Diário Oficial da União - Seção 1
Requerimento e documentos de inscrição — página do DOU de 03/05/2022
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 47
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Seção 1
CONSIDERANDO que a exportação de diamantes brutos somente poderá ser
efetivada após a emissão de Certificado do Processo de Kimberley e que a importação e
exportação de diamantes brutos somente poderão ser efetivadas após a anuência prévia
da ANM; e
CONSIDERANDO a necessidade de criação de instrumentos de monitoramento
e controle da produção e comercialização de diamantes brutos em todo o território
nacional, bem como o constante do processo nº 48051.003752/2020-13, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a emissão do Certificado do Processo de
Kimberley (CPK) para exportação; a anuência para importação e exportação de diamantes
brutos; o Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes (CNCD) e o Relatório de
Transações Comerciais (RTC) no âmbito da Agência Nacional de Mineração (ANM).
CAPÍTULO II
DA ANUÊNCIA PRÉVIA PARA IMPORTAÇÃO DE DIAMANTES BRUTOS
Obrigatoriedade
Art. 2º A importação de
diamantes brutos definidos pelo Sistema
Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias (SH), com base nos códigos
7102.10, 7102.21 e 7102.31, somente poderá ser efetivada após a anuência prévia da
ANM.
Solicitação
Art. 3º A anuência prévia para a importação de diamantes brutos será
solicitada mediante requerimento dirigido ao Diretor-Geral da ANM, na forma do
disposto na Portaria Conjunta DNPM/Secretaria da Receita Federal nº 397, de 13 de
outubro de 2003.
Parágrafo único. O requerimento referido no caput deste artigo deverá estar
acompanhado do comprovante de recolhimento de emolumentos no valor estabelecido
na tabela de emolumentos atualizada pela ANM e do Extrato da Licença de Importação
(LI) obtida no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Licença de Importação
Art. 4º Após a protocolização do requerimento de que trata o artigo anterior,
a ANM realizará o deferimento da LI no Siscomex diante da constatação da regularidade
do pedido e da exatidão das informações prestadas pela autoridade exportadora
constantes no respectivo CPK do lote a ser importado.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO NACIONAL DO COMÉRCIO DE DIAMANTES
Regulamentação
Art. 5º Fica regulamentado o Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes
(CNCD), instrumento de monitoramento da produção e da comercialização de diamantes
brutos em todo o território nacional.
Obrigatoriedade da inscrição
Art. 6º Todo produtor, comerciante ou adquirente de diamantes brutos que
opere em território nacional, incluindo importadores e exportadores, deverão se inscrever
no CNCD.
Parágrafo único. A ausência da inscrição no CNCD por parte de produtores de
diamantes ensejará a aplicação de multa, conforme inciso II do art. 52, do Decreto nº
9.406, de 12 de junho de 2018, no valor máximo previsto pelo art. 53 e atualizado nos
termos do art. 80 do mesmo diploma legal.
Requerimento e documentos de inscrição
Art. 7º A inscrição no CNCD será pleiteada por meio de formulário próprio,
disponível no sítio eletrônico da ANM, e enviado por meio do Protocolo Digital,
acompanhado dos seguintes elementos de instrução e prova:
I - tratando-se de pessoa física: documento oficial de identidade com foto e
CPF;
II - tratando-se de pessoa jurídica: contrato social, com o devido Registro ou
Certidão da Junta Comercial e Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no
CNPJ;
III - em caso de representação por terceiro: procuração;
IV - tratando-se de lapidador, colecionador, curador, professor (pesquisador),
diretor de museu ou instituições de pesquisa: documentos específicos que comprovem a
respectiva atuação.
§ 1º Após análise da ANM, a confirmação da inscrição se dará por meio do
envio de senha de acesso ao CNCD para o e-mail cadastrado pelo requerente.
§ 2º O fornecimento de informações falsas na inscrição do CNCD ensejará a
sua anulação e a comunicação do fato ao Ministério Público Federal e à Polícia
Atualização das informações
Art. 8º Os inscritos no CNCD deverão comunicar à ANM quaisquer alterações,
por meio da inserção de documentos comprobatórios no processo digital original.
Interrupção das atividades
Art. 9º Os inscritos no CNCD que desejarem interromper, temporária ou
definitivamente, as atividades de produção e/ou comercialização de diamantes, deverão
comunicar o fato por meio de requerimento dirigido ao Diretor-Geral da ANM, no
processo original, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias,
a partir da última declaração no RTC, para fins de suspensão ou de baixa no
cadastro.
