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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 01/12/2022 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
74
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120100074 Seção 1 Penalidade - multa de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior. III - recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora em ações relacionadas à CFEM: Penalidade - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração, aplicada em dobro no caso de reincidência da infração. IV - apuração de CFEM menor que a devida: Penalidade - multa de 30% (trinta por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração a título de CFEM. § 1º Para fins do disposto nos incisos I, II e IV do caput, considera-se valor apurado aquele consolidado de débito da CFEM levantado após procedimento fiscalizatório, englobando o valor principal, atualização monetária, juros legais e multa moratória, conforme demonstrado em relatório de fiscalização in loco ou de escritório. § 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se valor apurado aquele obtido da multiplicação do maior valor mensal, devidamente atualizado, pago ou devido a título de CFEM no exercício anterior ao período alvo da fiscalização, pelo número de meses objeto da fiscalização. Na ausência de informações, será arbitrado um valor-base utilizando a produção projetada em Plano de Lavra versus o valor de mercado do bem mineral, devidamente demonstrado em relatório. § 3º A multa será aplicada, somente, sobre o valor apurado dos fatos geradores em que ocorreu as infrações. Art. 23. Constitui infração do Grupo II, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso II desta Resolução: I - deixar o titular da autorização de pesquisa de realizar o pagamento, ou pagar fora do prazo, a taxa anual por hectare (TAH) a que se refere o art. 20, II do Código de Mineração; II - deixar o titular da autorização de pesquisa de submeter à aprovação da ANM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, o relatório final dos trabalhos de pesquisa, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado; III - deixar o titular da autorização de pesquisa de cumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa; IV - interromper os trabalhos de pesquisa, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou por 120 (cento e vinte) dias acumulados e não consecutivos; V - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar o início ou reinício, bem como as interrupções dos trabalhos de pesquisa; VI - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvará de Pesquisa; VII - deixar o titular da autorização de pesquisa de confiar a responsabilidade dos trabalhos de pesquisa a engenheiro de minas ou geólogo, habilitado ao exercício da profissão; VIII - deixar o titular de autorização de pesquisa de apresentar à ANM os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as alterações contratuais ou estatutárias, em até 30 (trinta) dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio; IX - deixar de apresentar os resultados do reconhecimento geológico autorizado; X - realizar trabalhos de pesquisa sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido e sem observar a legislação ambiental; XI - prestar o titular da autorização de pesquisa informações e/ou dados comprovadamente inverídicos ao poder público; XII - dificultar aos agentes da ANM o acesso e a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, ou deixar de lhes fornecer informações dos trabalhos de pesquisa mineral; XIII - deixar de informar as condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades de pesquisa, assim como as análises químicas e os laudos técnicos; XIV - deixar de encaminhar à ANM a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM até o dia 30 de abril de cada ano. Art. 24. Constitui infração do Grupo III, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III: I - deixar de iniciar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento econômico no prazo de seis meses, contado da data de publicação da concessão de lavra no Diário Oficial da União, exceto por motivo de força maior, a juízo da ANM; II - deixar o titular de cumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de lavra; III - deixar o titular de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico; IV - suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM. V - deixar o titular de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento ou na permissão de lavra garimpeira. VI - deixar o titular de PLG de iniciar os trabalhos de extração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado; VII - deixar de apresentar, no prazo de trinta dias, contado da declaração de caducidade ou extinção do título, o plano de fechamento de mina atualizado; VIII - deixar o titular da concessão de lavra de apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer; IX - deixar o titular de PLG de apresentar, quando requerido pela ANM, projetos de pesquisa, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação de intimação do Diário Oficial da União; X - deixar, as cooperativas legalmente constituídas, titulares de direitos minerários, de apresentar ou apresentar de forma intempestiva ou com informações inverídicas, a relação dos garimpeiros cooperados; XI - deixar o titular de direito minerário de apresentar ou apresentar de modo intempestivo ou com informações inverídicas, a relação dos garimpeiros que atuam em sua área, sob a modalidade de Contrato de Parceria; XII - adquirir bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira sem a efetivação da inscrição prévia no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira; XIII - deixar de cadastrar ou deixar de manter seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de mineração as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao pagamento de CFEM; XIV - comercializar bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira para pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira (aplicável ao titular da PLG por meio do qual foi realizada a operação); XV - deixar de preencher ou preencher de forma incompleta as Fichas de Registro de Apuração da CFEM de que trata a Portaria DNPM nº 158, de 15 de junho de 1999; XVI - deixar de manter os dados atualizados junto ao Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira; XVII - deixar o produtor, comerciante ou adquirente de diamantes brutos que opere em território nacional de se inscrever no CNCD; XVIII - deixar de preencher o RTC ou preenchê-lo de forma incompleta ou incorreta ou fora do prazo; XIX - deixar o exportador de comunicar à ANM, em até 30 dias subsequente à perda de validade do CPK emitido, que o mesmo não foi