anual. Os rendimentos recebidos por residentes no Brasil de
fonte situada no exterior, transferidos ou não para o País, estão sujeitos
à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnêleão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF n° 208, de
27.09.2002, arts. 2º, inciso IV, 6º a 8º e 14 a 16.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: Rendimentos Oriundos de Perdão ou Cancelamento
de Dívida. Tratamento Tributário. O perdão ou cancelamento de dívida somente terá repercussão tributária para o beneficiário se corresponder à contraprestação de serviços ao credor.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto de Renda,
aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 55, I.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: Sendo o cancelamento da Ordem de Serviço tratado
como rescisão contratual, quando do pagamento ou crédito da multa
correspondente deve ser efetuada a retenção do Imposto sobre a
Renda na Fonte.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Decreto nº
3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), art. 681.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 6 DE JANEIRO DE 2014
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: Rendimentos de Pensão Alimentícia. São rendimentos tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estando sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório do
imposto (carnê-leão) e devem integrar a base de cálculo do imposto
na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, art. 3º, §1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 54,
106, inciso II e 109.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 6 DE JANEIRO DE 2014
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: Pessoa Física. Residente no Brasil. Investimento no
Exterior. Mercado Futuro. Perdas. Indedutibilidade. A pessoa física
residente no Brasil que incorrer em perdas relacionadas a investimentos de renda variável no exterior, inclusive em mercados futuros, não pode compensar tais perdas com eventuais ganhos de
capital auferidos nessas ou em outras aplicações, em momento anterior ou posterior, seja para fins de apuração da base de cálculo ou
como fator de redução do tributo devido.
Dispositivos Legais: Art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-
35/2001; e IN SRF nº 118/2000.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9, DE 7 DE JANEIRO DE 2014
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: Fundos de Investimento. Remuneração de Serviços
Profissionais. As importâncias pagas ou creditadas por fundos de
investimento a pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional não estão sujeitos à retenção
do imposto de renda na fonte (IRRF) de que trata o art. 647 do
RIR/99.
Tal retenção só se aplica aos pagamentos referidos quando
efetuados por pessoas jurídicas, qualificação na qual não se enquadram os fundos de investimentos, dado consistirem em uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, e, portanto, sem personalidade jurídica.
Dispositivos Legais: Decreto n° 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda) art. 647; Instrução CVM n° 409, de
2004, art. 2°; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 1.314 a
1.326; Parecer Normativo CST n° 37, de 1972.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2,
DE 7 DE JANEIRO DE 2014
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por
falta de comunicação do exercício de atividade vedada.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA-DF, no uso da(s) atribuição(ões) que lhe conferem o art.
302, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução CGSN nº 94,
de 29 de novembro de 2011, declara:
Art. 1º A exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL da
pessoa
jurídica
ECC
CONSTRUTORA
LTDA,
CNPJ
nº
38.063.400/0001-19,
conforme
o
Processo
Administrativo
nº
10166.724312/2012-15, em face da constatação de que a empresa
exercia as atividades de Projetos Residenciais e Industriais, nos termos da vedação prevista no art. 17, inciso XI, combinado com o
artigo 29, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/08/2011, consoante o disposto no art.30, inciso II, combinado com o artigo 31,
inciso II, ambos da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e do art. Art. 109 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de
2 0 11 .
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva.
ADALBERTO SANCHES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3,
DE 7 DE JANEIRO DE 2014
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por
falta de comunicação do exercício de atividade vedada.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art.
75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, declara:
Art. 1º A exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL da
pessoa
jurídica
LX
COMUNICAÇÕES
LTDA,
CNPJ
nº
26.499.871/0001-95,
conforme
o
Processo
Administrativo
nº
14033.720007/2012-11, em face da constatação de que a empresa
exercia a atividade de locação de mão de obra especializada na área
de jornalismo e comunicação social, nos termos da vedação prevista
no art. 17, inciso XII, combinado com o artigo 29, inciso I, ambos da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/03/2011, consoante o disposto no art.30, inciso II, combinado com o artigo 31,
inciso II, ambos da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e do art. Art. 109 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de
2 0 11 .
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva.
ADALBERTO SANCHES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4,
DE 7 DE JANEIRO DE 2014
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por
falta de comunicação do exercício de atividade vedada.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art.
75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, declara:
Art. 1º A exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL da
pessoa jurídica NOVA PLANALTO SERVIÇOS GERAIS LTDA,
CNPJ nº 08.878.823/0001-26, conforme o Processo Administrativo nº
10166.724960/2012-71, em face da constatação de que a empresa
exercia as atividades de Serviços de recepção, portaria, nos termos da
vedação prevista no art. 17, inciso XI, combinado com o artigo 29,
inciso I, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/07/2007, consoante o disposto no art.30, inciso II, combinado com o artigo 31,
inciso II, ambos da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e do art. Art. 109 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de
2 0 11 .
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva.
ADALBERTO SANCHES
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/01/2014, p. 21