Parágrafo único. A comunicação da interrupção das atividades de produção
não afasta a necessidade de cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação
mineral.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS
Regulamentação e finalidade
Art. 10. Fica regulamentado o Relatório de Transações Comerciais (RTC), que
consiste em instrumento de monitoramento e controle da produção e comercialização de
diamantes.
Obrigatoriedade da declaração
Art. 11. Os produtores e comerciantes de diamantes brutos que atuam no
território nacional ficam obrigados a declarar o RTC à ANM.
Forma e prazo de apresentação
Art. 12. O RTC deverá ser preenchido em formulário próprio disponível no
sítio eletrônico da ANM, observados os seguintes prazos:
I - tratando-se de produtor, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da
produção mensal a ser informada, ainda que não tenha havido produção no mês objeto
da declaração;
II - tratando-se de comerciante, até 10 (dez) dias úteis contados a partir de
qualquer operação de venda de diamantes brutos realizada em território nacional;
III - tratando-se de importador, até 10 (dez) dias úteis contados a partir de
qualquer operação de importação de diamantes brutos.
§ 1º As exportações serão registradas no CNCD a partir do requerimento para
emissão de CPK.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem no inciso IV do art. 7º
desta Resolução deverão especificar a finalidade da compra dos diamantes brutos na
declaração do RTC.
Sanções
Art. 13. A ausência de preenchimento do RTC ou seu preenchimento
incompleto, incorreto ou fora do prazo ensejará a aplicação de multa conforme inciso II
do art. 52, do Decreto nº 9.406, de 2018, no valor máximo previsto no art. 53 e
atualizado nos termos do art.80 do mesmo diploma legal, sem prejuízo das demais
sanções e da obrigatoriedade de apresentação do RTC do mês pendente.
§ 1º A apresentação do RTC fora do prazo estabelecido no art. 12 desta
Resolução implica
na imediata suspensão da
inscrição do declarante
no CNCD,
independente de comunicação da ANM.
§2º A
inscrição do
declarante no
CNCD será
normalizada diante
da
regularização do RTC.
§ 3º A ANM poderá fiscalizar, a qualquer tempo, os dados apresentados no RTC.
CAPÍTULO V
DA CERTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE KIMBERLEY
Anuência prévia
Art. 14. A exportação de
diamantes brutos definidos pelo Sistema
Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias (SH) com base nos códigos:
7102.10; 7102.21 e 7102.31, somente poderá ser efetivada após a anuência prévia da
ANM, mediante a emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK), na forma desta
Resolução.
§ 1º As definições relativas aos códigos SH referidas no caput deste artigo
constam das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias - Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 08 de fevereiro de 2018.
§ 2º Para fins de correção ou adequação ao produto objeto de certificação,
fica a critério da ANM a alteração do código SH informado no requerimento,
relativamente
aos
mencionados
no
caput,
mediante
apresentação
de
Laudo
Gemológico.
§ 3º Nos casos de exportações realizadas em desacordo com o especificado
no caput, o infrator estará sujeito a suspensão no CNCD e imediata comunicação ao
Ministério Público Federal (MPF), à Polícia Federal e à Receita Federal, quando
couber.
Solicitação
Art. 15. Para a obtenção do CPK, o interessado deverá preencher formulário
específico, disponível na área de acesso exclusivo aos inscritos no CNCD do sítio
eletrônico da ANM, e protocolizar o respectivo requerimento.
Art. 16. No prazo de até 10 (dez) dias contados a partir do preenchimento do
requerimento, o interessado deverá enviá-lo à Unidade Administrativa Regional da ANM
onde se localiza a área produtora, via Peticionamento Eletrônico do SEI ou em sistema
eletrônico que o substituir.
Parágrafo único. O processo que trate de lotes adquiridos em leilão com
autorização judicial ou em hasta pública deverá ser encaminhado à sede da ANM, em
Âmbito de aplicação
Art. 17. Poderão ser objeto do CPK os lotes de diamantes brutos das
seguintes procedências:
I - oriundos de áreas produtoras, detentoras de título autorizativo de lavra, e
que atendam aos seguintes critérios:
a) tenham sido vistoriadas pela ANM há no máximo seis meses do respectivo
requerimento; e
b) apresentem comprovação da efetiva atividade extrativa mineral, com
demonstrada compatibilidade entre a produção de diamantes brutos informada e a
capacidade nominal instalada;
II - arrematados em leilão com autorização judicial ou em hasta pública;
III - oriundos de áreas detentoras de título minerário autorizativo de lavra,
inclusive guia de utilização, destinados a análises, testes e fins científicos, bem como a
exposição em feiras, congressos e eventos similares, sem destinação comercial; ou
IV - oriundos de importação, desde que tenham certificação, anuência da
ANM e constem da declaração do RTC.