utilizado; XX - deixar os arrematantes de leilão público de bens sujeitos à inscrição no CNCD, pessoas físicas ou jurídicas, que desejarem comercializar os lotes arrematados, de se inscrever no CNCD; XXI - deixar o titular da concessão de lavra de metais não-ferrosos (alumínio, cobre, chumbo, estanho, níquel e zinco) de apresentar à ANM, trimestralmente, mapas estatísticos das respectivas produção e comercialização; XXII - deixar de comunicar previamente à ANM a suspensão temporária dos trabalhos de lavra; XXIII - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares nos termos do Grupo III do Anexo IV desta Resolução; XXIV - deixar de manter seus dados cadastrais e endereço de correspondência atualizados juntos à ANM. Art. 25. Constitui infração do Grupo IV, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III: I - deixar de realizar recuperação do ambiente degradado, compreendendo, entre outras atividades, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas as barragens de rejeitos; II - deixar de realizar a desmobilização das instalações e dos equipamentos que componham a infraestrutura do empreendimento; III - deixar de realizar o monitoramento e o acompanhamento dos sistemas de disposição de rejeitos e estéreis, da estabilidade geotécnica das áreas mineradas e das áreas de servidão, do comportamento do aquífero e da drenagem das águas; IV - deixar de cumprir com as obrigações e as responsabilidades até o fechamento da mina, cujo plano será aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental licenciador; V - deixar de responder pelos danos e pelos prejuízos a terceiros que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra; VI - deixar de evitar o extravio das águas e de drenar aquelas que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos; VII - deixar de evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos trabalhos de mineração; VIII - deixar de proteger e conservar as fontes e de utilizar as águas de acordo com os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de águas minerais; IX - deixar de executar e concluir adequadamente, após o término das operações e antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina; X - deixar de remover equipamentos e bens das minas que estão sendo fechadas; XI - causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra; XII - não evitar o extravio das águas servidas ou não drenar e tratar as que possam ocasionar danos a terceiros; XIII - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares, nos termos do Grupo IV do Anexo IV desta Resolução. Art. 26. Constitui infração do Grupo V, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III: I - lavrar a jazida em desacordo com o plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM; II - realizar trabalhos de extração mineral sem título autorizativo e sem observar a legislação ambiental; III - extrair substâncias minerais não autorizadas no título; IV - deixar de confiar, obrigatoriamente, a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão; V - realizar lavra ambiciosa, conduzida sem observância do plano preestabelecido ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitamento econômico da jazida; VI - deixar de tomar as providências indicadas pela fiscalização da ANM e de outros órgãos e entidades da administração pública; VII - interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado; VIII - deixar de manter a mina em bom estado, na hipótese de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, não permitindo a retomada das operações; IX - deixar de apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual das atividades realizadas no ano anterior, de forma a consolidar as informações prestadas periodicamente, conforme o disposto em Resolução da ANM; X - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso; XI - abandonar a mina ou a jazida; XII - prestar ao poder público informações e/ou dados comprovadamente inverídicos; XIII - dificultar aos agentes da ANM o acesso e a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, ou deixar de lhes fornecer informações; XIV - deixar de apresentar à ANM, até 31 de março de cada ano, relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior, referente ao regime de Licenciamento; XV - deixar de atender às determinações previstas em legislação específica relativas à compra, à venda e ao transporte de bens minerais pelo primeiro adquirente de ouro e de diamante proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira; XVI - deixar de declarar o Relatório de Transações Comerciais (RTC) à ANM os produtores e comerciantes de diamantes brutos que atuam no território nacional; XVII - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares nos termos do Grupo V do Anexo IV desta Resolução. Art. 27. Constitui infração do Grupo VI, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III: I - deixar de adotar medidas visando a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores: II - deixar de promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local; III - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares nos termos do Grupo VI do Anexo IV desta Resolução. Art. 28. Constitui infração do Grupo VII, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III: I - expor à venda, ao consumo ou à utilização, água, cuja exploração não tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra; II - utilizar rótulo com dizeres diversos dos aprovados pela ANM; III - expor à venda água originária de outra fonte; IV - expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para o consumo; V - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares nos termos do Grupo VII do Anexo IV desta Resolução. Art. 29. Constitui infração do Grupo VIII, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III: § 1º Grupo VIII-A: I - deixar de abranger as situações peculiares de cada estrutura auxiliar de contenção do reservatório, os mapas de inundação e as análises de risco nos estudos e planos a serem executados para o barramento principal; II - deixar de manter atualizados os dados de responsabilidade dos empreendedores contidos no SIGBM; III - deixar de elaborar, manter e apresentar, quando solicitado, os volumes I, II e III (itens 1 a 5) do volume III do PSB (anexo II); IV - deixar de realizar as ISR contemplando as prescrições descritas no art. 13, incisos I e II, do art. 19 e art. 20, da Resolução ANM nº 95, de 07 de fevereiro de 2022. V - deixar de preencher o EIR no SIGBM até o final da quinzena subsequente à inspeção em campo que gerou o preenchimento da FIR; VI - deixar de realizar as ISE;

Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/12/2022, p. 74

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