§ 1º Os dados informados nas planilhas de produção e nos relatórios técnicos
apresentados à ANM são de responsabilidade do titular do processo minerário e do
respectivo técnico
responsável, e deverão ser
verificados durante a
vistoria de
certificação de Kimberley, de acordo com a capacidade nominal instalada da área
produtora de diamantes.
§ 2º Nos casos excepcionais em que a última vistoria realizada não atenda ao
critério previsto na alínea a do inciso I deste artigo, poderá ser realizada nova vistoria
na(s) área(s) produtora(s), para prosseguimento da análise de certificação.
§ 3º Consideram-se fins científicos, para efeito do inciso III deste artigo, lotes
destinados a laboratórios universitários, centros de pesquisa ou acervo técnico de
empresa que seja ou tenha sido titular do direito minerário.
§ 4º O CPK emitido na hipótese do inciso III deste artigo deverá indicar a
finalidade da exportação e o período de permanência no exterior, quando se tratar de
material que deverá retornar ao país.
Documentos Instrutórios
Art. 18. O formulário de requerimento do CPK deverá estar acompanhado dos
seguintes elementos de instrução e prova:
I - tratando-se de requerimento de CPK nas hipóteses dos incisos I, III e IV do
art. 17 desta Resolução:
a)
comprovante de
situação cadastral
atualizado
emitido pela
Receita
b) comprovante de recolhimento de emolumentos;
c) nos casos em que o exportador for produtor, na condição de parceria,
deverão ser também apresentadas:
1. comprovação do vínculo mediante contrato, conforme disposto no art. 16
da Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008, com ambas as partes devidamente inscritas no
CNCD; e
2. a nota fiscal de venda do titular ao parceiro.
d) nos casos em que o exportador não for o produtor, comprovação de que
o lote de diamantes a ser exportado foi adquirido de pessoa física ou jurídica titular de
direito minerário, com autorização para lavra, devidamente inscrita no CNC D,
demonstrando a cadeia sucessória de notas fiscais de venda, ressalvadas as aquisições de
diamantes brutos que compõem o estoque, desde que realizadas à época da vigência da
Portaria nº 209, de 5 de agosto de 2005;
e) nos casos previstos no inciso III do art. 17 desta Resolução, em que o
exportador não for o produtor e tiver adquirido os diamantes por meio de doação, será
necessária a comprovação, por meio de declaração emitida pelo doador, de que o lote
de diamantes a ser exportado foi obtido de pessoa física ou jurídica titular de direito
minerário com autorização para lavra e devidamente inscrita no CNCD;
f) nos casos em que o objeto da exportação corresponder a diamantes
oriundos de importação, o requerente deverá apresentar a anuência de importação
emitida pela ANM; e
g) em todos os casos, apresentar documentação fotográfica e/ou vídeo da
pesagem realizada em balança de precisão, devidamente calibrada e certificada pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) ou órgão certificador
internacional equivalente.
II - Tratando-se de requerimento de CPK para lotes de diamantes adquiridos
em leilão ou hasta pública:
a) comprovante de recolhimento de emolumentos;
b) nota de arrematação com o comprovante de recolhimento ou guia de
licitação; e
c) documentação demonstrando a cadeia sucessória de notas fiscais de venda
da pessoa física ou jurídica, nos casos em que o exportador não for o arrematante.
§ 1º Os lotes mencionados no inciso II só poderão ser abertos na presença de
fiscais da área de Certificação Kimberley e sua violação ensejará na impossibilidade de
exportação.
§ 2º A ANM poderá exigir a apresentação de documentos técnicos e/ou
outros elementos necessários à perfeita instrução do pedido.
§ 3º Nas notas fiscais de que tratam as alíneas c e d do inciso I, e alínea c
do inciso II deste artigo deverão constar, dentre outras informações fiscais: o nome do
emitente, CPF ou CNPJ, endereço, a descrição do produto e, para a emissão de CPK na
hipótese do inciso I, o número do processo da ANM e do título minerário.
§ 4º A nota fiscal de venda de que trata a alínea d do inciso I deste artigo
é exclusiva para fins de estabelecimento de cadeia sucessória, emitida sem valor
comercial, não incidindo nesta fase o disposto no § 4º do art. 2º, da Lei nº 8.001, de 13
de março de 1990, para efeitos de cobrança da Compensação Financeira pela Exploração
de Recursos Minerais (CFEM).
§ 5º Nos casos de que trata a alínea e do inciso I deste artigo, as doações
deverão estar devidamente registradas nos RTCs do doador e do receptor.
Como citar: Requerimento e documentos de inscrição — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/05/2022, p. 47